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11-05-2016   Cível
CLAUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.CRÉDITO AO CONSUMO.« CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. »
Cláusulas contratuais gerais declaradas nulas, insertas em contrato de crédito ao consumo.« CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. »

Processo n.º 3358/15.3T8LSB
Por sentença proferida em 19 de Junho de 2015, integralmente confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 10 de Março de 2016, foram declaradas nulas, as seguintes cláusulas contratuais gerais insertas em contrato de adesão, elaborado pela instituição financeira “CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.”, com a designação “Contrato de Mútuo”, e que tem por objecto, o crédito ao consumo:

• Cláusula 16ª, n.º 2, inserida sob a epígrafe “Forma dos pagamentos”, do identificado contrato, na parte em que estipula que:
“No caso de não se mostrar possível o pagamento integral dos créditos emergentes do presente contrato nas datas convencionadas e pelo meio indicado no número anterior, fica igualmente a CGD autorizada a debitar pelo valor dos montantes em dívida e, independentemente de declaração, quaisquer outras contas existentes em nome dos CLIENTES e/ou dos FIADORES, de que a CGD seja depositária, para o que os mesmos FIADORES dão também e desde já o respectivo acordo e autorização de movimentação.”.
Esta cláusula foi declarada nula por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15º e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

• Cláusula 18ª, n.º 1, 2ª parte, inserida sob a epígrafe “Despesas”, do identificado contrato, na parte em que estipula que:
“Correrão por conta dos CLIENTES e serão por eles pagas quaisquer despesas ou encargos, incluindo fiscais, relacionados com a celebração, segurança e extinção deste contrato e respectivas garantias, e, bem assim, todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados e de solicitadores, que a CAIXA haja de fazer para garantia e cobrança do seu crédito.”
Esta cláusula foi declarada nula por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15º e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

• Cláusula 26ª, n.º 1, inserida sob a epígrafe “Meios de prova”, do identificado contrato, na parte em que estipula que:
“Fica convencionado que o extracto de conta do empréstimo e, bem assim, todos os documentos de débito emitidos pela CGD, e relacionados com o presente contrato, serão havidos para todos os efeitos legais como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, a justificação ou a reclamação judiciais dos créditos que delas resultem em qualquer processo.”
Esta cláusula foi declarada nula por violação do art. 21º, alínea g), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.
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