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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 08-03-2007   Segredo bancário. Quebra. Incidente.
I – Os artigos 78.º e 79.º do D.L. n.º 298/92, de 31/12, acabados de citar, regulam, pois, o regime substantivo do dever de segredo bancário e suas excepções.
O respectivo regime penal consta dos art.ºs 195.º a 198.º do Código Penal e o regime processual penal mostra-se regulado nos art.ºs 135.º, 181.º e 182.º, do C.P.P..
II – O caso dos autos , dizendo respeito ao conhecimento dos extractos bancários (depósitos de cheques) relativas a determinado período temporal, não se encontra coberto por lei especial.
III – Daí que a quebra do correspondente sigilo, quando a recusa se mostrar legítima, só possa ser concretizada mediante o recurso ao respectivo incidente de quebra de sigilo, regulado no art.º 135.º, do C.P.P., nos termos do qual só o tribunal superior àquele onde o problema foi suscitado pode pronunciar-se sobre a existência ou não de fundamento de quebra de sigilo.
Proc. 811/07 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Fernando Cardoso - Gilberto Cunha -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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