Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação  Resultados:  69 registos       Pág. 1/3     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
26 - ACRL de 10-04-2019   Revisão de Incapacidade. Actualização.
Em caso de revisão de incapacidade, que acarrete o pagamento de uma nova pensão ou capital de remição, deve atender-se, para efeitos de atualização, a todos os coeficientes posteriores ao ano em que é apurada retribuição do sinistrado a ter em conta, ainda que anteriores à data da revisão. De outro modo o sinistrado perderia o correspondente ao tempo situado entre a determinação da incapacidade já efetuada e a fixação em sede de revisão, partindo de valores nominalmente iguais mas realmente inferiores para a fixação do novo quantitativo devido.
Proc. 448/14.3TTLRS.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Sérgio Manuel de Almeida - Francisca da Mata Mendes - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
27 - ACRL de 08-02-2017   Acidente de trabalho. Descaracterização.
A arguição de nulidades da sentença proferida em processo especial de acidente de trabalho está sujeita aos requisitos do art.° 77 do Código de Processo do Trabalho.
Para descaraterizar o acidente de trabalho, nos termos do art.° 14, n.° 1, a. b), da LAT, é preciso que o sinistrado atue com negligência grosseira, a qual corresponde a uma violação do dever de cuidado particularmente grave, qualificada, temerária, configurando uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares e que torna fortemente previsível a verificação do dano ou do perigo; e que essa atuação dê azo infortúnio
Para descaraterizar o acidente de trabalho, nos termos do art.2 14, n.° 1, a. a), da LAT, importa que haja inobservância, ativa ou omissiva, do sinistrado das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei, da qual provenha o acidente. Ou seja: elimina-se, num juízo de prognose póstuma, a conduta do sinistrado, e o evento não teria ocorrido, porque essas condições de segurança eram aptas, adequadas e suficientes para prevenir o acidente.
Proc. 323/16.7T8PDL 4ª Secção
Desembargadores:  Sérgio Manuel de Almeida - Maria Celina Nóbrega - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
28 - ACRL de 23-02-2011   Segredo de justiça – validação pelo Juiz de Instrução
I. O Juiz de Instrução Criminal ao validar ou não o segredo de justiça, cuja aplicação foi determinada pelo Ministério Público, não pode deixar de ter presente que se trata exactamente de «validar» e não de «determinar» - o que postula atitudes e competências diferentes.
II. Ao Ministério Público compete, apreciando os parâmetros legais e tendo presente que está num domínio e fase de investigação cuja condução lhe pertence, determinar se a aplicação do segredo de justiça é necessária à investigação, à protecção das vítimas ou dos arguidos, e não é excessivamente onerosa.
III. Ao Juiz de Instrução não compete, ao validar essa determinação, substituir-se ao Ministério Público no juízo que a este cabe, mas verificar se do seu ponto de vista de juiz das liberdades, existem elementos concretos que permitam afirmar o carácter excessivamente gravoso ou desproporcionado daquela determinação.
IV. A responsabilidade do Juiz de Instrução tem a ver com o equilíbrio e a ponderação entre as exigências da investigação (aceitando, à partida, que essas exigências são as configuradas pelo Ministério Público), por um lado, e os direitos de defesa dos arguidos, por outro lado; e não o juízo e ponderação a respeito dos interesses da investigação, por si só.
V. No caso, a decisão recorrida ao sustentar que não está concretizada a razão pela qual interessa que o processo se mantenha em segredo de justiça, olvida as diligências de investigação já levadas a efeito e posterga os conhecimentos da experiência comum quanto às situações de tráfico de estupefacientes configurado como crime de perigo abstracto.
Proc. 168/10.8paamd-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
29 - ACRL de 15-04-2009   Suspensão provisória do processo. Recorribilidade do despacho de discordância do juiz de instrução.
I.Relativamente à suspensão provisória do processo, a concordância do juiz de instrução não deve ser entendida como meramente homologatória, ou não, da proposta do MP, mas antes como uma concordância vinculada ao princípio da legalidade, não sendo, por isso, proferida no uso de um qualquer poder discricionário, não controlável.
II.É a concordância do juiz de instrução que porá termo ao processo de obtenção de consenso e que permitirá o fim do inquérito por essa via.
III.Com as alterações introduzidas ao Código Penal, pela Lei nº48/07, que alargou substancialmente a aplicabilidade do instituto em análise, acentuou-se o seu carácter de poder-dever, quer quanto à proposta do MP, quer quanto à decisão do juiz de instrução, não podendo a suspensão provisória do processo deixar de ser determinada se se verificarem os respectivos pressupostos, sendo que a comprovação dessa verificação não pode deixar de ser sindicável através de interposição de recurso, nos termos do artº 399º do CPP.

Nota: No mesmo sentido, cfr. os seguintes acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa - de 20/1/200, proc. 4374/99, 9ª secção; de 3/10/2000, proc. 7069/99, 9ª secção; de 7/2/2007, proc. 10908/06, relatado por Carlos Almeida; de 8/7/2009, proc. 1729/08.0TABRR-A.L1, 3ª secção, relatado por Moraes Rocha - todos disponíveis em www.pgdlisboa.pt
Proc. 13/08.4F2PDL-A.l 3ª Secção
Desembargadores:  Nuno Garcia - Teresa Féria - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
30 - ACRL de 07-01-2009   Reabertura do inquérito. Arquivamento dos autos. Instrução. Competência. MºPº. Juiz de Instrução.
I - É nulo, por violação das regras de competência do tribunal,nos termos do artº 119º, al. e) do C.P.Penal, o despacho que indeferiu requerimento do assistente, pedindo a reabertura do inquérito, com fundamento no trânsito em julgado do despacho que determinou o arquivamento em fase de instrução.

II - Na verdade, a reabertura do inquérito nos termos do artº 279º, nº 1 dio C.P.Penal é admissível nas condições referidas naquele normativo, ou seja, se surgirem novos elementos de prova.

III - Esse juízo de viabilidade contêm-se no âmbito da diecção do inquérito que cabe ao MºPº, sendo da competência do MºPº decidir se se verificam os pressupostos para a reabertura do inquérito e deferir ou indeferir o referido requerimento.
Proc. 9412/08 3ª Secção
Desembargadores:  Pedro Mourão - Fernando Correia Estrela - -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
31 - ACRL de 15-10-2008   juiz de instrução. competência. fase anterior ao julgamento. não existência de instrução. suspensão do processo. abuso d
1. Compete ao juiz de instrução exercer 'todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento', nos termos do disposto no artº 17º do C.P.Penal, independentemente de, uma vez deduzida a acusação, ter ou não sido requerida a abertura de instrução;
2. A redacção do artº 17º do C.P.Penal introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, veio clarificar a competência do juiz de instrução nas referidas condições mas a redacção anterior já permitia este entendimento, em nome de '...visão global e integrada do processo penal...';
3. No caso de ter sido requerida a suspensão do processo penal, por força dos artºs 7º do C.P.Penal e 47º do RGIT, não pode o juiz de instrução deixar de apreciar tal requerimento, mesmo que o MºPº já tenha deduzido acusação e não tenha sido requerida a instrução, se o pedido for feito antes de o processo ser remetido para a fase de julgamento.
Proc. 7841/08 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
32 - ACRL de 08-10-2008   segredo de justiça
1. A publicidade do processo, mesmo na fase de inquérito, é hoje a regra geral em processo penal – art. 86º nº1 do CPP/revisto.
2. Uma das excepções a tal regra consiste na possibilidade de o MºPº determinar , mediante validação judicial, a aplicação ao processo do segredo de justiça, durante a fase de inquérito – art. 86º nº3 do CPP.
3.Encontrando-se decorrido o prazo máximo de duração do inquérito, o segredo de justiça interno cessa com a entrada em vigor do CPP/revisto, devendo o MºPº requerer o adiamento do acesso aos autos pelo período de três meses – art. 89º nº6, primeiro segmento da norma.
4.O acesso aos autos pelos arguidos só será possível quando o JIC deferir, a requerimento do MºPº, o direito de prorrogar tal prazo de adiamento pelo prazo objectivamente indispensável à conclusão do inquérito e quando estiver em causa a criminalidade referida nas alíneas i) a m) do art. 1º do CPP –art. 89º nº6, segundo segmento da norma.
5.Os prazos de adiamento da quebra do segredo interno previstos no nº6 do art 89º do CPP não comportam entre si hiatos: o prazo de três meses previsto no primeiro segmento da norma é um prazo que se sucede ao termo do prazo do inquérito, e o prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação, a que se refere o segundo segmento da norma, sucede ao último prazo referido.
6.Os adiamentos da quebra do segredo interno têm de ser requeridos, pelo MºPº, ainda antes do termo do prazo legal do inquérito, ou antes do termo do primeiro adiamento por 3 meses, no caso de ser possível a prorrogação desse prazo, sob pena de o segredo de justiça interno caducar no termo desses prazos.
Proc. 5079/08 3ª Secção
Desembargadores:  Maria José Machado - Nuno Garcia - -
Sumário elaborado por Natália Lima
 
33 - ACRL de 24-09-2008   Segredo de justiça. Artº 89º, nº 6 do C.P.P.. Prorrogação do adiamento do acesso aos autos
I – Com a alteração ao processo penal por efeito da Lei nº 48/07, de 29/8, operou-se uma mudança importante no que respeita ao segredo de justiça, passando a ser regra a publicidade do inquérito (artº 86º, nº 1), regra essa que comporta excepções uma vez que o segredo de justiça “…visa a protecção da reserva da vida privada, tentando evitar a sua devassa pública, preservando quer as vítimas, quer os suspeitos…”, mas também proteger a investigação em fases cruciais para a descoberta da verdade e em ilícitos de natureza mais complexa.

II – Como resulta da leitura conjugada dos artºs 86º a 89º do C.P.Penal, é o seguinte o esquema do segredo de justiça no processo penal vigente:

“1. O princípio geral é o da publicidade do inquérito.
2. Todavia, pode ser determinado, por decisão judicial, a sujeição do processo a segredo de justiça, desde que se mostrem reunidos os requisitos previstos no artº 86º, nº 2 ou nº 3 do C.P.Penal – ou seja, desde que se entenda que a publicidade prejudica os direitos dos sujeitos ou participantes processuais ou os interesses da investigação.
Esta decisão, se não vier a ser alterada (por alguma das razões previstas nos nºs 4 e 5 do mencionado artº 86º), determina que o segredo de justiça se aplica ao processo em causa até ao termo do prazo de duração máxima do inquérito, constante do artº 276º do C.P.Penal.
3. Não obstante, a lei prevê ainda mais duas excepções a esta regra:
a) A primeira consiste numa prorrogação, por mais 3 meses, a pedido do MºPº, em qualquer processo em que, previamente, tenha já sido determinada a imposição de segredo de justiça;
b) A segunda consiste numa prorrogação, por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação, em processos em que, previamente, tenha já sido determinada a imposição de segredo de justiça e em que se investigue alguma da criminalidade a que se referem as al.s i) a m) do artº 1º do C.P.Penal”.

III – Esta segunda prorrogação não está sujeita ao limite de 3 meses nem a outro qualquer prazo pré-estabelecido, sendo de realçar que se o legislador não quis quantificar o prazo desta segunda e extraordinária prorrogação foi porque “…os seus requisitos e o seu campo de aplicação são diversos, correspondendo a uma excepção dentro da própria excepção…”, para acudir às exigências de investigação de “…criminalidade mais séria e que mais abala a segurança dos cidadãos e do Estado de direito”.

IV – No caso dos autos já foi aplicado o segredo de justiça e já foi adiado o acesso ao processo por um período de 3 meses, ou seja, já foram aplicadas duas das sobreditas excepções – as mencionadas em 2 e 3.a).
É assim possível, como pretende o MºPº, que seja concedida um segunda prorrogação, e “pelo prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação”, já que está em causa a investigação de um crime de corrupção, ilícito que se mostra incluído na previsão da al. m) do artº 1º do C.P.Penal.

V – Assim, julga-se procedente o recurso e, revoga-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que, deferindo o requerido pelo MºPº , conceda a prorrogação pelo prazo de 8 meses.

