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:::       Doc. nº 1591 Parecer - 19-05-2011
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Peça nº 1591 - Parecer 19-05-2011
Área temática - Criminal
Espécie - Parecer
Unidade org. - PGD de Lisboa
Processo - 4139/07.3ECLSB.L1
Autor da peça -
Título - CONTRA-ORDENAÇÃO. Impugnação. Prazo. Natureza administrativa
Sumário
I - O prazo de impugnação judicial de decisão administrativa que aplica uma coima tem natureza administrativa. II - Por isso, ao processo contra-ordenacional, ainda em fase administrativa, não é aplicável o disposto no artº 107º, n. 5 do CPP.
Texto integral

Recurso N.º 4139/07.2TFLSB.L1

9ª Secção

Parecer N.º 1865/11

Nada obsta ao conhecimento do recurso, já que a decisão é recorrível, o recurso é tempestivo, o recorrente arguido acoimado "F... Lda "

possui legitimidade e o efeito/regime de subida fixados são os próprios e previstos na lei. cfr. artigos 401º, n.º 1, al. b), 406º, nº1, 407º, n.1, al. c), 408º e 411º, nº1, todos do C.P.Penal.

I - O Recurso

Incide sobre o despacho judicial de ... (fls. 67) que julgou intempestivo o recurso de «impugnação judicial» da decisão da entidade administrativa que aplicou a coima ao recorrente.

No essencial e em conclusão (1), alega o recorrente que:

-- o "recurso" que interpôs - da decisão que aplicou a coima - não tem natureza administrativa, devendo, por isso, na contagem do respectivo prazo de impugnação judicial da decisão ser descontado o período de férias judiciais;

-- logo, o recurso/impugnação judicial que apresentou é ainda tempestivo.

II - A resposta do M. Público (em 1ª instância)

O Magistrado do M. Público respondeu com rigor e objectividade legais, pugnando pela falta de razão da recorrente no que respeita á contagem do prazo, pelo que a sua pretensão deverá ser julgada improcedente.

III - A nossa posição

Com a vénia devida, perfilamo-nos com o que foi decidido e contra-argumentado pelo M. Público em 1ª instância, pelo que concorda-se com a justeza nuclear da decisão judicial aqui sob recurso.

Em todo o caso, sublinhe-se:

- quer a decisão, quer o recurso estão submetidos à disciplina normativa contida no DL nº 244/95, de 14 de Setembro (que deu nova redacção ao DL. nº 433/82, de 27 de Outubro);

- o prazo de recurso da decisão administrativa é de 20 dias (artº 59º,

n.3 do DL. 244/95), sendo a sua contagem realizada nos termos do artº 60º daquele diploma legal;

- tal prazo, como bem ponderado na decisão ora sob impugnação, tem natureza administrativa; " Tem natureza administrativa e não judicial, pelo que não são aplicáveis os artigos 104º n.º1 e 107º, n.º 5 do Código de Processo Penal e 145º do Código de Processo Civil, ou seja, as regras privativas dos prazos judiciais não lhe são aplicáveis. - Ac. Rel. Lisboa, de 2005-11-08 (Rec. nº 9535/05, rel:- Vieira Lamim, in Col. Jur. XXX, V, 129);(2)

- com efeito, tal recurso é deduzido num processo contra-ordenacional e nem sequer dá origem imediatamente à fase judicial, que até pode nem vir a ter lugar se a autoridade administrativa revogar a decisão, até ao envio do processo ao tribunal (cf. art. 62º, n.º 2 do RGCO); (3)

- tal recurso é entregue nos serviços da entidade administrativa e não no Tribunal competente para dele conhecer (cfr. n. 3 do artº 59º do RGCO);

- demonstrando os autos que o arguido assinou a notificação feita por carta registada c/AR, em certa data, é a partir dessa data que se conta o prazo de 20 dias, previsto no artº 59º, n. 3 do DL 433/82, de 27/10 (alterado pelo DL 244/95, de 14/9), e contado de acordo com o seu artº 60º;(4)

- de harmonia com o citado artº 60º, aquele prazo - repita-se que tem natureza administrativa (5) - apenas se suspende aos Sábados, Domingos e feriados;

- aliás, já seguindo a jurisprudência fixada pelo STJ (Ac. de 10 de Março de 1994), temos de concluir que "não tem natureza judicial o prazo mencionado no n. 3 do artº 59º do DL 433/82, de 27 de Outubro".

- atesta-se a fls. 46 (a carta registada c(AR) que o arguido se mostra notificado, de facto e de direito, na data em que assinou o AR (2010-07-20);

- é a partir dessa data que se contará o prazo de 20 dias, previsto no artº 59º, n. 3, do DL 433/82, de 27/10 (alterado pelo DL 244/95), descontados sábados, domingos e feriados;

- e até a presunção de notificação no 3º dia útil seguinte ao registo dos correios cede perante a que conste da assinatura de recepção do aviso, devendo esta última prevalecer e ser considerada para efeitos de contagem do prazo para a impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a coima; (6)

- a recorrente só apresentou a impugnação, em 20 de Setembro de 2010, manifestamente fora do prazo.

Neste circunspecto, pelas razões expressas na decisão recorrida, acompanhada pelo MPº na 1ª instância (sua resposta ao recurso) - a que se aditaram os argumentos supra enunciados -, somos de parecer que o recurso/impugnação judicial da decisão administrativa, interposto pela arguido deve ser tido como interposto extemporaneamente.

Termos em que - em Conferência - pelas razões que se deixaram acima traçadas, se não for rejeitado liminarmente, será negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida que rejeitou a impugnação judicial, por apresentada intempestivamente.

Notas:

(1) - "Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões (art.

412º, n.° l CPP), às quais o tribunal se deve restringir ( AC. STJ de 9.12.98, BMJ 482, 68).

- "... As conclusões são proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações, devendo constituir um discurso lógico, uma síntese das razões, quer de facto quer de direito, explanadas ao longo da alegação... (in Ac. T. Const. nº 189/2003, de 2003-04-08 (Proc. nº 266/2000, in DR II série, de 2003-06-24).

- "... são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. As conclusões devem ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que hão-de ser objecto de decisão." ( Leia-se do prof. Figueiredo Dias, in Curso de Processo Penal, Vol.

III, Verbo 2000, pág. 350 e 351.

-- " As conclusões que o recorrente formula na motivação de recurso, porque resumem as razões do pedido, definem o objecto do recurso,... - Ac. STJ, de 23-09-2009 (Proc. n.º 259/06.0JAIAR.S1 - 3.ª Secção, Pires da Graça (relator), in

2010-05-27 (Proc. nº 11/04.7GCABT.C1.S1, Cons. Pires da Graça, in

" Em sede de recurso penal, são as conclusões com que o recorrente culmina a motivação, que definem o objecto da cognição do tribunal superior. Ac. STJ, de 2011-02-17 (Proc. nº 1499/08.2PBVIS.C1.S1-3ª, Cons. Sousa Fonte, in

(2) - Idem:- " O prazo para impugnação judicial de decisões das autoridades administrativas que apliquem coimas não tem natureza judicial, mas sim administrativa. - In Ac. Rel. Lx. de 2002-03-07 (Rec. nº 958/02 - 9ª secção, Rel:- Goes Pinheiro).

Do mesmo incontroverso: " Não tem natureza judicial o prazo de impugnação judicial de autoridade administrativa, consignado no nº3 do art. 59º do DL 433/82, de 27/10, com a alteração introduzida pelo DL nº 356/89, de 17/10, começando a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados. - Ac.

Rel. Co. de 2001-03-28 (Rec. nº 518/2001, Rel:- Maio Macário).

