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19-04-2016   Cível
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. INTERNET.COMÉRCIO ELECTRÓNICO.« TELSÃO – COMÉRCIO E REPARAÇÕES DE MATERIAL ELÉCTRICO E ELECTRÓNICO, LDA. »
Cláusulas contratuais gerais declaradas nulas, insertas em contratos de comércio electrónico, denominados “Condições de Utilização”, e “Entregas e Devoluções”.

Processo n.º 12876/14.0T8LSB
Por sentença proferida em 29 de Junho de 2015, transitada em julgado, foram declaradas nulas, as seguintes cláusulas contratuais gerais insertas em contratos de adesão, elaborados pela sociedade TELSÃO – COMÉRCIO E REPARAÇÕES DE MATERIAL ELÉCTRICO E ELECTRÓNICO, LDA (WWW.TELSAO.PT), com a designação “Condições de Utilização”, e “Entregas e Devoluções”, e que têm por objecto, a venda de bens e produtos através da internet:
 Relativamente ao contrato denominado “Condições de Utilização”:

• § 1.º, inserido sob a epígrafe “Outras informações”, do identificado contrato, na parte em que determina que:
“A Telsão reserva-se o direito de introduzir eventuais modificações às condições de utilização deste site sem aviso prévio. Todas as informações que constem neste site estão sujeitas a eventuais erros devido à falha técnica ou humana, os quais serão rectificados prontamente após serem identificados.”.
Esta cláusula foi declarada nula por violação do art. 22º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, e bem assim por se considerar que a mesma viola também o princípio da boa-fé, nos termos dos arts. 15º, e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

• § 2.º, inserido sob a epígrafe “Outras informações”, do identificado contrato, na parte em que determina que:
“Devido a limitações normais técnicas, as imagens dos produtos disponibilizados deverão ser considerados apenas uma apresentação aproximada do produto.”.
Esta cláusula foi declarada nula por violação dos arts. 18º, alínea c), e 21º, alínea c), ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, e bem assim por se considerar que a mesma viola também o princípio da boa-fé, nos termos dos arts. 15º, e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

• § 4.º, inserido sob a epígrafe “Outras informações”, do identificado contrato, na parte em que determina que:
“Os fabricantes dos Electrodomésticos comercializados pela Telsão assumem a responsabilidade pela assistência técnica que eventualmente seja necessária durante o período de garantia, assumindo os custos de reparação derivados de defeitos de fabrico dos mesmos. Exclui-se aqui quaisquer danos ou defeitos resultantes do transporte e de uma instalação inadequada.”.

• § 5.º, inserido sob a epígrafe “Outras informações”, do identificado contrato, na parte em que determina que:
“A entidade responsável pela entrega dos equipamentos (transportadora profissional) assume a responsabilidade por quaisquer danos provocados durante o transporte dos mesmos. Para tal acontecer, o cliente deverá assinalar a existência de quaisquer danos visíveis na embalagem, ou nos próprios produtos, na respectiva guia de transporte. Consulte a página Entregas e Devoluções para mais informações sobre este tópico e para instruções de preenchimento das observações nas guias de transporte.”.

• § 6.º, inserido sob a epígrafe “Outras informações”, do identificado contrato, na parte em que determina que:
“Os fornecedores dos equipamentos (centrais de compras ou representantes das marcas em Portugal) assumem a responsabilidade de eventuais danos ou defeitos existentes nos produtos após a correcta desembalagem dos mesmos nomeadamente quaisquer sinais de prévia utilização (excepto para fins de testes por parte do fabricante).”.
Estas três cláusulas foram declaradas nulas por violação do princípio da boa-fé, nos termos dos arts. 15º, e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, e bem assim por se entender que as mesmas violavam os arts. 18º, alíneas a), b), c), e d), 21º, alíneas d), e g), e 22º, n.º 1, alínea g), todos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

• § 11.º, inserido sob a epígrafe “Outras informações”, do identificado contrato, na parte em que determina que:
“Em caso de litígio o foro competente é o de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro.”.
Esta cláusula foi declarada nula por violação do art. 19º, alínea g), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

 Relativamente ao contrato denominado “Entregas e Devoluções”:

• § 3.º (Nota), inserido sob a epígrafe “Prazos de entrega”, do identificado contrato, na parte em que determina que:
“Nota: na maioria dos casos, a oferta do serviço de entregas só é possível graças a um pedido de transporte feito pela Telsão ao fornecedor/fabricante do(s) produtos, para entrega directa na morada do Cliente da Telsão.
Nestes casos, a Telsão não poderá assumir a responsabilidade de qualquer atraso ou dificuldade que possa surgir com as entregas feitas por terceiros. No entanto, a Telsão continuará a intervir na defesa dos interesses dos seus Clientes (tal com tem feito até hoje), sempre que considerar necessário e dentro das suas possibilidades, nomeadamente mediando os processos de substituição de equipamentos danificados durante o transporte.”.
Esta cláusula foi declarada nula por violação do princípio da boa-fé, nos termos dos arts. 15º, e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, e bem assim por se entender que a mesma violava os arts. 18º, alíneas a), b), c), e d), 21º, alíneas d), e g), e 22º, n.º 1, alínea g), todos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