(nota: no mesmo sentido ver ACRL de 17/9/2008, Pº 5036/08, 3ª Secção Desembargadora Conceição Gonçalves)
Proc. 6650/08 3ª Secção
Desembargadores:  Margarida Ramos de Almeida - Maria José Machado - -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
34 - ACRL de 17-09-2008   Segredo de justiça-art. 89º nº 6 do CPP. Adiamento do acesso aos autos. Prorrogação do adiamento. Prazos
1. Decorre do art. 89º nº6 do CPP/revisto que o termo do segredo de justiça é estabelecido por referência ao termo do prazo máximo de realização do inquérito.
2. Findo tal prazo admite-se, porém, que o acesso aos autos por parte dos sujeitos processuais possa ser adiado por decisão do JIC, a requerimento do MºPº, por período máximo de três meses – adiamento a que se reporta o 1º segmento do nº6 do art. 89º do CPP.
3. Tal prazo de adiamento conta-se a partir do momento da prolação da decisão do JIC.
4. No entanto, se estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do art. 1º do CPP, aquele adiamento pode ainda ser prorrogado por prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação, o que vale por dizer, que a prorrogação do adiamento pode ser concedida pelo JIC por prazo não coincidente com os três meses do 1º segmento da norma, podendo sê-lo por período superior, desde que tal prazo seja tido como indispensável à conclusão da investigação.

NOTA: Ver, no mesmo sentido, o Acórdão de 24-09-08, Processo n.º 6650/08, 3.ª Secção (relatora Margarida Ramos de Almeida).

Anexa-se o texto integral do acórdão
Proc. 5036/08 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gonçalves - Margarida Ramos de Almeida - -
Sumário elaborado por Natália Lima
 
35 - ACRL de 10-09-2008   pena de admoestação. pena de multa. crime de abuso de confiança fiscal
I - É de revogar a senteça recorrida, sob iniciativa do MºPº, na parte em que substituiu a pena de multa aplicada à arguida - pessoa colectiva que foi condenada pela prática de factos integradores de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada - por pena de admoestação.

II - A faculdade de substituição da pena de multa por pena de admoestação está reservada a casos de menor gravidade o que não é o caso dos autos.

III - Ainda que a quantia retida pela arguida a título de IRS e não entregue ao Estado tenha sido paga integralmente, nada denonstra que tal reposição tenha tido carácter voluntário, pois tal só aconteceu depois de aqueles factos terem sido detectados por inspecção dos serviços fiscais, sendo '...evidente a falta de consciência social que estes factos corporizam e o elevado dano social decorrente dos factos praticados'.
Proc. 5790/08 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Sérgio Poças - -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
36 - ACRL de 16-07-2008   apreensão de máquina fotográfica. revelação de fotografias. falta de autorização prévia do JIC. prova proibida
I - É de manter o despacho do JIC que indefere a junção aos autos de fotografias reveladas, sem o consentimento do arguido, a partir de um cartão digital contido em máquina fotográfica ao mesmo apreendida, sem que o MºPº ou o OPC tenham solicitado ao JIC prévia autorização para revelar o juntar as mencionadas fotografias.

II - No caso '...regem os arts. 1º, 26º, nº 1 e 32º, nº 8, todos da CRP e o artº 126º, nº 3 do Código de Processo Penal, fluindo dos mesmos proibições de prova com utilização de meios invasivos da privacidade dos indivíduos, as quais têm clara aplicação ao caso dos autos, que se reporta ao conteúdo do cartão de memória digital de uma máquina fotográfica; ou se fosse elsse o caso, o conteúdo de um rolo de uma máquina fotográfica'.
Proc. 6131/08 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
37 - ACRL de 06-02-2008   Honorários a defensor oficioso em inquérito. Competência do MºPº
I - A fixação de honorários é um acto da competência do MºPº já que se '...a lei atribui competência ao Ministério Público para proceder à nomeação do defensor, essa nomeação acarreta necessariamente o pagamento de honorários, honorários esses fixados numa tabela(...) e o processo não ultrapassou a fase de inquérito'.
II - Por outro lado aquele acto não tem a natureza de acto materialmente jurisdicional na medida em que não pressupõe uma questão de direito nem é praticado para resolver uma questão de direito.
Proc. 173/08 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Domingos Duarte -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
38 - ACRL de 30-01-2008   Escutas telefónicas.Intercepções e gravações.Apresentação ao Juiz. Prazo de 48h. Artº 188º, nº 4 do CPP
I - O prazo de 48h a que se reporta a norma do artº 188º, nº 4 do CPP para o MºPº apresentar ao Juiz de Instrução o auto de intercepção e gravação de escutas telefónicas e respectivo relatório elaborado pelo OPC conta-se a partir do momento em que tal elemento é apresentado nos serviços do MºPº sendo que o OPC, por seu turno, tem que cumprir a periodicidade quinzenal, nos termos do nº 3 da mesma norma.
II - A apresentação dos elementos em causa ao juiz de instrução face à sua específica natureza com tutela constitucional é um acto urgente, independentemente de o processo no âmbito do qual essa escuta é realizada poder não ter natureza urgente.
III - Resulta do regime legal sobre a contagem e prática dos actos processuais que mesmo os actos urgentes podem ser praticados no dia útil seguinte quando o respectivo prazo termine ao domingo - artºs 104º do CPP e 144º, nº 2 do CPC.
IV - Não tendo sido cumprido o referido prazo uma vez que a secretaria do MºPº só 2 dias depois da entrega daqueles elementos por parte do OPC os apresentou ao respectivo Magistrado, que por seu turno, os levou ao conhecimento do Juiz nas 24h subsequentes, ficam as intercepções correspondentes às transcrições em causa, feridas de nulidade, nos termos do artº 190º do C.P.Penal, não podendo as mesmas servir de prova.
Proc. 117/08 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
39 - ACRL de 23-01-2008   Prazo do inquérito. Segredo de Justiça. Prorrogação do prazo. artº 89º, nº 6 do CPP/07
I - Não é aceitável o entendimento segundo o qual se iniciou, com a vigência da Lei 48/2007, de 29 de Agosto, a contagem do prazo do artº 276º do CPP para efeito do regime do acesso aos autos e de aplicação do segredo de justiça, entendimento que sustentou o despacho recorrido na parte em que não aprecia o requerimento do MºPº de prorrogação, por três meses do prazo a que se o artº 89º, nº 6 do CPP;

II - 'Os prazos do inquérito, previstos no artº 276º do CPP, foram profundamente alterados pela referida L 48/07, sendo todos encurtados...', mas '...este encurtamento dos prazos não pode nunca e por natureza integrar a previsão do artº 5º, nº 2-b) do CPP/07, pois dele não decorre qualquer 'quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo'';

III - 'Assim sendo e porque a lei nova - instituindo diferentes e menores prazos do inquérito, decorrentes da redacção que a L 48/07, de 29-08 deu ao artº 276º do CPP - deve ser aplicada de imediato, nos termos do nº 1 do artº 5º do CPP (...) se revogam os despachos recorridos, que devem ser substituídos por outro que, conhecendo da promoção do MºPº, decida se o acesso aos autos pode ser adiado por 3 meses, nos termos do artº 89º, nº 6 do CPP'.
Proc. 10091/07 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
40 - ACRL de 24-10-2007   nulidade por insuficiência de inquérito
I - A autonomia do MºPº, como titular do inquérito, significa que o mesmo é livre de exercer a sua competência durante essa fase sendo ao mesmo que compete '...a escolha das diligências que devem ser efectuadas com vista à realização da sua finalidade sob pena de ingerência nessa esfera de autonomia'.

II - 'A omissão de diligências não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito por insuficiência pois a apreciação da necessidade dos actos de inquérito é da competência exclusiva do MP'.
Proc. 2514/07 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
41 - ACRL de 24-10-2007   Escutas telefónicas. Transcrição para efeitos de aplicação de medida de coacção. Validade como meio de prova. art. 188,
- As conversações e comunicações que o juiz de instrução tiver mandado transcrever nos termos e para os efeitos previstos no n.º 7 do artigo 188º da nova redacção do Código de Processo Penal podem ser indicadas pelo Ministério Público como prova na acusação não carecendo de ser novamente transcritas [alínea a) do n.º 9 do artigo 188º do Código de Processo Penal].
Proc. 8862/07 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por Natália Lima
 
42 - ACRL de 11-07-2007   acusação em processo abreviado. pocesso sumário. reenvio do processo para outra forma de processo
I - Se o processo inciado com a forma de processo sumário foi reenviado pelo juiz para proceder a inquérito é ao MºPº, titular desse inquérito, que cabe decidir qual a forma de processo adequada à situação concreta.

II - O facto de o juiz do julgamento em processo sumário ter entendido que o processo deveria seguir a forma de processo comum não é vinculativo para o MºPº que pode, findo o inquérito, entender estarem reunidos os requisitos do processo abreviado e deduzir a acusação nessa forma de processo.
Proc. 5337/07 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
43 - ACRL de 04-07-2007   Testemunha falecida. testemunha com faculdade de recusar depoimento. leitura de depoimento em audiência. proibição de va
I - A nossa lei processual penal não permite a leitura em audiência de depoimentos anteriormente prestados por testemunhas que se tenham validamente recursar a depor.

