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PGD de Lisboa
Crime de violação da autonomia e independência sindicais - arts. 452º nº1 e 611º nº1 do Código Trabalho/2003 (actualmente arts. 405º nº2 e 407º do C. Trabalho /2009.
Recurso da decisão instrutória de não pronúncia.
Parecer do MP na Relação no sentido de 'A nosso ver, o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que pronuncie os CTT, enquanto pessoa colectiva, pela prática do crime p. e p. pelos arts. 452º nº1 e 611º nº1 do CT/2003 (actuais 405º nº2 e 407º nº1 do CT/2009), o qual consome a prática da contra-ordenação grave, cometida a título doloso, p. e p. pelo art. 682º e 620º nº3-e) do CT/2003 (actualmente prevista nos arts. 405º nº5 , 406º nº6, 554º nº1-e) do CT/2009).
O Tribunal da Relação não acompanhou o parecer do MP.
Foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
O Parecer é de 08 de Fevereiro de 2011 - a data supra corresponde à da inserção no SIMP.
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Confira ainda sobre este caso o Acordão da Relação de Lisboa com o seguinte conteúdo:
Acórdão da Relação de Lisboa de 07-07-2010
CRIME DE VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA OU INDEPENDÊNCIA SINDICAL. ASSOCIAÇÃO SINDICAL. ASSISTENTE LEGITIMIDADE.
I - O crime de violação da autonomia ou independência sindical previsto e punido pelos artigos 405.º, n.º 2 e 407.º, n.º 1 do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro - ao punir a conduta dos empregadores que promovem a constituição, mantêm ou financiam o funcionamento, por quaisquer meios, de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores ou, por qualquer modo, intervêm na sua organização e gestão, assim como impedem ou dificultam o exercício dos seus direitos , salvaguarda directa e imediatamente os interesses das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores.
II - A legitimidade dos sindicatos, enquanto estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, estende-se, quer à defesa dos interesses colectivos que representam, quer à defesa colectiva dos interesses individuais dos trabalhadores.
III - O direito de contratação colectiva é um direito que compete às associações sindicais exercer, e somente a elas, não podendo ser exercido senão através delas (artigo 491.º do CT).
IV - Tem legitimidade para se constituir como assistente uma associação sindical que participou nas negociações de um acordo de empresa (AE) que não chegou a subscrever e que, em processo criminal, requer a abertura de instrução, imputando ao empregador dos trabalhadores seus associados a promoção de um processo de adesões individuais ao referido AE relativamente a tais trabalhadores, processo esse que, na sua perspectiva, impediu ou dificultou o exercício pela mesma associação sindical dos direitos à contratação colectiva e à representação dos seus associados que lhe são legal e constitucionalmente reconhecidos. Decisão Texto Parcial:
Proc. 774/09.3TDLSB.L1-3
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Reg. nº
Proc. 774/09.3 TDLSB.L2
3ª Secção
1. Da decisão instrutória de não pronúncia, proferida em 2.11.2010 , junta a fls. 1114 dos autos interpõe recurso a assistente SNTCT, em 23.11.2010 , a fls. 1134 e seguintes.
2. A tal recurso respondeu o MºPº junto da 1ª instância, a fls. 1200 e sgs. e os CTT a fls. 1175 e seguintes, pugnando ambos pela manutenção do decidido.
3. Nada obstando ao conhecimento do recurso, deverá o mesmo ser apreciado em sede de conferência.
4. Do parecer:
4.1. O âmbito do presente recurso (e dos presentes autos) circunscreve-se a decidir se:
- estando em vigor o Acordo de Empresa /CTT de 2006, subscrito pelo SNTCT (representativo de cerca de 65% dos trabalhadores dos CTT, fls. 86 a 226 dos autos) , AE/2006 cuja caducidade veio a ser declarada, por parte dos CTT, apenas em Novembro de 2008 (Esta é a posição sustentada pelos CTT, invocando o aviso de data de cessação de vigência do AE/2006 )
- frustrada a negociação do AE/CTT 2008 entre os CTT e diversas organizações sindicais, entre as quais o SNTCT/ora recorrente, se a promoção por parte dos CTT de processo de “adesões individuais” ao AE/CTT de 2008 relativamente a trabalhadores sindicalizados no SNTCT/recorrente, desde Abril de 2008 ((Vd., designadamente, documento de fls. de fls. 287 datado de “17 de Abril de 2008”)
- em plena vigência do AE/CTT de 2006,
- e em plena vigência do processo de negociação e mediação junto do Ministério do Trabalho com vista à revisão do AE/2006,
- impediu ou dificultou o exercício pelo SNTCT (enquanto estrutura de representação colectiva dos trabalhadores) dos direitos à contratação colectiva e à representação dos seus associados que lhe são legal e constitucionalmente reconhecidos, pondo em causa o seu poder negocial em sede de discussão dos instrumentos de regulamentação colectiva.
