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Início  Peças processuais do MP da Relação


    Intervenções do MP da Relação de Lisboa
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Resultado:  1378 peças processuais   (exibe 1-25)  
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Recurso do Autor:
Cessação da relação laboral. Acordo de revogação. Despedimento com justa causa. Caducidade da acção disciplinar. Prescrição da infracção disciplinar. Infracção disciplinar cujos factos configuram a prática de ilícito criminal. Falta de parecer prévio do CITE. Presunção de despedimento sem justa causa.
Recurso subordinado da Ré:
Caducidade do direito do Autor a impugnar o despedimento.
Artº 318°do CT/2003. Transmissão do estabelecimento. Transferência do contrato de trabalho do transmitente para o adquirente. Irredutibilidade da remuneração.

A desistência, pelo arguido, do pedido de instrução em processo crime não é susceptível de condenação em taxa de justiça.
O conceito de incidente do artº 7º do RCP não inclui incidente do processo penal.
A desistência, pelo arguido, do pedido de instrução em processo crime não é susceptível de condenação em taxa de justiça.
O conceito de incidente do artº 7º do RCP não inclui incidente do processo penal.
1. A liberdade contratual constitui um dos princípios básicos do direito privado, expressamente consignado no artº 405º, nº 1 do CC; derivando daí que uma parcela apreciável do direito dos contratos possua natureza supletiva; e as normas legais apenas se apliquem quando os intervenientes, no exercício da sua autonomia, as não tenham afastado.
2. O caso sub judice consiste numa acção inibitória e situa-se indiscutivelmente na área dos interesses colectivos, supra-individuais ou mesmo interesses difusos, não relevando os interesses individuais de contratos em concreto e intervindo o Ministério Público por direito próprio na defesa da legalidade.
3. O controlo do conteúdo das cláusulas contratuais gerais é, por natureza, um controlo de conformação, não um controlo de exercício, pelo que não relevam os direitos que o utilizador faz valer no caso singular com base na cláusula controvertida, mas antes aqueles que ele pode fazer valer segundo o conteúdo objectiva da cláusula”.
Assim, é patente que nesta acção do Ministério Público nunca se articulou fosse o que fosse focando o caso concreto, nem que cláusula alguma tenha sido motivo de negociação em particular.
4. As cláusulas contratuais gerais que exigem dos beneficiários a apresentação de atesto médico e elementos clínicos onde constem as causas e a evolução da doença que causou o falecimento, quando a pessoa segura, em vida não consentiu especificamente no acesso por parte daqueles aos seus médicos, são abusivas, porque contendem com o princípio da boa-fé previsto nos artºs 15º e 16º e porque invertem o ónus da prova – artº 21º g) todos do Dec-Lei 446/85, de 25 de Outubro.
5. Quanto à definição do foro,
“Trata-se de uma forma de fixação que não especifica concretamente as questões a que se refere nem designa o tribunal competente com precisão. E, ao não estipular de forma expressa o foro competente (ex: Lisboa, Porto, etc), a Ré pode induzir o contratante aderente em erro, pois um cliente normal, sem conhecimentos específicos do significado exacto da expressão “local de emissão da apólice” pode confundi-lo com o local onde se situa o agente da Ré com quem contactou, onde assinou o contrato e onde paga os prémios”.
“Pelo que esta cláusula viola os valores fundamentais do direito defendidos pelo princípio da boa-fé (artºs 15º e 16º do DL 446/85, porque cria um desequilíbrio em detrimento do aderente”.
6. Quanto à dita norma do artº 11º, nº 3, não se trata, sequer, de determinar se é mais ou menos favorável ao cliente o estabelecimento de certo tribunal competente para os litígios. Diversamente, o que está em causa é determinar se a cláusula é ou não ambígua e é susceptível de induzir em erro o cliente. E é manifesto que é à custa desse erro que a Seguradora pode obter uma vantagem indevida, mesmo independentemente de algum desfavor para o cliente.

a) o conceito de “pena não privativa da liberdade” contida no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 57/98, inclui a pena principal de multa e as penas de substituição não detentivas;
b) havendo lugar à aplicação da pena de substituição não privativa da liberdade de suspensão da execução da pena de prisão, o tribunal que a aplique, verificadas as condições a que o preceito se refere, pode determinar a não transcrição da respectiva sentença nos certificados de registo criminal para os efeitos previstos nos artigos 11.º e 12.º do mesmo diploma (fins de emprego e outros fins, respectivamente), independentemente da medida da pena principal;
c) determinada a não transcrição da pena de substituição, a pena principal, de prisão, de limite superior a um ano, porque excluída da previsão do mesmo preceito, será transcrita nos certificados de acordo com as regras gerais dos citados artigos 11.º e 12.º, efectuado o registo da revogação da suspensão da execução da pena de prisão e da decisão que ordene o cumprimento daquela.

Nos termos da alínea b) do n. 2, do artº 32º do Código de Processo Penal, já iniciada a audiência de julgamento, é extemporâneo o despacho judicial proferido para a acta respectiva em que se excepciona a incompetência territorial.
Caso BCP. Contra-ordenação. Recorribilidade do despacho. Nulidades. Proibição de prova. Doutrina dos frutos da árvore envenenada.

Sustenta-se, em parecer emitido em sede de recurso, ao abrigo do artº 416 do CPP, que as declarações do arguido em 1º interrogatório judicial de arguido detido devem ser reduzidas a escrito no auto de interrogatório e não [apenas] gravadas por utilização do sistema de gravação do tribunal.
Em igual sentido cfr. a peça 1557 neste SIMP.
1. O legislador, ao atribuir aos tribunais de família e menores competência para preparar e julgar “outras acções relativas ao estado civil das pessoas” (al. h) do artº 114º da LOFTJ, na redacção da Lei 52/2008, 08/08), terá tido em mente o conceito de estado civil em sentido estrito.
2. Como tal, a competência para preparar e julgar as acções de interdição e de inabilitação continuará atribuída aos tribunais comuns”.
Havendo uma ruptura temporal de mais de 2 anos entre a consumação do último acto criminoso da série de actos anteriores e a consumação do primeiro acto criminoso da série seguinte, verificam-se dois crimes continuados.
O prazo de prescrição corre autonomamente em relação a cada uma das séries que integram cada uma das continuações criminosas, desde o dia da prática do último acto de cada um dos crimes, nos termos do artigo 119.º, n.º 2, al. b), do CPP.
O RGIT eliminou a condição de procedibilidade do artigo 24.º, n.º 6, do RJIFNA (impossibilidade de instaurar procedimento antes de decorridos 90 dias sobre a data da consumação) e como que 'transformou' o prazo de 90 dias decorrido sobre a data da consumação em condição de punibilidade (artigo 105.º, n.º 4, al. b), do CP).
Em consequência da alteração, o prazo de prescrição passou a correr desde o dia da consumação do crime, nos termos gerais (artigo 119.º, n.º 1, do CPP).
Tratando-se de um crime omissivo, considera-se praticado na data em que termina o prazo para cumprimento do dever tributário (artigo 5.º, n.º 2, do RGIT).

Nota: o Ac TRL de 26.06.2012, proferido no processo, decidiu neste sentido.
Consequência da falta de notificação, ao arguido, da acusação para julgamento em processo abreviado.
Em parecer emitido ao abrigo do disposto no artº 416º, o MP sustenta ser a falta de notificação, ao arguido, da acusação, para julgamento em processo abreviado mera irregularidade processual.
Analisa o conceito de processo equitativo à luz da jurisprudência do TEDH.
Discute ainda a diferença entre aquisição da qualidade de arguido por efeito de dedução da acusação e a constituição de arguido
Se os factos integradores de um crime continuado (não pagamento de prestação de valor não superior a 7500 euros) deixaram de ser puníveis por descriminalização, deixou de existir base para a unificação normativa operada pela figura do crime continuado.

Ac. TRL de 16.5.2012 proferido no processo decidiu neste sentido.
Se os factos integradores de um crime continuado (não pagamento de prestação de valor não superior a 7500 euros) deixaram de ser puníveis por descriminalização, deixou de existir base para a unificação normativa operada pela figura do crime continuado.

Ac. TRL de 16.5.2012 proferido no processo decidiu neste sentido.
I - Em processo sumário, proferida a sentença oral e ditada para acta, nos termos do artº 389º-A do CPP, em caso de recurso que verse igualmente a matéria de facto, antes do processo subir à Relação, deve proceder-se à sua transcrição integral.
II - Não o tendo feito, verifica-se uma irregularidade que afecta o valor da sentença proferida, por violação do referido n.º 5 do art. 389.º-A do C.P.P., podendo o Tribunal ad quem ordenar oficiosamente a reparação da mesma pelo Tribunal a quo, nos termos permitidos pelo n.º 2 do art. 123.º daquele mesmo compêndio processual.
Aplicada pena de prisão em processo sumário, recorreu o arguido da decisão na parte relativa à medida da pena, tendo os autos sido remetidos à Relação.

Resultando dos autos que a sentença fora proferida oralmente e gravada, mas não reduzida a escrito em violação do n.º 5 do artº 389-A do CPP, e entendendo tratar-se de uma mera irregularidade aliás não invocada pelo arguido, emitiu o MP parecer no sentido de deverem os autos baixar à 1ª instância para transcrição da sentença, só depois havendo lugar ao conhecimento do mérito do recurso.
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O Parecer mereceu acolhimento na sequente decisão do Desembargador Dr. Fernando Ventura, em anexo.
Requerimento do MP em vista ao cumprimento do pedido de transferência de pessoa condenada.
Cidadão-recluso brasileiro.
Artigos 115.º e 120.º, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.
Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas (Diário da República, I série – A, n.º 92 de 20-04-1993, que entrou em vigor no dia 1 de Outubro de 1993).



