Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Assunto Frase
Espécie
   Ver todos
    Docs. da PGD
28-03-2016   Cível
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. ALUGUER DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM CONDUTOR. EUROPCAR INTERNACIONAL - ALUGUER DE AUTOMÓVEIS, S.A.
Europcar Internacional - Aluguer de Veículos Automóeveis, S.A.

Cláusulas contratuais gerais declaradas nulas, insertas em contrato de aluguer de veículos automóveis sem condutor

Processo n.º 716/11.6YXLSB
Por sentença proferida em 11 de Dezembro de 2013, e integralmente confirmada, quer por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 03 de Julho de 2014, quer por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 26 de Fevereiro de 2015, foram declaradas nulas, as seguintes cláusulas contratuais gerais insertas em contrato de adesão, elaborado pela sociedade “EUROPCAR INTERNACIONAL - ALUGUER DE AUTOMÓVEIS, S.A.”, com a designação “Condições Gerais de Aluguer”, e que tem por objecto, o aluguer de veículos sem condutor:

• Cláusula inserida no artigo 4º, n.º 1, alínea f), das Condições Gerais, na parte em que estipula que: “O CLIENTE obriga-se expressamente a pagar ao ALUGADOR, logo que tal lhe seja pedido, e mediante comprovação efectuada pelo ALUGADOR, os seguintes custos:
f) todas as demais despesas, incluindo as judiciais, os honorários de advogado ou solicitador contratado pelo ALUGADOR para conseguir o pagamento de quaisquer importâncias devidas pelo CLIENTE.”.
Esta cláusula foi declarada nula por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15º e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

• Cláusula inserida no artigo 8º, n.º 1, das Condições Gerais, na parte em que estipula que: “O aluguer tem início na data do levantamento da viatura e dura até efectiva devolução da mesma, sem prejuízo de o ALUGADOR poder posteriormente cobrar débitos adicionais directa ou indirectamente relacionados com o aluguer, que só sejam detectados após a devolução da viatura, autorizando desde já o CLIENTE que os mesmos lhe sejam debitados no cartão de crédito utilizado no pagamento inicial, caso tenha sido esta a modalidade adoptada.”
Esta cláusula foi declarada nula por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15º e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

• Cláusula inserida no artigo 11º, n.º 3, das Condições Gerais, na parte em que estipula que: “As partes convencionam em estabelecer o foro da comarca de Lisboa para dirimir quaisquer conflitos dele emergentes, com expressa exclusão de qualquer outro.”
Esta cláusula foi declarada nula por violação do disposto no art. 19º, alínea g), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa