Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação | Fórum | pesquisa:

:::       Doc. nº 1585 Parecer - 24-03-2011
  Abre  janela autónoma para impressão mais amigável Imprimir Início do ficheiro   Recua 1 ficha    Avanca 1 ficha   Fim do ficheiro  
Peça nº 1585 - Parecer 24-03-2011
Área temática - Criminal
Espécie - Parecer
Unidade org. - PGD de Lisboa
Processo - 530/09.9pesnt-A.L1
Autor da peça -
Título - Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro. Sigilo Bancário.
Sumário
Pronuncia-se sobre a questão do levantamento sigilo bancário, face à entrada em vigor da Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro.
Texto integral

Proc. n.º 530/09.9pesnt-A.L1

3.ª Secção

PARECER N.º:

1 – O Ex.mo Senhor Juiz do 4.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, sob promoção do Ministério Publico, suscitou a intervenção deste Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 135.º do CPP, tendo em vista decidir da quebra do sigilo bancário para obtenção dos elementos a que se reportam, respectivamente, a promoção certificada a fls. 14/15 e o despacho judicial exarado a fls. 25, tudo para a investigação em curso no inquérito que, registado sob o n.º 530/09.9pesnt, corre termos no DIAP de Lisboa com vista à averiguação de factos abstractamente qualificados como integradores dos crimes de “furto”, “burla” e de “falsificação de documento”, previstos e puníveis, respectivamente, pelos arts. 203.º, 217.º e 256.º, todos do Código Penal.

1.1 – Questão prévia: Da aplicação da lei processual no tempo:

Face ao disposto no art. 79.º, n.º 2/d) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na redacção ora introduzida pela Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro, que em matéria de sigilo bancário veio conceder “às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal”, poder bastante para ordenar e recolher directamente os dados solicitados no âmbito do inquérito, e ponderando que este diploma já entrou em vigor no passado dia 2 de Março e tem aplicação imediata (art. 5.º, n.º 1 do CPP), ao abrigo do disposto no art. 417.º, n.º 6/a) do CPP e 287.º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP, emite-se parecer no sentido de que o presente incidente deve ser declarado extinto, por inutilidade superveniente da lide, não sendo por isso de conhecer já, nesta instância, do seu objecto.

***

Caso porventura assim se não entenda,

2 – Do mérito:

2.1 – Não se suscitam dúvidas sobre a legitimidade da escusa invocada pelo “Banco Santander Totta”, formal e expressamente reconhecida no despacho judicial supra citado, pelos fundamentos ali aduzidos e face ao disposto nos arts. 3.º e 78.º do DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e 135.º do C.P.Penal.

Contudo, certo é que, como os autos documentam, o fornecimento dos elementos em causa por parte daquela instituição de crédito, com quebra do sigilo bancário, mostra-se indispensável ao apuramento dos factos denunciados e, assim, à viabilização da boa administração da justiça.

É, com efeito, lícito admitir que tais elementos sejam de reputar essenciais ao esclarecimento do caso sub iudicio, tudo com vista ao apuramento dos factos em investigação e recolha da respectiva prova, sendo que temos por demais evidente “in casu” a prevalência do interesse público da administração da justiça sobre o direito protegido pelo sigilo bancário; e que tal subordinação tem apoio constitucional no art. 18.º, n.º 2, da Constituição da República. De resto, «sempre que o interesse público ou as exigências da administração da justiça sejam sensivelmente superiores ao interesse da manutenção do sigilo bancário, deve este ceder perante aqueles[…]([1])».

Acresce, por outro lado, que os arts. 31.º, n.º 2, al. c) e 36.º, n.º 1, do C. Penal fundamentam a exclusão da ilicitude inerente à quebra do segredo, já que como vimos é indiscutivelmente superior o interesse público conexo com a investigação. E como doutamente se decidiu no Acórdão da Relação de Coimbra, de 17-04-96([2]), «é legítima a dispensa de segredo bancário quando se mostre indispensável à investigação criminal».

2.2 – Em síntese conclusiva, e ponderando as disposições legais ao caso convocáveis, cabe dizer, pois, o seguinte:

a) – Tendo o Senhor Juiz de Instrução considerado, e a nosso ver bem, que no caso concreto a invocada escusa era legítima mas, mesmo assim, a quebra do sigilo profissional se mostrava justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante, impunha-se fazer intervir este Tribunal Superior, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 135.º, n.º 3 do CPP;

b) – Não cremos que seja sequer discutível que o interesse, que é de carácter público, em não deixar por punir um crime tem um valor sensivelmente superior ao da manutenção da reserva da vida privada do cidadão consumidor de serviços financeiros e ao interesse da banca em manter uma relação de confiança com os seus clientes, interesses estes de índole meramente privada.

c) – Deve, assim, ter-se por lícita a quebra do sigilo bancário como meio adequado para alcançar o fim em vista, sendo que os elementos abrangidos por tal sigilo se revelam, cremos, de todo indispensáveis à investigação criminal em curso;

d) – Considerando-se, assim, legítima a quebra do sigilo bancário, nos termos e para os efeitos do disposto no apontado art. 135.º do CPP, tem de ter-se por excluída a ilicitude da violação daquele dever de sigilo a que estava obrigada a instituição bancária em causa: O “Banco Santander Totta”.

***

2.3 – PELO EXPOSTO, e sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos, somos de parecer que, a conhecer-se do presente incidente, deve ser autorizado o fornecimento dos elementos bancários solicitados, com quebra do respectivo e invocado dever de sigilo bancário.

(Processei e revi: art. 94º, n.º 2, do CPP)

Lisboa, 24 de Março de 2011.

O Procurador-Geral Adjunto,

(João Rodrigues do Nascimento Vieira)



[1] - Assim, Acórdão da Relação do Porto, de 13-07-94, publicado na CJ, 1994, Tomo IV, pág. 228.

[2] - Publicado na CJ, 1996, Tomo II, pág. 57.

[Inserida em 12-05-2011]  
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2013 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa