Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação  Resultados:  69 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 2/3     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
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51 - ACRL de 18-05-2006   busca busca domiciliária busca a estabelecimetno bancário busca em escritório de advogado apreensão nulidade irregularid
I - O prazo para arguir as irregularidades a que se reporta o artº 123º do C.P.P. é de três dias no caso de buscas e apreensões realizadas na presença do interessado mas estando o mesmo desacompanhado de advogado que o represente no processo.

II - É ao MºPº que compete determinar quais as diligências que devem ser realizadas em ordem a descobrir e recolher as provas necessárias aos fins do inquérito, ainda que na realização de tais diligências seja assistido pelos órgãos de polícia criminal ou, qunado a lei o determina, tenha que obter prévia autorização do Juiz de Instrução.

III - É o critério da investigação, cujo dominus é o MºPº, que determina a razoabilidade das buscas e da selecção/escolha dos objectos apreendidos.

IV - As razões e fundamentos da busca que devem constar dos respectivos mandados não têm que abarcar '...os indícios concretos que fundamentam a realização das buscas nem os reais meios de rpova em que esses indícios assentam, o que bem se comprrende para que a investigação não seja inviabilizada pela manipulação de elementos de prova'.

V - Podem ser objecto de apreensão quaisquer objectos relacionados com o crime ou que possam servir de prova, o que abarca coisas que estejam em poder ou pertençam ao sujeito coisas em poder ou pertencentes a terceiros.

VI - Podendo embora não se considerar boa prática, não constitui qualquer ilegalidade que o JIC se ausente do local buscado apenas quando decorrem procedimentos meramente materiais (no caso cópia de ficheiros informáticos previamente determinados pelo JIC).

VII - Questões relacionadas com sigilo profissional - de advogado ou bancário - só se colocam quando do momento da revelação dos documentos, e demais coisas apreendidas, e não no concreto momento que lhe precede e que agora está em causa, o da apreensão.
Proc. 54/06 9ª Secção
Desembargadores:  Ana Brito - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
52 - ACRL de 22-02-2006   Incidente de quebra de sigilo bancário, valor supra individual, exclusão da ilicitude
I - No caso concreto, é licita a quebra do sigilo bancário como meio adequado para alcançar o fim em vista, sendo que os elementos abrangidos por tal sigilo se revelam absolutamente indispensáveis à investigação criminal, revelando-se de grande utilidade à comprovação dos ilícitos e respectiva autoria.
II - Não há dúvida que, o interesse em não deixar por punir um crime, que é de interesse público, tem um valor sensivelmente superior ao da manutenção da reserva da vida privada do cidadão consumidor de serviços financeiros e ao interesse da banca em manter uma relação de confiança com os seus clientes, interesses de natureza privada.

( nota: favorável ao parecer nº 623/06 do MP) consultar
Proc. 1637/06 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gomes - Teresa Féria - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
53 - ACRL de 22-02-2006   Proibição do exercício de funções
I – A sanção acessória de proibição do exercício de funções regulada no art.º 66º do C.P., não sendo um efeito automático das penas, tem de ser aplicada pela Relação, desde que o MºPº a reclame em via de recurso e se verifiquem os respectivos pressupostos, designadamente quando, na acusação e na pronúncia, se incluem factos que preenchem algumas das alíneas do nº 1 desse preceito.

II – A proibição do exercício de funções é de fixar em 5 anos quando, para além da gravidade dos factos cometidos, se demonstre ser manifesta e grave a violação dos deveres inerentes a essas funções e ainda se tenha provado uma clara perda de confiança para o exercício das mesmas.


NOTA: Síntese parcial
Proc. 11091/05 3ª Secção
Desembargadores:  António Simões - Carlos Sousa - Varges Gomes - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
54 - ACRL de 22-09-2005   absolvição. doença mental. internamento compulsivo. interesse em agir.
I - Da sentença que o absolveu do crime de burla e ordenou a sua apresentação em estabelecimento médico-psiquiátrico para avaliação e tratamento da doença mental de que sofre, interpôs recurso o arguido.

II - A motivação de recurso violou a 'formatação' imposta pelo artº 410º, nº 1, al. b) e nº 2, do C.P.Penal e, no entendimento do MºPº recorrido, tendo o arguido sido absolvido, não tem legitimidade nem interesse em agir, até porque a decisão de internamento compulsivo, que fundamenta o seu recurso, já foi proferido por outro tribunal por, para tal, ser o competente.

III - Entende-se, porém, que a decisão de internamento compulsivo é decisão que pessoalmente afecta o arguido e, embora de natureza administrativa e com acompanhamento doutro tribunal, é da decisão recorrida que o arguido tem hipótese de, contra amesma regir, uma vez que é consequência da decisão constante da sentença de que agora recorre.

IV - No entanto, face aos vícios formais da motivação recorrida, já referidos, decide-se, por esse motivo, rejeitar o recurso.
Proc. 7074/05 9ª Secção
Desembargadores:  Ana Brito - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
55 - ACRL de 22-09-2005   infidelidade patrimonial. Sócio. Sociedade. Legitimidade para a constituição como assistente.
I - Está em causa a prática de um crime de infidelidade p. e p. no artº 244º do C.P., de natureza semi-pública, relativamente a uma sociedade e verifica-se a invocação de prejuízos patrimoniais, por virtude de actos praticados pelo arguido.

II - O MºPº decidiu-se pelo arquivamento do inquérito considerando, para além do mais, não estar o direito de queixa validamente exercido por ter sido apresentada a queixa por uma sócia, que não pela sociedade.

III - Do despacho que admitiu a queixosa a inrtervir como assistente e que deferiu a abertura de instrução concomitantemente requerida, interpôs recurso o arguido, recurso este que merece provimento uma vez que '...estando em causa um alegado crime de infidelidade administrativa relativamente a interesses patrimoniais da sociedade, é o património desta o bem jurídico tutelado pela incriminação e, como tal, será esta a titular do interesse imediata e directamente tutelado pela norma incriminadora'.
Proc. 7063/05 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
56 - ACRL de 22-06-2005   Burla em transporte ou transgressão. Prevalência do entendimento do MºPº.
Ordenando o MºPº. o arquivamento de inquérito no que respeita a eventual crime de burla para a obtenção de transporte –artº 220 nº1 al.c) do C.P. e requerendo ao mesmo tempo julgamento por transgressão (artºs 3º e 4º do DL. Nº108/78 de 24/5 e artº.11º do DL nº 17/91 de 10/1), não pode o Juiz deixar de designar dia para julgamento e remeter-lhe os autos só porque entende que os factos poderão integrar aquele crime, uma vez que não é titular da acção penal.
Proc. 2399/04 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
57 - ACRL de 09-06-2005   medida de coacção. militar da GNR. suspensão do exercício de funções
I - Deve conceder-se provimento ao recurso do MºPº que pretende, para além das aplicadas - TIR e proibição de contactar, por qualquer meio as testemunhas-, que seja também aplicada a medida de coacção de suspensão de funções.
II - O arguido praticou, no exercício das suas funções de militar da GNR, 9 crimes - 3 de sequestro, 1 de ofensa à integridade física, 1 de coacção grave na forma tentada, 1 de denúncia caluniosa, 1 de falsificação de documento, 1 de coacção e, em co-autoria, 1 crime de ofensa à integridade física - qualquer deles passível de pena de prisão de máximo superior a dois anos.
III - Tendo em conta a personalidade do arguido manifestada na prática dos factos graves que lhe é imputada e a pena que, previsivelmente, lhe será aplicada, verifica-se que as exigências de conservação da prova só têm eficácia com a aplicação da referida medida de coacção.
Proc. 6478/05 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
58 - ACRL de 01-06-2005   Contraordenação.Prescrição da coima. Recurso por manifesta necessidade de aplicação do direito ou de uniformidade de jur
1. Prescreve no prazo de um ano uma coima de € 450,00. Esse prazo conta-se a partir do trânsito da decisão condenatória. O requerimento executivo interrompe esse prazo que, contudo, não pode exceder 1 ano e 6 meses, nos termos do artº. 30º-A, nº. 2, do RGCO.
2. Há que distinguir a 'interrupção da prescrição' da 'interrupção da execução da coima' só a esta se referindo a previsão da alínea b), do artº. 30º., do RGCO.
3. De despacho que, na fase de execução, declare prescrita a coima, não será admissível recurso com fundamento na manifesta necessidade da melhoria da aplicação do direito ou da uniformidade de jurisprudência, nos termos previstos pelo nº. 2, do artº. 73º., do RGCO.
Proc. 3232/05 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Mário Morgado - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Ramos
 
59 - ACRL de 04-05-2005   Homicídio qualificado. Especial censurabilidade. Meio insidioso. Indemnização. Perda do direito à vida.
I - Entendeu o tribunal a quo considerar a factualidade julgada provada como integrando a prática de um crime de homicídio qualificado pela sua “especial censurabilidade”, enquadrando esta na al. h) do n.º 2 do art. 132.º do CP, ou seja, considerando a conduta do ora recorrente como insidiosa, “por não ter permitido qualquer hipótese de fuga ou defesa” à vítima.
II - Conforme ensina Figueiredo Dias “o homicídio qualificado não é mais do que uma forma agravada de homicídio simples”. Temos assim que é, apenas e só, aquela especial censurabilidade ou perversidade do agente a matriz da agravação/qualificação do homicídio, não podendo este ocorrer sem aquela.
III - Independentemente do enquadramento da factualidade provada num qualquer dos exemplos- padrão do n.º 2 citado, cremos que todo o circunstancialismo descrito é, por si só, bastante para podemos concluir pela “especial censurabilidade ou perversidade” na conduta do recorrente.
IV - Desde logo porque traduz o expoente máximo da violência conjugal e familiar, o culminar de um “casamento de discussões, ameaças e agressões”. Depois- apelando aos citados “exemplos-padrão”- o agir sub-reptício, oculto e traiçoeiro do arguido, aproveitando um momento de alguma descontração e indefesa da vítima quando se preparava para se deitar, o que configura ,contrariamente ao que parece entender o recorrente, meio insidioso.
V - Ponderado que é todo o circunstancialismo descrito, temos por justa e adequada a pena de 20 anos de prisão aplicada.
VI - Ponderando todo o circunstancialismo dos autos, nomeadamente a especial culpa do arguido, temos por adequadamente fixados os montantes de 100.000 Euros pela perda do direito à vida, 50.000 Euros quanto aos danos não patrimoniais sofridos pela assistente, 10.000 Euros relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pela vítima durante o período de quatro dias até à morte.
Proc. 1805/05 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Mário Morgado - Cláudio Ximenes - Rodrigues Simão
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
60 - ACRL de 27-04-2005   perdão de pena. Indemnização ao lesado. condição resolutiva
I - O despacho recorrido - que converteu a pena de 120 dias de multa não paga nos subsidiários 80 dias de prisão, declarou integralmente perdoada esta pena nos termos do artº 1º, nº 1 e 3 e 2º, nº 1 (a contrario sensu), da Lei nº 29/99, de 12 de Maio - e declarou extinto o procedimento criminal com o consequente arquivamento dos autos, deve ser declarado nulo, nos termos do pretendido pelo MºPº recorrente.

II - Em substituição de tal despacho deve ser proferido outro que faça depender a aplicação do mencionado perdão da pena remanescente de 80 dias de prisão, do pagamento à ofendida da indemnização em que foi condenado, meddiante a prévia notificação, prevista no nº 2 do artº 5º da mesma Lei.
Proc. 2677/04 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
61 - ACRL de 12-04-2005   Cooperação internacional em matéria penal. Burla. Abuso de cartão de garantia ou de crédito
I - Não há razão para censurar, sendo de manter, o despacho que indeferiu promoção do MºPº solicitando a delegação no Reino de Espanha da continuação do procedimento criminal pela eventual prática, por desconhecidos, dos crimes de burla e/ou abuso de cartão de garantia ou de crédito (artºs 217º e 225º do C.Penal), tendo sido a queixa apresentada em Portugal, mas havendo razões para admitir que o crime haja sido praticado naquele país.

