Unidade org. -
PGD de Lisboa
Requerimento do MP em vista ao cumprimento do pedido de transferência de pessoa condenada.
Cidadão-recluso brasileiro.
Artigos 115.º e 120.º, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.
Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas (Diário da República, I série – A, n.º 92 de 20-04-1993, que entrou em vigor no dia 1 de Outubro de 1993).
Exmos. Senhores
Desembargadores do Tribunal da Relação de
Lisboa.
O Ministério Público junto deste Tribunal, nos termos dos artigos 115.º e 120.º, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, bem como da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, em 21 de Março de 1983 e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 8/93, de 18 de Fevereiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 8/93, de 20 de Abril, ambos publicados no Diário da República, I série – A, n.º 92 de 20-04-1993, que entrou em vigor no dia 1 de Outubro de 1993,
vem promover o cumprimento do pedido de TRANSFERÊNCIA DE PESSOA CONDENADA,
relativamente a
XXXXXXXXXX, de nacionalidade brasileira, nascido a 24-02-1985, filho de XXX e de XXX, natural de Tupi Paulista, Brasil, actualmente recluso no Estabelecimento Prisional XXX, XXX, com última e anterior residência na Rua XXXXX, XXX, Vila Isabel Ebe, Jundiai, S. Paulo Brasil,
- porquanto:
1 - XXXXXXXXXXX, foi condenado pelo 4.º Juízo Criminal de Matosinhos, por acórdão de 22 de Março de 2010, proferido no âmbito do Processo Comum (Tribunal Colectivo) n.º 142/09.7PBMTS, em cúmulo jurídico, na pena única de 13 (treze) anos de prisão, pela prática de 10 (dez) crimes de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, nºs 1 e 2, al.b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al.f), do Código Penal; um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210, n.º 1, do Código Penal; 11 (onze) crimes de sequestro, p. e p. pelo artigo 158, n.º 1, do Código Penal; um crime de dano simples, p. e p. pelo artigo 212, n.º 1, do Código Penal; e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2.º, n.º1, al. t) e 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro; decisão que foi confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 8 de Setembro de 2010.
2 - Cumpre aquela pena de prisão no EP de XXX, encontrando-se preso desde 30-01-2009, pelo que atingirá o respectivo termo desse cumprimento no dia 30-01-2022.
3 - Aquele cidadão brasileiro solicitou às autoridades portuguesas a transferência do EP do XXX, para EP no Brasil, para aí cumprir o remanescente da pena, visto aí ter acompanhamento e apoio familiar.
4 - O Ministério da Justiça do Brasil deu parecer favorável à presente transferência, por despacho de 23-08-2011, conforme declaração anexa.
5 - Por despacho de 18 de Novembro de 2011, Sua Ex.ª a Ministra da Justiça de Portugal, concordou com a transferência do recluso para o Brasil, a fim de aí cumprir o remanescente da pena de prisão, conforme documento anexo.
6 - O Estado Brasileiro remeteu a Portugal os documentos de apoio a que se refere o artigo 6º da Convenção acima citada, mostrando-se preenchidos os requisitos previstos no seu artigo 3.º, e os factos pelos quais o arguido foi condenado também constituem crime no seu País.
7 -Nada de formal ou substancial obsta á procedência deste pedido, sendo que este é o tribunal territorialmente competente.
TERMOS EM QUE SE REQUER A V. EXªS. que, Distribuído e Autuado, se:
a) - Proceda à audição do recluso-requerente nos termos e para os efeitos do disposto no art. 120.º, n.º 2, da Lei 144/99 de 31 de Agosto;
b) - Se delibere, em conferência, a autorização da sua transferência para o Brasil, para aí continuar a cumprir o remanescente daquela pena de prisão.
Junta-se :
- Documentação e legais duplicados.
A Procuradora-Geral Adjunta,
(Maria de Fátima de Oliveira Duarte)
[Inserida em 10-01-2012]