Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 22-02-2007   SIGILO DAS TELECOMUNICAÇÕES. Internet. Dados tráfego. Quebra. Dispensa
Introdução:
É o objecto do presente recurso a decisão proferida pelo tribunal 'a quo', que, invocando a inadmissibilidade legal do pretendido pelo M Pº, por o considerar não subsumível na previsão do artº 187º do C.P.P., não ordenou a notificação da Portugal Telecom - PT - para fornecer os elementos que já lhe haviam sido solicitados, e que esta se recusara facultar, invocando o 'sigilo das telecomunicações', previsto na respectiva Lei de Bases (Lei nº 91/97, de 01 de Agosto) e na Lei de Protecção de Dados Pessoais no Sector das Telecomunicações (Lei nº 69/98, de 28 de Agosto).

Sumário:
I- Antes do mais, diga-se que estando-se no âmbito do direito processual penal, as lacunas, a existirem, sempre haverão de ser integradas nos termos previstos no artº 4º do C.P.P., mal se compreendendo que um qualquer crime fique por investigar só porque não existe lei que essa mesma investigação concretamente preveja.
II- Os elementos pretendidos pelo MPº, na linguagem das telecomunicações, haverão de ser compreendidos nos chamados 'elementos de tráfego, ou elementos funcionais da comunicação', pois que apenas são necessários ao estabelecimento e à direcção da comunicação, identificam, ou permitem identificar a comunicação, e quando conservados, possibilitam a identificação das comunicações entre o emitente e o destinatário, a data, o tempo, e a frequências das comunicações'.
III- Na preservação do chamado 'direito à intimidade da vida privada', prevê a lei - artº 17º, n. 2, da Lei nº 91/97, e artº 5º da Lei nº 69/98, - que nesta área das telecomunicações, o dever de sigilo, conexo com o referido direito, possa ser invocado. Aliás, constitui crime, p.p. nos termos do artº 198º do Cód. Penal, a violação do dever de sigilo.
IV- Contudo, quando superiores interesses o justifiquem, designadamente na área da investigação criminal, esse dever de sigilo poderá e deverá ser quebrado. Isso mesmo resulta do artº 135º, n. 3, do C.P.P., que será sempre aplicável aos casos omissos.
V- No caso, conhecendo o recurso, releva que os elementos documentais solicitados à PT, sendo necessários à investigação em curso, não traduzem uma intromissão ou devassa, como a que se patenteia quando se pretende o registo de conteúdo da própria conversação ou comunicação.
VI- E sendo assim, decide-se que deverá o Mº juiz a quo (JIC) solicitar à PT os elementos pretendidos pelo MPº, após o que, ante uma eventual escusa, haverá de ser accionado mecanismo procedimental previsto no artº 135º, n.s 2 e 3 do CPP.
Proc. 1317/07 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Rui Rangel - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa