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:::       Doc. nº 1529 Motivação/Alegações de recurso - 09-07-2010
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Peça nº 1529 - Motivação/Alegações de recurso 09-07-2010
Área temática - Cooperação judiciária internacional
Espécie - Motivação/Alegações de recurso
Unidade org. - PGD de Lisboa
Processo - 586/10.1YRLSB
Autor da peça -
Título - Mandado de Detenção Europeu. Causas de recusa de execução. Nacionalidade da pessoa procurada. Identidade do arguido. [CJIP]
Sumário
I – O mandado de detenção emitido pelo Tribunal de 1.ª Instância de Duisburg, Alemanha, obedece a todos os requisitos legais, está traduzido em Português, contém todas as pertinentes informações exigidas pelo art. 3.º da Lei n.º 65/03, de 23 de Agosto, e o arguido foi devidamente informado da sua existência e do seu conteúdo, não se verificando por isso qualquer vício que obste à sua imediata execução; II - Os requisitos atinentes à pessoa procurada, exigidos pela alínea a) do n.º 1 do art. 3.º da Lei em referência (identidade e nacionalidade), só serão satisfeitos na medida do possível, isto é tanto quanto forem do conhecimento do Estado emissor, e a sua falta não constitui obstáculo à validade e à execução do MDE, desde que não se suscitem dúvidas – como “in casu” se não suscitaram – sobre os elementos de identificação, incluindo a nacionalidade, da pessoa requerida. III – A questão do erro sobre a identidade do requerido, que nos termos do n.º 2 do art. 21.º da supra citado diploma legal constitui fundamento de oposição à entrega, não foi suscitada pelo ora recorrente no âmbito dessa oposição, motivo pelo qual não foi apreciada nem decidida pelo tribunal recorrido. IV – Ora, destinando-se os recursos, apenas, a modificar decisões e não a criar decisões sobre matéria nova, não pode tal questão ser agora apreciada, “ex novo”, no âmbito deste recurso, que assim deverá, nesta parte, ser liminarmente rejeitado. V – Inexistindo, por outro lado, qualquer outro fundamento de recusa, quer obrigatória quer facultativa – nomeadamente os que vêm previstos nas invocadas alíneas e) e g) do art. 12.º do mesmo diploma legal – deve o arguido e ora recorrente ser entregue ao Estado emitente do presente MDE, com se decidiu, posto que sob a condição, cuja garantia já se mostra prestada, a que se refere a alínea c) do art. 13.º da mencionada Lei n.º 65/2003.
Texto integral

Proc. n.º 586/10.1YRLSB RESPOSTA
3.ª Secção DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Excelentíssimos Senhores
Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça:
1 – Do recurso:
1.1 – O requerido e ora recorrente, P:, deduziu oposição ao pedido de sua entrega às autoridades judiciárias de Duisburg, Alemanha, em execução do Mandado de Detenção Europeu a que os autos se reportam[1], invocando para tanto, em suma, que (i)o mandado não é esclarecedor e não continha as informações constantes do art. 3.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, designadamente a descrição sumária dos factos que lhe são imputados, o número concreto de infracções e a pena abstractamente aplicável a cada uma delas, bem como a indicação da sua nacionalidade, e que (ii)os factos alegadamente praticados já se encontrariam prescritos quer à luz da lei penal portuguesa, quer da alemã, motivo pelo qual se encontraria verificada a causa de recusa facultativa prevista no art. 12.º, n.º 1/g) da mesma Lei n.º 65/2003.
1.2 – Foram solicitadas (também) por isso (desde logo nos termos do disposto no art. 22.º, n.º 2 daquele diploma legal), e subsequentemente obtidos e juntos aos autos os seguintes elementos complementares[2]:
a) – A tradução em Português da ordem de detenção emitida pelas autoridades Judiciárias emitentes do Mandado de Detenção Europeu, com a concretização dos factos que lhe são imputados[3] e bem assim com a indicação do motivo[4] do pedido de detenção e entrega solicitados;
b) – Informação sobre se a duração máxima de 10 anos da pena privativa da liberdade aplicável às infracções integradas pelos factos descritos no MDE corresponde ao somatório das penas aplicáveis ao conjunto dessas infracções ou se, pelo contrário, se reporta à pena aplicável a cada uma dessa infracções individualmente considerada e, em todo caso, a indicação concreta da pena aplicável a cada umas dessa infracções[5].
