Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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28-04-2016   Temáticas específicas
EXECUÇÃO DO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU. EXTRADIÇÃO PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DE CONDENADO E REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.
Orientações e notas de procedimento do MP no TRl nos processos de cooperação judiciária internacional em matéria penal (Abril/2016). Execução do Mandado de Detenção Europeu. Extradição passiva. Transferência de Condenado e Revisão de Sentença Estrangeira
Original do documento, actualizado em 06.04.2016.


A. EXECUÇÃO DO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU (MDE)
1. Detenção, comunicação da detenção, controlo pelo MP e procedimentos subsequentes – artigo 18.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Lei n.º 65/2003
1.1. Compete ao MP a primeira verificação da legalidade da detenção com base no MDE ou na inserção do MDE no SIS.
1.2. A detenção considera-se legal sempre que o MDE ou a inserção no SIS que lhe serviram de base contiverem a informação exigida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003.
1.3. Impõe-se ao MP a primeira verificação da regularidade formal e substancial do preenchimento do formulário do MDE e dos formulários “A” e “M” do SIS, consoante os casos.
1.4. Sendo a ilegalidade flagrante e não sendo possível a obtenção imediata dos elementos em falta, não é possível ao juiz validar a detenção, podendo o MP ordenar a libertação.
1.5. O MP pode ouvir o detido se disso houver necessidade em vista da apreciação preliminar da legalidade da detenção, devendo fazê-lo se existir possível motivo de ilegalidade, nomeadamente quando o formulário do MDE ou os formulários “A” e “M” da inserção SIS não contiverem os elementos legalmente exigidos.
1.6. O MP deixa registo escrito da efectivação do controlo prévio à apresentação ao juiz, mediante despacho no expediente recebido ou em requerimento inicial que formule para promoção da execução do MDE.
1.7. No caso de a pessoa procurada se encontrar presa à ordem de outro processo é aconselhável verificar qual o estabelecimento prisional em que se encontra, para efeitos de determinação da competência territorial do tribunal (artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003).
2. A promoção da execução (diligências prévias; forma e conteúdo da promoção) – artigo 16.º, n.ºs 1 a 4, da Lei n.º 65/2003
2.1. É aconselhável elaborar requerimento inicial para promoção de execução do MDE, em particular nas seguintes situações, a identificar no requerimento:
a) Quando forem insuficientes as informações constantes do formulário do MDE e haja necessidade de obter esclarecimentos complementares da autoridade de emissão (artigo 3.º);
Particular atenção merece, a este propósito, a indicação, pela autoridade de emissão, de que o crime se integra ou não na lista de categorias das infracções constante da parte I do campo e) do formulário do MDE, para efeitos de se identificar a necessidade da verificação da dupla incriminação (cfr. artigo 3.º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 65/2003).
Podendo ocorrer a circunstância de o MDE se referir a várias infracções, importa ainda levar em conta o limite mínimo das penas privativas de liberdade e o disposto no artigo 7.º, n.º 2, al. b), c) e d), quanto a penas não privativas da liberdade que não relevam para efeitos do benefício da regra da especialidade.
b) Quando se possam colocar questões relacionadas com eventuais causas de recusa obrigatória ou facultativa (artigos 11.º, 12.º e 12.º-A);
c) Quando, estando a pessoa procurada presa preventivamente ou em cumprimento de pena à ordem de processo português, for caso de considerar a entrega condicional (temporária) ou diferida (artigo 31.º); ou
d) Quando, por razões de aplicação de pena com carácter perpétuo, de nacionalidade ou residência, se mostrar necessária a prestação de garantia de não execução da pena ou de devolução para cumprimento de pena em Portugal (artigo 13.º), consoante o caso.
2.2. Nos casos anteriormente referidos em b), c) e d), deverá ser dado conhecimento à autoridade de emissão, logo que a situação seja conhecida, mediante promoção do MP. Em particular:
a) No caso da al. c), deve ser referida a possibilidade de, em vez da entrega diferida, ser considerada a entrega temporária para efeitos de procedimento criminal, mediante acordo entre a autoridade de execução (tribunal da Relação) e a autoridade de emissão, solicitando-se as informações necessárias e o envio de proposta com vista ao acordo que considere o tempo necessário para realização da audição ou do julgamento e para o exercício do direito de defesa;
b) No caso da al. d), deve ser solicitada a prestação da garantia que a situação exigir, sem a qual não poderá ser ordenada a entrega.
2.3. As informações e esclarecimentos complementares podem também ser directa e imediatamente solicitadas pelo MP à autoridade de emissão, usando os contactos mencionados no MDE ou na inserção Schengen, de modo a habilitá-lo a promover o que for necessário.
2.4. A promoção de execução do MDE, seja por requerimento, seja mediante simples despacho no expediente recebido, para além da promoção da audição da pessoa procurada, suscita o despacho liminar a que se refere o artigo 16.º, n.º 2, sobre a regularidade formal e substancial do formulário do MDE.
2.5. Não havendo uma pessoa detida com base na inserção no SIS, que não contenha a totalidade dos elementos que lhe conferem o valor de MDE (artigo 4.º, n.º 4), aguarda-se a recepção do MDE em devida forma, traduzido para Português, informando-se o Gabinete Nacional Sirene. Neste caso:
a) Solicita-se o envio urgente do MDE em boa e devida forma, com tradução para língua portuguesa;
b) Encontrando-se a pessoa procurada presa preventivamente ou em cumprimento de pena à ordem de processo português, informa-se o MP no tribunal competente da existência da inserção no SIS, do pedido de envio do MDE e do interesse da detenção à ordem da autoridade judiciária de emissão, solicitando-se informação sobre o tempo previsível da duração da privação da liberdade.
2.6. A tradução do MDE e das informações e elementos complementares para Português, transmitidos pela autoridade de emissão, são da responsabilidade e constituem encargo do Estado de emissão.
Portugal, enquanto Estado de execução, apenas tem que garantir a interpretação e tradução no âmbito do processo de execução do MDE para garantia dos direitos de defesa (regime resultante dos artigos 8.º, n.º 2, 15.º, n.ºs 2 e 3, e 30.º da Decisão-Quadro e 3.º, n.º 2, 16.º, n.ºs 3 e 4, e 35.º da Lei n.º 65/2003). Se o MDE for emitido por autoridade judiciária espanhola não lhe é aplicável o Acordo entre Portugal e Espanha relativo à cooperação judiciária em matéria penal e civil (aprovado pelo Decreto n.º 14/98, de 27 de Maio), que não abrange o MDE, devendo este ser traduzido para Português.
3. Controlo de execução; o despacho liminar de verificação da forma e conteúdo do MDE – artigo 16.º, n.º 2, da Lei n.º 65/2003
3.1. Ao suscitar o despacho liminar, o MP pronuncia-se sobre a regularidade formal e substancial do MDE.
3.2. O despacho liminar deverá igualmente ter lugar no caso de a detenção ocorrer com base em inserção do MDE no SIS, iniciando-se o processo com a subsequente apresentação do detido ao juiz.
3.3. Neste caso, deverá o despacho verificar se a inserção no SIS contém os elementos exigidos, para que possa ter os efeitos do MDE, nos termos do artigo 4.º, n.º 4, da Lei n.º 65/2003.
O SIS foi substituído pelo SIS II (Sistema de Informação Schengen de segunda geração), pela Decisão 2007/533/JAI do Conselho de 12.6.2007 (JO L 205 de 7.8.2007). O SIS II entrou funcionamento no dia 9 de Abril de 2013 (Decisão do Conselho de 7.3.2013, JO L 87, de 27.3.2013). Manual SIRENE: Decisão de Execução da Comissão de 26.2.2013 (JO L 71, de 14.3.2013) e respectivo Anexo substituído pela Decisão de Execução (UE) 2015/219 da Comissão, de 29.1.2015 (JO L 44, de 18.2.2015). PROCURADORIA-GERAL DISTRITAL Tribunal da Relação de Lisboa
4. Pressupostos da validação da detenção; sua relação com a regularidade formal e substancial do MDE enquanto decisão judiciária – artigos 1.º, n.º 1, e 18.º, n.º 3, da Lei n.º 65/2003
4.1. A regularidade formal e substancial do MDE (artigo 3.º) é pressuposto da legalidade da detenção com base no MDE.
O MDE é uma decisão judiciária de uma autoridade estrangeira exequível em Portugal desde que contenha os elementos de forma e de fundo previstos na Decisão-Quadro, estando a competência dos tribunais portugueses limitada ao controlo da execução.
4.2. Verificada a regularidade formal e substancial do MDE, está a detenção em condições de ser validada.
5. Manutenção da detenção; sua relação com o princípio do reconhecimento mútuo – artigos 1.º, n.º 2, 18.º, n.º 3, e 26.º, n.º 4, da Lei 65/2003
5.1. Não sendo caso de flagrante ilegalidade, é o detido apresentado ao juiz para validação e manutenção da detenção ou aplicação de medida de coacção não detentiva.
5.2. O artigo 18.º, n.º 3, da Lei 65/2003, no que se refere à manutenção da detenção e à possibilidade de aplicação de medida de coacção, deve ser interpretado em conjugação com o artigo 24.º, n.º 1, al. a) – que se refere ao despacho que mantém a detenção – e em conformidade com a Constituição (n.º 3, al. c), do artigo 27.º), a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 5.º, n.º 1, al. f), a Decisão-Quadro relativa ao MDE (artigo 12.º), pelo que a referência a “medida de coacção” deve ser entendida restritivamente, no sentido de se limitar a medida de coacção não detentiva.
A aplicação da prisão preventiva nos termos do artigo 202.º, n.º. 1, al. c), do CPP (para efeitos de extradição, que é decidida com base num pedido e não com base numa decisão de detenção) não se harmoniza com a natureza e com o regime do MDE, que, sendo uma decisão de uma autoridade judiciária de um outro Estado-Membro da UE, produz, por si mesma, efeitos em Portugal (Estado de execução), por força do princípio do reconhecimento mútuo.
Traduzindo-se o MDE num mecanismo de entrega que simplifica a extradição, a questão da manutenção da detenção pode igualmente ser analisada analogicamente em função do disposto no artigo 52.º da Lei n.º 144/99, que se refere à substituição da detenção por outra medida de coacção não detentiva.
5.3. O princípio do reconhecimento mútuo, a que está sujeita a execução do MDE (artigo 1.º, n.º 2), não encontra definição no direito nacional, devendo o seu sentido, conteúdo e extensão ser preenchidos por recurso à legislação da UE, nomeadamente, no caso concreto, à Decisão-Quadro 2002/584/JAI (MDE) e à jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE (sobre o valor da interpretação pelo Tribunal de Justiça da UE cfr. infra 10.2).
O princípio do reconhecimento mútuo assenta em noções de equivalência e de confiança mútua nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros da UE. Nesta base, o Estado de execução encontra-se obrigado a executar o MDE que preencha os requisitos legais, estando limitado e reservado à autoridade judiciária de execução um papel de controlo da execução e de emissão da decisão de entrega, a qual só pode ser negada em caso de procedência de motivo de não execução ou de falta de prestação de garantias.
O princípio do reconhecimento mútuo – por força do qual se estabelece uma relação entre um “Estado de emissão” e um “Estado de execução” – substitui, nas relações entre os Estados-Membros da UE, o princípio do pedido, em que assenta a cooperação tradicional entre Estados, nomeadamente a extradição, em que continua a estar presente um “Estado requerente” e um “Estado requerido”.
5.4. O reconhecimento mútuo de uma decisão estrangeira em matéria penal é entendido no sentido de esta produzir efeitos fora do Estado onde essa decisão foi pronunciada (“Estado de emissão”), como se de uma decisão nacional se tratasse, embora a eficácia da decisão, pela natureza dos interesses em presença fundados na “soberania penal”, esteja sujeita a mecanismos de controlo no Estado em que concretamente produz efeitos (“Estado de execução”).
5.5. A este propósito, o Tribunal de Justiça da UE tem interpretado a Decisão-Quadro relativa ao MDE nos seguintes termos (cfr., designadamente, os acórdãos C-123/08, C-388/08, C-261/09 e C-42/11, cit. infra)1:
a) A Decisão-Quadro 2002/584/JAI, relativa ao MDE, como resulta, em particular, do seu artigo 1.º, bem como dos considerandos 5 e 7 do preâmbulo, tem por objecto substituir a extradição entre os Estados-Membros por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias das pessoas condenadas ou suspeitas baseado no princípio do reconhecimento mútuo;
b) Este princípio implica que os Estados-Membros são, em princípio, obrigados a cumprir o mandado de detenção europeu;
c) O reconhecimento mútuo não implica, no entanto, uma obrigação absoluta de execução do mandado emitido; com efeito, o sistema da Decisão-Quadro, como resulta do seu artigo 4.º, deixa aos Estados-Membros a possibilidade de permitir às autoridades judiciárias competentes decidirem não entregar a pessoa procurada, nas situações em que se verifique um motivo de recusa, com base em regras comuns (causas de recusa obrigatória e facultativa).
5.6. Os motivos de não execução do MDE (obrigatória e facultativa) são apenas os que constam dos artigos 3.º, 4.º e 4.º-A da Decisão-Quadro.
1 Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia estão disponíveis, em língua portuguesa, no site do Tribunal em www.curia.europa.eu
Sobre este ponto: acórdão do Tribunal de Justiça da UE de 29.01.2013 (Proc. C-396/11) que decidiu: a Decisão-Quadro 2002/584/JAI, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, deve ser interpretada no sentido de que as autoridades judiciárias de execução não podem recusar executar ume MDE para efeitos de procedimento criminal com o fundamento de que a pessoa procurada não foi ouvida no Estado-Membro de emissão antes de esse mandado ter sido emitido.
5.7. Diversamente do que sucede com a extradição – em que Portugal, enquanto “Estado requerido” (que não “Estado de execução”), pode privar uma pessoa da liberdade, por decisão sua, para garantir a extradição –, a privação da liberdade com base e em execução de um MDE é determinada por decisão de uma autoridade judiciária de outro Estado, devendo a pessoa ser considerada detida à ordem da autoridade desse Estado (“autoridade de emissão”).
De notar que, diferentemente do que sucede na extradição, o tempo de detenção durante o processo de execução é descontado na pena que o detido tem de cumprir (cf. artigo 10.º da Lei n.º 65/2003).
Na coerência do sistema, a substituição da medida de privação da liberdade (detenção) decretada pela autoridade de emissão por outra medida privativa da liberdade (prisão preventiva) implicaria a verificação dos pressupostos exigidos pelo CPP para a respectiva aplicação, pressupostos que a autoridade de execução não pode nem está em condições de poder apreciar, pois que não se trata de um processo seu.
Na execução do MDE não pode o Estado de execução conhecer dos fundamentos que determinaram a decisão de detenção pelo Estado de emissão, nomeadamente dos pressupostos da prisão preventiva, à luz do direito do Estado de emissão ou do Estado de execução.
Embora daqui possa resultar um risco de tratamento desigual entre residentes e não residentes no Estado onde se realiza o julgamento, com eventual violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade – que pode resultar da detenção de não residentes no caso de execução de um MDE e da não detenção (prisão) de residentes em processo nacional, em situações semelhantes –, esta questão deverá equacionar-se em conjugação com a Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de Outubro de 2009, relativa à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva, transposta pela Lei n.º 36/2015, de 4 de Maio..
6. A possibilidade de aplicação da medida de coacção, em substituição da detenção – artigos 18.º, n.º 3, e 24.º, n.º1, al. a), da Lei n.º 65/2003
6.1. Ao aplicar medida de coacção não detentiva o juiz determina a “libertação provisória” (na terminologia usada pela Decisão-Quadro sobre o MDE – artigo 12.º).
