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18-04-2016   Cível
CLAUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CRÉDITO PESSOAL. «DEUTSCHE BANK (PORTUGAL), S.A.»
Cláusulas contratuais gerais declaradas nulas, insertas em contrato de crédito pessoal

« DEUTSCHE BANK (PORTUGAL), S.A. », actualmente denominado « DEUTSCHE BANK AKTIENGESSELLSCHAFT – SUCURSAL EM PORTUGAL »

Processo n.º 2478/10.5YXLSB
Por sentença proferida em 03 de Outubro de 2013, parcialmente confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 09 de Julho de 2015, foram declaradas nulas, as seguintes cláusulas contratuais gerais insertas no contrato de adesão denominado “Crédito Pessoal com Domiciliação Interna – Condições Gerais”, elaborado pela instituição financeira “DEUTSCHE BANK (PORTUGAL), S.A.”, actualmente denominada “DEUTSCHE BANK AKTIENGESSELLSCHAFT – SUCURSAL EM PORTUGAL”, e que tem por objecto, a concessão de crédito pessoal:

• Cláusula 5.3. inserida sob a epígrafe Juros e Encargos, na parte em que estipula que:
“O(s) Mutuário(s) reconhece(m) expressamente o direito de o Deutsche Bank proceder, no início de cada Período de Contagem de Juros, a alterações à taxa de juro em vigor.”.
Esta cláusula foi declarada nula por violação do art. 22º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

• Cláusula 8.4., inserida sob a epígrafe “Processamento”, na parte em que estipula que:
“O Deutsche Bank fica desde já expressamente autorizado a movimentar a Conta para os efeitos previstos em 8.2. supra, e bem assim a debitar quaisquer contas junto dos seus balcões de que o(s) Mutuário(s) seja(m) ou venha(m) a ser titular(es) ou co-titular(es), para efectivação do pagamento de quaisquer dívidas emergentes do presente financiamento, podendo ainda proceder à compensação dessas dívidas com quaisquer saldos credores do(s) Mutuário(s), independentemente da verificação dos pressupostos da compensação legal.”
Esta cláusula foi declarada nula por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15º e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

• Cláusula 14.3., inserida sob a epígrafe “Vencimento Antecipado”, na parte em que estipula que:
“A falta de cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações do(s) Mutuário(s) resultantes deste financiamento confere ao Deutsche Bank a faculdade de considerar automaticamente exigível o cumprimento de quaisquer outras obrigações perante si assumidas pelo(s) Mutuário(s), ainda que não vencidas.”.
Esta cláusula foi declarada nula por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15º e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

• Cláusulas 15.1.a), e 15.1.c) inseridas sob a epígrafe “Resolução”, na parte em que estipulam que:
“15.1. Nos termos e dentro dos limites previstos na lei, constituem designadamente fundamento para a resolução do contrato por iniciativa do Deutsche Bank:
(a) a falsidade, inexactidão ou obsolescência da informação prestada pelo(s) Mutuário(s) ao Banco no âmbito da relação titulada pelo presente contrato, incluindo (sem limitação) ao abrigo da cláusula 13. reportada ao momento a que se refere ou no qual é prestada;
(c) o presente contrato deixar, por qualquer motivo, de constituir um compromisso válido e vinculativo, nos seus precisos termos, para o Cliente.”.
Estas cláusulas foram declaradas nulas por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15º e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

• Cláusula 20.2., inserida sob a epígrafe “Despesas e Encargos”, na parte em que estipula que:
“O(s) Mutuário(s) são ainda responsáveis pelo pagamento de todas e quaisquer despesas de natureza judicial e/ou extrajudicial em que o Deutsche Bank venha a incorrer com vista à protecção e exercício dos direitos que lhe assistem ao abrigo do presente contrato, incluindo honorários de advogados e solicitadores ou outros prestadores de serviços.”.
Esta cláusula foi declarada nula por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15º e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

• Cláusula 21., inserida sob a epígrafe Lei Aplicável e Jurisdição, na parte em que estipula que:
“As presentes Condições Gerais, e bem assim as Condições Particulares a elas anexas, estão sujeitas à lei portuguesa e para todas as questões delas emergentes as partes elegem, ressalvadas as limitações legais, o foro da Comarca de Lisboa.”.
Esta cláusula foi declarada nula por violação do art. 19º, alínea g), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.
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