1.3 – Pelo Acórdão exarado a fls. 173 e segs., datado de 30-06-10, decidiu este Tribunal da Relação o seguinte:
– Julgar improcedente a oposição deduzida pelo requerido P. ao MDE contra si emitido pela Procuradoria junto do Tribunal de 1.ª Instância de Duisburgo, Alemanha;
- Determinar a execução do mesmo MDE, com a entrega do requerido às autoridades do Estado emissor.
1.4 – É deste veredicto que vem interposto, pelo requerido, o presente recurso.
1.4.1 – Na respectiva motivação, que consta da peça processual exarada a fls. 209 e segs., alega o recorrente, em suma, o seguinte:
(i)Por um lado insiste na invocação das mesmas questões acima enunciadas, a saber:
a) – O mandado não é esclarecedor e não contém as informações constantes do art. 3.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, designadamente a descrição sumária dos factos que lhe são imputados, o número concreto de infracções e a pena abstractamente aplicável a cada uma delas, bem como a indicação da sua nacionalidade;
b) – Porque os factos alegadamente praticados, na sua óptica já se encontrariam prescritos, quer à luz da lei penal portuguesa, quer da alemã, defende haver fundamento para a invocação da causa de recusa facultativa prevista no art. 12.º, n.º 1/g) da Lei n.º 65/2003.
(ii)Por outro lado, nesta parte “ex novo”, invoca agora – se bem entendemos –, posto que sem qualquer enquadramento normativo, a causa de recusa prevista no primeiro segmento do n.º 2 do art. 21.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto: erro na identidade do detido. Isto porque, como alega, nasceu a 20-09-50 e no documento junto aos autos a fls. 164/165, proveniente das autoridades judiciárias alemãs, vem indicada a data de 29-05-50.
2Posição do Ministério Público junto deste Tribunal da Relação:
2.1 Quanto ao conteúdo e forma do mandado:
Liminarmente, há que dizer que ainda poderia ter-se por compreensível a alegação do recorrente de que não conhecia os factos que lhe são imputados na Alemanha e bem assim de que o MDE não continha as informações constantes do art. 3.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto [designadamente a descrição sumária desses factos, o número concreto de infracções e a pena abstractamente aplicável a cada uma delas], se a decisão recorrida tivesse sido tomada apenas com base na versão original do mandado de detenção europeu (inserção SIS), junta a fls. 3/13. Nesse momento, com efeito, ainda se poderia admitir a tese de que, nos termos e para os efeitos da alínea e) do n.º 1 do art. 3.º da Lei n.º 65/03, seria insuficiente a descrição das circunstâncias das infracções e demais elementos que diz estarem omissos.
Só que, como o recorrente bem sabe e se mostra normativamente previsto (art. 22.º, n.º 2 da Lei n.º 65/2003), foram depois solicitados ao Tribunal de emissão do MDE, e subsequentemente juntos aos autos, todos os elementos em falta, com inclusão da respectiva tradução em Português e súmula desenvolvida das circunstâncias das infracções que lhe são imputadas.
Esses novos elementos mostram-se juntos a fls. 33 e segs. e deles consta agora, para além do mais, a descrição circunstanciada de todos os factos que lhe são imputados, sendo que de tudo foi então devida e pessoalmente notificado e informado, ele próprio e o seu ilustre advogado (fls. 73, 131, 132, 147, 148, 156 e 169), e que nada mais suscitou ou requereu a este respeito, nomeadamente no momento da audição a que foi sujeito no dia 28-05-10 e cuja acta consta de fls. 147.
Afigura-se-nos por isso, com o devido respeito, no mínimo de seriedade duvidosa que o recorrente persista na alegação de que não conhece (ou mesmo de que não constam do MDE) os factos que lhe são imputados e a descrição das circunstâncias concretas do seu cometimento.