II - Tendo sido lido em audiência o depoimento prestado em inquérito pelo pai da arguida, anteriormente falecido, por se ter entendido que se presumia que o mesmo, se tivesse podido depor em audiência, se não teria recusado a depor, deverá inutilizar-se a matéria de facto que se tenha fixado com fundamento nesse depoimento por tal prova não poder ser valorada.

III - Nas circunstâncias descritas a leitura em audiência do referido depoimento está abrangida pela proibição de valoração de prova a que se refere o nº 6 do artº 355º do C.P.Penal.

IV - Deve ser alterada a decisão condenatóia por uma absolutária quando se verificar que o MºPº não provou a acusação por ter havido dúvidas.
'O reenvio não pode ser uma segunda oportunidade dada ao detentor da acção penal de corrigir a mão e tentar provar o que não conseguiu provar no julgamento a que se tenha procedido'.
Proc. 9948/07 3ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Silva - Rui Gonçalves - João Sampaio - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
44 - ACRL de 16-05-2007   email. correio electrónico. certificação. MºPº. prazo. recurso
I - Seguindo a doutrina, entre outros, do Ac. do T.Const. nº 355/01, de 11 de Julho, D.R. IIª série, nº 238, de 13 de Outubro de 2001, é de rejeitar, por extemporâneo, o recurso interposto pelo MºPº nos três dias úteis porteriores ao termo do prazo se o MºPº não emitiu nenhuma manifestação de vontade no sentido de requerer a prática do acto naqueles trâs dias a que se reporta o artº 145º, nº 5 do C.P.C., uma vez que este entendimento é também aplicável ao processo penal.

II - Na falta de elemento certificador da validação cronológica a data de emissão de correio electrónico - 'email' - nada certifica uma vez que a inserção da data depende da regulação, manipulável, do relógio no equipamento emissor.

III - Apenas a data de entrada constante do carimbo aposto na impressão da mensagem de correio electrónico é válida para determinar a data em que a mensagem foi efectivamente recebida na secretaria judicial
Proc. 1533/07 3ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Silva - Rui Gonçalves - João Sampaio -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
45 - ACRL de 25-01-2007   Concurso de credores - Acção executiva pendente - MºPº - Isenção de custas
I- Apesar da sua tramitação própria, o concurso de credores, atenta a sua dependência da acção executiva, não constitui, em rigor, um processo novo.
II- Assim sendo, na reclamação de créditos apresentada pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, na vigência do novo regime legal quanto a custas, em processo já pendente (anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 324/2003 de 27 de Dezembro) não há lugar à tributação de custas, uma vez que aquele se encontra isento do seu pagamento (artº 2º, nº 1 b) do Código das Custas Judiciais, na redacção anterior àquele diploma).

NOTA: Neste sentido, vejam-se, também, os Acórdãos desta Relação de 16 de Junho de 2005, Pº 3933/2005 e de 30 de Novembro de 2006, Pº 8279/06, ambos da 8ª Secção.
Proc. 6106/06 8ª Secção
Desembargadores:  Pedro Lima Gonçalves - Caetano Duarte - António Valente -
Sumário elaborado por Carlos Gago
 
46 - ACRL de 30-11-2006   Concurso de credores - Acção executiva pendente - MºPº - Isenção de custas
I- Apesar da sua tramitação própria, o concurso de credores, atenta a sua dependência da acção executiva, não constitui, em rigor, um processo novo.
II- Assim sendo, na reclamação de créditos apresentada pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, na vigência do novo regime legal quanto a custas, em processo já pendente (anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 324/2003 de 27 de Dezembro) não há lugar à tributação de custas, uma vez que aquele se encontra isento do seu pagamento (artº 2º, nº 1 b) do Código das Custas Judiciais, na redacção anterior àquele diploma).

(No sentido de que a referência a “processo” abrange os procedimentos autónomos e não os que, independentemente da sua natureza, sejam daqueles dependentes ou incidentais, vejam-se, entre outros acórdãos desta Relação, o Ac. de 21 de Novembro de 2005 proferido no Pº 10984/05 - relator Salazar Casanova).
Proc. 8279/06 8ª Secção
Desembargadores:  Carla Mendes - Caetano Duarte - Ferreira de Almeida -
Sumário elaborado por Carlos Gago
 
47 - ACRL de 19-10-2006   CONFLITO. Competência material. Arguição nulidade findo inquérito. Juiz julgamento
Introdução: Nos presentes autos suscita-se um «conflito» entre os Tribunais de Loures (2ª Vara mista e o juiz de Instrução Criminal) e que tem por fundamento a recusa mútua de competência material, devolvendo-a, para conhecer do requerimento apresentado pelos arguidos, após notificação da acusação pública, dirigido ao Juiz de Instrução de Loures (fls. 4 a 12), e onde suscitam nulidades inerentes ao inquérito que pretendem ver apreciadas e decididas.

