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:::       Doc. nº 1539 Parecer - 08-10-2010
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Peça nº 1539 - Parecer 08-10-2010
Área temática - Criminal
Espécie - Parecer
Unidade org. - PGD de Lisboa
Processo - 7161/05.0TDLSB.L1
Autor da peça -
Título - Arma proibida. Matéria de facto. Vícios da decisão. Falta de indicação das conclusões da contestação. Destino do apreendido.
Sumário
- As questões suscitadas são as seguintes: (i) – Impugnação da decisão proferida em matéria de facto porquanto, e na sua óptica, a prova produzida teria sido incorrectamente valorada e avaliada; (ii) – Omissão de factos susceptíveis de preencher o elemento subjectivo (dolo) do tipo de ilícito por que foi condenado; (iii) – Vícios da sentença, o primeiro por o respectivo relatório não conter a indicação sumária das conclusões contidas na contestação que oportunamente apresentou, nos termos do art. 374.º, n.º 1/d) do CPP; e o segundo por omissão, no dispositivo, da indicação do destino a dar aos objectos apreendidos (armas e demais artefactos com elas relacionados), nos termos do n.º 3/c) do mesmo preceito (art. 374.º do CPP).
Texto integral
I
Visto – artigo 416.º, n.º 1 do C. P. Penal.
*
- O recurso é próprio e tempestivo[1], interposto por quem tem para tanto a necessária legitimidade[2].
- O momento, a forma da sua subida e o efeito que lhe foi fixado são os legais[3]
II
1 - O recurso:
1.1 – Oarguido M. foi condenado em 1.ª Instância, como autor material de um crime de “detenção de arma proibida”, p. e p. pelos arts. 275.º, n.º 1 do Código Penal, e 1.º, 2.º e 3.º do DL n.º 207-A/75, de 17 de Abril, aplicáveis ex vi do art. 2.º, n.º 4 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão.
1.2 – Inconformado, veio interpor o presente recurso, em cuja motivação, e tanto quanto resulta das respectivas conclusões, suscita, em suma, as seguintes questões:
(i) – Impugnação da decisão proferida em matéria de facto porquanto, e na sua óptica, a prova produzida teria sido incorrectamente valorada e avaliada;
(ii) – Omissão de factos susceptíveis de preencher o elemento subjectivo (dolo) do tipo de ilícito por que foi condenado;
(iii) – Vícios da sentença, o primeiro por o respectivo relatório não conter a indicação sumária das conclusões contidas na contestação que oportunamente apresentou, nos termos do art. 374.º, n.º 1/d) do CPP; e o segundo por omissão, no dispositivo, da indicação do destino a dar aos objectos apreendidos (armas e demais artefactos com elas relacionados), nos termos do n.º 3/c) do mesmo preceito (art. 374.º do CPP).
1.3 – O Ministério Público junto da 1.ª Instância respondeu, pugnando pela confirmação do decidido [vide peça processual de fls. 1310 e segs.].
1.4 – Nos termos do disposto no art. 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP, o recurso será de julgar em conferência.
*
2 - Do mérito:
Emitindo parecer, como nos cumpre, cabe liminarmente dizer que o magistrado do Ministério Público junto da 1.ª Instância já respondeu, ponto por ponto, a cada um dos fundamentos aduzidos pelo recorrente na sua motivação, sendo que a clareza e pertinência da argumentação ali desenvolvida, bem como dos fundamentos e elementos (nomeadamente factuais e normativos) aduzidos – nos quais inteiramente nos louvamos –, nos dispensaria, porque de todo desnecessário e redundante, do aditamento de mais desenvolvidos considerandos em defesa do decidido.