Cumpre decidir se a conduta dos CTT é violadora do disposto no artigo 452º nº1 do Código de Trabalho de 2003,vigente à data dos factos, (actualmente previsto no art. 405º nº2 do CT/2009) e dos preceitos constitucionais relativos à liberdade sindical e ao direito à contratação colectiva, mormente art. 56º nº3 da CRP,
- se consubstancia a prática do crime p. e p. pelo art. 611º nº1 do CT/2003 (actualmente art. 407º do CT/2009), ;
-se constitui contra-ordenação grave p.p. pelo art. 682º e 620º nº3-e) do CT/2003 (actualmente prevista nos arts. 405º nº5, 406º nº6,554º nº1-e) do CT/2009).
Como se fundamenta no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 3ª secção, datado de 7.07.2010, no âmbito deste processo, junto a fls. 1072/1086 (relatora Mª José Costa Pinto), que seguiremos de perto,
“ em ambas as codificações [ tanto no CT/2003 como no CT/2009] se proíbe que os empregadores impeçam ou dificultem o exercício dos direitos das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores – artigo 452.º, n.º 1, in fine do CT de 2003 e artigo 405.º, n.º 2, in fine do CT de 2009.
E em qualquer delas se punem com pena de multa até 120 dias as entidades ou organizações que violem aquela proibição e com pena de prisão até um ano os administradores, directores ou gerentes e os trabalhadores que ocupem lugares de chefia, responsáveis por actos que consubstanciem a referida violação – artigo 611.º, n.ºs 1 e 2 do CT de 2003 e artigo 407.º, n.ºs 1 e 2 do CT de 2009.
O bem jurídico protegido em ambas as incriminações sucessivas é a autonomia e independência sindical.
E em ambas se perspectiva o direito à autonomia e independência sindical como um direito das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores.
Assim, a incriminação salvaguarda directa e imediatamente os interesses das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, punindo a conduta daqueles que - no que aqui nos interessa face ao modo como está estruturado o requerimento de abertura de instrução e nele configurado o crime imputado aos CTT -, impedem ou dificultam o exercício dos direitos daquelas estruturas.
As associações sindicais são uma das estruturas de representação colectiva que os trabalhadores podem constituir para a prossecução e
defesa dos seus direitos e interesses – cfr. a alínea a) do art.° 404.° do CT de 2009 e a alínea c) do artigo 452.º do CT de 2003.
O recorrente SNTCT é uma associação sindical.
Nos termos do disposto no artigo 56.° da Constituição da República Portuguesa, “compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem” (n.º 1) e “compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei” (n.º 3).
Por isso é reconhecido que a legitimidade dos sindicatos se estende, quer à defesa dos interesses colectivos que representam, quer à defesa colectiva dos interesses individuais dos trabalhadores – vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, vol I, 4.ª edição revista, Coimbra, 2007, p. 742.
E em consonância, o artigo 5.º do Código de Processo do Trabalho aprovado pelo DL n.º 480/99, de 09/11 (e alterado pelos Decreto-Lei n.ºs 323/2001, de 17/12, 38/2003, de 08/03 e 295/2009, de 13/10), confere legitimidade às associações sindicais como autoras nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam (n.º 1), embora também possam exercer o direito de acção, em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem (n.º 2). No primeiro caso prevalece o interesse colectivo, que pressupõe uma nova e diferente entidade como titular e no segundo prevalecem os direitos subjectivos individuais dos trabalhadores. No primeiro caso a lei reconhece legitimidade às associações sindicais para o exercício de direitos que são próprios e no segundo as associações sindicais intervêm judicialmente para defender interesses individuais dos trabalhadores, cabendo a legitimidade a cada trabalhador.
O direito de contratação colectiva é um direito que compete às associações sindicais exercer, e somente a elas, não podendo ser exercido senão através delas (artigo 540.º do CT 2003 e artigo 491.º do CT 2009).
