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30-06-2016   Cível
CLAUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CARTÃO DE CRÉDITO.DEUTSCHE BANK (PORTUGAL), S.A. », ACTUALMENTE DENOMINADO « DEUTSCHE BANK AKTIENGESSELLSCHAFT – SUCURSAL EM PORTUGAL.
Cláusulas contratuais gerais declaradas nulas, insertas em contrato de emissão de cartão de crédito.

« DEUTSCHE BANK (PORTUGAL), S.A., actualmente denominado DEUTSCHE BANK AKTIENGESSELLSCHAFT – SUCURSAL EM PORTUGAL »

Processo n.º 2479/10.3YXLSB
Por sentença proferida em 19 de Junho de 2013, parcialmente confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 21 de Dezembro de 2015, foram declaradas nulas, as seguintes cláusulas contratuais gerais insertas no contrato de adesão denominado “Cartões de Crédito Deutsche Bank – Condições Gerais de Utilização”, elaborado pela instituição financeira “DEUTSCHE BANK (PORTUGAL), S.A.”, actualmente denominada “DEUTSCHE BANK AKTIENGESSELLSCHAFT – SUCURSAL EM PORTUGAL”, e que tem por objecto, a concessão de cartão de crédito:

• Cláusula 4.4. inserida sob a epígrafe Validade, Cancelamento e Caducidade, na parte em que estipula que:
“O Titular poderá, em qualquer altura, proceder ao cancelamento de qualquer Cartão e rescindir as presentes Condições Gerais mediante comunicação escrita enviada ao BANCO com, pelo menos, 3 (três) dias de antecedência, correndo por conta do Titular todas as despesas e encargos suportados pelo BANCO para tomar efectiva a impossibilidade de Utilização do Cartão, conforme disponíveis no preçário a cada momento em vigor, divulgado no site www.deutsche-bank.pt não conferindo direito à devolução, total ou parcial, da respectiva anuidade. Esta rescisão terá eficácia imediata se for acompanhada da devolução do cartão.”.
Esta cláusula foi declarada nula por violação do art. 19º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

• Cláusula 6.6. inserida sob a epígrafe Perda, Furto, Extravio, Falsificação ou Deterioração do Cartão, na parte em que estipula que:
“Em caso de perda, furto, extravio, falsificação ou deterioração do Cartão, o Titular é responsável por todas as despesas e encargos para tornar efectiva a impossibilidade de novas utilizações do Cartão.”.
Esta cláusula foi declarada nula por violação do art. 19º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, e ainda por se considerar que a mesma viola o princípio da boa-fé, constante dos arts. 15º e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

• Cláusula 13.1. inserida sob a epígrafe Despesas e Encargos, na parte em que estipula que:
“Para além do pagamento do saldo da Conta Cartão, o Titular é responsável pelo pagamento dos encargos, juros e comissões relativas ao cartão, conforme disponíveis no preçário a cada momento em vigor, divulgado no site www.deutsche-bank.pt bem como pelo pagamento de todas as taxas e impostos associados a este contrato, dando desde já autorização expressa para que estas quantias sejam debitadas na sua Conta pelo BANCO.”.
Esta cláusula foi declarada nula por violação do art. 19º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

• Cláusula 6.2. inserida sob a epígrafe Perda, Furto, Extravio, Falsificação ou Deterioração do Cartão, na parte em que estipula que:
“Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e até ao limite referido no ponto 8 infra, o Titular é responsável por todas as utilizações do Cartão efectuadas até à data da primeira comunicação referida no número anterior. O Cartão tem um seguro associado que cobre os riscos referidos no número 6.1. supra, até ao limite indicado na respectiva apólice, nas 48 horas imediatamente anteriores à data da primeira comunicação da ocorrência.”.
Esta cláusula foi declarada nula por violação do art. 21º, alínea f), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

• Cláusula 10.2., inserida sob a epígrafe “Pagamentos”, na parte em que estipula que:
“O Banco, em caso de insuficiência de provisão da Conta na data de pagamento, fica desde já expressamente autorizado a, independentemente de interpelação, debitar o respectivo montante em qualquer outra conta de depósito à ordem ou a prazo junto do Banco de que o Titular seja ou venha a ser titular ou cotitular solidário.”.
Esta cláusula foi declarada nula por violação do art. 19º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, e ainda por se considerar que a mesma viola o princípio da boa-fé, constante dos arts. 15º e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

• Cláusula 14.2. inserida sob a epígrafe Disposições Diversas, na parte em que estipula que:
“O BANCO pode, a qualquer momento, introduzir alterações às presentes Condições Gerais, devendo comunicá-las por escrito ao Titular, pelo menos, com 60 (sessenta) dias de antecedência.”.
Esta cláusula foi declarada nula por violação do art. 22º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

• Cláusula 16. inserida sob a epígrafe Lei Aplicável e Foro Competente, na parte em que estipula que:
“Às presentes Condições Gerais são aplicáveis a lei e jurisdição portuguesa. Para julgar todas as questões delas emergentes as partes elegem, ressalvadas as limitações da lei, o foro do Tribunal da Comarca de Lisboa.”.
Esta cláusula foi declarada nula por violação do art. 19º, alínea g), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.
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