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20-12-2017   Cível
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
Cláusulas contratuais gerais declaradas nulas, insertas em contrato de abertura de crédito.

«DEUTSCHE BANK (PORTUGAL), S.A., actualmente denominado DEUTSCHE BANK AKTIENGESSELLSCHAFT – SUCURSAL EM PORTUGAL».

Processo n.º 2480/10.7YXLSB – Extinto 7º Juízo
Por sentença proferida em 19 de Março de 2014, parcialmente confirmada por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 13 de Outubro de 2016, foram declaradas nulas, as seguintes cláusulas contratuais gerais insertas no contrato de adesão denominado “Contrato de Abertura de Crédito – CCC – Taxa Variável”, elaborado pela instituição financeira “DEUTSCHE BANK (PORTUGAL), S.A.”, actualmente denominada “DEUTSCHE BANK AKTIENGESSELLSCHAFT – SUCURSAL EM PORTUGAL”, e que tem por objecto, a abertura de crédito:
• Cláusula 6.3. inserida sob a epígrafe Processamento, na parte em que estipula que:
“O DB PORTUGAL fica desde já autorizado a movimentar a Conta para os efeitos previstos no número anterior, e bem assim, a debitar quaisquer contas junto dos seus balcões de que qualquer dos CLIENTES seja ou venha a ser titular ou co-titular, para efectivação do pagamento de quaisquer dívidas emergentes do presente contrato, podendo ainda proceder à compensação dessas dívidas com quaisquer saldos credores dos CLIENTES e independentemente da verificação dos pressupostos da compensação legal.”.
Esta cláusula foi declarada nula por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15º e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

• Cláusula 16., inserida sob a epígrafe “Lei Aplicável e Jurisdição”, na parte em que estipula que:
“O presente contrato está sujeito à lei portuguesa e para a apreciação de todas as questões dele emergentes as partes elegem o foro do Tribunal da Comarca de Lisboa, salvo disposição legal imperativa em contrário.”.
Esta cláusula foi declarada nula por violação do art. 19º, alínea g), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.
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