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PGD de Lisboa
Processo sumarissímo. Pena de multa. Suspensão da prescrição.
Proc. n.º 347/00.6GGSNT.L1
Reg. n.º
Visto – artigo 416.º, n.º 1 do C. P. Penal.
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I – Do recurso
Da douta decisão de fls. 68 e seg. pela qual foi declarada extinta, pela prescrição, a pena de multa imposta ao arguido A. em processo sumaríssimo por prática de crime de condução sem estar habilitado, vem o MºPº interpor recurso, pugnando pela não verificação da prescrição.
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II – Do mérito
Parece-nos que efectivamente a pena ainda não se mostra extinta pela prescrição.
Com efeito, por “sentença” em sumaríssimo (fls. 43) de 22 de Novembro de 2004, o arguido foi condenado em multa, tendo tal decisão, como resulta claro do art. 397º, n.º 2 do CPP, transitado nessa data.
Como também resulta claro do art. 122º, n.º 2 do C. Penal, nessa mesma data (22/11/2004) começou a correr o prazo de prescrição que, face ao disposto no n.º 1, al. d) daquele artigo, é, neste caso, de 4 anos.
Mas, como estabelece o art. 125º, n.º 1, al. a) do C. Penal, a prescrição suspende- -se durante o tempo em que “por força de lei, a execução não puder começar…”.
Ora, por força do disposto no art. 489º do CPP, a multa executa-se após o trânsito, mas, a lei impõe que o devedor deve fazê-lo em 15 dias a contar da notificação para o efeito. Portanto, no nosso entendimento, a execução da pena de multa só pode começar a partir da notificação ao devedor para a pagar no prazo de 15 dias.
Desse modo, até àquela notificação o prazo prescricional encontra-se suspenso por força da citada norma do art. 125º, n.º 1, al. a) do C. Penal.
No caso em apreço, essa notificação só foi feita em 21 de Maio de 2007 – cf. fls. 48 – pelo que, entre 22/11/2004 e 21/5/2007, o prazo esteve suspenso e, nessa última data o prazo voltou a correr, ou seja, e na prática, começou a correr.
É importante notar-se que o arguido pediu em 3 de Julho de 2008 – fls. 59 – o pagamento da multa em prestações, o que foi deferido em 26 de Setembro de 2008 (fls. 63), sem que, porém, tal decisão lhe tivesse sido notificada porque dúvidas foram suscitada ao Sr. Funcionário Judicial – fls. 66 – sobre a prescrição da pena.
Ora, na senda do doutamente ensinado no Ac. desta Relação de Lisboa, datado de 03-10-2010 e lavrado no Proc. 2281/04.1PASNT.L1 da 3ª Secção, não publicado, e onde se afirma que “o prazo prescricional da pena de multa suspende-se entre o pedido do pagamento em prestações e o despacho que o apreciou, nos termos do art. 125º, n.º 1, al. a) do C. Penal, atento ao disposto nos arts. 469º, 489º, n.º 1, 2 e 3” designadamente porque o arguido não pode ficar prejudicado com os atrasos nas secções no cumprimento dos despachos, temos que no caso em apreço o prazo esteve igualmente suspenso entre 3/7/2008 e 26/9/2008, ou seja, durante 2 meses e 23 dias.
Atento ao exposto, entendemos que o prazo prescricional esteve suspenso entre 22/11/2004 e 21/5/2007, tendo nesta última (re)iniciado aquele prazo, pelo que, descontados os 2 meses e 23 dias em que esteve suspenso como dito no parágrafo anterior, apesar dos atrasos que o processo já leva, os 4 anos no caso em apreço só se completarão em 14 de Agosto de 2011, se, entretanto, não houver outra causa de suspensão do prazo de prescrição da pena de multa.
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III - Conclusão
Pelo exposto, em síntese conclusiva, somos do parecer que o recurso merece provimento pelas razões ora apontadas.
Lisboa,
O Procurador – Geral Adjunto,
(Varela Martins)
[Inserida em 28-06-2011]