6.2. A possibilidade de libertação provisória limita-se a situações excepcionais, pois só poderá ocorrer na condição de a autoridade judiciária portuguesa (autoridade de execução) tomar todas as medidas que considerar necessárias a fim de evitar a fuga da pessoa procurada, em conformidade com a regra estabelecida na Decisão-Quadro (artigo 12.º).
Esta interpretação tem apoio nos artigos 8.º, n.º 4, e 27.º, n.º 3, al. b) e c), da Constituição e 5.º, n.º 1, al. c) e f), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que estabelecem uma distinção de regimes entre a privação da liberdade para entrega a um Estado estrangeiro e a privação da liberdade anterior a decisão condenatória transitada (prisão preventiva) decidida em processo pendente perante tribunal português.
7. Princípio da especialidade; “alargamento” do MDE a novos crimes; artigo 7.º da Lei n.º 65/2003 (artigo 27.º da Decisão-Quadro)
7.1. Como se explicitou na anterior versão deste documento (versão 3, de Setembro de 2014), o artigo 7.º da Lei 65/2003 encontrava-se deficientemente redigido, pelo que carecia de interpretação correctiva.
7.2. A Lei n.º 35/2015, de 4 de Maio, corrigiu essas deficiências, em harmonia com o artigo 27.º da Decisão-Quadro, não se suscitando problemas de interpretação.
7.3. Assim, no caso de não renunciar ao benefício da regra da especialidade quando ouvida neste tribunal em execução de um MDE, a pessoa procurada só pode ser sujeita a procedimento criminal, condenada ou privada da liberdade por uma infracção anterior à sua entrega (salvaguardadas as demais situações previstas nas al. a) a d) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 65/2003) se:
7.3.1. Após ter sido entregue, renunciar expressamente, no Estado de emissão, ao benefício da regra da especialidade (al. f) do n.º 2 do artigo 7.º); ou
7.3.2. Não renunciando a esse benefício, nos termos do número anterior, este tribunal da Relação prestar o seu consentimento (al. g) do n.º 2 do artigo 7.º).
7.4. A prestação do consentimento do tribunal da Relação (7.3.2) encontra-se regulada nos n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 65/2003:
7.4.1. O pedido de consentimento é apresentado pela autoridade competente do Estado de emissão a este tribunal da Relação. O pedido deve conter as informações que devem constar do MDE e ser acompanhado de uma tradução para língua portuguesa. Poderá ser apresentado em conformidade com o formulário do MDE, com a menção de que se trata de um pedido de consentimento.
7.4.2. Embora a lei seja omissa a este respeito,
7.4.2.1. Deverá seguir-se o procedimento previsto no artigo 16.º, n.ºs 1 a 4, da Lei n.º 65/2003:
a) Recebido o pedido, o MP promove a sua execução no prazo de 48 horas, no processo em que foi ordenada a entrega em execução do anterior MDE;
b) O juiz relator profere despacho sobre a suficiência das informações em 5 dias, podendo, se necessário, ser pedida informação suplementar.
7.4.2.2. O requerido tem direito a defensor e deverá ter a possibilidade de se pronunciar sobre o pedido de consentimento e de se opor à prestação do consentimento com fundamento em motivo de recusa obrigatória ou facultativa, como se da execução de um novo MDE se tratasse (artigo 21.º da Lei 65/2003). Assim:
a) O juiz relator deverá nomear defensor ao requerido, se este não tiver advogado constituído;
b) O requerido é notificado do pedido, no Estado de emissão. Para o efeito, uma vez que é exigível notificação pessoal, requer-se o envio de um pedido de notificação dirigido à autoridade que pede o consentimento (emite o novo MDE) para que diligencie pela notificação pessoal, com cópia do pedido e informação de que, querendo, pode deduzir oposição com fundamento em erro na identidade ou existência de causa de recusa de execução (artigo 21.º, n.º 2, da Lei n.º 56/2003). Deverá pedir-se a notificação mediante entrega dos documentos nos termos dos artigos 7.º da Convenção de Auxílio Judiciário Mútuo de 1959, do Conselho da Europa e 5.º, n.º 2, al. b), da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo entre os Estados-Membros da União Europeia, de Maio de 2000, e prova da entrega.
7.4.3. O consentimento deve ser prestado sempre que esteja em causa infracção que permita a entrega, por aplicação do regime jurídico do MDE;
7.4.4. O consentimento deve ser recusado se existir motivo de recusa obrigatória, nos termos do artigo 11.º, e pode ser recusado se existir motivo de recusa facultativa, nos termos dos artigos 12.º e 12.º-A da Lei n.º 65/2003;
7.4.5. Devem ser prestadas as garantias a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 65/2003 (relativas a casos de prisão perpétua e a entrega de nacionais e residentes para efeitos de procedimento criminal);
7.4.6. O consentimento deve ser prestado ou recusado no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido.
7.5. Quando for recebido o pedido para prestação de consentimento do tribunal da Relação, enquanto autoridade judiciária de execução de um MDE anterior que determinou a entrega da pessoa procurada ao Estado de emissão, deverá verificar-se se do pedido consta que essa pessoa não renunciou ao benefício da regra da especialidade no Estado de emissão, depois de ter sido entregue. Em caso negativo deverá solicitar-se essa informação.
Em boa interpretação sistemática das disposições conjugadas dos artigos 27.º, n.ºs 2, 3, al. e), f) e g), e 4 da Decisão-Quadro e 7.º, n.ºs 2, al. e), f) e g), e 4 da Lei n.º 65/2003, deverá entender-se que só há lugar a apresentação do pedido de consentimento à autoridade de execução nos casos em que a pessoa procurada não renunciou ao benefício da regra da especialidade antes da entrega, perante a autoridade judiciária de execução, ou depois da entrega, perante a autoridade judiciária competente do Estado de emissão.
7.6. Acórdão do Tribunal de Justiça da UE de 30.05.2013 (Proc. C-168/13 PPU):
Os artigos 27.°, n.° 4, e 28.°, n.° 3, alínea c), da Decisão Quadro 2002/584/JAI, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que os Estados-Membros prevejam um recurso que suspenda a execução da decisão da autoridade judiciária que se pronuncia, no prazo de trinta dias contado a partir da receção do pedido, para dar o seu consentimento quer à instauração de um procedimento penal contra uma pessoa, à sua condenação ou à sua detenção para efeitos do cumprimento de uma pena ou de uma medida de segurança privativas de liberdade, por uma infração cometida antes da sua entrega em execução de um mandado de detenção europeu, diferente daquela que motivou essa entrega, quer à entrega de uma pessoa a um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de execução, por força de um mandado de detenção europeu emitido por uma infração cometida antes da referida entrega, desde que a decisão definitiva seja adotada nos prazos mencionados no artigo 17.° da mesma decisão-quadro.
8. Transferência temporária e audição da pessoa procurada enquanto se aguarda a decisão sobre a execução do MDE – artigo 6.º da Lei n.º 65/2003
8.1. A Lei n.º 35/2015, de 4 de Maio, alterou a epígrafe do artigo 6.º da Lei n.º 65/2003, de modo a clarificar a previsão do preceito, que transpõe o artigo 18.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI.
8.2. Prevê-se, assim, que, enquanto se aguarda a decisão final sobre a execução do MDE emitido para efeitos de procedimento criminal, a autoridade judiciária de emissão, pode, em alternativa, pedir para proceder à audição da pessoa procurada no Estado de execução ou que seja autorizada uma entrega temporária da pessoa procurada para ser ouvida no Estado de emissão.
8.3. A alteração ao n.º 3 do artigo 6.º contém, porém, uma contradição evidente, pois que, ao referir-se aos casos da al. a) do n.º 1, visa as situações em que se procede à audição da pessoa procurada no Estado de execução e não os casos em que a pessoa é transferida temporariamente para o Estado de emissão.
8.4. Assim, o n.º 3 do artigo 6.º deve ser interpretado correctivamente: onde se lê “nos casos em que tenha sido concedida a transferência temporária a que se refere a alínea a) do n.º 1” deve ler-se “nos casos em que tenha sido solicitada a audição da pessoa procurada a que se refere a alínea a) do n.º 1”.
8.5. A alteração ao n.º 5 do artigo 6.º, que prevê a possibilidade de a autoridade judiciária de execução designar uma outra autoridade judiciária do Estado de execução para tomar parte na audição da pessoa procurada, visou corrigir um lapso da redacção inicial, segundo a qual a autoridade de execução podia designar uma autoridade judiciária do Estado de emissão.
9. Motivos de não execução com base em procedimento pendente ou condenação pelos mesmos factos; prestação e obtenção de informações; entrega condicional e diferida; transferência temporária – 11.º, al. b), 12.º, n.º 1, al. b), c), d), f) e h), e 31.º da Lei n.º 65/2003
9.1. Nestes casos, deverão, em particular, ter-se em conta processos pendentes em Portugal contra a pessoa procurada, devendo deles obter-se, de imediato, os elementos relevantes para que a execução do MDE ocorra em harmonia com as regras de boa coordenação de procedimentos e investigações entre as autoridades de diferentes Estados, designadamente nos casos de criminalidade transnacional que determinem a instauração de processos paralelos, conexos ou complementares.
Deverão, nestas situações, prevenir-se decisões que possam fazer atrasar ou prejudicar investigações e processos noutros Estados, o que implica que sejam sempre analisadas as hipóteses de entrega temporária (condicional) para efeitos de procedimento criminal.
9.2. Havendo investigações e processos relacionados com actividades criminosas transnacionais, em particular em casos de criminalidade organizada transfronteiriça, da competência da EUROJUST, poderá e deverá, sempre que necessário, solicitar-se o apoio do Membro Nacional da EUROJUST no sentido de se obter a melhor coordenação possível com as autoridades dos demais Estados envolvidos (cfr. a Decisão do Conselho da União Europeia 2002/187/JAI, de 28 de Fevereiro, e a Lei n.º 36/2003, de 22 de Agosto).
Casos recentes: Processos 1071/13.3YRLSB;1072/13.YRLSB, 1073/13.3YRLSB, 1174/13.3YRLSB, 1175/13.3YRLSB, 1175/13.3YRLSB, e 123/14.YRLSB; Processos 143/15.6YRLSB, 144/15.4YRLSB e 145/15.YRLSB.
9.3. Tratando-se de MDE para efeitos de procedimento criminal, sempre que estejam em causa os mesmos factos, factos conexos ou fazendo parte da mesma actividade criminosa, deverão apreciar-se eventuais causas de recusa (artigos 11.º e 12.º da Lei 65/2003) e equacionar-se a possibilidade de entrega temporária (artigo 31.º da Lei 65/2003), em coordenação com as autoridades competentes, para se prevenirem conflitos de jurisdição e para determinação do melhor lugar para a perseguição penal, de acordo com as regras de competência internacional, com o apoio da Eurojust.
10. Motivo de recusa de execução com base na residência – artigo 12.º, n.º 1, al. g), da Lei n.º 65/2003
10.1. A residência é equiparada à nacionalidade para efeitos de recusa.
10.2. O Tribunal de Justiça da União Europeia proferiu várias decisões sobre a interpretação do conceito de “residente” constante do artigo 4.º, n.º 6, da Decisão-Quadro sobre o MDE transposta pelo artigo 12.º, n.º 1, al. g), da Lei 65/2003 – cfr., nomeadamente, os acórdãos de 5.9.2012 (caso Silva Jorge, Proc. C-42/11), 6.10.2009 (caso Wolzenburg, Proc. C-123/08) e 3.5.2007 (caso Advocaten voor de Wereld, Proc. C-303/05).
As decisões do Tribunal de Justiça da UE sobre interpretação da Decisão-Quadro são vinculativas para os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros, devendo os órgãos jurisdicionais nacionais respeitar o princípio de interpretação conforme aos Tratados e à legislação secundária aprovada com base nos Tratados – cfr., nomeadamente, os acórdãos de 5.9.2012 (caso Silva Jorge, Proc. C-42/11), de 17.7.2008 (caso Kozlowski, Proc. C-66/08) e de 16.6.2005 (caso Pupino, Proc. C-105/03).
10.3. O Tribunal de Justiça sublinha, nomeadamente, os seguintes aspectos:
a) Ao darem execução ao n.º 6 do artigo 4.º da Decisão-Quadro sobre o MDE, os Estados-Membros gozam de “uma margem de apreciação clara”;
b) O motivo de não execução com base na residência tem, designadamente, por objectivo permitir à autoridade judiciária de execução dar uma especial importância à possibilidade de aumentar as oportunidades de reinserção social da pessoa condenada após o cumprimento da pena;
c) Compete à autoridade judiciária de execução efectuar uma apreciação global dos elementos objectivos que caracterizam a situação da pessoa procurada – entre os quais, a duração, a natureza e as condições da permanência, bem como os laços familiares e económicos –, a fim de determinar se, numa situação concreta, existem entre a pessoa procurada e o Estado-Membro de execução determinados laços que permitam considerar que esta reside ou se encontra nesse Estado;
d) Na medida em que a pessoa procurada apresente um grau de integração na sociedade do Estado de execução comparável ao de um nacional, a autoridade judiciária deve poder apreciar se existe um interesse legítimo que justifique que a pena seja executada no Estado de execução;
e) Incumbe à autoridade judiciária de execução examinar se existem entre a pessoa procurada e o Estado de execução, com base numa apreciação global dos elementos objectivos que caracterizam a situação dessa pessoa, laços suficientes, nomeadamente familiares, económicos e sociais, susceptíveis de demonstrar a sua integração na sociedade desse Estado de forma que se encontre efectivamente numa situação comparável à de um nacional;
f) É legítimo que o Estado de execução reca entrega com base na residência – dando, assim, especial relevância à possibilidade de aumentar as oportunidades de reinserção social da pessoa procurada – apenas nos casos em que as pessoas tenham demonstrado um grau de integração real na sociedade;
g) Os Estados-Membros devem respeitar o artigo 18.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia segundo o qual, “no âmbito de aplicação dos Tratados, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade”.
10.4. Nos casos em que a recusa se possa fundar na residência, deverá considerar-se, em particular, o disposto no artigo 16.º da Directiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (JO L 143, de 30.4.2004) – Lei nº 37/2006, de 9 de Agosto, que procede à transposição da Directiva (art.º 10.º) – segundo o qual os cidadãos da UE adquirem um direito de residência permanente no território do Estado-Membro de acolhimento quando nele tenham legalmente residido por um período ininterrupto de 5 anos.
Holanda e Áustria estabeleceram como causa de recusa de entrega o requisito de residência ininterrupta por um período de 5 anos, correspondente ao previsto na Directiva para aquisição do direito de residência permanente, tendo o Tribunal de Justiça da UE considerado não haver violação dos Tratados e da Decisão-Quadro sobre o MDE (acórdão de 6.10.2009, Proc. C-123/08).
10.5. Para efeitos de recusa de execução com base na residência, importa levar em conta o disposto nos artigos 6.º (direito de residência até 3 meses), 7.ºe 9.º (direito de residência por mais de 3 meses e respectivas condições), 10.º e 11.º (direito de residência permanente) e 14.º, 15.º e 16.º (formalidades administrativas relativas ao direito de residência) da Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, que regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias. O artigo 20.º desta Lei, que reflecte os artigos 18.º e 20.º, n.º 2, al. a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (proibição da discriminação em razão da nacionalidade e liberdade de circulação e permanência), estabelece a regra da igualdade de tratamento dos cidadãos da União Europeia que residam no território nacional.
