Peça nº 99 - Parecer 17-03-1999
Área temática -
Criminal
Espécie -
Parecer
Unidade org. -
PGD de Lisboa
Processo -
1010/99 - 3ª Sec. Relação de Lisboa
Autor da peça -
Título -
Desobediência. Elemento constitutivo. Recusa. .
Sumário
1- Incorre no crime de desobediência, nos termos das disposições combinadas dos artigos 348º, nº 1, al. a), do C. Penal e 161º, nºs 1 e 3 do C. Estrada (D. L. 114/94, de 3 de Maio), o arguido que, notificado para, no prazo de 15 dias, entregar na D.G.Viacção a sua carta de condução em consequência da aplicação de medida de inibição de conduzir que lhe foi imposta no âmbito de um processo de contra-ordenação estradal, a não entrega nem apresenta qualquer justificação;
2- O tipo legal não se preenche, porém, por falta de um pressuposto de legalidade formal, se o arguido foi notificado para entregar a carta no prazo de 10 dias.
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