Convirá enfatizar até, ainda quanto à descrição dos factos e das circunstâncias em que os mesmos foram cometidos, que só por inusitada e singular leitura – (ou, note-se, porventura por falta dela!) – do consignado na quadrícula e) do formulário do MDE se poderá compreender a argumentação do recorrente. O conteúdo desse texto, que, como vimos, lhe foi devidamente notificado e comunicado, é de tal modo exaustivo e circunstanciado que dispensa quaisquer outras considerações ou comentários. Estamos mesmo em crer que a posição do recorrente, reiterada neste momento processual, se é que a não ultrapassa, estará no limiar da má-fé processual, de todo inadmissível e que nem o próprio exercício do seu indeclinável direito de defesa configurará justificação bastante.
É verdade que não consta efectivamente do MDE a indicação da nacionalidade do requerido. No entanto, e porque não restam quaisquer dúvidas de que se trata de um cidadão Português, a omissão em causa que, como é bom de ver, se mostra suprida nos autos, não pode de todo obstar à decisão de entrega.
De resto, e como bem considera a decisão impugnada, «não é de surpreender que as autoridades do Estado emissor a desconhecessem, ao tempo da emissão do MDE, porquanto, tanto quanto pode inferir-se da factualidade apurada, não houve até à detenção do requerido qualquer contacto entre ele e o processo, no âmbito do qual o MDE foi emitido. Como é evidente, os requisitos atinentes à pessoa procurada, exigidos pela al. a) do nº 1 do art. 3º da Lei em referência, só serão satisfeitos na medida do possível, isto é tanto quanto forem do conhecimento do Estado emissor e a sua falta não constitui obstáculo à validade e à execução do MDE, desde que não se suscitem dúvidas sobre os elementos de identificação, incluindo a nacionalidade, da pessoa requerida, como é o caso».
2.2 – Quanto à questão da prescrição e à causa de recusa da alínea g) do n.º 1 do art. 12.º da Lei n.º 65/2003:
Nesta parte, e com o muito devido respeito, permitimo-nos liminarmente dizer que bastaria a defesa do recorrente ter procedido a uma leitura atenta do próprio texto do Acórdão impugnado para verificar a sua total e manifesta sem razão. Com efeito, e como - quanto à questão da prescrição – aí se pode ler, citamos[6], «A competência internacional dos Tribunais portugueses em matéria penal tem como limites os da aplicabilidade espacial da lei penal substantiva portuguesa. A aplicação no espaço da lei penal substantiva rege-se pelo princípio da territorialidade, consagrado pelo art. 4º do CP, que a torna aplicável aos factos praticados em território português, independentemente da nacionalidade do agente, e em aeronaves e navios portugueses. As excepções a esse princípio da territorialidade, por via das quais a lei penal portuguesa pode ser aplicada, em certas circunstâncias, a factos ocorridos fora dos limites territoriais definidos pelo art. 4º do CP, encontram-se previstas no art. 5º do mesmo Código.
De todo o modo, a aplicação extraterritorial da lei penal substantiva portuguesa e a consequente extensão da competência dos Tribunais criminais portugueses tem sempre como pressuposto que os factos a julgar sejam constitutivos de crime, nos termos do direito português aplicável.
Ora, é este último pressuposto que, no caso presente, se não mostra verificado.
Caso tivessem sido praticados com a finalidade de assegurar a entrada e/ou permanência indevida de estrangeiros em território português, os factos integradores dos crimes, que motivaram a emissão do MDE, seriam susceptíveis preencher, à face da lei vigente ao tempo da sua prática (1994 a 1997), o tipo criminal do auxílio à imigração ilegal, agravado pela intenção lucrativa, p. e p. pelo art. 93º nºs 1 e 2 do DL nº 59/93 de 3/3, a que era cominada pena de 1 a 3 anos de prisão e eventualmente, a tipicidade da associação de auxílio à imigração ilegal p. e p. pelo art. 94º nº 1 do mesmo diploma, a que correspondia uma moldura punitiva abstracta de 1 a 5 anos de prisão.