II - Sendo certo que os artºs 90º, nº 1, al. d) e 91º, nº 1, da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, estabelecem que deve ser condição da delegação que tal se justifique no interesse da boa administração da justiça e verificando-se que o desencadear do processo de cooperação internacional em matéria penal, envolve tramitação complexa e dispendiosa, bastará apenas que o ofendido dê notícia do crime às autoridades espanholas o que, no caso concreto, é possível e não lhe acarreta ónus insuportável.
Proc. 1266/05 5ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - Cabral Amaral - Santos Rita -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
62 - ACRL de 16-02-2005   Imputabilidade diminuída. in dubio pro reo. sequestro. aborto. concurso aparente. medida da pena.
I -Tendo em conta a factualidade dada como provada (todo o modo de actuação do arguido, preparando um cenário para, a pretexto de um jogo sexual com a vítima, a atar de pés e mãos e, obrigano-a a inalar éter, troná-la temporariamente inconsciente e agredi-la na barriga de forma a provocar a morte do feto), que não oferece crítica, sustentada aliás, por relatórios periciais e por esclarecementos dos peritos em tribunal, é de manter a decisão do tribunal colectivo de que o arguido não era inimputável nem estava em circunstâncias compatíveis com inimputabilidade diminuída, nem sequer se podendo conceder a forma de dolo eventual, por claramente se verificar o dolo directo.II - Também não procede a sustentada invocação pelo arguido da violação do princípio in dubio pro reo. Tal princípio só tem lugar quando há que valorar um situaçãoi de non liquet, que deverá decidir-se a favor do arguido. Diferente é, como é óbvio, a situação onde não se verifica nenhuma situação de non liquet.III - O acórdão também não oferece críticas no que respeita à questão levantada pelo recurso do MºPº, ou seja, saber se os factos praticados pelo arguido integram um crime de sequestro (artº 158º, nº 1, do C. Penal), concorrem em concurso real com os factos que integram o crime de aborto pelo qual o arguido foi condenado.Da materialidade dada como provada resulta que '...o arguido, ao colocar a ofendida, pelo menos em situação de perda de consciência de memória, bem sabia que, a partir daí, a mantinha manietada e privada da sua liberdade, contra a vontade dela...'.No entanto, no caso relatado, a privação da liberdade não consubstancia uma resolução diversa da relativa ao crime de aborto que o arguido logrou praticar. Havendo, como há, uma relação de subsidiariedade entre o crime-meio (sequestro) e o crime-fim (aborto) deverá manter-se a decisão que considerou que o crime de sequestro se encontra em concurso aparente com o de aborto, que consome a protecção visada no primeiro ilícito.IV - Tendo em conta as finalidades das penas '...o grau de culpa do agente e, bem assim, os critérios de determinação da censura, a pena aplicada ao arguido, de 6 anos de prisão, situa-se em um ponto demasiado afastado do termo médio da pena...' e não teve na devida conta o facto de se estar'...perante um delinquente ocasional, que terá sucumbido à pressão de circunstância exógenas...a que não soube resistir...', devendo a pena ser diminuída pera 5 anos de prisão.
Proc. 7161/04 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
63 - ACRL de 16-02-2005   injúrias. acusação particular. dolo. acusação manifestamente infundada
I - Discute-se neste recurso se é de rejeitar (decisão sob recurso) a acusação particular por ser de considerar manifestamente infundada uma vez que da mesma não consta referência a factos de onde se retire o elemento subjectivo do tipo, sendo certo que o MºPº ao acompanhar a acusação supriu essa deficiência aditando os pertinentes factos.II - Se é certo que a acusação deduzida pela assistente omite qualquer referências aos elementos da culpa e, designadamente, do dolo, a verdade é que o MºPº teve o cuidado de suprir tal falta, e a mesma acusação deve ser vista, face ao disposto no artº 285º, nº 3 do C.P.P. como elemento da acusação particular.III - Ainda que assim não fosse a descrição dos factos praticados pelo arguido, o teor das expressões proferidas, de viva voz, dirigidas à assistente, faz decorrer, segundo as regras da experiência comum, esse elemento subjectivo face à consciência do carácter injurioso das palavras proferidas, bem como da inequívoca vontade de as proferir.
Proc. 10714/04 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
64 - ACRL de 19-01-2005   Decisão instrutória. Recorribilidade. Nulidades não arguidas anteriormente