Como escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira, a propósito do n.º 3 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa, o direito de contratação colectiva, enquanto direito dos trabalhadores, “significa, designadamente, o direito de regularem colectivamente as relações de trabalho com os empregadores ou suas associações representativas, substituindo o fraco poder contratual do trabalhador individual pelo poder colectivo organizado no sindicato” (in ob. cit., p. 744).
No requerimento de abertura de instrução é imputada aos CTT a promoção de um processo de “adesões individuais” relativamente a trabalhadores associados do SNTCT (não subscritor do AE/AA de 2008) que, na perspectiva do recorrente – de cujo acerto, ou desacerto, nos não compete agora aquilatar –, impediu ou dificultou o exercício pelo SNTCT dos direitos à contratação colectiva e à representação dos seus associados que lhe são legal e constitucionalmente reconhecidos.
Enquanto associação sindical, o recorrente é titular do direito à contratação colectiva e ao seu exercício livre e independente.
E tem legitimidade para o exercício deste direito, que é próprio.
(sublinhados da signatária)
Como resulta do articulado 25º do Auto de Notícia levantado pela ACT (Autoridade para as Condições de Trabalho) cumpre decidir se “a conduta dos CTT, ao propor aos trabalhadores filiados nos Sindicatos não outorgantes de AE/2008, um acordo de adesão individual a este novo IRCT, configura uma ingerência na organização e direcção das associações sindicais, designadamente no que respeita ao direito constitucionalmente consagrado de negociação e contratação colectiva, ao esvaziar de conteúdo o direito de não outorgar uma convenção colectiva (…) impedindo, assim, o exercício do seu direito de representação dos seus filiados”.
A ACT considerou existir, face aos factos verificados, violação do art. 452º nº1 do CT/2003 e que a infracção a tal disposição legal constitui crime previsto no art. 611ºnº1 do CT/2003 e contra-ordenação grave nos termos do disposto no art. 682º do CT/2003.
Mais considerou a ACT que a moldura da coima, considerando que se trata de uma empresa com um volume de negócios superior a 10.000.000€, de acordo com o disposto na alínea e) do nº3 do art. 620º do CT/2003 é de 15 € a 95 €- 1.440 € a 9.120€.
E, sendo os factos subsumíveis à integração de crime e de contra-ordenação grave, nos termos do art. 40º do RGCO enviou os autos ao MºPº, titular da acção penal.
Alega a recorrente/assistente SNTCT que “a simples promoção das adesões individuais constitui, por si só, uma acção que impede e dificulta o exercício do SNTCT do direito à contratação colectiva o que consubstancia uma flagrante violação da sua autonomia colectiva”, e que “Os autos evidenciam à saciedade a existência dessa “pressão” e/ou coacção” sobre os trabalhadores - vd documentos de fls. 278 a 318 dos autos - pelo que, a aceitar-se a tese vertida na decisão recorrida teria de concluir-se pelo preenchimento do tipo em apreço.
4.2. Comecemos por analisar o tipo legal do crime em causa, os interesses que visa proteger e os titulares desses interesses.
O artigo 452.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.° 99/2003, de 27 de Agosto integra-se no Título III deste código (relativo ao Direito Colectivo), no capítulo dedicado às “estruturas de representação colectiva dos trabalhadores” e tem o seguinte o teor:
“art 452 º
Autonomia e independência
1 — Sem prejuízo das formas de apoio previstas neste Código, não podem os empregadores, individualmente ou através das suas associações, promover a constituição, manter ou financiar o funcionamento, por quaisquer meios, das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores ou, por qualquer modo, intervir na sua organização e direcção, assim como impedir ou dificultar o exercício dos seus direitos.
2 — As estruturas de representação colectiva são independentes do Estado, dos partidos políticos, das instituições religiosas e de quaisquer associações de outra natureza, sendo proibida qualquer ingerência destes na sua organização e direcção, bem como o seu recíproco financiamento.
Por seu turno o preceito do mesmo compêndio normativo que comina uma sanção criminal para a violação deste preceito, estabelece nos seguintes termos:
“Artigo 611º
Violação da autonomia e da independência sindicais
1 — As entidades ou organizações que violem o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 452º e no artigo 453º são punidas com pena de multa até 120 dias.
2 — Os administradores, directores ou gerentes e os trabalhadores que ocupem lugares de chefia, responsáveis pelos actos referidos no número anterior, são punidos com pena de prisão até um ano.
3 — (…).”