No entanto, o direito do Estado português, ao tempo dos factos como actualmente, prevê e pune como crime o auxílio à entrada ilegal de estrangeiros, e as associações destinadas a promover esse auxílio, no território da República Portuguesa e não no de outro Estado ainda que membro da União Europeia.
Tendo os factos em apreço sido praticados com vista à entrada e permanência indevida de estrangeiros no território da República Federal da Alemanha, os mesmos são criminalmente irrelevantes do ponto de vista das normas do direito português, que punem condutas idênticas, com referência ao território nacional
Por conseguinte, excluída fica a aplicabilidade da lei penal portuguesa aos factos e, concomitantemente, a competência dos Tribunal portugueses para deles conhecer, ao nível jurídico-criminal.
Nesta ordem de ideias, necessário será concluir que não se mostram reunidos os requisitos da verificação da causa de recusa facultativa de execução do MDE prevista na al. e) do nº 1 do art. 12º da Lei nº 65/03 de 23/8, independentemente de qualquer juízo sobre a eventual prescrição do procedimento criminal, à face da lei portuguesa.
Em face do alegado pelo requerido no articulado da oposição, sempre se dirá que a eventual prescrição do procedimento criminal pelas infracções, que motivaram que deduziu ao presente MDE a emissão do MDE, à luz do direito do Estado emissor, não releva para o preenchimento de qualquer causa de recusa de execução do mandado.
A circunstância de os factos, que motivaram a emissão do MDE, não serem constitutivos de crime perante a lei penal portuguesa, pelo menos na vertente do auxílio à entrada ou permanência ilegal de estrangeiros, não é susceptível de preencher a causa de recusa facultativa na al. a) do nº1 do art. 12º da Lei nº 65/03 de 23/8, pois, no direito do Estado de emissão, os mesmos são integradores de crime abrangido no universo definido pelas disposições do nº 2 do art. 2º do mesmo diploma».
Por outro lado, quanto à questão da causa de recusa da alínea g) do n.º 1 do art. 12.º, pode ler-se igualmente, e citamos também, que «no articulado da oposição, o requerido invocou a causa de recusa prevista na al. g) do nº 1 art. 12º do diploma legal a que nos vimos reportando. Contudo, tal invocação deve encontrar-se inquinada de lapso, porquanto a invocada alínea prevê um caso em que o MDE tenha sido emitido para cumprimento de pena ou de medida de segurança, o que não sucede na situação em presença».
O que tudo vale por dizer pois, em síntese conclusiva, que é totalmente despropositada a convocação ao caso, feita pelo recorrente, de qualquer uma das apontadas causas de recusa facultativa (a da alínea e) e a da alínea g) do mencionado art. 12.º), isto pelas simples e singelas razões seguintes:
- Quanto à da alínea e), porque, ao contrário do que sucederia se estivéssemos no âmbito da extradição (art. 8.º, n.º 1/c) e 12.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto), a eventual prescrição do procedimento criminal, de acordo com a lei portuguesa é irrelevante uma vez que os tribunais portugueses não são competentes para o conhecimento dos factos que motivaram a emissão do MDE, sendo que, como é sabido, neste se consagrou, a este respeito, o estabelecido no art. 8.º da Convenção de Dublin de 1996, nos termos do qual a extradição não poderia ser recusada pelo facto de, de acordo com a legislação do Estado requerido, terem eventualmente decorrido os prazos de prescrição, do procedimento criminal ou da pena, salvo se, de acordo com a sua lei, esse Estado tivesse competência, originária, para o julgamento dos factos que motivam o pedido de entrega;
- Quanto à da alínea g), porque, como se mostra inequivocamente esclarecido, o mandado de detenção foi emitido para efeitos de instauração de procedimento criminal, que não para cumprimento de pena ou medida de segurança.
