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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 08-02-2007   SIGILO BANCÁRIO. Segredo profissional. Quebra. Competência. Intervenção Tribunal Superior.
I- Face a recusa justificada do Banco, a Caixa Geral de Depósitos - CGD - em fornecer os elementos solicitados pela autoridade judiciária, alegando o sigilo bancário a que está obrigada, deve ser tramitado o incidente respectivo, segundo as regras do processo penal (artº 135º CPP).
II- Daí que, o tribunal a quo errou na aplicação do direito e não podia ordenar a quebra do sigilo bancário, face à recusa legítima do banco, e antes deveria fazer intervir o tribunal superior, accionando o incidente junto da Relação, conforme os artºs 182º, n. 2 e 135º, n.3 do CPP.
Proc. 612/07 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira -
Sumário elaborado por João Parracho
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