O Código do Trabalho aprovado pela Lei n.° 7/2009, de 12 de Fevereiro, também no Título III (relativo ao Direito Colectivo) e no capítulo dedicado às “estruturas de representação colectiva dos trabalhadores”, estabeleceu em termos similares ao de 2003, no n.º 2 do seu artigo 405.º, relativo à “autonomia e independência”, que:
“Sem prejuízo das formas de apoio previstas neste Código, os empregadores não podem, individualmente ou através das suas associações, promover a constituição, manter ou financiar o funcionamento, por quaisquer meios, de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores ou, por qualquer modo, intervir na sua organização e gestão, assim como impedir ou dificultar o exercício dos seus direitos.”
E no seu artigo 407.º, sob a epígrafe “crime por violação da autonomia ou independência sindical, ou por acto discriminatório”, estipula:
“1 — A entidade que viole o disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo 405.º ou no artigo anterior é punida com pena de multa até 120 dias.
2 — O administrador, director, gerente ou outro trabalhador que ocupe lugar de chefia que seja responsável por acto referido no número anterior é punido com pena de prisão até 1 ano.
3 — (…).”
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4.3.Vejamos o que consta dos autos:
Como supra se aludiu, a Actividade para as Condições de Trabalho (ACT) enviou para o DIAP de Lisboa auto de notícia no qual considerou terem os CTT incorrido em violação do art.452º nº1 do CT/2003 e considerando que tal violação integrava o crime previsto no art. 611º nº1 e 2 do CT/2003 e contra-ordenação grave, nos termos do art. 682º do mesmo diploma.
Reagindo contra o despacho de arquivamento proferido pelo MºPº a fls. 670/673, o SNTCT requereu a abertura de instrução subsumindo a conduta ali imputada aos CTT nos correspondentes preceitos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.° 7/2009, de 12 de Fevereiro, peticionando que aquela entidade fosse pronunciada pela prática dolosa do crime de violação da autonomia ou independência sindical previsto e punido pelos artigos 405.º, n.º 2 e 407.º, n.º 1 deste Código.
De acordo com a alegação do ora recorrente, o SNTCT representava cerca de 65% do universo de trabalhadores dos CTT, tendo tal entidade promovido um processo de "adesões individuais" ao AE/CTT 2008 (que apenas havia sido subscrito por sindicatos minoritários, que no total representavam aproximadamente 25% dos trabalhadores dos CTT), junto de trabalhadores filiados no SNTCT/ recorrente.
E fê-lo quando à data da prática dos factos:
“a) A relação jurídico-laboral mantida entre aqueles trabalhadores e os CTT, era regida por outro Instrumento de Regulamentação Colectiva (o AE/AA 2006); inexistindo a mais pequena margem legal para que aqueles trabalhadores sindicalizados ficassem abrangidos por outro instrumento de regulamentação colectiva, que não o AE/AA 2006;
b) A promoção do processo de "adesões individuais" dos trabalhadores sindicalizados no SNTCT, ocorre na sequência da frustração da negociação do AE/CTT 2008, entre os CTT e diversas associações sindicais, designadamente, o SNTCT, tendo em vista ultrapassar o direito legítimo daquelas associações sindicais de não aceitarem as alterações laborais que lhes estavam a ser impostas;
c) A promoção do processo de "adesões individuais" ao AE/CTT 2008, teve como objectivo concretizado o enfraquecimento e fragilização do direito à contratação colectiva daquelas associações sindicais — em particular do SNTCT — pondo em causa o seu poder negociai em sede de discussão dos instrumentos de regulamentação colectiva, e desmobilizando diversos associados que, erradamente, julgaram estar abrangidos pelo AE/ 2008.”
Alega o SNTCT/ora recorrente que a descrita conduta dos CTT integra um “crime de violação da autonomia ou independência sindical”, por terem os CT, com a sua conduta, impedido e dificultado o exercício do direito do SNTCT como associação sindical.
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Como supra se referiu e se decidiu no acórdão do TRL proferido nestes autos em 7 de Julho de 2010, o bem jurídico protegido no tipo legal de crime “por violação da autonomia ou independência sindical “(p. e p. pelo art. 611º CT/2003, art. 407º CT/2009 ) é a autonomia e independência sindical, perspectivando-se o direito à autonomia e independência sindical como um direito das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores.
Nos termos do disposto no art. 540º do CT/2003 e art. 491º do CT/2009, “o direito de contratação colectiva é um direito que compete às associações sindicais exercer, e somente a elas, não podendo ser exercido senão através delas.”
Conforme decorre da documentação junta aos autos, a relação jurídico-laboral mantida entre trabalhadores filiados no SNTCT (abrangendo então cerca de 65% dos trabalhadores dos CTT) e os CTT, era regida pelo Instrumento de Regulamentação Colectiva designado pelo Acordo de Empresa de 2006 , subscrito entre os CTT e o SNTCT e outras associações sindicais. (AE/CTT 2006 publicado no BTE, 1ª série, nº27, em 22 .07.2006).
- em 27 de Abril de 2007, os CTT comunicaram ao SNTCT a denúncia do AE/CTT 2006 com vista à sua caducidade ( a qual veio a ser declarada, por parte dos CTT, em Novembro de 2008)
- em 24 de Maio de 2007 iniciou-se a fase de negociação (entre os CTT e os sindicatos) que tinha por objecto a revisão do AE/2006
- Em 10.03.2008 os CTT e uma associação sindical representativa de cerca de 24% dos trabalhadores chegaram a um “acordo de princípio”.-
-o SNTCT/ora recorrente não subscreveu tal acordo (AE/CTTT de 2008)
-em 2 de Abril de 2008 os CTT requereram junto do Ministério do Trabalho o início do processo de conciliação com vista à revisão do AE/2006, tendo a primeira reunião ocorrido em 7 de Maio de 2008.
-em 15 de Abril de 2008 foi publicado o AE/2008. (com entrada em vigor em 20 de Abril de 2008,conforme cláusula 2ª nº1 do AE/2008)
Ou seja, estando ainda em curso a fase do processo de conciliação (legalmente obrigatória - art. 582º e seguintes do CT/2003) junto do Ministério do Trabalho com vista à revisão do AE/2006 (cuja caducidade veio a ser declarada, por parte dos CTT, em 7 de Novembro de 2008) tendo tal fase de conciliação tido início em 2 de Abril de 2008, já em 15 de Abril de 2008 (13 dias decorridos) os CTT publicam o acordo de Empresa de 2008 , o qual não foi subscrito pelo SNTCT , representativo de cerca de 65% dos trabalhadores dos CTT.
Consta, aliás, do art.3º do AE/2008 ter o mesmo sido subscrito por 3.500 trabalhadores, ou seja cerca de 24% dum universo de 12.000 trabalhadores dos CTT
-frustrado o processo de conciliação junto do Tribunal de Trabalho, no dia 8 de Setembro de 2008 os CTT deram por encerrado o processo negocial tendente à celebração de uma Proposta de Acordo de Arbitragem Voluntária;
-em 29 de Outubro de 2008 o SNTCT/ora recorrente solicitou ao Ministério do Trabalho a realização de arbitragem obrigatória, tendo por objecto a revisão do AE/2006;
- Em 6 de Novembro de 2008 os CTT comunicaram aos seus trabalhadores que o AE/2006 caducaria no final do dia 7 de Novembro de 2008
4.4. Dos elementos de prova recolhidos parece incontestável concluir que, mesmo a considerar-se que em Novembro de 2008 se operou a caducidade do AE/2006 – posição sustentada pelos CTT na resposta a fls. 1175 dos autos - que os CTT iniciaram o processo de “adesões individuais “ ao Acordo de Empresa de 2008 , não subscrito pelo SNTCT, junto de trabalhadores filiados no SNTCT, pelo menos desde Abril de 2008 (face aos documentos de fls. 207 a 304), ou seja, ainda durante o período de vigência do Acordo de Empresa de 2006 e enquanto se realizava a fase de negociação e mesmo de conciliação e de arbitragem voluntária, junto do Ministério do Trabalho, com vista à revisão de convenção colectiva / AE de 2006. (art. 544º a 590º do CT/2003)
E resulta do teor da documentação junta de fls. 276 a 318, alusiva a trabalhadores dos CTT , a menção à existência de pressões e/ou coacção por parte dos CTT para que trabalhadores filiados no SNTCT – não subscritor do AE/2008 - aderissem individualmente ao novo AE/2008, estando ainda em vigor o AE/2006.
Em face da prova documental existente nos autos afigura-se resultar suficientemente indiciado que os CTT dificultaram - inviabilizando, na prática - o direito do SNTCT (representando cerca de 65% dos trabalhadores) de exercerem o direito à negociação colectiva de trabalho, estando ainda a decorrer a fase ,legalmente obrigatória , de conciliação e mesmo de arbitragem voluntária junto do Tribunal de Trabalho, com vista à revisão do Acordo de Empresa de 2006, cuja caducidade só veio a ser invocada pelos CTT em Novembro de 2008.
No que tange ao teor do parecer elaborado pelo Prof. Jorge Miranda , junto a fls 346 e ss , o qual serviu de fundamentação à decisão de não pronúncia proferida a fls. 1114/1118 , dir-se-á, com ressalva do respeito por opinião contrária, que se acompanham os considerandos expostos pela assistente/recorrente no recurso interposto a fls. 1153/1155
A questão que se coloca nos presentes autos, e não vem apreciada em qualquer dos arrestos citados pelo recorrido, é a de decidir se o processo desencadeado pelos CTT de promoverem adesões individuais ao AE/2008, nos termos supra referidos, havendo, para mais, elementos de prova nos autos da invocação de existência de pressões exercidas sobre tais trabalhadores , para o efeito, viola o disposto no art. 452º nº1 do CT/2003 (actual 405º nº2 do CT/2009) - o direito da associação sindical com maior representatividade de trabalhadores do exercício da contratação colectiva de trabalho.
Sendo elemento do tipo legal de crime de “violação da autonomia e independência sindical” p. e p. pelo art. 611º do CT/2003 ( e art. 407º do CT/2009), “impedir ou dificultar” o exercício do direito das associações sindicais à negociação colectiva de trabalho, direito que compete às associações sindicais exercer, e somente a elas, não podendo ser exercido senão através delas., afigura-se que os autos contêm elementos indiciários bastantes para imputar aos CTT, a violação do disposto no art. 451º nº2 do CT/2003, na sua forma dolosa.
A infracção de tal preceito legal é susceptível de integrar a previsão de prática do crime p. e p. pelo art. 611ºdo CT/2003 actual art. 407º do CT/2009):
1 — As entidades ou organizações que violem o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 452º (…) são punidas com pena de multa até 120 dias.
2 — Os administradores, directores ou gerentes e os trabalhadores que ocupem lugares de chefia, responsáveis pelos actos referidos no número anterior, são punidos com pena de prisão até um ano.
O Requerimento de abertura de instrução efectuado pelo SNTCT, o qual ,como é sabido , se requerido na sequência de um despacho de arquivamento do MºPº, constitui uma acusação alternativa, imputa à arguida /CTT , enquanto pessoa colectiva, a prática dolosa do crime de violação e autonomia sindicais p. e p. pelos arts. 405º nº2 e 407º nº1 do CT/2009.
Os CTT – Correios e Telecomunicações de Portugal, S.A., é uma pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (vd. DL 87/92 de 14.05, publicado no DR, 1ª S A, nº111 de 14.05.1992) sujeita à tutela do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
4.5 A nosso ver, o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que pronuncie os CTT, enquanto pessoa colectiva, pela prática do crime p. e p. pelos arts. 452º nº1 e 611º nº1 do CT/2003 (actuais 405º nº2 e 407º nº1 do CT/2009), o qual consome a prática da contra-ordenação grave, cometida a título doloso, p. e p. pelo art. 682º e 620º nº3-e) do CT/2003 (actualmente prevista nos arts. 405º nº5 , 406º nº6, 554º nº1-e) do CT/2009).
Tal crime, imputável a pessoa colectiva, é punido como vimos com pena de multa até 120 dias.
De referenciar que pelas disposições conjugadas do art. 118º nº3 e 90º -B do CPP (redacção introduzida pela lei 59/2007 de 4.09), o prazo de prescrição do procedimento criminal respeitante a pessoa colectiva, ou entidade equiparada , tem como referência a pena de prisão prevista para as pessoas singulares, pelo que o prazo de prescrição do procedimento criminal previsto para o crime em causa imputável à pessoa colectiva/CTT é, no caso, de 5 anos - art.118º nº3 , 90º-B , 11º e 118º alínea c), todos do CP.
Constatando-se, porém, não ter ocorrido nos presentes autos a constituição, como arguida, da pessoa colectiva de direito privado CTT, S.A., nem o respectivo interrogatório a efectuar na pessoa do seu representante legal (vd. fls. 324), afigura-se que previamente à decisão de pronúncia pelos factos constantes do requerimento de abertura de instrução de fls. 686 e seguintes, deverá proceder-se, em sede de instrução, ao citado interrogatório judicial.
E, em caso de concordância com o presente parecer, afigura-se que deverá ser dado conhecimento à Autoridade das Condições de Trabalho do teor da decisão de pronúncia, para efeitos do disposto nos arts. 38º, 82º e 90º do RCOC.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 2011
A procuradora-geral adjunta
[Inserida em 20-06-2011]