• § 2.º, inserido sob a epígrafe “Condições para a devolução”, do identificado contrato, na parte em que determina que:
“Os produtos a serem devolvidos terão obrigatoriamente que vir acompanhados da respectiva factura, manuais, acessórios e na embalagem original, no mesmo estado em que foram entregues ao Cliente. Caso contrário a Telsão reserva-se no direito de não aceitar a devolução.”.
Esta cláusula foi declarada nula, por contender com “valores fundamentais do direito” defendidos pelo princípio da boa-fé, nos termos dos arts. 15º e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, em concreto, por contender com lei imperativa, como é o caso dos arts. 14º, n.ºs 1 e 2, e 29º, ambos do Decreto-Lei nº 24/2014, de 14 de Fevereiro, na parte em que condiciona o exercício do direito de livre resolução do consumidor à circunstância de este não utilizar, de forma efectiva, o bem a devolver.

• § 3.º, inserido sob a epígrafe “Condições para a devolução”, do identificado contrato, na parte em que determina que:
“O pedido de devolução de produtos terá de ser enviado antes da devolução do(s) mesmo(s), por carta registada (aconselha-se optar pelo serviço de aviso de recepção) para a seguinte morada:
(…).”.
Esta cláusula foi declarada nula, por contender com “valores fundamentais do direito” defendidos pelo princípio da boa-fé, nos termos dos arts. 15º e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, em concreto, por contender com lei imperativa, como é o caso dos arts. 11º, n.ºs 1 a 4, e 29º, ambos do Decreto-Lei nº 24/2014, de 14 de Fevereiro, e bem assim por violação do disposto no art. 22º, n.º 1, alínea o), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, tendo em conta que impõe ao consumidor um formalismo para o exercício do seu direito de livre resolução do contrato que não é compatível com as demais formalidades deste tipo de contrato celebrado através da internet, nem com o facto de o legislador ter expressamente permitido ao consumidor, o exercício de tal direito através de outros meios.

• § 4.º, inserido sob a epígrafe “Condições para a devolução”, do identificado contrato, na parte em que determina que:
“Caso o produto a devolver possua alguma oferta, esta também deverá ser devolvida em perfeito estado de conservação e na sua embalagem original intacta.”.
Esta cláusula foi declarada nula, por contender com “valores fundamentais do direito” defendidos pelo princípio da boa-fé, nos termos dos arts. 15º e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, em concreto, por contender com lei imperativa, como é o caso dos arts. 14º, n.ºs 1 e 2, e 29º, ambos do Decreto-Lei nº 24/2014, de 14 de Fevereiro, na parte em que condiciona o exercício do direito de livre resolução do consumidor à circunstância de este não utilizar, de forma efectiva, o bem a devolver.

• § 5.º, inserido sob a epígrafe “Condições para a devolução”, do identificado contrato, na parte em que determina que:
“O reembolso será sempre efectuado através de transferência bancária, sendo apenas realizado após a verificação da conformidade de todas as premissas anteriores, por parte da Telsão. A devolução do montante será realizada no prazo de até 30 dias após a recepção dos produtos devolvidos nas devidas condições.”.
Esta cláusula foi declarada nula, por contender com “valores fundamentais do direito” defendidos pelo princípio da boa-fé, nos termos dos arts. 15º e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, em concreto, por contender com lei imperativa, como é o caso dos arts. 12º, n.ºs 1 e 2, e 29º, ambos do Decreto-Lei nº 24/2014, de 14 de Fevereiro.

• § 2.º (Nota), inserido sob a epígrafe “Devolução por desistência da encomenda”, do identificado contrato, na parte em que determina que:
“Nota: Caso o cliente verifique que, no momento da entrega, a embalagem do(s) produto(s) se encontra danificada ou aberta, deverá recusar a recepção da encomenda, indicando o motivo de recusa na guia de transporte correspondente.
Se o Cliente optar por aceitar a recepção de produtos com a embalagem nas condições descritas anteriormente é aconselhável que mencione esse facto na guia de transporte correspondente, de forma a abdicar da responsabilidade de danos verificados após desembalar os mesmos.”.
Esta cláusula foi declarada nula por violação do princípio da boa-fé, nos termos dos arts. 15º, e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, e bem assim por se entender que a mesma violava os arts. 18º, alíneas a), b), c), e d), 21º, alíneas d), e g), e 22º, n.º 1, alínea g), todos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.
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