1-É de rejeitar por manifesta improcedência, nos termos e com as consequências fixadas no artº 420º do C.P. Penal, o recurso interposto pelo arguido da decisão instrutória em que foi pronunciado e com o fundamento em nulidades de falta de promoção e de carência de instrução, nulidades estas anteriormente não invocadas perante o Tribunal “a quo”, ou por alegada omissão de pronúncia acerca do cometimento daquelas nulidades. 2-Com efeito, o Assento nº 6/2000 de 19/1/2000, ao fixar a recorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos acusados pelo MºPº e na parte respeitante à matéria relativa a nulidades, apenas abrange as que tenham eventualmente sido arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais.
Proc. 3982/04 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
65 - ACRL de 10-12-2004   deputado. testemunha. autorização. Assembleia da República. MºPº. Juiz de Instrução
I - Nos termos do artº 21º, nº 1 do Estatuto dos Deputados, estes carecem de autorização da Assembleia da República para serem jurados, peritos ou testemunhas.II - Correndo inquérito em que se mostra necessário inquirir como testemunha um deputado, a autoridade judiciária competente para solicitar a referida autorização à Assembleia da República é o Ministério Público, sob cuja direcção se encontra o processo.
Proc. 437/04 5ª Secção
Desembargadores:  Santos Rita - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
66 - ACRL de 26-11-2004   contrafacção de marca. crime público. crime semi-público
O crime de conytrafacção, imitação e uso ilegal de marca era, à data do seu cometimento no caso dos autos um crime público nos termos da legislação que o previa e punia - artº 264º, nº 2 do Código da Propriedade Industrial (DL 16/95, de 24.1).Com a alteração produzida pelo DL 36/2003, de 5.3 procedeu-se à altaração da natureza do crime que passou a depender de queixa (artºs 323º e 329º do C.P.I.).Não se configurando a queixa, à data em que o MºPº iniciou o procedimento, condição objectiva de procedibilidade, não são de aplicaras regras da sucessão de leis no tempo como se de uma alteração ao tipo legal de crime, mais favorável, se tratasse, mantendo, assim, o MºPº, a legitimidade para o exercício da acção penal.
Proc. 9365/04 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
67 - ACRL de 23-11-2004   multa. prisão subsidiária
Não tendo o MºPº executado a multa em que o arguido foi condenado por não ter encontrado bens penhoráveis só devem ser emitidos mandados de detenção para cumprimento da prisão subsidiária se se vier a demonstrar que o não cumprimento da pena de multa é imputável ao arguido.
Proc. 7251/04 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
68 - ACRL de 19-10-2004   carta de condução. pena acessória de proibição de conduzir. Local de entrega da carta de condução
É de rejeitar, por falta de interesse em agir por parte do MºPº recorrente, o recurso em que apenas se suscita a questão de saber se é correcta a decisão de determinar que o arguido, na sequência de condenação em pena acessória de proibição de conduzir, proceda à entrega da carta de condução na DGV e não no tribunal, conforme decidido.
Proc. 7282/04 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
69 - ACRL de 29-09-2004   Abuso sexual de criança. Depoimento indirecto. Inadmissibilidade. Fundamentação.
I - O tribunal não fundamentou a não audição do menor, em julgamento por abuso sexual de criança, quando estava em causa a imposição legal de confirmação do depoimento indirecto, tendo registado a possibilidade de o ouvir, o que conduz à nulidade do Acordão nos termos do artigo379.º, n.º 1, alínea a) do CPP.II - O conhecimento directo dos factos é aquele que a testemunha adquire por se ter apercebido imediatamente dele. No testemunho indirecto a testemunha refere meios de prova, aquilo de que se apercebeu foi de outros meios de prova relativos aos factos, mas não imediatamente os próprios factos. III - A inadmissibilidade do testemunho indirecto fora das condições fixadas no artigo 129.º do CPP é o regime-regra; é uma das características de todos os processos de estrutura acusatória, enquanto que a sua admissibilidade é característica dos processos de fundo inquisitório.IV - São os princípios do contraditório e da imediação que estão em causa, uma vez que inexiste relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes processuais.V - Consequentemente acorda-se em anular o acordão proferido a fim de ser suprido o vício da fundamentação ou, se assim se entender em reabertura da audiência, ouvir o menor e proferir decisão em conformidade.(citados no acordão : ac. do tribunal constitucional nºs. 213/94 de 2.03, 440/99 de 8/07 in BMJ 435, 155 e 489, parecer Costa Andrade in Co.Jur.Ano VI, 1981, T.I.,pag.6)
Proc. 2915/04-3 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
70 - ACRL de 22-09-2004   dispensa da pena. reparação do dano
