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26-04-2019   Cível
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. SEGURADORAS. CONTRATO DE SEGURO – RAMO VIDA.
Objecto: GLOBAL VIDA – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A..

Objecto: Cláusulas contratuais gerais declaradas nulas, insertas em contratos de seguro do Ramo Vida, denominados:

- “Apólice de Seguro de Vida Individual – Poupança Dinâmica Global – Condições
Por sentença proferida em 24 de Fevereiro de 2010, parcialmente revogada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 25 de Novembro de 2010, foram declaradas nulas, as seguintes cláusulas contratuais gerais insertas nos contratos de seguro, elaborados pela sociedade seguradora “GLOBAL VIDA – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A.”, denominados “Apólice de Seguro de Vida Individual – Poupança Dinâmica Global – Condições Gerais”, “Apólice de Seguro de Vida Individual – Poupança Dinâmica Global – PPR – Condições Gerais”, “Apólice de Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, “Apólice de Seguro de Vida Grupo – Condições Gerais”, e “Vida Expresso – Apólice de Seguro de Vida Individual Temporário Anual Renovável”, e que têm por objecto, o Ramo Vida:

I.:

· Cláusula 17.ª, n.º 7 inserida sob a epígrafe “Disposições Diversas” do contrato denominado “Apólice de Seguro de Vida Individual – Poupança Dinâmica Global – Condições Gerais”, na parte em que estipula que:

“O foro competente para qualquer pleito emergente deste contrato é o do local da emissão da apólice.”.

· Cláusula 18.ª, n.º 7 inserida sob a epígrafe “Disposições Diversas” do contrato denominado “Apólice de Seguro de Vida Individual – Poupança Dinâmica Global – PPR – Condições Gerais”, na parte em que estipula que:

“O foro competente para qualquer pleito emergente deste contrato é o do local da emissão da apólice.”.

· Cláusula 19.ª, n.º 7 inserida sob a epígrafe “Disposições Diversas” do contrato denominado “Apólice de Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, na parte em que estipula que:

“O foro competente para qualquer pleito emergente deste contrato é o do local da emissão da apólice.”.

· Cláusula 23.ª, n.º 7 inserida sob a epígrafe “Disposições Diversas” do contrato denominado “Apólice de Seguro de Vida Grupo – Condições Gerais”, na parte em que estipula que:

“O foro competente para qualquer pleito emergente deste contrato é o do local da emissão da apólice.”.

· Cláusula 19.ª, n.º 7 inserida sob a epígrafe “Disposições Diversas” do contrato denominado “Vida Expresso – Apólice de Seguro de Vida Individual Temporário Anual Renovável”, na parte em que estipula que:

“O foro competente para qualquer pleito emergente deste contrato é o do local da emissão da apólice.”.

Todas estas cláusulas foram declaradas nulas por violação do art. 19º, alínea g), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.


II.:

· Cláusula 10.ª, n.º 2, alínea a), inserida sob a epígrafe “Condições de Exigibilidade das Importâncias Seguras” do contrato denominado “Apólice de Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, na parte em que estipula que:

“2. As importâncias seguras só poderão ser exigidas, consoante a sua natureza, após devolução da apólice e entrega dos seguintes documentos:

a) COBERTURA EM CASO DE MORTE: Certidão de óbito da Pessoa Segura, atestado do médico assistente sobre as causas, início e duração da doença ou lesão corporal que provocou a morte.”.

· Cláusula 13.ª, n.º 1, alínea a), inserida sob a epígrafe “Condições de Exigibilidade das Importâncias Seguras” do contrato denominado “Apólice de Seguro de Vida Grupo – Condições Gerais”, na parte em que estipula que:

“1. As importâncias seguras só poderão ser exigidas, consoante a sua natureza, após apresentação dos seguintes documentos:

a) COBERTURA EM CASO DE MORTE: Certidão de óbito da Pessoa Segura, atestado do médico assistente sobre as causas, início e duração da doença ou lesão corporal que provocou a morte.”.

· Cláusula 11.ª, n.º 2, alínea a), inserida sob a epígrafe “Condições de Exigibilidade das Importâncias Seguras” do contrato denominado “Vida Expresso – Apólice de Seguro de Vida Individual Temporário Anual Renovável”, na parte em que estipula que:

“2. As importâncias seguras só poderão ser exigidas, consoante a sua natureza, após devolução da apólice e entrega dos seguintes documentos:

a) COBERTURA EM CASO DE MORTE: Certidão de óbito da Pessoa Segura, atestado do médico assistente sobre as causas, início e duração da doença ou lesão corporal que provocou a morte.”.


Todas estas cláusulas foram declaradas nulas por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15.º e 16.º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, e ainda por violação do art. 21º, alínea g), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.



III.:

· Cláusula 9.ª, n.º 1 inserida sob a epígrafe “Liquidação do Capital” do contrato denominado “Apólice de Seguro de Vida Individual – Poupança Dinâmica Global – Condições Gerais”, na parte em que estipula que:

“1. O pagamento das importâncias devidas será efectuado pelo Segurador nos seus escritórios, após a entrega da apólice, cópia do Bilhete de Identidade e do Nº de Contribuinte do Beneficiário e, nos pagamentos em caso de morte, de Certidão de Óbito da Pessoa Segura.”.

· Cláusula 10.ª, n.ºs 1 e 2 inserida sob a epígrafe “Liquidação do Capital” do contrato denominado “Apólice de Seguro de Vida Individual – Poupança Dinâmica Global – PPR – Condições Gerais”, na parte em que estipula que:

“1. O pagamento das importâncias devidas, em caso de vida da Pessoa Segura, será efectuado pelo Segurador nos seus escritórios, após a entrega da apólice, cópia do Bilhete de Identidade e do Nº de Contribuinte do Beneficiário e ainda, consoante os casos, dos documentos constantes da Portaria a que se refere o nº 8, do Artigo 4º, do Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de Julho.

2. O pagamento das importâncias devidas, em caso de morte, será efectuado pelo Segurador nos seus escritórios, após a entrega da habilitação de herdeiros do falecido e da Certidão de Óbito do mesmo e de cópia do Bilhete de Identidade e do Nº de Contribuinte do Beneficiário. Caso o falecido seja a Pessoa Segura será também necessário entregar a apólice.”.

· Cláusula 11.ª, n.º 1 inserida sob a epígrafe “Liquidação do Capital” do contrato denominado “Apólice de Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, na parte em que estipula que:

“1. O pagamento das importâncias seguras, deduzidos de eventuais adiantamentos, será efectuado nos escritórios do Segurador.”.

· Cláusula 14.ª, n.º 1 inserida sob a epígrafe “Liquidação do Capital” do contrato denominado “Apólice de Seguro de Vida Grupo – Condições Gerais”, na parte em que estipula que:

“1. O pagamento das importâncias seguras, deduzidos de eventuais adiantamentos, será efectuado nos escritórios do Segurador.”.

· Cláusula 12.ª, n.º 1 inserida sob a epígrafe “Liquidação do Capital” do contrato denominado “Vida Expresso – Apólice de Seguro de Vida Individual Temporário Anual Renovável”, na parte em que estipula que:

“1. O pagamento das importâncias seguras, deduzidos de eventuais adiantamentos, será efectuado nos escritórios do Segurador.”.

Todas estas cláusulas foram declaradas nulas por violação do art. 22º, n.º 1, alínea n), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

Registo Nacional de Cláusulas Abusivas: Consta.
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