Idem: Ac. Rel. Lx. de 2002-10-17 (Rec. nº 11889/01 - 9ª secção, Rel:- Maria da Luz Baptista); o Ac. Rel. Porto, de 2004-01-28 (Rec.nº 45475/03, Rel:- Pinto Monteiro, in

2005-03-02 (Rec. nº 5814/04, rel:- Conceição Gomes, in Col. Jur. XXX, II, 204). Idem e mais recentes: Ac. Rel. Lisboa, de 2006-11-30 (Rec.

nº 5761/00-9ª secção, rel:- Cid Geraldo, in

Rel. Lisboa, de 2006-12-14 (Rec. nº 10218/06, rel:- João Carrola, in Col. Jur. XXXI, V, 141); Ac. Rel. Évora, de 2007-06-26 (Rec. nº 919/07-1, rel. João Gomes de Sousa, in

Coimbra, de 2009-01-28 (Rec. nº 10/08.0TBFIG.C1, rel. Gabriel Catarino, in

(3) - Leia-se, entre outros, in Ac. Rel. Évora, de 2006-01-10 (Rec. nº 2563/05-1, rel:- Ribeiro Cardoso, in

(4) - Ac. Rel. Lx. de 2002-10-24 (Rec. nº 359/02 - 9ª secção, Rel:- Cláudio Ximenes).

No mesmo sentido:- " Nos termos do n. 2 do artº 113º do CPP, ainda que efectuada por via postal registada a notificação do infractor presume-se feita no 3º dia útil posterior ao do envio. Mas tal presunção, estabelecida pela alteração introduzida pelo DL nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro, sempre cederá perante a data constante do aviso. Logo, será esta data (a da assinatura de recepção do aviso) a que deve ser considerada para efeitos de contagem do prazo para a impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a coima. - In Ac. Rel. Lx. de 2002-10-17 (Rec. nº 11889/01 - 9ª secção, Rel:- Maria da Luz Baptista).

(5) - " O prazo para impugnação judicial de decisões das autoridades administrativas que apliquem coimas não tem natureza judicial, mas sim administrativa, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados (Ac.

Rel. Lx. de 2002-03-07 (Rec. nº 958/02 - 9ª secção, Rel:- Goes Pinheiro).

- No mesmo sentido, aliás incontroverso: - (Ac. Rel. Co. de 2001-03-28 (Rec. nº 518/2001, Rel:- Maio Macário, idem Ac. Rel. Lx. de 2002-04-18 (Rec. nº 2039/02 - 9ª secção, Rel:- Cid Geraldo).

(6) - Assim decidido, entre outros, no Ac. Rel. Lx. de 2002-10-17 (Rec. nº 11889/01 - 9ª secção, Rel:- Maria da Luz Baptista); idem Ac.

Rel. Coimbra, de 2008-04-09 (Rec. nº 206/06.9TACDN-A.C1, rel. Jorge Gonçalves, in

10-03-2009 (Proc. 8895/08 5ª Secção, Desembargador: Simões de Carvalho, in

Revisto e assinado (n. 2 do artº 84º do CPP).

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Promovo o cumprimento do n. 2 do art.º 417º do C. P. P.

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Lisboa, 19 de Maio de 2011

O Procurador-Geral Adjunto

(João Manuel Parracho Tavares Coelho)

www.stj.pt - sumários); idem Ac. STJ, dewww.dgsi.pt).www.dgsi.pt).www.dgsi.pt); Ac. Rel. Porto, dewww.pgdlisboa.pt); Ac. www.dgsi.pt); Ac. Rel. Lisboa, de 2007-06-20 (Rec. nº 4485/2007-3, rel. Rui Gonçalves, in www.dgsi.pt); Ac. Rel. Coimbra, de 2008-12-03 (Rec. nº 533/08.0TBPMS.C1, rel. Orlando Gonçalves, in www.dgsi.pt); Ac. Rel. www.dgsi.pt).www.dgsi.pt).www.dgsi.pt); ACRL de 01-10-2008 (Proc. 5605/08 3ª Secção, Desembargador: Nuno Garcia, in www.pgdlisboa.pt); ACRL dewww.pgdlisboa.pt).
[Inserida em 19-05-2011]  
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