Não havendo quaisquer dúvidas de que é aplicável a dispensa da pena numa situação de prática de um crime p. e p. no artº 143º, nº 3, a verdade é que para que tal opção seja tomada pelo julgador hão-de conjugar-se todos os requisitos a que se refere o artº 74º, nº 1 do C.Penal.No caso vertente, demonstrndo-se que não se verificou a condição expressa na al. b), do nº 1 do artº 74º, ou seja, não se encontra reparado o dano é de revogar a decisão que aplicou tal medida, assim dando provimento ao recurso interposto pelo MºPº.
Proc. 4622/04 3ª Secção
Desembargadores:  António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
71 - ACRL de 23-06-2004   Segredo das telecomunicações.Dados de tréfego . Solicitação da dados a operadora. inquérito. competência
Compete ao juiz de instrução e não ao MºPº, em fase de inquérito, ordenar se obtenham dados sobre factuação detalhada com trace-back e localização celular, relativos a determinado telemóvel do arguido, com vista à determinação do local da prática dos factos sob investigação.
Proc. 5845/04 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
72 - ACRL de 23-06-2004   medidda cautelar de privação de liberdade. Medida tutelar de internamento. Menor. Facto delituoso
"...por imperativo de justiça material, impõe-se que o tempo de privação de liberdade imposta ao menor para a sua educação - a título de medida cautelar e que teve como pressuposto o cometimento de facto delituoso - seja descontada na medida tutelar de internamento que, devido a esse mesmo facto, e com vista àquela educação, lhe foi imposta na respectiva sentença". (extracto da motivação de recurso apresentada pelo MºPº)
Proc. 5543/04 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
73 - ACRL de 11-05-2004   Crimes p.p nos artigos 172.º, n.º 1; 174.º e 175.º do C.P.Impulso do procedimento criminal, efectuado pelo MP. Irrelevân
Não faz sentido desistir do direito que não foi exercido nem foi necessário para o princípio e decurso da investigação e introdução dos factos em juízo.Verificados os pressupostos para que o procedimento se desencadeie independentemente da existência de queixa, sem esta ou mesmo contra a vontade dos titulares dela, o crime afasta-se definitivamente (sem qualquer retrocesso legalmente admitido ou previsto) da sua natureza de crime semi-público e não admite a desistência de queixa, que não foi deduzida nem foi legalmente exigível para que o processo se iniciasse com autonomia do Ministério Público para o seu início e continuação, norteado agora por interesses que, porque relacionados com o menor, passaram também a ser os interesses públicos e sem possibilidade legal de manifestação de oposição à sua continuação.Assim, são irrelevantes as declarações dos ofendidos, menores de 16 anos, que renunciaram ao procedimento criminal.
Proc. 4021/04-5 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Pereira da Rocha -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
74 - ACRL de 11-05-2004   Crime sexuais. Acto sexual ou homossexual e abuso sexual com adolescente. Iniciativa processual do Ministério Público. D
1. Não faz pois sentido desistir do direito de queixa que não foi exercido nem foi necessário para o princípio e decurso da investigação e introdução dos factos em juízo.
2.Verificados os pressupostos para que o procedimento se desencadeie independentemente de existência de queixa, sem esta ou mesmo contra a vontade dos titulares dela, o crime afasta-se definitivamente (sem qualquer retrocesso legalmente admitido ou previsto) da sua natureza de crime semi-público e não admite a desistência de queixa, que não foi deduzida nem foi legalmente exigível iniciasse com autonomia do M°P° para o seu início e continuação, norteado agora por interesses que, porque relacionados com o menor, passaram também a ser os interesses públicos e sem possibilidade legal de manifestação de oposição à sua continuação.


No mesmo sentido, acórdão no recurso nº. 5870/04, de 27/07/2004, da mesma relatora, sendo adjuntos Silveira Ventura e Pereira Rodrigues.
Proc. 4021/04 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Pereira da Rocha -
Sumário elaborado por João Ramos
 
75 - ACRL de 04-03-2004   Abertura de Instrução. Rejeição e aperfeiçoamento do requerimento
I - A acusação do MºPº delimita o objecto do processo.Por seu turno o requerimento do assistente para abertura da Instrução, face ao despacho de arquivamento do MºPº, é equivalente à acusação pública e contém a mesma virtualidade delimitadora do objecto do processo.Destarte, o seu conteúdo haverá de manter-se até ao trânsito em julgado da decisão;II - Se o mencionado requerimento não contiver a descrição fáctica susceptível de conduzir à aplicação de pena ou medida de segurança deve ser rejeitado sendo certo que, nessa sequência, não pode ser objecto de aperfeiçoamento.
Proc. 23/04-9 9ª Secção
Desembargadores:  Martins Simão - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por José Branco
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