O MP na Relação de Lisboa recorreu para o STJ do Acórdão da Relação de Lisboa de 14.09.2011 que resolveu a extradição de cidadão da União Indiana por considerar violado, por esta, o princípio da especialidade.
Nas motivações, discute-se a forma de aferir a violação do princípio da especialidade; pondera-se o peso dos factos fundamento da extradição face ao peso dos factos da nova acusação; e bem assim, pondera-se a consequência da declaração judicial da alegada violação do princípio da especialidade pelo Estado requerente (União Indiana), no contexto da competência para a representação e vinculação internacional do Estado português.
NOTA: Da decisão da Relação recorreu também a União Indiana para o STJ, não tendo o recurso sido admitido pela Relação.
A União Indiana reclamou para o STJ da não admissão do recurso, tendo obtido provimento.
No SIMP, consulte os anexos (original da motivação do recurso do MP e decisão do STJ de deferimento da reclamação).
- Requerimento inicial do Ministério Público no processo de revisão e confirmação de sentença penal do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia, em vista o cumprimento, em Portugal, do remanescente da pena em que o arguido foi condenado.
- Lei n.º 102/2001 de 25 de Agosto, que 'Estabelece normas sobre a cooperação entre Portugal e os tribunais penais internacionais para a ex-Jugoslávia e para o Ruanda'.
- Resolução da Assembleia da República n.º 51/2008, que 'Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e as Nações Unidas sobre a Execução de Sentenças do Tribunal Penal Internacional para a Ex -Jugoslávia, feito na Haia, em 19 de Dezembrode 2007'.
- Violação do Direito Humanitário.
Parecer do MP no processo de pedido de extradição de cidadão americano para os EUA, no sentido da recusa, com fundamento na observância de princípios fundamentais dos Direitos do Homem a que o Estado Português está vinculado por força da CEPDHLF de 04.11.50, dos princípios incorporados na CRP e da divergência de regime que decorreria da aplicação da Convenção Europeia de Extradição.
Ainda, análise do princípio da especialidade e das garantias formais a ela relativos; relevâncioa da pena de duração indeterminada; pressupostos de denegação facultativa da cooperação internacional.
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A decisão judicial, de recusa da extradição, está disponível em: Acordão da Relação de Lisboa, de 17.11.2011, 3ª secção criminal, Desembargador Jorge Raposo.
I - O princípio in dubio pro reo só é aplicável quando o julgador, na formação da sua convicção livre (artº 127º CPP), e no cotejo do acervo da prova disponível e produzida se depare com dúvida séria, razoável ou intransponível.
II - O crime de abuso de confiança fiscal (artº 105º do RGIT) fica preenchido e consome-se com a mera não entrega ao Estado do imposto devido (IVA), dentro do prazo.
III - A “notificação” a que se refere o nº 4, do artº 105º do RGIT (na redacção introduzida pelo art. 95.º da Lei 53-A/06, de 29-12 (Lei do Orçamento de Estado para 2007) não constitui um novo elemento do tipo, mas uma condição de punibilidade
1.- Nos termos do artº 417º, n.s 1, 6, b) e 8 do CPP, é inadmissível recurso para o STJ da decisão sumária proferida na Relação, pelo relator, que rejeite o recurso interposto da sentença proferida na 1ª instância (por intempestividade).
2.- A impugnação de tal decisão deve operar por reclamação para a conferência (conforme o determinado no nº 8 do artº 417º CPP)
Parecer do MP no Tribunal da Relação. Pronuncia-se no sentido da confirmação da decisão de primeira instância, reconhecendo a violação da lei da concorrência no sistema de formação promovido pela OTOC, a competência do tribunal do comércio para conhecer da matéria e o equilíbrio do montante da coima aplicada.
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O Parecer mereceu a concordância do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 28 de Fevereiro de 2013, em anexo.
Acompanhando a motivação do recurso do MP interposto na primeira instância - sobre despacho de não pronúncia -, o Parecer da PGA na Relação incide sobre a apreciação da prova pericial, em processo de urbanismo.
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A decisão do Tribunal da Relação acolheu a tese do MP na 1ª instância e em especial a argumentação do presente parecer. A decisão do TRL está em anexo à presente peça.
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Ao NUIPC 1219/05.3JFLSB respeitam as peças do SIMP n.º 1624, 1625 e 1626.
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A data supra corresponde à data de inserção no SIMP.

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