I- Em concreto, uma vez que não houve instrução, está vedado ao juiz/JIC proceder ao saneamento do processo, designadamente conhecendo e decidindo as nulidade suscitadas, muito embora o requerimento em questão tenha sido endereçado ao juiz de Instrução.
II- Com efeito, seria na decisão instrutória - havendo instrução - que se conheceriam as nulidades invocadas ou outras questões prévias (v.gr. prescrição, incompetência, etc.).
III- Seguindo-se outro entendimento, 'significaria atribuir ao JIC um poder de 'sindicância' sobre o juiz de julgamento, o que é totalmente insustentável.
IV- Uma vez que no caso em apreço não foi requerida instrução, para apreciar o requerimento dos arguidos não há lugar a intervenção do JIC, visto que já não é chamado a 'exercer funções jurisdicionais relativas ao inquérito' (cfr. artº 17º CPP) - que está findo (cfr. 283º CPP).
V- Se os arguidos, notificados da acusação, entendiam verificar-se nulidade/s ocorrida/s durante o inquérito, então deveriam munir-se do meio legal próprio ao seu dispor para as invocar, ou seja mediante pedido de abertura de instrução, conforme o artº 286º CPP.
VI-No domínio do inquérito, o Juiz de Instrução é o garante de liberdades, que não tem qualquer intervenção de tipo hierárquico ou de supervisão jurisdicional dos actos do MºPº, para além do consagrado nos art.ºs 268º e 269º do CPP. A sua intervenção e competência só fica alargada se, findo o inquérito, em prazo, for requerida instrução.
VII- E mais, remetidos os autos para julgamento, seria no âmbito do artº 311º do CPP ('saneamento do processo') que se deveria conhecer e 'pronunciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais...', maxime sobre as nulidades tempestivamente arguidas pelos requerentes.
VIII- Termos em que se dirime o conflito reconhecendo a competência concreta à 2ª Vara de Competência Mista de Loures.
Proc. 7229/06 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
48 - Sentença de 14-09-2006   reclamação. despacho de mero expediente. direitos fundamentais
I - Despoachos de mero expediente são so que se reflectem na mera tramitação do processo, não atingindo direitos dos intervenientes ou de terceiros.

II - Não é de mero expediente o despacho que indefere diligências requeridas pelo MºPº e tendentes à localização de um arguido e que carecem de autorização de juiz de instrução por constituírem informação sobre dados pessoais solicitados a empresas de telecomunicações e de fornecimento de serviços.

III - O referido despacho é, assim, recorrível.
Proc. 6961/06 3ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
49 - ACRL de 05-07-2006   madida de coacção. Caução. Perigo de fuga
Uma vez que, ao longo das diligências de inquérito já realizadas e prevendo-se demoradas as que ainda falta realizar, não diminuiu nem a solidez dos indícios da prática pelo arguido de crimes de tráfico de influências - artº 335, nº 1, al. a) - e de corrupção activa e passiva para actos ilícitos - artºs 372º, nº 1 e 374º, nº 1, todos do C.P. -, nem o perigo de fuga - o arguido tem também a nacionalidade brasileira e possui grande capacidade financeira - é de conceder provimento ao recurso do MºPº e revogar o despacho recorrido que, deferindo requerimento do arguido, declarara extinta a medida de coacção de prestação de caução.
Proc. 3724/06 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
50 - ACRL de 01-06-2006   desobediência. Director de jornal.
Pratica o crime de desobediência o director de um jornal que, notificado pelo Serviços do MºPº, no âmbito de um inquérito criminal, para informar, em 10 dias, quem tinha sido o autor de uma notícia publicada nesse periódico, sob a cominação do cometimento desse crime, não presta a referida informação nem vem aos autos apresentar qualquer justificação para a omissão de tal conduta.
Proc. 3370/06 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
   Pág. 1/3     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa