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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 18-09-2007   EXERCÍCIO DA ACÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE ACTOS DE INQUÉRITO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
I. Está excluída da esfera de atribuições do juiz, sempre que a instrução não for requerida, a apreciação dos indícios recolhidos no inquérito.
II. Com efeito, não compete ao juiz a indicação e definição dos indícios verificados nem a designação de qual o crime pelo qual deverá ser exercida a acção penal, matéria da exclusiva competência do detentor da acção penal.
III. Também se tem entendido uniformemente que só a omissão total de inquérito ou a omissão de diligências reputadas de obrigatórias se pode considerar susceptível de integrar omissão de diligências integradora da nulidade prevista no art.119º., al.d) do C.P.P. que não é confundível com a mera insuficiência de inquérito, nulidade sanável cuja apreciação pelo tribunal pressupõe a sua arguição tempestiva pelo interessado (art.120º., nº.2 al.d) do C.P.P.).
IV. Deve, assim, proceder o recurso interposto pelo Ministério Público da decisão que, perante a acusação deduzida pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguês, declarou a nulidade do inquérito, decorrente da falta de promoção pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário.
V. É que o Ministério Público, a quem compete a direcção do inquérito, realizou os actos que reputou essenciais para a descoberta dos factos imputados ao arguido e que, no seu critério, seriam susceptíveis de integrar o crime de condução em estado de embriaguez, não se vislumbrando que se impusesse a realização de outras diligências, nem que a factualidade apurada levasse necessariamente a configurar a possível incriminação de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art.291º. do Código Penal.
Proc. 5984/07 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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