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26-04-2019   Cível
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. INTERNET. COMÉRCIO ELECTRÓNICO.
Objecto: Cláusulas contratuais gerais declaradas nulas, insertas em contrato de comércio electrónico, denominado “CONDIÇÕES QUE REGEM A ENCOMENDA E COMPRA DOS PRODUTOS - CONDIÇÕES DE REGISTO DE ACESSO À LOJA ELECTRÓNICA JUMBO ONLINE E BOX ONLINE E DE COMP
Por sentença proferida em 24 de Março de 2017, transitada em julgado, foram declaradas nulas, as seguintes cláusulas contratuais gerais insertas em contrato de adesão, elaborado pela sociedade AUCHAN PORTUGAL HIPERMERCADOS, S.A., que adopta a denominação comercial online de “Jumbo Online” e “Box Online”, disponibilizado através dos seus Sites de internet www.jumbo.pt e www.boxjumbo.pt, com a designação “CONDIÇÕES QUE REGEM A ENCOMENDA E COMPRA DOS PRODUTOS - CONDIÇÕES DE REGISTO DE ACESSO À LOJA ELECTRÓNICA JUMBO ONLINE E BOX ONLINE E DE COMPRA DOS PRODUTOS”, e que tem por objecto, a venda de produtos e serviços através da internet:

· Cláusulas inseridas na secção denominada “Informação Geral dos Artigos”:

§ 1:

“A Auchan Portugal Hipermercados, S.A., não assume qualquer responsabilidade pelas informações prestadas por terceiros.”.

§ 2:

“O cliente deve sempre ler o rótulo do produto e não se pode basear na informação disponibilizada no site.”.

Estas cláusulas foram declaradas nulas por violação dos arts. 18º, alínea c), e 21º, alínea c), ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, e bem assim por se considerar que as mesmas violam igualmente o princípio da boa-fé, nos termos dos arts. 15º, e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, por violação de leis imperativas de tutela do consumidor.

· Cláusula inserida na secção denominada “Direito de Livre Resolução”:

§ 12:

“A Auchan pode reter o reembolso enquanto os bens não forem recebidos ou enquanto o consumidor não apresentar prova irrefutável da devolução do bem.”.

Esta cláusula, na parte sublinhada, foi declarada nula por violação dos arts. 18º, alínea e), e 22º, n.º 1, alínea o), ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, e bem assim por se considerar que a mesma viola igualmente o princípio da boa-fé, nos termos dos arts. 15º, e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, por violação de lei imperativa de tutela do consumidor.

· Cláusula inserida na secção denominada “Lei Aplicável e Foro”:

§ único, 2ª parte:

“ (…) para a resolução de qualquer litígio, é competente o foro da Comarca de Lisboa, com renúncia a qualquer outro.”.

Esta cláusula foi declarada nula por violação do princípio da boa-fé, nos termos dos arts. 15º, e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, e ainda por violação do art. 19º, alínea g), igualmente do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

Registo Nacional de Cláusulas Abusivas: Ainda não consta.
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