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24-10-2016   Cível
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. ALUGUER DE EQUIPAMENTOS. « CREDITEX – ALUGUER DE EQUIPAMENTOS, S.A. »
Cláusulas contratuais gerais declaradas nulas, insertas em contrato

de adesão para o aluguer de equipamentos.

« Creditex – Aluguer de Equipamentos, S.A.»

Processo n.º 3515/15.2T8LSB
Por sentença, proferida em 02 de Dezembro de 2015, totalmente
confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 30 de
Junho de 2016, foram declaradas nulas as seguintes cláusulas contratuais
gerais, insertas em contrato de adesão, elaborado pela sociedade Creditex –
Aluguer de Equipamentos, S.A., com a designação “Contrato de Aluguer
Office” e que tem por objecto o aluguer de equipamentos:
• Cláusula 6.ª, alínea e), sob a epígrafe “DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO
CLIENTE”, do contrato denominado “Contrato de Aluguer Office”, com a
seguinte redacção:
“O CLIENTE obriga-se a:
(#)
e) Manter os equipamentos em bom estado, respondendo pelos
danos por ele(s) sofrido(s) mesmo em consequência de caso fortuito e/ou
de força maior, e pelos prejuízos que de tais danos resultem, directa ou
indirectamente, para a CREDITEX (#)”
Esta cláusula foi declarada nula, por alterar as regras respeitantes à
distribuição do risco, de acordo com o art.º 21.º, alínea f), do Regime Jurídico
das Cláusulas Contratuais Gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de
25-10, na sua redacção actual.
• Cláusula 7.ª, sob a epígrafe “REVOGAÇÃO, RESOLUÇÃO E
DENÚNCIA”, do contrato denominado “Contrato de Aluguer Office”, com a
seguinte redacção:
“7.1 Se o CLIENTE até ao termo do período contratual em curso
faltar ao cumprimento de qualquer das obrigações que, por virtude deste
contrato fica constituído, a CREDITEX poderá dá-lo imediatamente por
resolvido, e proceder à retirada do(s) equipamento(s) para as suas
instalações. Podendo exigir ao CLIENTE, para além dos débitos em
atraso, uma indemnização equivalente a pelo menos 90/prct. do valor das
rendas vincendas.
7.2. Se o CLIENTE resolver, denunciar e/ou revogar unilateralmente
o contrato antes do termo do período contratual em curso, obriga-se, o
que declara de boa fé aceitar, a pagar à CREDITEX, a título de
indemnização pelos prejuízos daí resultantes, pelo menos o valor
correspondente a 90/prct. das rendas que se venceriam desde a data de
produção de efeitos da resolução, denúncia e/ou revogação comunicada
até ao termo do período contratual em curso.”
Esta cláusula foi declarada nula, por consagrar uma cláusula penal
desproporcionada, de acordo com o art.º 19.º, alínea c), do Regime Jurídico
das Cláusulas Contratuais Gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de
25-10, na sua redacção actual.
• Cláusula 8.ª, sob a epígrafe “FORO COMPETENTE”, do contrato
denominado “Contrato de Aluguer Office”, sendo a redacção da cláusula, no
segmento em causa:
“Para todas as questões emergentes deste contrato é competente
o foro da Comarca de Lisboa com exclusão de qualquer outro (#)”
Esta cláusula, no segmento indicado, foi declarada nula, por violação do
princípio da boa-fé, constante dos art.ºs 15.º e 16.º, bem como por violação do
art.º 19.º, alínea g), todos do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25-10, na sua redacção
actual.
Registo Nacional de Cláusulas Abusivas: Consta.
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