Peça nº 109 - Parecer 19-04-1999
Área temática -
Criminal
Espécie -
Parecer
Unidade org. -
PGD de Lisboa
Processo -
1050/99 - 3ª Sec. Relação de Lisboa
Autor da peça -
Título -
Instrução criminal. Nulidade absoluta up nulidade insanável. Decisão instrutória. Competência material. .
Sumário
1- É ao juiz do julgamento - e não ao juiz de instrução - que compete receber ou rejeitar a acusação particular e/ou a acusação pública deduzidas no final do inquérito, mesmo que tendo sido proferido despacho de arquivamento quanto a alguns factos, seja aberta a instrução a requerimento do assistente com vista à comprovação judicial desta decisão de aquivamento;
2- Se realizada a instrução, o Juíz de Instrução vier também a conhecer daquelas acusações, particular e pública, que não faziam parte do objecto da instrução, a decisão instrutória nesta parte proferida padece do vício a que se reporta o art. 119.º, alínea e), do CPP, que constitui nulidade insanável de conhecimento oficioso, por violação das regras de competência material e funcional do Tribunal.
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