Sempre nos permitimos, não obstante, aditar ainda as notas complementares seguintes:
2.1 – Da impugnação da matéria de facto:
Dir-se-á tão só, a este respeito, que, examinada a fundamentação da decisão de facto proferida, se não alcança de todo, cremos, qualquer dúvida razoável que seja susceptível de infirmar a livre convicção do Tribunal “a quo”, formulada em conformidade com o disposto no art. 127.º do CPP, ao valorar, como valorou, a prova produzida em audiência, e mais concretamente o depoimento das testemunhas António Godinho, Nuno Pereira e Joaquim Rodrigues, e as inferências retiradas da conjugação desses depoimentos com os restantes meios de prova produzida e examinada em audiência, tanto mais que estão bem expressas as razões que conduziram a essa valoração e que o valor da prova não depende da sua natureza, mas sobretudo da sua credibilidade. Como se decidiu, de resto, no Acórdão do STJ, de 31-05-07[4] «[…]Quando a opção do julgador se centra em elementos directamente interligados com o princípio da imediação, o tribunal de recurso só tem a possibilidade de sindicar a aplicação concreta de tal princípio e de controlar a convicção do julgador da 1.ª Instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. A atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal por declarações, assenta numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, que o tribunal de recurso só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face ás regras da experiência comum».
De resto, e sem questionar que o recorrente possa discutir a convicção que o tribunal formou quanto à prova com base na sua própria visão/convicção probatória, há que evidenciar que, desde logo por ausência de imediação e de oralidade[5], o tribunal de 2.ª instância não tem, quanto ao recurso da matéria de facto, os mesmos poderes que tinha a 1ª instância. Só pode alterar o aí decidido se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [alínea b) do n.º 3 do artigo 412º].
E no caso, embora a prova produzida e examinada na audiência permitisse – pelo menos na perspectiva do recorrente, diga-se – uma decisão em sentido diferente, ela não impunha decisão diversa da proferida, razão pela qual o recurso não pode ter provimento.
Dito isto, e uma vez que nem o próprio recorrente pôs em causa a precisão e fiabilidade dos depoimentos produzidos na audiência por qualquer das testemunhas apresentadas, entre as quais e em particular a testemunha António Godinho, convenhamos que a sua convicção sobre a matéria de facto provada não pode, de todo, sobrepor-se àquela a que chegou o Tribunal.
O que tudo vale por dizer pois, em síntese conclusiva, que a conjugação de todos os elementos probatórios[6] recolhidos, ainda que alguns deles circunstanciais e/ou indirectos[7], permitem inferências suficientemente seguras no sentido da matéria de facto dada como provada, sendo que não vislumbramos, com o devido respeito pela posição do recorrente, qualquer contra-argumento minimamente consistente que justificasse solução diferente daquela a que chegou o tribunal.
2.2 – Quanto às questões de direito:
2.2.1 – Da falta de indicação sumária das conclusões contidas na contestação:
O relatório da sentença, para além do mais que ora não importa considerar, deve conter na verdade, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 374.º do CPP, a indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.
“In casu”, registou-se na sentença, em sede de relatório, que o arguido apresentou contestação, e em sede de motivação da decisão da matéria de facto, que o arguido alegou, entre outras explicações, que as armas apreendidas lhe não pertenceriam por terem sido adquiridas pela sua mulher, assim tomando em consideração o que podemos denominar de “núcleo duro” da sua versão contida na contestação.
Não estando densificado no preceito em causa o que deve entender-se por “indicação sumária das conclusões contidas na contestação”, estamos em crer que são suficientes as alusões, supra referidas, constantes da sentença (do relatório e da fundamentação): o tribunal não só fez alusão à contestação apresentada pelo arguido, como decorre também, inequivocamente, da motivação que foram submetidos a deliberação os factos por ele aí alegados em sua defesa e que eram relevantes para a questão da culpabilidade, em especial a questão de saber se ele praticou ou não o crime por que foi condenado.
Ademais, e com o decidido por exemplo no Acórdão da Relação de Évora, de 20-03-2000, publicado no BMJ n.º 495, pág. 382, - (com sublinhados nossos) – «relativamente aos factos não provados não é exigida a minúcia que preside à indicação dos factos provados, tendo o tribunal apenas que deixar bem claro que foram por ele apreciados todos os factos alegados com interesse para a decisão, não devendo mesmo ser indicados os factos não provados e alegados, pela acusação ou defesa, que sejam inócuos ou irrelevantes tanto para a incriminação como para a medida da pena, nem estando, também, o tribunal obrigado a pronunciar-se sobre matéria de facto já prejudicada pela solução dada a outra».
Dir-se-á por fim, “ex abundanti”, que mesmo a entender-se que o relatório da sentença não cumpria satisfatoriamente o requisito enunciado naquela alínea d) do n.º 1 do citado art. 374.º do CPP, a verdade é que, tendo desde logo em conta o princípio da legalidade ínsito no art. 118.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, seguir-se-ia que tal insuficiência configuraria então mera irregularidade uma vez que, e nos termos do disposto no n.º 1/a) do art. 379.º, só é cominado com o vício da nulidade a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 e 3/b) do art. 374.º, todos do mesmo corpo normativo.
Em conformidade com o preceituado no n.º 2 daquele art. 379.º, só as nulidades da sentença devem ser arguidas em recurso.
Donde, e a ter sido cometida a irregularidade em causa – o que nos termos acima expostos de todo se não concede – não pode a mesma deixar de ter-se por sanada por não ter sido atempadamente arguida perante o tribunal “a quo” (art. 123.º, n.º 1 do CPP).
2.2.2 – Da falta de indicação do destino a dar aos objectos apreendidos:
Tendo em atenção as disposições combinadas dos citados artigos 374.º, n.º 3/c) e 379.º, n.º 1/a) do CPP, são aqui inteiramente convocáveis as considerações supra enunciadas sobre a natureza e consequências do vício cometido (também mera irregularidade).
Em todo o caso, e para além de mal se compreender que o ora recorrente – [sustentando – como sustenta – que as armas e demais objectos em causa lhe não pertencem –] se ache ainda assim legitimado para suscitar a questão do respectivo destino, haverá ainda de dizer-se a este respeito que, desde logo por precipitada no contexto da instância, não pode deixar de ter-se por descabida a pretensão nesta parte formulada.
A questão da apreensão e do destino das armas e demais artefactos em causa haverá, pois, de ser ainda objecto de apreciação e decisão no âmbito do processo e só então, se for caso disso, quem tiver para tanto legitimidade, poderá impugnar o que a tal respeito vier a ser decidido. Como é sabido, de resto, os recursos são meios de correcção de decisões proferidas, e não expedientes para se obter decisões novas[8].
**
3 – Termos em que, sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos e remetendo no mais para a argumentação vertida, na sua resposta, pelo magistrado do Ministério Público na 1.ª Instância, se emite parecer no sentido da improcedência do recurso.
(Processei e revi: art. 94.º, n.º 2, do CPP).
Lisboa, 8 de Outubro de 2010.
O Procurador – Geral Adjunto,
(João Rodrigues do Nascimento Vieira)


[1] - Arts. 104.º, n.º 1 e 411.º, n.ºs 1/b) e 4, ambos do CPP.
[2] - Art. 401.º, n.º 1/b) do CPP.
[3] - Arts. 406.º, n.º 2, 407.º, n.º 2/a) e 408.º, n.º 1/a), todos do CPP.
[4] - Cujo sumário está disponível em www.dgsi.pt.
[5] -Como decidiuno Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 8428/07, relatado pelo Ex.mo Desembargador Carlos Almeida,«A 1.ª instância viu e ouviu o arguido, as testemunhas e os peritos, apreciou o seu comportamento não verbal, formulou as perguntas que considerou pertinentes da forma que entendeu ser mais conveniente e confrontou essas pessoas com a prova pré-constituída indicada pelos sujeitos processuais, tudo faculdades de que o tribunal da relação, pelo menos quando não é requerida a renovação de prova, não pode beneficiar».
[6] - Que a decisão recorrida exaustivamente dilucida, e que por isso aqui nos dispensamos de retomar.
[7] - Aliás, e como é por demais sabido, as chamadas presunções naturais são admitidas como meio de inferência de factos, nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal (art. 351.º do CPC), sendo que não sãométodos proibidos de prova (arts. 125.º e 126.º do CPP).
[8] - Assim, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 20-10-05, 6-07-06 e 18-10-06, publicados, respectivamente, na CJ (STJ), 2005, Tomo 3, pág. 190; 2006, Tomo 2, pág. 233 e 2006, Tomo 3, pág. 210.
[Inserida em 08-10-2010]  
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