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PGD de Lisboa
- É manifestamente improcedente, devendo ser liminarmente rejeitado, o recurso interposto de uma decisão/sentença que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial de decisão da Autoridade Administrativa, se nele o recorrente se limita a:
a) - Impugnar a matéria de facto fixada, quando é certo queo recurso em segunda Instância, como é o caso, tem necessariamente de circunscrever-se apenas, nos termos do estatuído no art. 75.º, n.º 1 do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, ao reexame da matéria de direito;
b) - Impugnar 'ex novo' a medida concreta da coima aplicada, questão que não suscitou no recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa.
I
Visto — artigo 416.º, n.º 1 do C.P.Penal.
Recurso próprio e tempestivo, sendo correcto o efeito que lhe foi atribuído (fls. 257).
II
1 – Do recurso:
1.1 – Da decisão/sentença proferida a fls. 221/227, que julgando improcedente o recurso interposto da decisão da autoridade administrativa, decidiu confirmar a condenação da arguida “R., Lda” na coima única de € 20.00,00, resultante do cúmulo jurídico de 3 coimas de €10.000,00 e de 1 coima de € 5.000,00, por ter incorrido na prática de contra-ordenações às disposições do DL n.º 67/98, de 18 de Março, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 425/99, de 21 de Outubro, resultantes de “falta de requisitos técnico-funcionais”, “falta de condições higio-sanitárias”, “falta de implementação de sistema de auto-controlo” e “falta de formação”,vem esta interpor o presente recurso, limitado, como resulta do texto e das conclusões da respectiva motivação, por um lado (i)à impugnação da matéria de facto dada como provada, se bem entendemos sob a alegação de erro de julgamento na sua apreciação e bem assim de subsunção dos factos ao direito; e por outro (ii)à medida concreta da coima aplicada.
1.2 – O Ministério Público junto da 1.ª Instância, na respectiva resposta, pugna pela confirmação do decidido (fls. 251 e segs.).
2 – Do mérito:
Emitindo parecer, como nos cumpre, cabe dizer que, a nosso ver, o recurso é manifestamente improcedente.
2.1 – Quanto à primeira questão – impugnação da matéria de facto – porque o recurso em segunda Instância, como é o caso, tem necessariamente de circunscrever-se apenas, nos termos do estatuído no art. 75.º, n.º 1 do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, ao reexame da matéria de direito.
É certo que tal reexame não obsta à eventual detecção dos vícios do art. 410.º do CPP. Só que, e como é por demais sabido, esses vícios, indicados nas três alíneas do n.º 2 do aludido art. 410.º, como resulta do corpo desta disposição, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Portanto, o tribunal, para os apreciar, não pode socorrer-se de qualquer elemento estranho à sentença, não lhe sendo lícito, nomeadamente, ter em conta o teor de qualquer documento incorporado no processo.
Ora, analisada a esta luz a referida peça processual, não se vislumbra, de todo, a existência de qualquer dos indicados vícios.
A matéria considerada provada permite fundamentar a decisão jurídica, não existe contradição na fundamentação ou entre esta e a decisão, nem se vislumbra, manifestamente, qualquer erro notório na apreciação da prova.
Note-se por fim, “ex abundanti” que o Tribunal recorrido fundamentou com clareza e profundidade mais do que suficiente o processo lógico com base no qual, de acordo com o princípio enunciado no art. 127.º do CPP, formou a sua convicção.
Não pode pois, em síntese, este Tribunal apreciar a questão assim suscitada pela recorrente, porque circunscrita à matéria de facto.
Dito isto, e como é bom de ver, inútil se torna qualquer consideração sobre as demais questões nesta parte implicitamente suscitadas pela recorrente. Perante a matéria de facto provada, e ora já insusceptível de reexame, temos por certo que a decisão proferida apreciou correctamente a sua subsunção ao direito.
2.2 - Quanto à segunda questão – medida concreta da coima – porque como meridianamente decorre das conclusões da motivação do seu recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, o recorrente não suscitou esta concreta questão. Antes se limitou a pedir apenas o reexame da matéria de facto.
Ora, não tendo assim tal questão sido apreciada pelo Tribunal recorrido, que aqui decidiu em 1.ª Instância, não poderá agora, a nosso ver, constituir a mesma fundamento do recurso interposto.
É que, e como vem sendo uniformemente afirmado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, os recursos destinam-se, apenas, a modificar decisões e não a criar decisões sobre matéria nova, pelo que está vedado ao tribunal de recurso conhecer de questões que podiam e deviam ter sido suscitadas antes e não o foram[1]. O mesmo é dizer que, como decorre do estatuído no art. 410.º, n.º 1, do CPP, só é passível de recurso o que já antes foi objecto de apreciação ou que, devendo ter sido apreciada, o não foi pela decisão recorrida.
Verificando-se, pois, que a questão em causa não foi sequer colocada pela recorrente na oposição que deduziu no âmbito do recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, temos por certo que o seu conhecimento nesta sede redundaria, não numa eventual reforma do decidido, mas antes na apreciação de questão nova que o tribunal recorrido não decidiu nem lhe cumpria ter decidido[2]. Como pode ler-se, ainda mais recentemente, entre outros, nos Acórdãos do STJ de 2-06-06 (Proc. n.º 4409/05) e 16-05-07 (CJ (STJ), 2007, Tomo II, pág. 183), o tribunal de recurso só pode conhecer as questões inseridas pelo recorrente nas conclusões da respectiva motivação e desde que as mesmas hajam sido apreciadas ou devessem ter sido na decisão recorrida, razão pela qual lhe está vedado pronunciar-se sobre questões que […] não tenham sido expressamente suscitadas e, por isso, objecto de conhecimento na decisão impugnada.
Daí que,e pelo sumariamente exposto, se nos afigurenão podertal questão ser agora conhecida no âmbito deste recurso, que assim deverá, nesta parte, ser liminarmente rejeitado.
***
3 – Termos em que, [e sem prejuízo de poder ser mesmo de equacionar a sua rejeição liminar, por manifesta improcedência – neste caso por simples decisão sumária do relator (arts. 417.º, n.º 6, alínea b), e 420.º, n.º 1, ambos do CPP) –] se emite parecerno sentido da improcedência do recurso.
III
Promovo se dê cumprimento ao disposto no art. 417.º, n.º 2 do CPP.
(processei e revi: art. 94, n.º 2, do CPP).
Lisboa, 8 de Novembro de 2010.
O Procurador – Geral Adjunto,
(João Rodrigues do Nascimento Vieira)
[1] - Assim, v.g., o Acórdão do STJ de 18-01-94, publicado no BMJ n.º 433, pág. 536, e, mais recentemente, os Acórdãos do mesmo STJ de 20.05.05 e de 16.05.07, publicados na CJ (STJ), 2005, Tomo III, pág.190, e 2007, Tomo II, pág. 182, respectivamente.
[2] - Vide ainda, sobre esta temática, o decidido no Acórdão do STJ de 31-01-91, In BMJ 403, pág. 382; e bem assim no Acórdão da Relação do Porto de 3-05-99, In BMJ 487, pág. 368.
[Inserida em 09-11-2010]