2.3 – Quanto à questão do erro na identidade do requerido:
O ora recorrente foi oportunamente ouvido, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 18.º da Lei n.º 65/2003, tendo requerido a concessão de prazo para deduzir oposição, o que lhe foi deferido.
Um dos fundamentos dessa oposição – que efectivamente apresentou e se mostra junta a fls. 61 e segs. – poderia ter consistido na alegação de que o detido não era a pessoa procurada pelo Estado emissor do MDE.
Nessa ocasião porém, e conhecedor dos elementos e factos que estavam em causa, nada arguiu a este respeito.
Ouvido, de novo, posteriormente, já depois de junto o original do MDE, devidamente traduzido em Português, também nada disse, não tendo assim posto minimamente em causa que fosse ele a pessoa procurada pelas autoridades do Estado Alemão e para responder pelos factos agora já devida e exaustivamente descritos.
Igual comportamento assumiu depois de ter sido notificado da junção aos autos da resposta ao pedido de informação complementar formulado pelo Sr. Juiz Relator do processo, donde efectivamente consta a indicação de um dia de nascimento (29-05-50) diferente do seu e do que consta do mandado.
Por tudo isto, bem se compreende que o Acórdão recorrido não tenha decidido, nem de resto lhe competia sequer apreciar, este concreto fundamento de oposição à execução do MDE.
E não tendo assim esta questão sido apreciada pelo Tribunal recorrido, que aqui decidiu em 1.ª Instância, não poderá agora, a nosso ver, constituir a mesma fundamento do recurso interposto.
É que, e como vem sendo uniformemente afirmado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, os recursos destinam-se, apenas, a modificar decisões e não a criar decisões sobre matéria nova, pelo que está vedado ao tribunal de recurso conhecer de questões que podiam e deviam ter sido suscitadas antes e não o foram[7]. O mesmo é dizer que, como decorre do estatuído no art. 410.º, n.º 1, do CPP, só é passível de recurso o que já antes foi objecto de apreciação ou que, devendo ter sido apreciada, o não foi pela decisão recorrida.
Verificando-se, pois, que a questão em causa não foi sequer colocada pelo recorrente na oposição que deduziu, temos por certo que o seu conhecimento nesta sede redundaria, não numa eventual reforma do decidido, mas antes na apreciação de questões novas que o tribunal recorrido não decidiu nem lhe cumpria ter decidido[8]. Isto é,não tendo sido invocada pelo requerido, nemse tendo suscitado no decurso das diligências tendentes à prolação da decisão, não pode este vir agora, apenas em sede de recurso, pedir a apreciação, ex novo, de uma tal questão. Como se decidiu ainda mais recentemente, entre outros, nos Acórdãos do STJ de 2-06-06 (Proc. n.º 4409/05) e 16-05-07 (CJ (STJ), 2007, Tomo II, pág. 183), o tribunal de recurso só pode conhecer as questões inseridas pelo recorrente nas conclusões da respectiva motivação e desde que as mesmas hajam sido apreciadas ou devessem ter sido na decisão recorrida, razão pela qual lhe está vedado pronunciar-se sobre questões que […] não tenham sido expressamente suscitadas e, por isso, objecto de conhecimento na decisão impugnada.
Daí que,e pelo sumariamente exposto, se nos afigurenão podertal questão ser agora apreciada no âmbito deste recurso, que assim deverá, nesta parte, ser liminarmente rejeitado.
*
3 – Nesta conformidade, e em conclusão:
3.1 – O mandado de detenção emitido pelo Tribunal de 1.ª Instância de Duisburg, Alemanha, obedece a todos os requisitos legais, está traduzido em Português, contém todas as pertinentes informações exigidas pelo art. 3.º da Lei n.º 65/03, de 23 de Agosto, e o arguido foi devidamente informado da sua existência e do seu conteúdo, não se verificando por isso qualquer vício que obste à sua imediata execução;
3.2 - Os requisitos atinentes à pessoa procurada, exigidos pela alínea a) do n.º 1 do art. 3.º da Lei em referência (identidade e nacionalidade), só serão satisfeitos na medida do possível, isto é tanto quanto forem do conhecimento do Estado emissor, e a sua falta não constitui obstáculo à validade e à execução do MDE, desde que não se suscitem dúvidas – como “in casu” se não suscitaram – sobre os elementos de identificação, incluindo a nacionalidade, da pessoa requerida.
3.3 – A questão do erro sobre a identidade do requerido, que nos termos do n.º 2 do art. 21.º da supra citado diploma legal constitui fundamento de oposição à entrega, não foi suscitada pelo ora recorrente no âmbito dessa oposição, motivo pelo qual não foi apreciada nem decidida pelo tribunal recorrido.
3.4 – Ora, destinando-se os recursos, apenas, a modificar decisões e não a criar decisões sobre matéria nova,não podetal questão ser agora apreciada, “ex novo”, no âmbito deste recurso, que assim deverá, nesta parte, ser liminarmente rejeitado.
3.5 – Inexistindo, por outro lado, qualquer outro fundamento de recusa, quer obrigatória quer facultativa – nomeadamente os que vêm previstos nas invocadas alíneas e) e g) do art. 12.º do mesmo diploma legal – deve o arguido e ora recorrente ser entregue ao Estado emitente do presente MDE, com se decidiu, posto que sob a condição, cuja garantia já se mostra prestada, a que se refere a alínea c) do art. 13.º da mencionada Lei n.º 65/2003.
3.6– O Acórdão recorrido é, assim, de confirmar nos seus precisos termos.
Vossas Excelências, porém, apreciarão e decidirão como for de
JUSTIÇA
(TEXTO PROCESSADO EM COMPUTADOR E REVISTO PELO SIGNATÁRIO)
O Procurador-Geral Adjunto
(João Rodrigues do Nascimento Vieira)


[1]- Cuja cópia, devidamente traduzida em Português, se mostra junta a fls. 105 e segs., e através da qual resulta que o pedido se destina ao exercício de procedimento criminal relativamente à conduta daquele pelos factos sumariamente descritos no campo e) do respectivo formulário do MDE, factos esses integradores, como cúmplice, de nove crimes de “tráfico de estrangeiros e formação de quadrilha”, puníveis pelo Código Penal Alemão – §§ 92 parágrafo 1, n.º 1, 2 e 6, parágrafo 2, 92 a parágrafo 1 n.º 1, 2 n.º 1 e 2, parágrafo 4, 92b parágrafo 1 da Lei de Estrangeiros em vigor a partir de 1.12.1994; e §§ 1, n.º 1, 2 e 3, parágrafo 2 n.º 1 e 2, 96 parágrafo 1 n.º 1, parágrafo 2 n.º 1 e 2, parágrafo 4, 97 parágrafo 2 §§ 2, 7, 9, 25 parágrafo, 52, 53 do Código Penal alemão –, cada um deles com pena de prisão até 10 anos.
[2] - Todos devidamente comunicados ao arguido e ao seu ilustre advogado.
[3]- E que agora ali se mostram devidamente indicados na quadrícula e) do formulário do MDE.
[4] - Para fins de procedimento criminal, como vem assinalado na quadrícula b.1 do mesmo formulário, que não de cumprimento de pena.
[5] - O que obteve a resposta que consta de fls. 164/165, devidamente notificada ao ora recorrente, no sentido de que a pena máxima de 10 anos é a aplicável a cada um dos crimes descritos no MDE.
[6] - Até porque não saberíamos dizer melhor.
[7] - Assim, v.g., o Acórdão do STJ de 18-01-94, publicado no BMJ n.º 433, pág. 536, e, mais recentemente, os Acórdãos do mesmo STJ de 20.05.05 e de 16.05.07, publicados na CJ (STJ), 2005, Tomo III, pág.190, e 2007, Tomo II, pág. 182, respectivamente.
[8] - Vide ainda, sobre esta temática, o decidido no Acórdão do STJ de 31-01-91, In BMJ 403, pág. 382; e bem assim no Acórdão da Relação do Porto de 3-05-99, In BMJ 487, pág. 368.
[Inserida em 27-08-2010]  
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