Embora uma formalidade administrativa prevista na Lei n.º 37/2006, que transpõe a Directiva n.º 2004/38/JAI, não possa constituir motivo de recusa de execução de um MDE (como decidido pelo TJUE no acórdão de 6.10.2009, Proc. C-123/08), o regime desta lei, que regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da UE, é relevante para efeitos de apreciação dos fundamentos de recusa com base na residência.
10.6. Deve também ser levado em conta o regime da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, que a alterou), que proíbe a entrada e permanência de estrangeiros em situação irregular, obrigando ao seu afastamento, transpondo, além de outras, as directivas 2003/86/CE (relativa ao direito de reagrupamento familiar) e 2003/109/CE (estatuto de nacionais de países terceiros de longa duração). Para efeitos do MDE releva particularmente o regime de residência em território nacional (artigo 74.º e segs.).
10.7. No sentido de que a reintegração do agente na sociedade constitui motivo determinante, cfr., designadamente, o acórdão do STJ de 10.9.2009 (Proc. 134/09.6YREVR).
11. Decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente – artigo 12.º-A da Lei n.º 65/2003, introduzido pela Lei n.º 35/2015, de 4 de Maio, que transpõe o artigo 2.º da Decisão-Quadro 2009/299/JAI, de 26.2.2009, que altera a Decisão-Quadro 2002/584/JAI
11.1. O novo artigo 12.º-A da Lei n.º 65/2003, introduzido pela Lei n.º 35/2015, de 4 de Maio, transpõe para o direito interno o artigo 2.º da Decisão-Quadro 2009/299/JAI, de 26.2.2009, que alterou a Decisão-Quadro 2002/584/JAI (Decisão-Quadro relativa ao MDE), nela introduzindo o artigo 4.º-A, que estabelece as normas a observar nos casos em que o MDE se destina a cumprimento de penas ou medidas de segurança privativas da liberdade aplicadas na sequência de um julgamento em que o arguido (pessoa procurada) não esteve presente.
11.2. O novo artigo 12.º-A substitui o artigo 13.º, al. a), da Lei n.º 65/2003, que estabelecia uma condição de entrega da pessoa procurada em caso de julgamento na ausência, devendo o Estado de emissão prestar a garantia de que era assegurada a essa pessoa a possibilidade de interpor recurso ou de requerer novo julgamento no Estado membro de emissão do MDE e de estar presente no julgamento.
11.3. O novo artigo 12.º-A elimina a possibilidade de exigir a garantia anteriormente prevista no artigo 13.º, al. a), e, em vez dela, introduz um novo motivo de recusa facultativa de execução do MDE, para além dos previstos no artigo 11.º.
11.4. De acordo com esta nova disposição, a execução de um MDE emitido para efeitos de cumprimento de pena ou de medida de segurança pode ser recusada, a menos que se verifique uma das quatro situações indicadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º-A, devidamente assinalada pela autoridade de emissão no formulário do MDE, que é alterado em conformidade com a previsão deste preceito. Assinalada uma destas hipóteses no formulário, a execução do MDE não pode ser recusada.
Esta alteração legislativa veio solucionar as questões que se suscitavam anteriormente (enunciadas na versão anterior deste documento), em virtude da não transposição da Decisão-Quadro, que deveria ter ocorrido até 28.3.2011 (artigo 8.º da Decisão-Quadro).
11.5. O artigo 12.º-A da lei n.º 65/2003 reproduz, ipsis verbis, o novo artigo 4.º-A da Decisão-Quadro do MDE, que substituiu o anterior n.º 1 do artigo 5.º, introduzindo no regime jurídico do MDE um novo motivo de não execução facultativa do MDE (“a autoridade judiciária de execução pode também recusar a execução”), para além dos anteriormente enumerados no artigo 4.º. A garantia a que se refere a al. a) do artigo 13.º da Lei n.º 65/2003, cuja não prestação impedia a entrega da pessoa procurada deixou, por conseguinte, de existir na ordem jurídica europeia.
11.6. Aspectos relevantes do novo regime do artigo 12.º-A da Lei 65/2003, extraídos do preâmbulo da Decisão-Quadro 2009/299/JAI (julgamento em que o arguido não esteve presente):
a) A Decisão-Quadro limita-se a prever motivos comuns claros para o não reconhecimento e execução do MDE, visando garantir o direito a um processo equitativo (artigo 6.º da CEDH, na interpretação do TEDH).
b) Assinalada uma das hipóteses do campo d) do formulário, a execução do MDE não pode ser recusada; as condições do n.º 1 do artigo 12.º-A são alternativas. Quando uma delas se encontra preenchida, a autoridade de emissão, ao preencher a secção pertinente do mandado de detenção europeu ou da certidão prevista nas outras decisões-quadro, garante que os requisitos foram ou serão preenchidos, o que deveria ser suficiente para efeitos de execução da decisão com base no princípio do reconhecimento mútuo.
c) Se o Estado de emissão não optar por uma das alternativas, subsiste a possibilidade de recusa facultativa, se a legislação do Estado de execução, como sucede com a lei portuguesa, se limitar a transcrever o texto da Decisão-Quadro (“pode”, “a menos que”).
d) Quanto ao n.º 1, al. a): pode suscitar-se a questão de saber se, face ao regime de notificação do arguido para audiência (não pessoal, mas pelo correio, nos termos do CPP), pode considerar-se que ficou “inequivocamente estabelecido” que o arguido tinha conhecimento do julgamento. A resposta deverá ser positiva atento o regime do TIR (informação prestada) e uma vez que a presunção a que se refere o artigo 113.º, n.º 2, do CPP diz respeito à data da notificação. Neste contexto, pressupõe-se que a pessoa recebeu essa informação «atempadamente», ou seja, com suficiente antecedência para lhe permitir estar presente no julgamento e exercer efectivamente os seus direitos de defesa.
e) Quanto ao n.º 1, al. b): não basta a designação de defensor (“defensor nomeado”); é necessário que, para além disso, tenha sido conferido mandato a esse defensor. É indiferente que o defensor tenha sido escolhido, designado e pago pela pessoa em causa, ou tenha sido designado e pago pelo Estado, partindo-se do princípio de que a pessoa deverá ter optado deliberadamente por ser representada por um defensor em vez de estar presente no julgamento.
f) Quanto ao n.º 1, al. c): a informação a prestar deve conter também a de que o arguido (pessoa procurada) tem o direito de estar presente, como consta do formulário do MDE e do texto da Decisão-Quadro.
g) Quanto ao n.º 1, al. d): enquanto Estado de emissão, Portugal não pode assegurar a reapreciação do mérito com novas provas, pelo que não poderá ser indicada esta opção.
11.7. Acórdão do Tribunal de Justiça da UE, de 26.02.2013, interpretando o artigo 4.º-A da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI:

O artigo 4.º-A deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a autoridade judiciária de execução, nos casos indicados nessa disposição, subordine a execução de um MDE para fins de cumprimento de pena à condição de a condenação proferida na ausência poder ser revista no Estado-Membro de emissão.
11.8. Sobre a interpretação dos artigos 4.º, n.º 6, e 5.º, n.º 3, da Decisão-Quadro do MDE pode ver-se o acórdão do Tribunal de Justiça da UE de 21.10.2010 (caso I.B v Conseil des Ministres, Proc. C-306/09), em cujo sumário se lê:
Os artigos 4.°, ponto 6, e 5.°, ponto 3, da Decisão-Quadro 2002/584 (...), devem ser interpretados no sentido de que, quando o Estado-Membro de execução em questão tenha transposto o artigo 5.°, pontos 1 e 3, desta decisão-quadro para a sua ordem jurídica interna, a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos da execução de uma pena pronunciada na ausência do arguido na acepção do referido artigo 5.°, ponto 1, pode ser sujeita à condição de a pessoa em causa, nacional do Estado-Membro de execução ou nele residente, ser devolvido a este último a fim de, sendo caso disso, aí cumprir a pena que contra ele seja pronunciada, no termo de novo julgamento, organizado na sua presença, no Estado-Membro de emissão. Com efeito, dado que a situação de uma pessoa que foi condenada na ausência e que dispõe ainda da possibilidade de requerer novo processo é equivalente à de uma pessoa que é objecto de um mandado de detenção europeu para fins de procedimento penal, nenhuma razão objectiva se opõe a que uma autoridade judiciária de execução que aplicou o artigo 5.°, ponto 1, da Decisão-Quadro 2002/584 aplique a condição que figura no artigo 5.°, ponto 3, desta.
11.9. Sobre o valor da interpretação pelo Tribunal de Justiça da UE cf. supra 10.2.
12. Recusa de execução do MDE com base na nacionalidade ou residência (cont.) – artigos 12.º, n.ºs 1, al. g), 3 e 4, e 13.º, n.º 2, da Lei n.º 65/2003 e artigo 25.º da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, de 27.11.2008
12.1. A Lei n.º 35/2015, de 4 de Maio, aditou os n.ºs 3 e 4 ao artigo 12,º da Lei n.º 65/2003, regulando o procedimento a seguir em caso de recusa de execução do MDE fundada na nacionalidade ou residência da pessoa procurada (al. g) do n.º 1) para cumprimento de pena ou medida de segurança.
12.2. A alteração acolheu as sugestões apresentadas no sentido de resolver as dificuldades de interpretação e aplicação da lei relativamente à compatibilização do regime do MDE e de revisão e confirmação de sentença estrangeira e à não transposição da Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27.11.2008, relativa ao reconhecimento mútuo para efeito de execução de sentenças na União Europeia, aplicável a estas situações, nos termos do respectivo artigo 25.º.
12.3. Mostram-se, assim, afastadas as questões enunciadas na versão anterior deste documento, vindo a solução legislativa adoptada ao encontro das “orientações” acordadas anteriormente nesta PGD quanto à necessidade de revisão e confirmação da sentença e quanto aos procedimentos a adoptar.
12.4. Assim, face ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º, no caso de a pessoa procurada ser de nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal e o MDE se destinar à execução de uma pena ou medida de segurança:
a) A recusa de execução do MDE só pode ter lugar mediante decisão simultânea de revisão e confirmação da sentença condenatória estrangeira que declare a sentença exequível em Portugal, confirmando a pena ou a medida de segurança aplicada pelo tribunal de emissão do MDE;
b) A decisão de reconhecimento da sentença estrangeira é incluída na decisão que recusa a execução, pois a recusa depende da decisão de confirmação e revisão;
c) Nestes casos, deve ser solicitada certidão da sentença condenatória à autoridade que emitiu o MDE;
d) Obtida a certidão, o Ministério Público requer a revisão e confirmação da sentença estrangeira no próprio processo de execução do MDE, devendo a decisão de revisão e confirmação ser proferida conjuntamente com a decisão sobre a execução do MDE;
e) Não pode haver lugar a recusa de execução do MDE sem que a sentença condenatória estrangeira se mostre reconhecida.
12.5. A decisão que conhece e julga procedente a causa de recusa deverá integrar a verificação das condições de que depende a recusa, nas quais se inclui a verificação e a declaração de que a condenação estrangeira passa a ser executória e será executada em Portugal,
 com a duração que lhe é fixada na sentença estrangeira;
ou, sendo caso disso,
 com a limitação ao máximo permitido pela lei portuguesa, no caso de a pena ultrapassar este máximo, ou com conversão para pena que se assemelhe à aplicada, no caso de essa pena não estar prevista na lei portuguesa (artigo 237.º, n.º 3, do CPP).
12.6. O n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 65/2015, aditado pela Lei n.º 35/2015, manda aplicar este regime (do n.º 3 e 4 do artigo 12.º) aos casos em que, sendo a pessoa nacional portuguesa ou residente em Portugal, o MDE é emitido para efeitos de procedimento criminal.
12.7. Esta alteração ao artigo 13.º justifica-se na substância, quanto à necessidade de revisão e confirmação da sentença estrangeira, que deve ser feita no processo de execução do MDE.
12.8. Porém, a remissão directa não faz sentido no que se refere à condição do n.º 3 do artigo 12.º - pois ainda não há sentença a rever – e à inclusão na decisão da causa de recusa referida no n.º 4 – pois não é caso de recusa de execução, mas sim de exigência de garantia para efeitos de entrega da pessoa procurada.
12.9. A redacção do n.º 2 do artigo 13.º deveria ter sido diferente, pelo que há que proceder à interpretação e aplicação da norma com as necessárias adaptações.
12.10. Em síntese, deverá entender-se que, na situação prevista no artigo 13.º, n.º 2, o processo de execução do MDE deverá aguardar que seja proferida decisão condenatória no Estado de emissão, de modo a poder controlar-se a satisfação da garantia, e, sendo definitiva, deverá obter-se certidão da condenação para revisão e confirmação da sentença em Portugal, no próprio processo de execução do MDE.
12.11. Esta inovação legislativa implica que se deve considerar caducada a jurisprudência do STJ segundo a qual, quando Portugal se compromete a executar a pena ou medida de segurança em caso de recusa da entrega fundada na nacionalidade ou residência, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, al. g), da Lei n.º 65/2003 (que transpõe o n.º 6 do artigo 4.º da Decisão-Quadro relativa ao MDE), não é necessária a revisão e confirmação da sentença condenatória estrangeira, por força do princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais, em que se fundamenta o MDE.
12.12. O artigo 26.º (execução de condenações na sequência de um mandado de detenção europeu) da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2008/909/JAI relativa ao reconhecimento de sentenças que impõem penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade para efeitos de execução dessas sentenças na União Europeia, vem dispor o seguinte:
Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, o disposto na presente lei aplica -se, na medida em que seja compatível com as disposições dessa lei, à execução de condenações, se:
a) O mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado de execução, for sua nacional ou sua residente e este Estado se comprometa a executar essa pena ou medida de segurança nos termos do seu direito nacional; ou
b) O mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de procedimento penal, quando a pessoa procurada for nacional ou residente do Estado de execução e este Estado tiver estabelecido como condição para a entrega que a pessoa procurada, após ter sido julgada, seja devolvida ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade proferida contra ela no Estado membro de emissão
Embora a redacção do proémio deste preceito (que se limita a reproduzir o texto do artigo 25.º da Decisão-Quadro 2008/909/JAI) suscite dificuldades de interpretação, verifica-se uma revogação parcial tácita dos n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º e do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 65/2003, na redacção introduzida pela Lei n.º 35/2015, uma vez que o regime de revisão e confirmação de sentença estrangeira aplicável por força dessas disposições é substituído pelo regime do reconhecimento instituído pela Lei n.º 158/2015.
Face a este novo regime, reflectido no campo f) do formulário da certidão que constitui o Anexo I da Lei n.º 158/2015, coloca-se, de novo, a questão de saber como deve ser prestado o compromisso de que a pena será executada em Portugal sem que haja prévio reconhecimento da sentença, o que deveria ter sido resolvido no artigo 26.º desse diploma.
No entanto, numa leitura conjunta e sistemática das várias disposições, parece ser de concluir que, por força do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 158/2015, onde, no n.º 4 do artigo 12.º, se lê “revisão e confirmação” deverá agora ler-se “reconhecimento” da sentença, nos termos previstos no mesmo diploma.
