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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 16-01-2007   REGISTO DE IMAGENS FOTOGRÁFICAS. PRAZO DE RECURSO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXPULSÃO.
I. O registo de imagens fotográficas recolhidas na via pública é insusceptível de beliscar qualquer direito pessoal, por não corresponder a qualquer intromissão na vida privada (cfr., nesse sentido, ACRL de 26.01.05, P.8671/04-3ª.).
II. Atendendo à disciplina estabelecida pelo art.7º. do DL nº.39/95, de 15 de Fevereiro e à doutrina do ACSTJ para fixação de jurisprudência nº.9/05, de 11 de Outubro, o recurso em processo penal, ainda que da matéria de facto, tem de ser interposto no prazo de 15 dias (não lhe sendo aplicável o disposto no art.698º., nº.6 do C.P.C.), sem prejuízo da faculdade de invocação, nos termos e prazos legalmente previstos, de justo impedimento, nos termos do art.107º., nº.2 do C.P.P.
III. Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência e na doutrina, a figura jurídica da associação criminosa, constituindo uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros que a integram, pressupõe um mínimo de estrutura organizatória e vectores de estabilidade e permanência, ou seja, a existência de um projecto estável para a realização da finalidade de praticar um número indeterminado de crimes de certa natureza.
IV. Não decorrendo automaticamente da lei a imposição da pena acessória de expulsão – o que seria inconstitucional por violação do art.30º., nº.4 da CRP –, aquela deverá ser decretada em função da gravidade dos crimes cometidos, da sanção penal imposta e do preenchimento dos demais critérios legalmente previstos, nomeadamente o facto de não existir qualquer efectiva integração social do condenado em Portugal, sendo que tal decretamento pressupõe a não violação do princípio do contraditório e, como tal, deverá constar da acusação a exposição de facto e de direito susceptível de fundamentar tal aplicação.
Proc. 5344/06 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Sebastião - Simões de Carvalho - Margarida Bacelar -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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