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19-02-2018   Cível
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. COMERCIALIZAÇÃO CARTÕES FÉRIAS
Cláusulas contratuais gerais declaradas nulas, insertas em contratos de comercialização de cartões de férias, denominados “Contrato Family Gold”, e “Contrato Double Gold”.

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Ré: CIF – Clube Internacional de Férias, S.A. (INTERPAS
Processo n.º 5437/15.8T8LSB – Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 3

Por sentença proferida em 19 de Janeiro de 2017, integralmente confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 08 de Junho de 2017, foram declaradas nulas, as seguintes cláusulas contratuais gerais insertas em contratos de adesão, elaborados pela sociedade “CIF – Clube Internacional de Férias, S.A.” (INTERPASS CLUB), com a designação “Contrato Family Gold”, e “Contrato Double Gold”, e que têm por objecto, a comercialização de cartões de férias:

· Cláusula n.º 2.1., 1ª parte, inserida sob a epígrafe “2. Preços”, constante dos referidos contratos, na parte em que determina que:
“O valor do contrato (IVA incluído) consta da ficha de informação pré-contratual que faz parte integrante deste instrumento contratual. O contrato pode ser pago de forma fraccionada, conforme acordado entre as partes.”

E

· Cláusula n.º 2.4., inserida sob a epígrafe “2. Preços”, constante dos referidos contratos, na parte em que determina que:
“O Titular e Co-Titular do contrato ficam obrigados a pagar à CIF-CLUBE INTERNACIONAL DE FÉRIAS, S.A., um montante anual, a título de custo administrativo, sendo a primeira anuidade liquidada um ano após a sua assinatura.

Este custo, constante na ficha de informação pré-contratual, será anualmente actualizado pelo índice de inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.”

Estas duas cláusulas foram declaradas nulas por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15º e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

· Cláusula n.º 5.8., inserida sob a epígrafe “5. Reservas e Utilização do Alojamento”, constante dos referidos contratos, na parte em que determina que:
“Verificando-se a saída da unidade antes do fim do período reservado, não haverá direito a qualquer restituição ou crédito da importância relativa aos dias não utilizados.”

Esta cláusula foi declarada nula por violação do disposto na alínea c), do art. 18º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, uma vez que, de forma indirecta e antecipadamente, afasta a responsabilidade da Ré nos casos de incumprimento definitivo ou de cumprimento defeituoso da obrigação.

· Cláusula n.º 6.1., inserida sob a epígrafe “6. Disposições Gerais”, constante dos referidos contratos, na parte em que determina que:
“O Titular e Co-Titular deste contrato podem livremente transmitir a sua posição contratual a terceiros, sendo a sua substituição de sua responsabilidade e ficando sujeito ao pagamento à CIF-CLUBE INTERNACIONAL DE FÉRIAS, S.A., de um montante equivalente ao previsto como custo anual administrativo.”

Esta cláusula foi declarada nula por contender com “valores fundamentais do direito” defendidos pelo princípio da boa-fé, nos termos dos arts. 15º e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

· Cláusula n.º 6.4., inserida sob a epígrafe “6. Disposições Gerais”, constante dos referidos contratos, na parte em que determina que:
“O Titular e o Co-Titular do contrato declaram ainda que tomaram conhecimento prévio e pleno de todas as cláusulas deste contrato, cujo conteúdo corresponde à sua vontade e aceitam, tendo-lhes sido entregue um exemplar deste instrumento contratual e o formulário de resolução.

Declaram ainda que, previamente à sua celebração, receberam o formulário de informação pré-contratual.”

Esta cláusula foi declarada nula por violação do disposto no art. 21º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

· Cláusula n.º 6.5., inserida sob a epígrafe “6. Disposições Gerais”, constante dos referidos contratos, na parte em que determina que:
“Para qualquer questão emergente da aplicação, integração e interpretação do presente contrato é competente o Tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.”.

Esta cláusula foi declarada nula por violação dos arts. 15º e 19º, alínea g), ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

· Cláusula n.º 6.6., inserida sob a epígrafe “6. Disposições Gerais”, constante dos referidos contratos, na parte em que determina que:
“Os detentores do cartão “FAMILY GOLD” podem resolver o presente contrato, sem necessidade de indicação do motivo e sem quaisquer encargos, no prazo de 14 (catorze) dias seguidos, a contar da data da sua celebração, nos termos e para os efeitos do artigo 49º do Decreto-Lei n.º 275/93, de 05 de Agosto, com a actual redacção, através da expedição de carta registada com AR, para a sede da CIF-CLUBE INTERNACIONAL DE FÉRIAS, S.A.”.

Esta cláusula foi declarada nula por contender com “valores fundamentais do direito” defendidos pelo princípio da boa-fé, nos termos dos arts. 15º e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, em concreto, por contender com lei imperativa, como é o caso do art. 16º, n.º 2, ex vi art. 49º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei nº 275/93, de 05 de Agosto, uma vez que o consumidor pode comunicar, à Ré, a sua declaração de resolução através de papel ou noutro suporte duradouro, não estando tal comunicação sujeita a qualquer formalidade especial.

Esta cláusula foi também considerada nula por violação do disposto no art. 22º, n.º 1, alínea o), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, uma vez que impõe aos consumidores, para o exercício dos seus direitos, formalidades que a lei não prevê.

Registo Nacional de Cláusulas Abusivas: Consta.
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