13. Causa de recusa de execução obrigatória – ne bis in idem – artigos 11.º al. b), Lei n.º 65/2003 e 3.º, n.º 2, da Decisão-Quadro relativa ao MDE
13.1. Sobre este assunto, importa levar em consideração a jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE.
13.2. No caso Mantello, Proc. C-261/09:
a) O conceito de “mesmos factos” é um conceito autónomo de Direito Europeu; quando a autoridade de emissão diz que a decisão não é definitiva, a autoridade de execução não tem motivo para considerar presente a causa de recusa;
b) O conceito de “mesmos factos” que figura no artigo 3.º, n.º 2, da decisão-quadro não pode ser deixado à apreciação das autoridades judiciárias de cada Estado-Membro em função do seu direito nacional; decorre da exigência de aplicação uniforme do direito da União que, na medida em que essa disposição não contenha uma remissão para o direito dos Estados-Membros relativamente a este conceito, este último deve ter, em toda a União, uma interpretação autónoma e uniforme (v., por analogia, acórdão de 17.7.2008, Kozłowski, C-66/08, n.ºs 41 e 42);
c) O conceito de «mesmos factos» consta também do artigo 54.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (CAAS). Neste quadro, o conceito foi interpretado como visando apenas a materialidade dos factos, abrangendo um conjunto de circunstâncias concretas indissociavelmente ligadas entre si, independentemente da qualificação jurídica destes factos ou do interesse jurídico protegido (v. acórdãos de 9.3.2006, Van Esbroeck, C-436/04, n.ºs 27, 32 e 36, e de 28.9. 2006, Van Straaten, C-150/05, n.ºs 41, 47 e 48);
d) Tendo em conta o objectivo comum dos artigos 54.º da CAAS e 3.º, n.º 2, da decisão-quadro, que consiste em evitar que uma pessoa seja de novo submetida a um procedimento penal ou julgada pelos mesmos factos, há que admitir que a interpretação deste conceito apresentada no quadro da CAAS é igualmente válida no contexto da decisão-quadro;
e) Quando uma autoridade judiciária de execução é notificada da existência, num Estado-Membro, de uma sentença definitiva pelos «mesmos factos» que os visados no mandado de detenção europeu que lhe é submetido, a referida autoridade deve, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, da decisão-quadro, recusar a execução do referido mandado de detenção, na condição de que, em caso de condenação, a pena tenha sido cumprida ou esteja actualmente em cumprimento ou não possa já ser cumprida segundo a legislação do Estado-Membro de condenação;
f) Uma pessoa procurada é considerada definitivamente julgada pelos mesmos factos na acepção do artigo 3.º, n.º 2, da decisão-quadro quando, na sequência de um processo penal, a acção pública fica definitivamente extinta (v., por analogia, acórdãos de 11.2.2003, Gözütok e Brügge, C-187/01 e C-385/01, n.º 30, e de 22.12.2008, Turanský, C-491/07, n.º 32) ou ainda quando as autoridades judiciárias de um Estado-Membro proferiram uma decisão que absolve definitivamente o arguido dos factos de que foi acusado (v., por analogia, acórdãos Van Straaten, n.º 61, e Turanský, n.º 33).
g) O carácter «definitivo» de uma sentença referido no artigo 3.º, n.º 2, da decisão-quadro resulta do direito do Estado-Membro onde foi proferida essa sentença. Assim, uma decisão que, segundo o direito do Estado-Membro que instaurou um procedimento penal contra uma pessoa, não extingue definitivamente a acção pública a nível nacional em relação a determinados factos não pode ter, em princípio, por efeito constituir um obstáculo processual a que sejam eventualmente instauradas ou prosseguidas acções penais pelos mesmos factos contra essa pessoa num dos Estados-Membros da União (v., por analogia, acórdão Turanský, n.º 36).
13.3. Sobre o conceito de “ne bis in idem”, referido no artigo 54.º da Convenção de aplicação do acordo de Schengen, o Tribunal de Justiça da UE proferiu os seguintes acórdãos:
acórdão de 11.2.2003 (casos Gozutok e Brugge Proc. C-187/01 e C-385/01)
acórdão de 10.3.2005 (caso Miraglia, Proc. 469/03)
acórdão de 9.3.2006 (caso Van Esbroeck, Proc. C-436/04)
acórdão de 28.9.2006 (caso Gasparini e outros, Proc. C-467/04)
acórdão de 28.9.2006 (caso Van Straaten e outros, Proc. C-150/05)
acórdão de 18.7.2007 (caso Kretzinger, Proc. C-288/05)
acórdão de 18.7.2007 (caso Kraaijenbrink, Proc. C-367/05)
acórdão de 11.12.2008 (caso Bourquain, Proc. C-297/07)
acórdão de 27.05.2014 (recurso prejudicial, Alemanha, Proc. C129/14 PPU)
acórdão de 05.06.2014 (recurso prejudicial, Itália, Proc. C-398/12)
Sobre o valor da interpretação pelo Tribunal de Justiça da UE cf. supra 10.2.
14. Impossibilidade de recusa em caso de incumprimento de medida de coacção reconhecida em Portugal que motivou a emissão do MDE – artigo 8.º da Lei 36/2015, de 4 de Maio
O artigo 8.º (entrega do arguido) da Lei n.º 36/2015 (que estabelece o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como da entrega de uma pessoa singular entre Estados membros no caso de incumprimento das medidas impostas, transpondo a Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009) – rectificação: Declaração n.º 23, DR 1, 111, de 9.6.2015 – veio estabelecer que:
1 - Em caso de incumprimento da medida de coação, se a autoridade competente do Estado de emissão tiver emitido um mandado de detenção ou qualquer outra decisão judicial executória com os mesmos efeitos, a pessoa em causa pode ser entregue de acordo com a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente do Estado de execução não pode invocar o n.º 1 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, para recusar a entrega dessa pessoa, a não ser que tenha sido notificado ao Secretariado-Geral do Conselho que a autoridade competente do Estado de execução também aplicará aquela disposição legal ao decidir a entrega da pessoa em causa ao Estado de emissão.
De acordo com este preceito, em caso de incumprimento da medida de coacção não detentiva reconhecida em Portugal, pode a pessoa ser detida e entregue com base em MDE emitido pelo Estado de emissão da decisão que aplicou a medida de coacção, de acordo com o regime da Lei n.º 65/2003, mas não pode ser invocado, como motivo de recusa, o limite da duração da pena previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Quadro 2002/584/JAI (n.º 1 do artigo 2.º da Lei 65/2003), do seguinte teor:
1. O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado-Membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver sido decretada uma pena ou aplicada uma medida de segurança, por sanções de duração não inferior a quatro meses.
15. Cumprimento dos prazos de entrega; comunicação de atrasos à Eurojust – artigo 26.º, n.º 5, da Lei n.º 65/2003
15.1. O artigo 26.º, n.º 5, da Lei 65/2003 obriga a Procuradoria-Geral da República a comunicar os atrasos de cumprimento dos prazos referidos nos n.ºs 1, 2 e 3 à EUROJUST, assunto a que se refere a circular n.º 15/2004, de 18 de Novembro, nos termos da qual as comunicações devem ser efectuadas à Procuradoria-Geral da República e ao Membro Nacional da EUROJUST.
Tem sido prática corrente o Membro Nacional da EUROJUST solicitar, no início de cada ano, as informações relativas ao ano civil anterior abrangendo a identificação dos casos, as causas dos atrasos e as diligências efectuadas para superação das dificuldades.
15.2. A fim de simplificar esta tarefa, os serviços do MP nesta Relação procedem a um controlo caso a caso, à medida que as decisões forem sendo proferidas, através dos elementos reunidos no PA de acompanhamento, mediante notação em separado, com indicação do n.º do processo em que tais atrasos se terão verificado, para revisão no mês de Janeiro do ano seguinte, com recolha e sistematização da informação a transmitir à PGR e à EUROJUST.
16. Prazos de decisão e de entrega; libertação do detido – artigos 26.º, 29.º e 30.º da Lei n.º 65/2003 e 17.º e 23.º da Decisão relativa à Eurojust
16.1. Os artigos 26.º, 29.º e 30.º da Lei n.º 65/2003 procedem à transposição dos artigos 17.º e 23.º da Decisão-Quadro relativa ao MDE (DQ) com diferenças que importa ter presentes. Assim:
16.2. Quanto ao artigo 17.º da Decisão-Quadro:
a) O n.º 1 do artigo 17.º da DQ, que se refere à urgência do processo, encontra expressão no n.º 1 do artigo 29.º – a pessoa procurada deve ser entregue no mais curto prazo possível – e no artigo 33.º da Lei n.º 65/2003 – natureza urgente do processo de execução do MDE;
b) Os n.ºs 2 a 7 do artigo 17.º da DQ foram transpostos pelo artigo 26.º da Lei n.º 65/2003, com as seguintes divergências:
i. O n.º 3 do artigo 26.º identifica de forma exemplificativa os “casos específicos” de impossibilidade de cumprimento dos prazos a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º da DQ (“nomeadamente por ter sido interposto recurso”), pelo que o dever de informação à autoridade de emissão e a possibilidade de prorrogação, por 30 dias, dos prazos de decisão se justificam sempre que o MDE “não puder ser executado” nos prazos de 10 dias ou de 60 dias, consoante haja ou não consentimento da pessoa procurada;
ii. Apesar de a letra do n.º 3 do artigo 26.º não conter o advérbio “imediatamente”, que consta da redacção do n.º 4 da DQ, deve entender-se, por recurso ao princípio da interpretação conforme e face à natureza urgente do processo, que a informação à autoridade de emissão deve ser prestada imediatamente, logo que a impossibilidade do cumprimento dos prazos se revele.
c) A expressão “quando o mandado de detenção europeu não possa ser executado dentro dos prazos” deve ser interpretada restritivamente no sentido de que o termo “executado” diz respeito à tomada de decisão definitiva sobre a execução do MDE, não abrangendo a entrega posterior à decisão de execução.
d) Enquanto o n.º 5 do artigo 17.º estabelece que o Estado-Membro de execução deve “zelar para que continuem a estar reunidas as condições materiais necessárias para uma entrega efectiva da pessoa” enquanto não for tomada uma decisão definitiva sobre a execução do MDE, o n.º 4 do artigo 26.º da Lei n.º 65/2003, que transpõe aquele preceito, apenas refere que “serão asseguradas as condições necessárias para a entrega efectiva da pessoa” durante esse período; uma interpretação conforme ao direito da UE não deve afastar o elemento de continuidade das condições, durante o processo de execução, para garantia da entrega efectiva, nem o facto de o termo “condições” se limitar às “condições materiais”, o que releva para efeitos da regra de manutenção da situação de detenção.
e) O n.º 6 do artigo 17.º da Decisão-Quadro, segundo o qual a recusa de execução de um MDE deve ser fundamentada, encontra expressão no artigo 22.º, n.º 1, da Lei 65/2003, que dispõe que “o tribunal profere decisão fundamentada sobre a execução” do MDE, nela se incluindo a decisão de recusa.
f) A norma da 2.ª parte do n.º 7 do artigo 17.º da DQ que estabelece o dever de informar o Conselho acerca dos atrasos repetidos na execução do MDE não foi incorporada na Lei n.º 65/2003.
16.3. Quanto ao artigo 23.º da Decisão-Quadro:
a) Este artigo foi transposto pelo artigo 29.º da Lei 65/2003, sendo de salientar as seguintes divergências:
i. O n.º 3 do artigo 29.º da Lei 65/2003 estabelece que, se for impossível a entrega da pessoa no prazo de 10 dias a contar da decisão definitiva de execução do MDE, previsto no n.º 2 do mesmo preceito, é acordada nova data de entrega (a não oposição à data indicada pela autoridade do Estado de emissão deverá ser entendida como acordo tácito) e que esta “deverá ter lugar no prazo de 10 dias a contar da data fixada nos termos do número anterior”, o que significa que o novo prazo de 10 dias dentro do qual se deve fixar nova data e em que a entrega se deve efectivar se conta a partir da data inicialmente fixada para a entrega e não a partir do termo do primeiro prazo de 10 dias; para além das dificuldades práticas de aplicação, esta norma contraria o n.º 3 do artigo 23.º da DQ segundo o qual o novo prazo de 10 dias se conta a partir “da nova data acordada” para a entrega;
ii. O n.º 5 do artigo 29.º da Lei 65/2003 dispõe que, cessando os motivos que determinaram a suspensão temporária da entrega da pessoa, “é acordada uma nova data de entrega, a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias”, sem indicar o termo inicial do prazo, dando a entender que este prazo começa a correr com a cessação dos motivos da suspensão; interpretando a norma em conformidade com a Decisão-Quadro, deverá entender-se, porém, que a entrega deve ocorrer no prazo máximo de 10 dias a contar “da nova data acordada”, como expressamente prevê o n.º 4, parte final, do artigo 23.º da DQ;
iii. O n.º 5 do artigo 23.º da Decisão-Quadro estabelece que “se, findos os prazos referidos nos n.ºs 2 a 4, a pessoa ainda se encontrar detida, deve ser posta em liberdade”. Esta norma não foi transposta pela Lei n.º 65/2003, sendo que esta, diversamente do que consta da Decisão-Quadro, apenas veio fixar prazos de duração máxima da detenção com referência à decisão de execução (artigo 30.º, n.º 1), fazendo coincidir o seu termo com o termo do prazo de 60 dias para tomada de decisão sobre a execução do MDE no caso de falta de consentimento da pessoa procurada (artigo 26.º, n.º 2, da Lei 65/2003 e artigo 17.º, n.º 3, da Decisão-Quadro), alargado para as hipóteses de recurso.
b) Apesar da falta de norma expressa, deverá entender-se que, decorridos os prazos para entrega fixados no artigo 29.º da Lei n.º 65/2003, que transpõe defeituosamente o artigo 23.º da Decisão-Quadro, sem que a pessoa detida seja entregue, esta deverá ser libertada, sem prejuízo da sujeição a medida de coacção não detentiva até que a entrega se verifique.
Neste sentido pode ver-se o acórdão do STJ, de 18.4.2013, em processo de habeas corpus, proferido no processo 301/13.8YLSB-A.S1, da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
Este acórdão analisou o conceito de “motivo humanitário grave”, justificativo da suspensão temporária da entrega (artigo 29.º, n.º 4, da Lei 65/2003), sublinhando que o “perigo para a saúde” deve resultar da “entrega” e não do meio de transporte para efectivar a entrega (no caso o perigo resultaria do uso do avião, não estando demonstrado o afastamento do perigo por meio de transporte alternativo). O acórdão analisou também o conceito de “facto de força maior”, a propósito de o comandante de um avião ter recusado o transporte de um detido com uma perna fracturada.
17. Entrega ou extradição posterior – interpretação do artigo 28.º da Decisão-Quadro (artigo 8.º da Lei 65/2003)

Acórdão do Tribunal de Justiça da UE de 28.06.2012 (Proc. 192/12 PPU):
O artigo 28.º, n.º 2, deve ser interpretado no sentido de que, quando uma pessoa foi objecto de mais de uma entrega entre Estados-Membros, em virtude MDEs sucessivos, a entrega posterior dessa pessoa a um Estado-Membro diferente do Estado-Membro que a entregou em último lugar está unicamente sujeita ao consentimento do Estado-Membro que procedeu a esta última entrega.
18. Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre o Mandado de Detenção Europeu
Proc. 836/14.5YRLSB.S1, de 12-11-2014 – declaração de Itália sobre aplicação do MDE
Proc. 115/14.8YREVR-A.S1, de 05-11-2014 – manutenção da detenção da pessoa procurada
Proc. 103/14.4YFLSB, de 25-09-2014 – detenção; prisão preventiva, habeas corpus
Proc. 2192/11.4TXLSB-H.S1, de 16-07-2014 – execução da pena; liberdade condicional
Proc. 165/14.4TRPRT.P1.S1, de 14-07-2014 – recusa; fundamentação da decisão de emissão do MDE
Proc. 220/14.0YRLSB, de 09-07-2014 – julgamento na ausência; recusa
Proc. 140/13.6YREVR.S1, de 22-01-2014 – recusa; territorialidade (art. 12, 1.h.i, L 65/2003)
Proc. 144/13.9YRLSB.S1, de 22-01-2014 – regra da especialidade: interpretação correctiva art7 L65/2003
Proc. 962/09.2TBABF.E1.S2, de 02-12-2013 – prisão preventiva; prazos; direito á tradução
Proc. 754/13.4YRLSB.S1, de 09-10-2013 – recusa com base na nacionalidade ou residência
Proc. 1191/11.0YRLSB.S1, de 18-09-2013 – revisão e confirmação de sentença; recusa
Proc. 750/13.1YRLSB.S1, de 09-08-2013 – prisão perpétua; garantia de não execução
Proc. 367/13.0YRLSB.S1, de 19-06-2013 – recusa; mesmos factos (art.12.1.b L65/2003)
Proc. 301/13.8YLSB-A.S1, de 18-04-2013 – prazo de entrega; força maior
Proc. 142/11.7YREVR.E1.S1, de 10-01-2013 - recusa com base na nacionalidade ou residência
Proc. 77/12.6YREVR.S1, de 10-01-2013 – dupla incriminação; recusa
Proc. 117/12.9YREVR.S1, de 29-11-2012 – recusa; residência; execução da pena
Proc. 211/12.6YRCBR, de 21-11-2012 – manutenção da detenção
Proc. 19996/97.1TDLSB-K.S1, de 03.01.2013 – detenção; desconto
Proc. 756/12.8YRLSB.S1, de 10-10-2012 - recusa com base na nacionalidade ou residência
Proc. 83/12.0YFLSB.S1, de 03-08-2012 – detenção; prazo máximo (art. 30 L65/2003)
Proc. 445/12.3YRLSB.S1, de 20-06-2012 – garantia (art. 13.c L65/2003)
Proc. 27/12.0YRCBR.S1, de 09-05-2012 – decisão de execução do MDE; fundamentação
Proc. 766/11.2YRLSB.S1, de 18-04-2012 – dupla incriminação; residência; garantia (art. 13.1.c L65/2003)
Proc. 134/09.6YREVR, de 10-09-2009 – recusa; residência; critério
B. EXTRADIÇÃO PASSIVA
19. Convenções aplicáveis (com prevalência sobre a Lei 144/99 – art.º 3.º):
19.1. Nas relações com Estados-Membros do Conselho da Europa (excepto Estados-Membros da União Europeia)
Aplicam-se a Convenção Europeia de Extradição de 1957, do Conselho da Europa, e respectivos protocolos adicionais de 1975 e de 1978.
A convenção e os protocolos adicionais foram substituídos pelo regime mandado de detenção europeu (Decisão-Quadro 2002/584/JAI de 13.6.2002; Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto) nas relações entre os Estados-membros da União Europeia.
A Convenção continua a aplicar-se nas relações com os seguintes Estados:
 Estados-Membros do Conselho da Europa: Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bósnia e Herzegovina, Islândia, Liechtenstein, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Noruega, Rússia, San Marino, Sérvia, Suíça, ex-República Jugoslava da Macedónia, Turquia e Ucrânia.
 Estados não-membros do Conselho da Europa: África do Sul, Israel e República da Coreia.
O primeiro protocolo adicional (de 1975) continua a aplicar-se nas relações com os mesmos Estados membros do Conselho da Europa, excepto San Marino, Turquia e Israel. Aplica-se ainda nas relações com a República da Coreia e a África do Sul.
O segundo protocolo adicional (de 1978) continua a aplicar-se nas relações com os mesmos Estados membros do Conselho da Europa, excepto Andorra, Liechtenstein, San Marino e Israel. Aplica-se ainda nas relações com a República da Coreia e a África do Sul.
19.2. Nas relações com a Islândia e Noruega
Em caso de consentimento na extradição é aplicável a Convenção Relativa ao Processo simplificado de Extradição entre os Estados-Membros da União Europeia de 10 de Março de 1995 (ratificação: DPR n.º 41/97 e RAR n.º 41/97, de 18 de Junho) e o disposto nos artigos 74.º e 75.º da Lei n.º 144/99 – processo simplificado de extradição..
Nos termos da Decisão 2003/169/JAI do Conselho, de 27.2.2003 (que determina quais as disposições da Convenção de 1995 relativa ao processo simplificado de extradição entre os Estados-Membros da União Europeia e da Convenção de 1996 relativa à Extradição entre os Estados-Membros da União Europeia que constituem um desenvolvimento do acervo de Schengen na acepção do Acordo relativo à associação da República da Islândia e do Reino da Noruega à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 67 de 12.3.2003)), aplicam-se nas relações com a Islândia e a Noruega:
 A Convenção, estabelecida com base no artigo k.3 do Tratado da União Europeia, relativa ao processo simplificado de extradição entre os Estados-Membros da União Europeia (Bruxelas, 10.3.1995) (supra), que constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, e em especial do artigo 66.º da Convenção de Schengen.
 Os artigos 2.º, 6.º, 8.º, 9.º e 13.º da Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à extradição entre os Estados-membros da União Europeia (Dublin, 27.91996) (ratificação: DPR 40/98 e RAR 40/98, de 5 de Setembro), bem como o seu artigo 1.º na medida em que tiver relevância para estes artigos, os quais constituem um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, e em especial do artigo 61.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 62.º e dos artigos 63.º e 65.º da Convenção de Schengen.
19.3. Nas relações com a Suíça
Em caso de consentimento na extradição é aplicável a Convenção Relativa ao Processo simplificado de Extradição entre os Estados-Membros da União Europeia de 10 de Março de 1995 (ratificação: DPR n.º 41/97 e RAR n.º 41/97, de 18 de Junho) e o disposto nos artigos 74.º e 75.º da Lei n.º 144/99 – processo simplificado de extradição.
Nos termos do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen – Anexo B (n.º 2 do artigo 2.º) (JO L 53, de 27.2.2008), aplicam-se nas relações com a Suíça:
 As disposições da Convenção de 1995 relativa ao processo simplificado de extradição entre os Estados-Membros da União Europeia (Bruxelas, 10.3.1995) (ratificação: DPR e RAR DPR n.º 41/97 e RAR n.º 41/97, de 18 de Junho), que constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, e em especial do artigo 66.º da Convenção de Schengen) e
 Os artigos 2.º, 6.º, 8.º, 9.º e 13.º da As e da Convenção de 1996 relativa à extradição entre os Estados-Membros da União Europeia (JO C 313 de 23.10.1996, p. 12) (Dublin, 27.91996) (ratificação: DPR 40/98 e RAR 40/98, de 5 de Setembro), bem como o seu artigo 1.º na medida em que tiver relevância para estes artigos, os quais constituem um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, e em especial do artigo 61.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 62.º e dos artigos 63.º e 65.º da Convenção de Schengen,
referidas na Decisão 2003/169/JAI do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, que determina quais as disposições da Convenção de 1995 relativa ao processo simplificado de extradição entre os Estados-Membros da União Europeia e da Convenção de 1996 relativa à extradição entre os Estados-Membros da União Europeia, que constituem um desenvolvimento do acervo de Schengen na acepção do Acordo relativo à associação da República da Islândia e do Reino da Noruega à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 67 de 12.3.2003)
19.4. Nas relações com o Liechtenstein
Em caso de consentimento na extradição é aplicável a Convenção Relativa ao Processo simplificado de Extradição entre os Estados-Membros da União Europeia de 10 de Março de 1995 (ratificação: DPR n.º 41/97 e RAR n.º 41/97, de 18 de Junho) e o disposto nos artigos 74.º e 75.º da Lei n.º 144/99 – processo simplificado de extradição.
Nos termos do artigo 2.º do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 160 de 18.6.2011, p. 21), anexo à Decisão do Conselho 2011/350/UE (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19), aplicam-se nas relações com o Liechtenstein:
 As disposições da Convenção de 1995 relativa ao processo simplificado de extradição entre os Estados-Membros da União Europeia (Bruxelas, 10.3.1995) (ratificação: DPR e RAR DPR n.º 41/97 e RAR n.º 41/97, de 18 de Junho), que constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, e em especial do artigo 66.º da Convenção de Schengen) e
 Os artigos 2.º, 6.º, 8.º, 9.º e 13.º da As e da Convenção de 1996 relativa à extradição entre os Estados-Membros da União Europeia (JO C 313 de 23.10.1996, p. 12) (Dublin, 27.91996) (ratificação: DPR 40/98 e RAR 40/98, de 5 de Setembro), bem como o seu artigo 1.º na medida em que tiver relevância para estes artigos, os quais constituem um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, e em especial do artigo 61.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 62.º e dos artigos 63.º e 65.º da Convenção de Schengen,
referidos na Decisão 2003/169/JAI do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, e no Anexo B do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, aprovado pela Decisão do Conselho 2008/149/JAI de 28 de Janeiro de 2008 respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53, de 27.2.2008):
19.5. Nas relações com os Estados-Membros da CPLP
Aplica-se a Convenção de Extradição entre os Estados-Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, de 23.11.2005 (ratificação: RAR 49/2008 e DPR 67/2008, DR I, 178, de 15.9.2008).
Ratificada por todos os Estados da CPLP (Portugal, Brasil, Cabo Verde, São Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor-Leste), excepto Guiné-Bissau e Guiné Equatorial.
Sobre ratificação: cfr. Aviso n.º 183/2011 do MNE, DR 1, 154, de 11.8.2011. Ratificação por Cabo Verde: a Convenção foi ratificada por Cabo Verde - Resolução da Assembleia Nacional da República de Cabo Verde n.º 98/VIII/2014, de 21 de Fevereiro, B.O. de Cabo Verde I Série, n.º 12, de 21.2.2014 (aviso do MNE ainda não publicado no DR).
19.6. Nas relações com Estados membros da Conferência de Ministros de Justiça dos Países Ibero-Americanos (COMJIB)
Acordo sobre Extradição Simplificada entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, assinado em Santiago de Compostela, em 3 de Novembro de 2010 (ratificação: RAR n.º 15/2015 e DPR n.º 14/2015, DR 1, 27, de 9.2.2015).
Aberto à adesão de outros Estados membros da COMJIB.
19.7. Instrumentos bilaterais (excepto EUA)
Argélia, Botswana, Marrocos, Tunísia, Argentina, Bolívia, México, China, Hong Kong, Índia, Austrália – ver site do GDDC (www.gddc.pt)
19.8. Nas relações com os Estados Unidos da América:
Instrumento entre a República Portuguesa e os EUA conforme o n.º 2 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Extradição (25.6.2003), e seu Anexo (ratificação: DPR n.º 96/2007 e RAR n.º 46/2007, de 10 de Setembro), que altera e completa a Convenção de Extradição de 1908.
19.9. Nas relações com outros Estados
Na falta de convenção, acordo ou tratado, aplica-se a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, com base no princípio da reciprocidade (art.º 4.º).
20. Regras especiais do processo em casos de detenção antecipada (detenção provisória e detenção não directamente solicitada). Prazos.
20.1. O processo de extradição tem carácter urgente (artigo 46.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99) e encontra-se sujeito a prazos de curta duração (artigos 50.º, n.º 2, e 51.º, n.º 1, 53.º, n.º 2, 54.º, n.º 2, e 40.º, n.ºs 1 e 5, 55.º e 56.º, 57.º, 60.º e 61.º). Em caso de detenção antecipada, em virtude de detenção provisória ou de detenção não directamente solicitada (artigos 38.º, 39.º e 62.º a 65.º), estão previstas regras especiais relativas a prazos e procedimentos.
20.2. Detenção provisória
a) Em caso de detenção provisória, como acto prévio de um pedido formal de extradição (artigo 38.º), o extraditando é detido por ordem do tribunal da Relação, podendo ficar em detenção pelo prazo máximo de 18 dias, prorrogável até 40 dias, a pedido do Estado requerente. Se o pedido não for apresentado (ao MNE) dentro do prazo de 18 dias ou dentro do prazo fixado até ao limite de 40 dias, o extraditando é libertado (artigo 38.º, n.º 5).
b) Se o pedido for posteriormente recebido, há lugar a nova detenção, seguindo-se os termos normais do processo de extradição (artigo 38.º, n.º 7).
c) A detenção provisória pode ser substituída por outra medida de coacção nos termos do CPP (artigo 38.º, n.º 6).
d) O procedimento especial justificado pela detenção antecipada cessa com o esgotamento do prazo da detenção antecipada, cessando igualmente as medidas de coacção não detentivas aplicadas em substituição da detenção.
e) A detenção cessa ainda se, tendo sido recebido o pedido, este não for apresentado em juízo no prazo de 60 dias a contar da detenção (artigo 63.º, n.º 3). Neste caso deve ser aplicada ao extraditando uma medida de coacção não detentiva, aguardando nessa situação os ulteriores termos do processo, sem prejuízo de poder ser ordenada a detenção posterior ao recebimento do pedido no tribunal.
20.3. Detenção não directamente solicitada
a) Em caso de detenção não directamente solicitada, com base em inserção e difusão via Interpol (artigo 39.º), o extraditando pode ficar em detenção pelo prazo máximo de 18 dias, sendo libertado no fim desse prazo se não for recebida informação da autoridade estrangeira de que vai ser formulado o pedido de extradição; no caso de ser obtida essa informação, o extraditando será posto em liberdade se o pedido não for recebido (no MNE) no prazo máximo de 40 dias (artigo 64.º, n.º 3).
b) A detenção provisória pode ser substituída por outra medida de coacção nos termos do CPP (artigo 38.º, n.º 6, 64.º e 65.º).
c) O procedimento especial justificado pela detenção cessa com o esgotamento do prazo da detenção antecipada, cessando igualmente as medidas de coacção não detentivas aplicadas em substituição da detenção.
d) A detenção cessa ainda se, tendo sido recebido o pedido, este não for apresentado em juízo no prazo de 60 dias a contar da detenção (artigo 63.º, n.º 3, e 64.º, n.º 4). Neste caso deve ser aplicada ao extraditando medida de coacção não detentiva, aguardando nessa situação os ulteriores termos do processo, sem prejuízo de poder ser ordenada a detenção posterior ao recebimento do pedido no tribunal.
21. Regras especiais do processo em casos de detenção antecipada (cont.). Regras especiais do processo. Aplicação de medida não detentiva. Duração. Duração do processo. Procedimentos do Ministério Público.
21.1. As autoridades policiais vêm tratando de forma indiferenciada os pedidos de detenção provisória com vista à extradição transmitidos através da Interpol e as informações oficiais difundidas pela Interpol, as quais são objecto de regulamentação diversa nos artigos 38.º, 39.º e 62.º a 64.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.
Os pedidos de detenção provisória apresentados pelas autoridades de um Estado estrangeiro, com base no artigo 16.º da Convenção Europeia de Extradição do Conselho da Europa, de 1957, e no artigo 21.º da Convenção sobre Extradição entre os Estados-Membros da CPLP, são cumpridos de acordo com o direito interno.
Nos termos dos artigos 38.º, n.º 2, e 62.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, a detenção provisória é ordenada pelo juiz relator quando se certificar da autenticidade, da regularidade e da admissibilidade do pedido, sendo, para o efeito, entregue mandado ao Ministério Público. O que implica que o pedido de detenção provisória recebido no Gabinete nacional Interpol (GNI) deva ser apresentado ao Ministério Público no tribunal da Relação para promover o seu cumprimento antes de ser efectuada a detenção.
No caso de o pedido não ser apresentado previamente à detenção, como sucede habitualmente, esta deve considerar-se efectuada com base nas informações oficiais da Interpol nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 144/99 (detenção não directamente solicitada).
