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Tendo o queixoso apresentado queixa simultaneamente com a instauração de acção civil, sendo, à data, o crime público (cheque sem provisão) e tendo o mesmo crime por alteração legislativa posterior - artº 11º do DL 454/91, na redacção do DL 316/97 - passado a ter a natureza de crime semi-público, não é legítimo considerar-se que a supra mencionada dedução em separado do pedido de indemnização civil constitui renúncia ao direito de queixa. Para além de se não poder considerar, neste caso, alteração legislativa posterior, a referida interpretação não teria em conta o disposto no artº 72º, nº 1, al. g) do CPP.. A decisão que, após inquirição de testemunhas e perito médico do Tribunal julgou injustificadas faltas dadas a actos processuais e para cuja justificação foram apresentados atestados médicos, condenando os faltosos em multa, cabe nos poderes de livre convicção do julgador - artºs 116º e 117º do CPP. Também é legal, nos termos do artº 179º do CPP a decisão de ordenar se extraísse e se entregasse ao MP certidão para apuramento em processo autónomo, da eventual falsidade das declarações constantes dos referidos atestados médicos. 1. A decisão judicial que impuser ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, por se verificarem nesse momento os pressupostos e condições legais justificativos da sua aplicação, estando embora sujeito à condição 'rebus sic stantibus', é intocável e imodificável enquanto não sobrevierem motivos que justifiquem legalmente nova tomada de posição. 2. As medidas de coacção, e nomeadamente a prisão preventiva, são compatíveis com o princípio constitucional da presunção de inocência. É de decidir pela competência do TIC de Lisboa e não pelos Juízo Criminal de Almada o conflito em que se discute a competência para decidir em processo em que é ofendido magistrado que exerce funções naquele tribunal. Tal competência fundamenta-se no disposto nos artºs 58º e 59º da LOTJ e artºs 46º e 89º, nº 1 e 4 do CPP, por apelo à unidade do sistema. Pronúncia: A) - O Juiz de Instrução, por imperativo ao Ac. do STJ de 19.10.95 está adstrito a abranger na decisão instrutória todos os arguidos constantes da acusação, mesmo aquele que não tenha requerido a abertura de instrução, por não haver lugar neste caso, à aplicação posterior do nº 2 do art. 311º do C.P.P. (Esta posição é tomada com apoio no Ac. do T. Constitucional nº 226/97/T Const. - DR II Série, nº 145, de 26.06.1997). Os assistentes que não deduziram acusação, não têm legitimidade para recorrer (na fase criminal) desacompanhados do MºPº, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstraram um concreto e próprio interesse em agir. A pena de multa substitutiva da pena de prisão passa a ser a natureza da pena de multa e, por isso, pode ser suspensa. É de dar provimento ao recurso do MºPº que pretende se revogue o despacho que decidiu não ter o JIC de se pronunciar sobre validação de busca domiciliária realizada por órgão de polícia criminal com o consentimento do visado por tal despacho violar as dispossições conjugadas dos artºs 177º, nº 2 e 174º, nº 5 do CPP até porque a recusa de validação tem como efeito a proibição da prova nos termos do artº 126º, nº 3 do CPP. Se já depois da pronúncia se verificar que o cheque é pré-datado não há necessidade de julgamento, podendo e devendo desde logo arquivar-se o processo. Apresentado a pagamento um cheque no valor de 300.000$00 (trezentos mil escudos), e sendo paga a quantia de 3.000.000$00 (três milhões de escudos), por erro do funcionário - caixa da respectiva instituição bancária, a recusa na devolução da quantia recebida indevidamente integra a prática do crime previsto a punido no art.209º nº 1 do Código Penal No presente conflito entre o Tribunal de Círculo e o Tribunal da Comarca há que decidir qual o tribunal competente para julgar os arguidos aos quais vem imputada a prática de crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 202º, al. d), 203º e 204º, nº 1, al. f) e nº 2, al. e) todos do CP/95, estando em causa a penetração por arrombamentro em estabelecimento comercial. O tribunal de círculo fundamentou a sua incompetência no entendimento de ser interpretação extensiva considerar 'casa' algo diferente ou algo que acresça ao conceito de casa como 'habitação'. Tal interpretação é de rejeitar não só porque não faz correcta interpretação do texto legal como esvaziaria de de sentido o disposto no artº 204º, nº 2, al. e) do CP, sendo pois, de decidir o conflito pela competência do tribunal colectivo. O assistente deduziu acusação particular simultaneamente com a apresentação da queixa. Findo o inquérito o MºPº não deu cumprimento ao disposto no artº 285º, nº 1 do CPP. Embora venha submetido a recurso o despacho que não recebeu a acusação nos termos do artº 311º do CPP o facto é que tendo sido a acusação deduzida em momento impróprio já que precedeu a realização do inquérito deve a mesma considerar-se inexistente sendo válido o inquérito apenas até ao encerramento do mesmo, devendo ser declarada a nulidade do processado posterior por incumprimento do disposto no artº 285º, nº 1 do CPP e inexistência de acusação. Face à gravidade do crime, à intensidade da culpa e às especiais necessidades preventivas, não é de suspender a execução da pena de 4 anos e 9 meses de prisão imposta a arguido, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes (artº 21º DL 15/93, de 22/1), quando ele actua como 'correio de droga', transportando cocaína, em avião, proveniente do Brasil |
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