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28-03-2016   Cível
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CRÉDITO AO CONSUMO. BANCO POPULAR, S.A.
Banco Popular, S.A.

Cláusulas contratuais gerais declaradas nulas, insertas em contrato de crédito ao consumo

Processo n.º 1128/09.7YXLSB
Por saneador-sentença proferido em 10 de Novembro de 2010, integralmente confirmado por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 18 de Outubro de 2012, foram declaradas nulas, as seguintes cláusulas contratuais gerais insertas em contrato de adesão, elaborado pela instituição financeira “BANCO POPULAR, S.A.”, com a designação “Crédito Pessoal”, e que tem por objecto, o crédito ao consumo:

• Cláusula 4ª, sob a epígrafe “Compensação”, inserida nas Condições Gerais, na parte em que estipula que:
“1- O(s/A) mutuário(s/a) autoriza(m) expressamente o Banco, sem dependência de qualquer formalidade, seja de que natureza for, a ressarcir-se de todas e quaisquer responsabilidades emergentes de presente contrato mediante o débito de quaisquer outras contas de depósito de que o(s/a) seja(m) ou venha(m) a ser titular(es) ou co-titular(es) solidário(s) no Banco, bem com a proceder à compensação automática de quaisquer dívidas emergentes do presente contrato com quaisquer outros créditos do(s/a) mutuário(s/a) sobre o Banco.
2- Fica, ainda, o Banco autorizado a debitar quaisquer contas de depósitos à ordem ou a prazo, ainda que não vencido, de que o(s) mutuário(s) seja(m) ou venha(m) a ser titular(es) junto do Banco Popular Español, S.A., Banco da Vasconia, S.A., Banco da Galicia, S.A., Banco Crédito Balear, S.A., Banco de Castilha, S.A., Banco de Andalucia, S.A., bem como a proceder à compensação com quaisquer saldos credores, ou valores, independentemente da verificação dos pressupostos legais da compensação.”.
Esta cláusula foi declarada nula por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15º e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

• Cláusula 9ª, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d), e), g), h), i), e 2, sob a epígrafe “Antecipação do vencimento”, inserida nas Condições Gerais, na parte em que estipula que:
“1- Sem prejuízo da faculdade de exigir o reforço ou a substituição das garantias prestadas o Banco poderá considerar antecipadamente vencidas e exigíveis todas as obrigações emergentes do presente contrato, exigir o seu cumprimento imediato e promover a execução da(s) garantia(s), se:
a) não for cumprida pelo(s) mutuário(s) qualquer uma das obrigações previstas no presente contrato, designadamente quando não for efectuado o pagamento pontual de qualquer prestação”
b) se verificarem situações que possam envolver risco para o reembolso do crédito;
c) o(s) mutuário(s) for(em) executado(s) judicialmente;
d) for celebrado qualquer acordo de pagamento de dívidas com os credores, forem praticados actos que revelem incapacidade de solver compromissos ou se evidenciarem quaisquer sinais objectivos de deterioração substancial da situação económica ou financeira do(s) mutuário(s);
e) não forem pontualmente cumpridas as obrigações decorrentes de outras responsabilidades contraídas junto do Banco ou de outras Instituições Financeiras, nacionais ou estrangeiras;

g) não forem pagas despesas ou encargos emergentes do presente contrato ou das garantias que eventualmente a ele venham a ser afectas;
h) for protestada qualquer letra ou livrança em que o(s) mutuário(s) seja(m) obrigado(s) ou se este(s) ingressar(em) a listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco;
i) se revelar incorrecta qualquer declaração ou informação prestada pelo(s) mutuários(s) ao Banco.
2- O não cumprimento do estabelecido em qualquer das cláusulas do presente contrato, bem como de outras obrigações ou responsabilidades contraídas pelo(s) mutuário(s) junto do Banco, dá a este(s) a faculdade de considerar imediatamente vencido o presente crédito.”
Esta cláusula foi declarada nula por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15º e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.
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