As consequências são diferentes: no primeiro caso (detenção provisória), o pedido de extradição deve ser apresentado a Portugal no prazo de 18 dias, prorrogável até 40 dias, por razões atendíveis invocadas pelo Estado requerente (artigo 38.º, n.º 5); no segundo caso (detenção não directamente solicitada), o Estado interessado deve informar, no prazo de 18 dias, se vai ser formulado o pedido, e, na afirmativa, o pedido de extradição deve ser recebido no prazo de 40 dias (artigo 64.º, n.º 2 e 3).
A não observância dos prazos determina a libertação do detido.
21.2. Dada a reconhecida indiferenciação de tratamento destas situações, na reunião de 17.6.2015 acordou-se nos seguintes procedimentos, sempre que seja efectuada uma detenção sem prévia emissão de mandado pelo tribunal da Relação:
a) Informa-se imediatamente, por fax, a Procuradoria-Geral da República e a embaixada do Estado interessado sobre a efectivação da detenção, com indicação do dia e da hora em que teve lugar, solicitando-se informação sobre se irá ser apresentado o pedido de extradição, com a indicação de que o detido será posto em liberdade se a informação não for recebida pelo tribunal no prazo máximo de 18 dias a contar da data da detenção ou se, sendo prestada informação positiva, o pedido de extradição não for recebido pelo Estado Português no prazo máximo de 40 dias a contar da mesma data;
b) Não havendo motivo que determine a imediata libertação da pessoa detida, a comunicação à Procuradoria-Geral da República e à embaixada do Estado interessado é feita imediatamente ou requerida durante a audição da pessoa detida que deva continuar nessa situação ou sujeita a medida de coacção não detentiva;
c) No caso de a pessoa ficar sujeita a medida de coacção não detentiva, a medida cessará decorridos os prazos máximos de 18 e 40 dias previstos no artigo 64.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, em que cessaria a detenção que a medida substitui;
d) Não sendo a informação e o pedido recebidos nos prazos previstos neste preceito, o Ministério Público promove a libertação ou a cessação da medida de coacção e que o processo seja declarado findo, sem prejuízo da posterior reabertura no caso de o pedido de extradição ser posteriormente apresentado.
22. Prazos de detenção no processo de extradição – art. 52.º da Lei 144/99
22.1. Prazos previstos na lei:
a) Até à decisão final do tribunal da Relação: 65 dias a contar da detenção.

Em caso de detenção antecipada, este prazo conta-se a partir da apresentação do pedido em juízo (art. 63.º, n.º 4, Lei 144/99).
O n.º 2 permite a prorrogação do prazo até ao limite de 25 dias “se não for admissível medida de coacção não detentiva”. Este preceito reproduz o n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei 43/91, de 22 de Janeiro, revogado pela Lei 144/99 (art. 166), que, por sua vez, reproduziu, adaptando-o à terminologia do novo CPP, o n.º 2 do art. 29.º do Decreto-Lei 437/75, de 16 de Agosto, revogado por aquele diploma.
Com a eliminação da categoria de crimes relativamente aos quais não era admissível a liberdade provisória (os chamados “crimes incaucionáveis” – Decreto-Lei nº 477/82, de 22 de Dezembro, vigente à data da entrada em vigor do CPP), que influenciou o dispositivo do artigo 209.º do CPP na sua redacção inicial (crimes relativamente aos quais deveria ser aplicada a prisão preventiva, devendo o juiz fundamentar a não aplicação desta medida) e dada a alteração ao art. 209.º do CPP introduzida pela Lei 59/98, de 25/08, tendo sido eliminados os casos de inadmissibilidade de aplicação de medida de coacção não detentiva (ou de inadmissibilidade legal de liberdade provisória, usando a terminologia anterior ao actual CPP), o n.º 2 não tem campo de aplicação, sendo de concluir pela sua revogação tácita.
b) Em caso de recurso da decisão da Relação para o STJ: a detenção subsiste mas não pode manter-se, sem decisão do recurso, por mais de 80 dias, contados a partir da interposição do recurso.
c) Em caso de recurso da decisão do STJ para o Tribunal Constitucional (TC): a detenção pode prolongar-se por mais 3 meses a contar da data da interposição do recurso para o TC (neste sentido: acórdãos do STJ de 3.3.2005, Proc. 05P774, e de 29.5.2003, Proc. 03P2162, que esclarecem dúvidas de interpretação do n.º 4 do artigo 52.º). Havendo recurso para o TC deve ser obtida informação da data da interposição do recurso.
22.2. Procedimento em caso de recurso para o STJ:
Tendo em vista o controlo do prazo da detenção, que poderá exigir a prática de actos processuais necessários à garantia da legalidade da privação da liberdade ordenada pelo tribunal da Relação, justifica-se a organização de traslado do processo com certidão das peças processuais necessárias, por aplicação subsidiária e analógica do disposto no art. 414.º, n.º 7, do CPP (art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99).
Deverá diligenciar-se no sentido de ser obtida a informação necessária da parte do STJ e, sendo caso disso, do Tribunal Constitucional, nomeadamente sobre as datas das decisões e respectivas cópias.
23. Prazos de entrega/remoção de extraditado. Contagem
(Lei 144/99, Convenção Europeia de Extradição, Convenção de Extradição da CPLP e Convenção Simplificada de Extradição de 1995 da UE)
23.1. Lei 144/99 de 31.08
Nos termos dos arts. 60.º e 61.º da Lei 144/99 a data para entrega do extraditado deve ser estabelecida, por acordo, até ao limite de 20 dias, a contar da data do trânsito em julgado da decisão que ordenar a extradição.
Tal prazo poderá ser alargado por mais 20 dias “se ninguém aparecer a receber o extraditado” na data inicialmente acordada ( art. 61.º n.º 2).
Sobre tal prazo poderão ainda acrescer mais 20 dias quando razões de força maior, designadamente doença verificada nos termos do n.º 3 do art. 35º, impedirem a remoção do extraditado.
Ou seja, o prazo máximo de entrega do extraditado previsto pela lei interna (Lei 144/99), é de 40 dias. (n.ºs 1 e 2 do art. 61.º, conjugado com o n.º 2 do art. 60.º).
Este prazo poderá ser alargado até ao máximo de 60 dias, quando ocorram “razões de força maior”, designadamente doença verificada por perito médico (art. 61.º, n.º 3, conjugado com o art. 35.º n.º 3).
23.2. Convenção Europeia de Extradição (Paris, 13.12.1957)
a) Nos termos do art. 18.º, n.º 3, da Convenção “a parte requerente será informada do local e da data da entrega, bem como da duração da detenção sofrida pela pessoa reclamada com vista à extradição”.
Não prevendo a Convenção qualquer prazo em que deve ocorrer “a data da entrega” do extraditado, haverá que aplicar o disposto no art. 3.º da Lei 144/99, o qual estabelece que “na falta ou insuficiência dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português”, regem as disposições contidas neste diploma.
Nessa medida, o prazo inicial para entrega do extraditado terá que ocorrer na data acordada entre o Estado requerente e o Estado requerido, até 20 dias sobre a data do trânsito em julgado da decisão que ordenar a extradição.
b) Possibilidade de alargamento do prazo inicial de 20 dias:
Dispõe o art. 18.º n.º 4 da Convenção que “sem prejuízo do caso previsto no n.º 5 do presente artigo (caso de força maior impeditivo da entrega ou da receção da pessoa a extraditar), se a pessoa reclamada não for recebida na data fixada, poderá ser posta em liberdade findo um prazo de 15 dias a contar dessa data e será em qualquer caso posta em liberdade findo um prazo de 30 dias; a Parte requerida poderá recusar extraditá-la pelo mesmo facto”. Ou seja, caso a pessoa reclamada não seja recebida dentro do prazo inicial de 20 dias (regulado pelo direito interno - art. 61.º da Lei 144/99), poderá ser posta em liberdade findo um novo prazo de 15 dias. Em qualquer caso será posta em liberdade findo o prazo global de 30 dias, a contar do prazo inicial de 20 dias sobre a data do trânsito em julgado da decisão que ordenar a extradição.
Assim, o termo prazo de entrega (ressalvada a existência de força maior impeditiva da entrega ou recepção, não estabelecendo a Convenção qualquer prazo limite), ocorrerá decorridos que estejam 50 dias sobre a data do trânsito em julgado da decisão que ordenar a extradição.

Ainda nos termos do n.º 5 do art. 18.º “em caso de força maior impeditivo da entrega ou da recepção da pessoa a extraditar, a Parte interessada informará a outra parte; as duas partes deverão acordar numa nova data de entrega, sendo aplicáveis as disposições do n.º 4 do presente artigo”. Ou seja, em caso de força maior impeditivo da entrega ou da recepção do extraditado, e quando tal causa cessar, as duas partes acordam em nova data de entrega, e sobre essa nova data não poderão decorrer mais de 30 dias.
Não estabelecendo a Convenção prazo limite para a duração de “caso de força maior”, terá que observar-se a lei interna, prevendo o art. 61.º, conjugado com o art. 60.º n.º2 da Lei 144/99, que o prazo limite de entrega, quando ocorram “razões de força maior, designadamente doença verificada por perito médico,” é de 60 dias.
23.3. Convenção de Extradição da CPLP
a) Dispõe o art. 13.º da Convenção:
1 - O Estado requerido comunicará sem demora, ao Estado requerente, a sua decisão com respeito à extradição.
3 – Quando a extradição for concedida, os Estados Contratantes acordarão a data e o lugar da entrega a efetuar pelas autoridades competentes para a sua execução.
4 – Se no prazo de 45 dias seguidos, contados a partir da data da notificação, o Estado requerente não retirar a pessoa reclamada, esta será posta em liberdade (….)
5 – Em caso de força maior ou de enfermidade grave, devidamente comprovadas, que impeçam ou sejam obstáculo à entrega da pessoa reclamada, tal circunstância será informada ao outro estado Contratante, antes do vencimento do prazo previsto no número anterior, podendo acordar-se uma nova data.
b) Suscita-se a questão de determinar o prazo de 45 dias a que alude o n.º 4 do preceito. Tendo em conta o disposto no art. 3.º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (Viena, 18.04.1961; ratificação: DL n.º 48295, de 27.3.1968), deverá considerar-se que o prazo de 45 dias tem início na data da notificação do trânsito em julgado da decisão à embaixada do Estado requerente.
c) Prevê o n.º 5 do art. 13.º que “em casos de força maior ou de enfermidade grave, devidamente comprovadas, que impeçam ou sejam obstáculo à entrega da pessoa reclamada, tal circunstância será informada ao outro Estado Contratante, antes do prazo de 45 dias previsto no n.º 4, podendo acordar-se uma nova data.”
d) Uma vez que a Convenção de Extradição da CPLP não prevê um prazo limite de entrega nos casos de força maior ou enfermidade grave, terá novamente de fazer-se apelo à lei interna (nos termos do art. 3º da Lei 144/99), prevendo o art. 61.º n.º 3 da Lei 144/99 que, em tais situações específicas, o prazo de entrega do extraditado será prorrogado até ao limite máximo de 20 dias (art. 61º, n.º 3, da Lei 144/99).
e) Assim, em caso de força maior ou doença grave, o prazo limite de entrega será de 65 dias, contados da data de notificação, à embaixada do Estado requerente, do trânsito em julgado da decisão.
23.4. Convenção da UE relativa ao processo simplificado de extradição entre os Estados-Membros da União Europeia (Bruxelas, 10.3.1995), aplicável nas relações com a Noruega, Islândia, Suíça e Liechtenstein
a) Em caso de consentimento na extradição, dado pelo extraditando, nos termos desta Convenção e dos artigos 74.º e 75.º da Lei 144/99, aplica-se o artigo 11.º da Convenção, que dispõe:
1 - A entrega da pessoa será efectuada o mais tardar 20 dias após a data em que a decisão de extradição tiver sido comunicada nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 10.º
2 - Se, findo o prazo fixado no n.º 1, a pessoa se encontrar detida, ela será posta em liberdade no território do Estado requerido.
3 - Em caso de força maior que impeça a entrega da pessoa no prazo fixado no n.º 1, a autoridade em causa referida no n.º 1 do artigo 10.º informará do facto a outra autoridade. As duas autoridades acordarão uma nova data de entrega. Nesta hipótese, a entrega será efectuada no prazo de 20 dias a contar da nova data acordada. Se, findo este prazo, a pessoa em questão ainda se encontrar detida, ela será posta em liberdade.
4 - As disposições dos n.ºs 1, 2 e 3 não são aplicáveis caso o Estado requerido pretenda fazer uso do artigo 19.º da Convenção Europeia de Extradição.
b) Dispõe o artigo 10.º (mencionado no n.º 1 do artigo 11.º):
1 - Em derrogação às normas estabelecidas no n.º 1 do artigo 18.º da Convenção Europeia de Extradição, a comunicação da decisão de extradição, tomada nos termos do procedimento simplificado e das informações relativas a esse processo, será efectuada directamente entre a autoridade competente do Estado requerido e a autoridade do Estado requerente que solicitou a detenção provisória.
2 - A comunicação referida no n.º 1 será efectuada o mais tardar 20 dias após a data em que a pessoa tiver dado o seu consentimento.
23.5. Procedimento em caso de recurso para o STJ
Tendo em vista o controlo e respeito dos prazos da entrega do detido, havendo recurso deverá diligenciar-se no sentido de ser obtida informação da parte do STJ e, sendo caso disso, do Tribunal Constitucional, sobre a data do trânsito da decisão, no âmbito do traslado acima referido em 22.2.
24. Refugiados. Concessão de asilo e de protecção subsidiária.
24.1. Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho:

Artigo 48.º (Efeitos do asilo e da protecção subsidiária sobre a extradição)
1 - A concessão de asilo ou de protecção subsidiária obsta ao seguimento de qualquer pedido de extradição do beneficiário, fundado nos factos com base nos quais a protecção internacional é concedida.
2 - A decisão final sobre qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente fica suspensa enquanto o pedido de protecção internacional se encontre em apreciação, quer na fase administrativa, quer na fase jurisdicional.
3 - Para efeito do cumprimento do disposto no número anterior, a apresentação do pedido de protecção internacional é comunicado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras à entidade onde corre o respectivo processo no prazo de dois dias úteis.
A Lei n.º 27/2008 estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro.
A Directiva 2004/83/CE estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (JO L 304 de 30.9.2004). Preâmbulo da Directiva (extractos):
(3) A Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951 [DL 43 201, de 1.10.1960, alterado pelo DL 281/76, de 17.4], e o seu protocolo (Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967) constituem a pedra angular do regime jurídico internacional relativo à protecção dos refugiados.
(16) Importa estabelecer normas mínimas relativas à configuração e conteúdo do estatuto de refugiado, a fim de auxiliar as instâncias nacionais competentes dos Estados-Membros a aplicar a Convenção de Genebra.
24.2. Convenção de Genebra - artigo 33º (proibição de expulsar e de repelir):
1. Nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçados em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas.
2. Contudo, o benefício da presente disposição não poderá ser invocado por um refugiado que haja razões sérias para considerar perigo para a segurança do país onde se encontra, ou que, tendo sido objecto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave, constitua ameaça para a comunidade do dito país.
24.3. Notas (ACNUR – extractos):
 A protecção internacional dos refugiados e a aplicação do direito penal não são mutuamente excludentes. A Convenção de 1951 e o seu Protocolo de 1967 não protegem do julgamento os refugiados e os solicitantes de refúgio que tenham cometido crimes. De igual forma, o Direito Internacional dos Refugiados não impede a extradição em todas as circunstâncias. Entretanto, quando a pessoa a que se deseja extraditar (“a pessoa requerida”) é um refugiado ou solicitante de refúgio, devem ser levadas em consideração as necessidades especiais de protecção.
 Nos casos de extradição de um refugiado ou solicitante de refúgio, há certos princípios e disposições do direito de extradição que oferecem salvaguardas legais para a pessoa em questão. A pessoa requerida pode beneficiar-se, por exemplo, da aplicação de um princípio de especialidade; de restrições à reextradição do Estado requerente a um terceiro Estado; da possibilidade de conceder a extradição com a condição de que a pessoa requerida regresse ao Estado requerido depois da conclusão do processo penal ou do cumprimento de uma sentença; da aplicação da regra de não-extradição para os delitos políticos; ou de outros motivos tradicionais de negação, em particular os relacionados com a pena de morte e as noções de justiça, devido processo legal e equidade. As denominadas “cláusulas de discriminação”, segundo as quais a extradição pode ou deve ser negada quando esta se solicita por motivos políticos ou com intenções discriminatórias ou persecutórias – constituem um acontecimento mais recente no direito de extradição. Estas salvaguardas do direito de extradição coincidem parcialmente e em certa medida com as obrigações de não-devolução (non-refoulement) do Estado requerido em virtude do Direito Internacional dos Refugiados e dos direitos humanos.
 O princípio da não-devolução constitui a pedra angular do regime internacional de protecção dos refugiados, o qual proíbe o retorno forçado dos refugiados que os exponha a um risco de perseguição. Este princípio, consagrado no artigo 33 da Convenção de 1951, é fundamental e sua derrogação está proibida. O princípio de não-devolução, tal e como o dispõe o artigo 33 da Convenção de 1951, também forma parte do direito consuetudinário internacional. Como tal, este princípio vincula a todos os Estados, incluídos aqueles que ainda não sejam parte da Convenção de 1951 e/ou de seu Protocolo de 1967.
 Esta disposição é plenamente aplicável ao contexto da extradição, conforme a redacção do artigo 33 da Convenção de 1951, que se refere à proibição da expulsão ou devolução ao utilizar as palavras “rechaçar de modo algum”.
 O princípio de não-devolução, tal e como dispõe o artigo 33 da Convenção de 1951, também se aplica às pessoas que cumprem com os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 1 da Convenção de 1951, mas cuja condição de refugiado não haja sido formalmente reconhecida.12 Este aspecto tem particular relevância para os solicitantes de refúgio. Tendo em vista que estes podem ser refugiados, os solicitantes de refúgio não devem ser devolvidos ou expulsos quando esteja pendente a determinação final de sua condição.
 O princípio de não-devolução se aplica não apenas no que diz respeito ao país de origem de um refugiado, mas também em qualquer outro país onde o refugiado tem um temor fundado de perseguição relacionado com um ou mais dos motivos estipulados no artigo 1A da Convenção de 1951, ou quando existe a probabilidade de que a pessoa possa ser enviada a um país onde corra risco de perseguição vinculado a algum dos motivos da Convenção.
 O Direito Internacional dos Refugiados permite excepções ao princípio de não devolução unicamente nas circunstâncias estipuladas no artigo 33(2).
 As obrigações de não-devolução do Estado requerido em virtude do direito internacional dos Direitos Humanos, estabelecem a proibição obrigatória de extradição quando a entrega da pessoa requerida coloca o indivíduo em risco de ser vítima de tortura ou de outras violações graves de direitos humanos.
 Ao determinar a concessão da extradição, é provável que o Estado requerido se encontre em um conflito de deveres. Por um lado, a obrigação de extraditar pode surgir de um acordo bilateral ou multilateral de extradição do qual tanto o Estado requerente quanto o requerido sejam parte, ou do disposto nos instrumentos internacionais ou regionais, que estabelecem uma obrigação de extraditar ou processar. Por outro lado, o Estado requerido deve cumprir com suas obrigações de não-devolução conforme estabelecido no Direito Internacional dos Refugiados e Direitos Humanos, o qual proíbe a extradição de um refugiado ou solicitante de refúgio de acordo com as condições já examinadas. Em tais situações, a proibição de entrega de um indivíduo estabelecida no Direito Internacional dos Refugiados e dos Direitos Humanos deve prevalecer sobre qualquer obrigação de extradição.
 Caso a extradição de um refugiado seja solicitada por seu país de origem, o artigo 33(1) da Convenção de 1951 ou o direito consuetudinário internacional impedem o Estado requerido de extraditar a pessoa requerida. Nesses casos, o princípio de não devolução do Direito Internacional dos Refugiados estabelece a proibição obrigatória da extradição, salvo quando as autoridades do Estado requerido estabeleçam que a pessoa requerida se encontre dentro do âmbito de alguma das excepções dispostas no artigo 33(2) da Convenção de 1951. Mesmo quando este seja o caso, no entanto, o Estado requerido deve reger-se pelas obrigações de não-devolução existentes em virtude do direito internacional dos Direitos Humanos. Isso se aplica por completo também nos casos nos quais o Estado requerente tenha assegurado que a pessoa requerida não será objecto de perseguição nem de outros tipos de prejuízos uma vez que seja entregue.
(ACNUR – Nota de Orientação sobre Extradição e Protecção Internacional de Refugiados, Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), Seção de Políticas de Protecção e Assessoria Legal, Genebra, Abril 2008)
24.4. Neste quadro, parece dever considerar-se o seguinte:
a. O exame de um pedido de extradição de um refugiado não pode limitar-se à verificação da concessão do respectivo estatuto, sob pena de subversão da sua finalidade. O que significa que deverá ser apurado se os factos pelos quais foi pedida a extradição, sendo anteriores, foram considerados para efeitos de concessão do estatuto de refugiado, ou se, sendo posteriores, podem constituir fundamento para reapreciação da situação, e, em qualquer dos casos, se tais factos são susceptíveis de determinar a retirada de protecção mediante revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado.
b. Tratando-se de factos anteriores apreciados no processo de concessão do estatuto de refugiado, parece não haver lugar a dúvidas – a extradição não poderá ser concedida, por a ela se oporem as obrigações do Estado decorrentes do respeito pelo princípio de não-repulsão (artigo 33.º, n.º 1, da Convenção).
c. Nos outros casos, tratando-se de factos anteriores não apreciados naquele processo ou de factos posteriores à concessão do estatuto de refugiado, apesar da falta de disposição legal expressa, parece que, por respeito pelo princípio da separação dos poderes e por razões de competência, outra solução não restará senão a de suscitar a intervenção do director nacional do SEF, por surgirem novos elementos ou provas que indiquem haver motivo para reapreciar a validade da protecção internacional. Só em função dessa reapreciação, em conformidade com o artigo 41.º e seguintes da Lei n.º 27/2008, se poderá formar uma decisão definitiva no processo de extradição, que deverá aguardar o resultado daquela reapreciação. E então a extradição não poderá ser concedida se não for retirado ao extraditando o estatuto de refugiado, por a isso se opor a obrigação de não repulsão, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, da Convenção.
d. O mesmo procedimento se exigirá no caso de o pedido de extradição ser apresentado a Portugal e o estatuto de refugiado ter sido concedido por outro Estado-Membro da UE, por força do princípio da livre circulação de pessoas que igualmente beneficia os estrangeiros com residência legal num Estado-Membro, em que se incluem os detentores de estatuto de refugiado (artigo 65.º e 69.º da Lei n.º 27/2008), devendo, em consequência, ser obtida a informação ou solicitada a reapreciação da situação do refugiado cuja extradição é requerida, para efeitos de decisão sobre o pedido de extradição.
e. Só assim, se bem se vêem as coisas, poderá ser alcançada a realização da finalidade da norma do 48.º n.º 1 da Lei n.º 27/2008 quanto aos efeitos da concessão do estatuto de refugiado no processo de extradição, conferindo a devida autonomia ao princípio da não-repulsão como fundamento de recusa da extradição.
25. Recusa de extradição – artigo 6.º, n.º 1, al. a),da Lei n.º 144/99. Tortura.
Invocada a causa de recusa prevista neste preceito, com a alegação de que o extraditando corre o risco de ser sujeito a tortura no Estado requerente, importa verificar a vinculação desse Estado a instrumentos internacionais de protecção dos direitos humanos, em particular para a prevenção e proibição da tortura, designadamente:
 Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, Conselho da Europa (artigo 3.º)
 Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, ONU (artigo 7.º)
 Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, ONU (ratificação: RAR 11/88, de 21 de Maio, e DPR 57/88, de 20 de Julho);
 Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, Conselho da Europa (ratificação: RAR 3/90, de 30 de Janeiro, e DPR 8/90, de 20 de Fevereiro)

Verificar ainda informação e relatórios sobre o país em referência nos sites dos comités:
 Comité contra a tortura (ONU):
http://www.ohchr.org/EN/HRBodies/CAT/Pages/CATIndex.aspx
 Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes (CPT):
http://www.cpt.coe.int/portuguese.htm
Caso recente: Proc. 489/13.8YRLSB, 3.ª Secção.
C. TRANSFERÊNCIA DE CONDENADO E REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
26. Convenções aplicáveis
26.1. Convenção relativa à Transferência de Pessoas Condenadas de 21.3.1983, do Conselho da Europa
Estados-Partes da Convenção:
 Todos os Estados-Membros do Conselho da Europa, excepto Montenegro.
 Estados não-membros do Conselho da Europa (18): Austrália, Bahamas, Bolívia, Canadá, Chile, Costa Rica, Equador, Estados Unidos da América, Honduras, Israel, Japão, Maurícia, México, Panamá, República da Coreia, Tonga, Trindade e Tobago, e Venezuela.
Nas relações entre os Estados-Membros da União Europeia, esta Convenção foi substituída pela Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, transposta para o direito interno pela Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro, que entrou em vigor no dia 16.12.2015.
A aplicação deste novo diploma suscita questões resultantes, essencialmente, da ausência de normas processuais relativas ao reconhecimento, que serão objecto de análise em separado.
26.2. Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) de 23.11.2005
Estados-Partes: todos os Estados-Membros da CPLP, excepto Guiné-Bissau e Guiné Equatorial (Aviso n.º 182/2011 do MNE, DR 1, 153, de 10.8.2011).
A Convenção foi ratificada por Cabo Verde - Resolução da Assembleia Nacional da República de Cabo Verde n.º 96/VIII/2014, de 21 de Fevereiro, B.O. de Cabo Verde I Série, n.º 12, de 21.2.2014 (aviso do MNE ainda não publicado no DR).
27. Expediente vindo da PGR; aceitação do pedido; despacho de admissibilidade (MJ) – artigo 120.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99; delegação de competência na PGR (despacho 211/2013)
27.1. O Despacho da Ministra da Justiça n.º 1246/2016, de 12.01.2016 (DR 2.ª Série n.º 17 de 26 Janeiro de 2016), delegou na Procuradora-Geral da República, com base no artigo 165.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, competência para a prática dos actos previstos:
a) No n.º 1 do artigo 69.º – formular pedidos de extradição a Estado estrangeiro;
b) No n.º 6 do artigo 91.º – apreciação da decisão favorável a pedido de delegação num Estado estrangeiro da instauração ou continuação de procedimento penal;
c) No artigo 92.º – efectuar pedido a um Estado estrangeiro para instauração ou continuação de procedimento penal;
d) Nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 107.º – recepção, apreciação da admissibilidade e decisão de pedidos de delegação de execução de sentença num Estado estrangeiro;
e) Nos n.ºs 3 e 4 do artigo 118.º – apreciar o pedido de transferência de pessoa condenada para o estrangeiro, bem como solicitar as informações necessárias;
f) No n.º 2 do artigo 141.º – apreciação e aceitação de pedido de Portugal a um Estado estrangeiro para vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente que residam nesse Estado;
g) Nos n.ºs 5 e 9 do artigo 145.º – autorização para deslocação de autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal.
O despacho de delegação produz efeitos a partir do dia 27 de Novembro de 2015, considerando-se ratificados os actos praticados anteriormente à data da sua publicação.
27.2. A delegação de competências não abrange a aceitação de pedido dirigido a Portugal para:
a) Vigilância de pessoas condenadas (artigos 131.º da Lei n.º 144/99 e 12.º, proémio, da Convenção Europeia para a Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente, de 30.11.1964, do Conselho da Europa); ou para
b) Aceitação e acordo sobre a transferência de pessoa condenada para cumprir pena de prisão ou medida privativa de liberdade em Portugal (artigos 115.º, n.º 4, e 123.º, n.º 1, proémio, da Lei n.º 144/99, 3.º, n.º 1, al. f), da Convenção relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 21.3.1983, do Conselho da Europa, e 3.º, n.º 1, al. f), da Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados-Membros da CPLP).
27.3. A anterior delegação de poderes (Despacho da MJ n.º 211/2013, de 28.12.2012, DR 2.ª Série, de 7 da Janeiro de 2013)) extinguiu-se por caducidade com a mudança de titular do órgão (artigo 50.º, al. b), do CPA).
27.4. O procedimento de transferência de condenado para cumprimento de pena em Portugal, que se encontra especialmente regulado nos artigos 122.º e 123.º da Lei n.º 144/99, inclui:
a) A transmissão do pedido ao Ministro da Justiça para apreciação da admissibilidade (artigo 122.º, n.º 1);
b) O envio do expediente ao Ministério Público no tribunal da Relação para revisão e confirmação da sentença estrangeira, após aceitação (artigo 123.º, n.º 1).
27.5. Dado o disposto no artigo 123.º, n.º 1, proémio, da Lei 144/999 (“aceite o pedido”), o MP na Relação só poderá requerer a revisão e confirmação da sentença, com vista à transferência para cumprimento da pena em Portugal, quando o pedido, para além de considerado admissível, tenha sido aceite.
Esta situação diverge da prevista no artigo 120.º da Lei 144/99, que diz respeito ao pedido de transferência para o estrangeiro, em que o MP na Relação promove a prestação judicial do consentimento após a decisão sobre a admissibilidade do pedido.
27.6. A apreciação do pedido (do condenado) e o despacho de admissibilidade, que relevam de critérios jurídicos, como tal não subtraídos à apreciação do tribunal (cfr. artigo 24.º, n.º 1, da Lei 144/99), estão, agora, na competência delegada da Procuradora-Geral da República (ver supra, 27.3);
27.7. Todavia, a transferência depende ainda e, em particular, do acordo entre o Estado em que foi proferida a decisão condenatória e o Estado a quem é solicitada a execução, o que resulta expressamente do artigo 115.º, n.º 4, da Lei 144/99 e, no domínio do direito convencional, com prevalência sobre a Lei 144/99 (artigo 3.º), do artigo 3.º, n.º 1, al. f), da Convenção relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 21.3.1983, do Conselho da Europa, e 3.º, n.º 1, al. f), da Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados-Membros da CPLP).
O relatório explicativo da Convenção do Conselho da Europa enfatiza este ponto, sublinhando que o acordo constitui uma condição que confirma o princípio básico segundo o qual uma transferência exige o acordo dos dois Estados em todas e cada uma das transferências (acentuando este último aspecto, o Manual das Nações Unidas para a Transferência Internacional de Pessoas Condenadas, UNODC, 2012).
A forma como o Estado exprime a aceitação da transferência, de modo a dar o seu acordo, é matéria da sua competência, a regular pelo direito interno, podendo esta decorrer de uma decisão judicial ou de uma decisão política, como revela o direito comparado.
27.8. A aceitação da transferência consubstanciando o acordo com o Estado estrangeiro, não se inscreve na competência do Tribunal da Relação, sendo acto anterior à intervenção do tribunal (artigo 123.º, n.º 1, proémio).
