Venerandos Desembargadores
do Tribunal da Relação de Lisboa
O Magistrado do Ministério Público junto d"e Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 99°, n.° 4, e 123°, n.° 1 da Lei 144/99, de 31/8, ex vi art. 11° da Lei 102/2001, de 25 de Agosto, e 234° e segs. do CPP, nos termos do Acordo entre Portugal e as Nações Unidas sobre a execução de sentenças do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (adiante designado por TPI), aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.° 51/2008, de 18 de Julho (in DR, I Série de 16 de Setembro de 2008) e ratificado por Decreto do Presidente da República n.° 69/20083, de igual data,
requer a
revisão e confirmação da Sentença Penal do TPI
respeitante a
natural de Kozarac, Virginmost, Croácia, onde nasceu em 20/7/1947, e detido à ordem do TPI (UNDU), nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º
Por sentença da Câmara de la Instância do TPI datada de 27 de Setembro de 2007, e confirmada pelo Acórdão] transitado da Câmara de Recurso do TPI datado de 5 de Maio de 2009, foi o arguido condenado na pena de 20 anos de prisão em razão da prática de:
- crime de "Assassínio" (sic), em violação das leis ou costumes da guerra, p. e p. pelo art. 3° do Estatuto do TPI, por auxiliar e favorecer o homicídio de 194 pessoas identificadas na sentença revidenda, factos esses ocorridos nas proximidades do hangar de Ovcara, Croácia, nos dias 20 e 21 de Novembro de 1991;
- crime de tortura, em violação das leis ou dos costumes de guerra, p. e p. pelo art. 3° do Estatuto do TPI, por auxílio e facilitação de actos de tortura de prisioneiros de guerra no aludido hangar; e
- crime de tratamento cruel, em violação das leis ou dos costumes de guerra, p. e p. no citado art. 3°, por auxílio e facilitação de actos de manutenção de condições desumanas de detenção ainda naquele hangar,
tudo por factos concretos detalhadamente descritos na sentença revidenda (la Instância confirmada em recurso), sentença que aqui se dá por inteiramente reproduzida (cf. cópia certificada e tradução respectiva para língua portuguesa juntas).
2°
O condenado foi detido em 15 de Maio de 2002 e nessa situação se vem mantendo, ininterruptamente, e que se deve ter em conta para efeitos de contagem do tempo de prisão2.
3°
O TPI solicitou, através do seu Secretário Geral, ao abrigo do disposto no art. 2°, n.° 1 do citado Acordo com a UN, a transferência do detido para Portugal a fim de, aqui, cumprir o remanescente da pena que lhe foi imposta, pretensão considerada admissível por despacho de sua Excelência o Ministro da Justiça, de 3 de Junho de 2011.
4°
Não ocorreram causas de extinção da pena, e designadamente, as advindas de prescrição ou amnistia.
5°
A confirmação e revisão, das sentenças revidendas, com conversão/redução da pena, pressupõem a verificação dos requisitos previstos no artigo 1096° do CPC, aplicável ex vi n.° 2, do artigo 237° do CPP, arts. 6° e 95° e seguintes da Lei n.° 144/99, de 31 de Agosto, bem como 3°, n.° 3 do citado Acordo.
Nestes termos,
e considerando-se o disposto no citado Acordo entre Portugal e a UN sobre a Execução de Sentenças do TPI e nos arts. 6° e 95° da Lei n.° 144/99 de 31 de Agosto, artigo 234° e 237° do Código de Processo Penal, 41° do C. Penal, artigo 30° da Constituição da Repúblicas Portuguesa,
requer-se que:
os autos prossigam os ulteriores trâmites processuais, declarando-se, a final, revista e confirmada a sentença do TPI proferida a 27/09/2007 e confirmada, em recurso, por acórdão de 5 de Maio de 2009 e que condenou
na pena de 20 anos de prisão.
PROVA:
Documentos
- cópia do Acordo aprovado pela Resolução da AR 51/2008;
- pedido formulado pelo Secretário do TPI e respectiva tradução;
- despacho de S. Excelência, o Ministro da Justiça a admitir o pedido;
- cópia certificada da acusação contra o arguido;
- cópia certificada da sentença revidenda (de 27 de Setembro de 2007) e respectiva tradução;
- cópia certificada do acórdão proferido pela Câmara de Recurso do TPI
- 2 volumes com cópias dos documentos juntos nos processo.
Juntam-se: duplicados legais
O Procurador-Geral-Adjunto
1. Que declarou improcedente o recurso interposto pela Acusação (Ministério Público) no sentido do arguido ser condenado por crimes contra a humanidade, bem como o recurso interposto pelo arguido da sentença da 1a instância do TPI, que, foi, pois, integralmente mantida.
2 A manterem-se os pressupostos, o detido cumprirá a pena no dia 15 de Maio de 2022 e cumprirá metade em 15 de Maio de 2012, mas só poderá beneficiar de liberdade condicional se «autorizado» pelo Presidente do TPI – cf. art. 3°, n.°s 4 e 5 do Acordo citado.