27.9. De acordo com a Lei n.º 144/99, o processo judicial incluído nos procedimentos de transferência visa apenas:
a) No caso de transferência para o estrangeiro, a verificação do consentimento livre e informado do condenado e a decisão sobre o pedido deste (cfr. artigos 117.º a 120.º);
b) No caso de transferência para Portugal, a revisão e confirmação da sentença condenatória estrangeira, para que esta possa ser executada em Portugal (cfr. artigo 123.º e 100.º)
27.10. Não estando a prestação de acordo delegada na competência da PGR (ver supra 27.3), não se encontrando prevista a possibilidade de delegação, nem se inscrevendo a celebração de acordo com Estado estrangeiro nas competências da PGR, suscitam-se sérias dificuldades nos casos em que a PGR exprime a sua concordância à transferência com referência ao artigo 115.º, n.º 4, da Lei 144/99, não podendo concluir-se, no Tribunal da Relação, pela verificação dos requisitos para a transferência (nos quais se inclui o referido acordo entre os Estados).
27.11. Para além disso, o despacho que declara a admissibilidade do pedido deverá conter a fundamentação, em concreto, quanto à verificação de cada um dos requisitos, que poderá traduzir-se em remissão para um documento (informação) que lhe sirva de suporte.
De notar, a este propósito, que, nos procedimentos anteriores à delegação de competências na Procuradora-Geral da República, o despacho da Ministra da Justiça que declarava a admissibilidade do pedido fazia expressa referência à informação prestada pela PGR, incorporando-o nos fundamentos do despacho.
28. Promoção do MP; forma e conteúdo; referência às convenções – artigos 3.º e 120.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99
28.1. Ao submeter o pedido de transferência à apreciação do Tribunal da Relação, para efeitos de homologação judicial do consentimento, o Ministério Público verifica o expediente recebido da PGR, sendo de solicitar eventuais elementos em falta para verificação do preenchimento dos requisitos exigidos.
28.2. O requerimento deverá fazer expressa referência ao instrumento convencional aplicável, por força do artigo 3.º da Lei n.º 144/99, nomeadamente à Convenção do Conselho da Europa de 1983 relativa à Transferência de Pessoas Condenadas ou à Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados-Membros da CPLP, consoante os casos.
De notar que estes instrumentos divergem quanto ao tempo de prisão a cumprir à data da recepção do pedido: enquanto no primeiro bastam 6 meses, no segundo é necessário um ano (cfr. artigo 3.º de ambas as convenções).
28.3. Verificam-se situações em que, tendo o pedido de transferência para o estrangeiro sido recebido em tempo, o atraso no envio do expediente ao MP no Tribunal da Relação conduz a que já não se verifique o requisito do tempo mínimo de prisão a cumprir no momento em que o MP promove a audição do condenado para prestação do consentimento, o que poderá pôr em causa, não só a utilidade e a exequibilidade da decisão do tribunal, mas também a própria finalidade de reinserção social do condenado.
Lê-se, a este propósito, no relatório explicativo da Convenção do Conselho da Europa de 1983:
“A terceira condição [para a transferência] diz respeito à duração da condenação que resta cumprir. Para que a convenção seja aplicável, o período de tempo a cumprir deve ter a duração mínima de 6 meses ou ser indeterminado. Duas considerações conduziram à inclusão desta condição: a primeira é que a convenção é concebida como um instrumento para a reintegração social do condenado após o cumprimento da pena, um objectivo que só pode ser conseguido nos casos em que o período remanescente da pena a cumprir é suficientemente longo. A segunda razão é a da relação custo-benefício do sistema; a transferência de um prisioneiro tem custos elevados, pelo que as despesas a suportar pelos Estados envolvidos na transferência devem ser proporcionais ao resultado que se pretende atingir, o que exclui o recurso à transferência quando a pessoa em causa tem a cumprir uma condenação de curta duração”.
28.4. Nestas circunstâncias, o MP é confrontado com a necessidade de ponderar os interesses em presença, o que poderá envolver a emissão de parecer negativo à autorização da transferência ou mesmo, em casos-limite, a não promoção do processo judicial de verificação de consentimento, justificada pelo princípio da não admissibilidade de actos processuais inúteis.
29. Verificação por agente consular – artigos 120.º, n.º 4, da Lei n.º 144/99, e 3.º, n.º 2, das Convenções CoE 1983 e CPLP
Com vista à satisfação do disposto nos artigos 120.º, n.º 4, da Lei 144/99 e 3.º, n.º 2, das Convenções do Conselho da Europa de 1983 e da CPLP – que asseguram a possibilidade de o Estado estrangeiro verificar, por agente consular ou outro funcionário desse Estado, que o consentimento informado do condenado é prestado voluntariamente – deve, no requerimento inicial, promover-se que sejam informados os serviços consulares da data designada para a audição.
30. Desistência pelo condenado do pedido de transferência para Portugal
No âmbito do Proc. 370/15.6YRLSB, de execução de sentença estrangeira para efeitos de transferência com base na Convenção do Conselho da Europa de 1983, o condenado, através do defensor, veio declarar desistir do pedido que havia apresentado no Estado da condenação, requerendo que o processo de revisão de sentença estrangeira fosse “dado sem efeito”. Suscitou-se, assim, a questão de saber da relevância processual de tal declaração.
Na sequência de informação recebida da PGR, que confirmou a desistência junto das autoridades do Estado da condenação, o Ministério Público desistiu da instância, nos termos e com efeitos previstos nos artigos277.º, al. d), e 285.º, n.º 2, do CPC.
Considerou-se que o processo de prestação do consentimento se rege pela lei do Estado da condenação (artigo 7.º, n.º 1, da Convenção), que o processo de revisão resultou de um pedido do Estado da condenação que solicitou a transferência do condenado para Portugal, que a declaração de vontade do condenado era irrelevante no âmbito da relação processual constituída por referência ao objecto do processo e às suas finalidades e que, independentemente da questão de saber se o consentimento era ou não revogável face à lei do Estado da condenação, a situação poderia prefigurar a inutilidade superveniente da lide.
31. Revisão e confirmação da sentença estrangeira; execução de sentença penal estrangeira; condições, requisitos e procedimento; poderes da Relação – artigos 96.º, 99.º, n.º 4, e 100.º da Lei n.º 144/99 e 9.º e 10.º da Convenção do Conselho da Europa relativa à Transferência de Pessoas Condenadas (1983)
31.1. A execução de sentença penal estrangeira em Portugal depende da verificação das condições previstas na Lei n.º 144/99, quer o condenado esteja em território português, quer quando seja transferido para Portugal para cumprimento de pena, quer nas situações em que Portugal extradita ou entrega o condenado em execução de MDE na condição de este ser devolvido a Portugal para cumprimento de pena aplicada no estrangeiro, quer ainda quando Portugal recusa a entrega em execução de MDE com fundamento na nacionalidade ou residência (artigos 96.º e 32.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99 e 12.º, n.º 1, g), e 13.º da Lei n.º 65/2003).
De notar que, nos termos do artigo 96.º, n.º 6, da Lei n.º 144/99, a execução da sentença em Portugal tem lugar quando tiver sido concedida a extradição de cidadãos portugueses para efeitos de procedimento criminal com a garantia de que estes serão devolvidos a Portugal para cumprimento da pena ou medida aplicada, após revisão e confirmação da sentença condenatória (artigos 32, n.ºs 2 e 3, da Lei 144/99), independentemente da verificação das condições previstas no artigo 96.º, n.º 1.
31.2. A possibilidade de extradição de cidadãos nacionais mediante a prestação de garantia de devolução para cumprimento de pena em Portugal encontra-se prevista na Convenção de 27 de Setembro de 1996, relativa à extradição entre os Estados-Membros da União Europeia (Dublin, 1996), que completa e facilita a aplicação dos instrumentos convencionais relativos à extradição no âmbito das relações entre os Estados-Membros da UE, e nos respectivos instrumentos de ratificação (DPR e RAR 40/98, de 5.9).
Estes instrumentos deixaram de se aplicar no âmbito das relações entre os Estados-Membros da UE a partir de 1.1.2004, sendo substituídos pelo sistema de entrega do MDE (cf. artigos 40.º da Lei 65/2003 e 31.º da Decisão-Quadro sobre o MDE, não transposto para o direito interno).
31.3. A execução em Portugal de sentença condenatória estrangeira na sequência da transferência de pessoa condenada para Portugal rege-se pelos artigos 114.º a 116.º, 122.º e 123.º da Lei n.º 144/99 e pelas Convenções relativas à transferência de pessoas condenadas (Convenção do Conselho da Europa de 1983 e Convenção da CPLP), havendo lugar a revisão e confirmação de sentença estrangeira para que a sentença tenha força executiva
Cfr. supra 26.1 quanto à aplicação da Convenção do Conselho da Europa e sua substituição pelo regime da Lei n.º 158/2015 nas relações entre os Estados-Membros da União Europeia.
31.4. Na falta de instrumento internacional (artigo 3.º da Lei n.º 144/99), a revisão e confirmação da sentença estrangeira processa-se exclusivamente de acordo com o regime estabelecido nos artigos 234.º a 240.º do CPP (artigo 100.º da Lei 144/99), sendo necessária a verificação dos seguintes requisitos (artigo 237.º CPP):
a) Que a sentença possa ter força executiva, por lei acordo ou convenção (Lei n.º 144/99 e Convenções citadas);
b) Dupla incriminação;
c) Pena não proibida pela lei portuguesa;
d) Assistência do arguido por defensor e por intérprete (no caso de ignorar a língua do processo);
e) Que a sentença não respeite a crime contra a segurança do Estado, salvo tratado ou convenção em contrário.
31.4.1. O pedido de revisão e confirmação deve alegar e evidenciar a presença destes requisitos, com base no expediente vindo da PGR (artigo 123.º, n.º 2, da Lei 144/99).
31.4.2. Na falta de instrumento internacional aplicável que disponha em sentido contrário, verificando-se casos de não indicação da assistência do condenado por defensor ou por intérprete – o que constitui requisito para a confirmação (artigo 237.º, n.º 1, al. d), do CPP) – deverá solicitar-se informação à PGR no sentido da obtenção dos elementos em falta.
31.4.3. No quadro jurídico vigente, face ao que dispõe o artigo 237.º, n.º 1, al. d), do CPP, coloca-se a questão de saber se é possível dispensar a demonstração destes requisitos, nomeadamente, a assistência de defensor e de intérprete, nos casos de revisão de sentenças proferidas por tribunais dos Estados-Membros do Conselho da Europa e da União Europeia, dado o facto de Portugal não ter ainda ratificado a Convenção do Conselho da Europa sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, de 28.5.1970, que assinou em 10.5.1979.
A resposta a estas questões - salvo nos casos em que é aplicável a Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, de 1983 (ponto seguinte) – não é evidente, atento o disposto no artigo 100.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, que faz depender a força executiva de sentença estrangeira de prévia revisão e confirmação “segundo o disposto no Código de Processo Penal”, o que obriga à aplicação do artigo 237.º deste diploma e, por conseguinte, à verificação da assistência de defensor e intérprete.
31.5. Em caso de revisão e confirmação no âmbito de um processo de transferência ao abrigo da Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, de 21.3.1983, não há que aplicar o artigo 100.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, em toda a sua extensão, por força do artigo 3.º deste mesmo diploma, dado que Portugal se obrigou a rever e confirmar as sentenças condenatórias proferidas pelos tribunais dos Estados-Partes da Convenção nos termos do respectivo artigo 9.º, al. a), e da RAR n.º 8/93, de 20.4.1993, que aprovou a Convenção para ratificação, sendo este, por conseguinte, o regime aplicável quanto aos requisitos da revisão e confirmação.
31.5.1. Nos demais casos – isto é, quando a revisão e confirmação tiver lugar fora do âmbito de um processo de transferência ao abrigo da Convenção do Conselho da Europa de 1983 – haverá que observar o disposto no artigo 237.º, n.º 1, do CPP.
A ratificação da Convenção do Conselho da Europa sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, de 1970, eliminaria esta incoerente diversidade de procedimentos.
31.6. No caso de revisão e confirmação de sentença no âmbito de um processo de transferência ao abrigo da Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, ratificada pela RAR 48/2008, de 15.9.2008, observa-se o disposto no artigo 9.º, n.º 2, da Convenção, restringindo-se igualmente o âmbito de aplicação do artigo 100.º, n.º 1, do CPP no que se refere aos respectivos requisitos.
32. Revisão de sentença estrangeira. Procedimento. Citação do condenado.
32.1. O procedimento de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira segue os trâmites do processo civil em tudo o que não se prevê na Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (artigos 95.º a 103.º), bem como nos artigos 234.º a 240.º do CPP (artigo 240.º do CPP). Coloca-se a questão de saber se há lugar à citação do condenado para deduzir oposição, nos termos do artigo 981.º do CPC.
a) No proc. 221/14.9YRLSB, 3.ª Secção, foi recentemente decidido não haver lugar a citação, com o fundamento de que esta se traduziria na prática de acto inútil, proibido por lei (artigo 130.º do CPC), pela circunstância de a revisão e confirmação da sentença estrangeira constituir uma fase do procedimento de transferência do requerido para Portugal especialmente regulado nos artigos 114.º a 116.º e 122.º e 123.º da Lei n.º 144/99, iniciado com base num pedido do próprio condenado, o qual não assume, no processo, uma verdadeira posição de réu, a justificar a citação (artigo 219.º do CPC).
Esta solução, que nega ao condenado a possibilidade de participação no processo, parece muito discutível.
b) Se é certo que a revisão não se destina a obter uma decisão condenatória, a sentença a proferir substitui a decisão condenatória estrangeira, constituindo, após trânsito, a base da execução da pena em Portugal (artigo 102.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99). É esta a decisão que vai ser executada, tendo a pessoa condenada que cumprir a pena nela determinada (a pena estrangeira confirmada, reduzida ou convertida). O condenado assume a posição e o estatuto de arguido, tendo o direito de participar em todas as decisões que pessoalmente lhe digam respeito (artigos 57ss do CPP). A citação (artigo 225.º do CPC) destina-se a garantir este direito, assegurando que a pessoa é chamada ao processo (artigo 219.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPC).
c) Nos termos do artigo 239.º do CPC, a citação de residentes no estrangeiro, na falta de tratado ou convenção que estipule o contrário, é feita por via postal em carta registada com aviso de recepção. Esta é também a regra das notificações no estrangeiro resultante dos instrumentos de cooperação internacional, nomeadamente no âmbito da União Europeia (artigo 5.º da Convenção de Maio de 2000) e do Conselho da Europa (artigo 16.º do 2.º Protocolo Adicional à Convenção de Auxílio Judiciário Mútuo de 1959), não se mostrando necessária a emissão de pedido de cooperação internacional.
d) Há, porém, que levar em conta o disposto no artigo 99.º, n.º 5, da Lei n.º 144/99, segundo o qual o Ministério Público requer a audição do condenado ou do seu defensor para que se pronunciem sobre o pedido, salvo se o consentimento já tiver sido prestado nos termos do n.º 2 (e não no n.º 1, como, por lapso, vem referido) – isto é, quando o pedido do Estado estrangeiro vem acompanhado de declaração de consentimento do condenado – ou se tiver sido ele a requerer a delegação da execução ao Estado da condenação.
e) Parece, todavia, na decorrência dos princípios, que, mesmo nestes casos, deverá ser nomeado defensor ao arguido, para assim se assegurar a participação deste no processo, o qual deverá ser citado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 981.º do CPC e notificado da decisão final.

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