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17-03-2016   Cível
CLAUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. ALUGUER DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM CONDUTOR. « TURISCAR- RENT A CAR, LDA. »
« TURISCAR- Rent a Car, Lda. »

Clausulas Contratuais Gerais Nulas, insertas em contrato de aluguer de veículos automóveis sem condutor

Processo n.º 1254/07.7TJLSB
Por sentença proferida em 09 de Julho de 2013, transitada em julgado, foram declaradas nulas, as seguintes cláusulas contratuais gerais insertas em contrato de adesão, elaborado pela sociedade “TURISCAR – Rent a Car, Lda.”, com a designação “Condições Gerais de Aluguer”, e que tem por objecto, o aluguer de veículos sem condutor:
• Cláusula inserida no Parágrafo 2º, do intróito, na parte em que determina que: “A Turiscar reserva-se o direito de alterar as presentes condições gerais sem aviso prévio.”.
Esta cláusula foi declarada nula por violação do disposto no art. 22º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

• Cláusula inserida no artigo 4º, alínea f), das Cláusulas Gerais, na parte em que estipula que: “O CLIENTE obriga-se expressamente a pagar ao ALUGADOR, logo que tal lhe seja pedido e mediante comprovação efectuada pelo ALUGADOR dos custos incorridos pelos danos em causa:
f) todas as demais despesas, incluindo as judiciais, os honorários de advogados ou solicitador contratado pelo ALUGADOR para conseguir o pagamento de quaisquer importâncias devidas pelo CLIENTE.”.
Esta cláusula foi declarada nula por violação do disposto nos arts. 15º e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, por contender com lei imperativa, ao modificar por via contratual, regras imperativas sobre indemnizações autónomas a atribuir à parte vencedora a título de honorários com os respectivos mandatários.

• Cláusula inserida no artigo 5º, n.º 5, das Cláusulas Gerais, na parte em que estipula que: “Mesmo no caso do CLIENTE ter aceite a cobertura C.D.W. ou SUPER C.D.W., todos os danos causados na viatura de aluguer TURISCAR decorrentes da má utilização da mesma, serão por conta do CLIENTE, não podendo ser invocado o argumento de estradas mal conservadas. Aqueles seguros não ilibam o CLIENTE do pagamento dos danos causados nas partes superior e inferior do veículo, desde que não haja colisão. Em caso de acidente por excesso de velocidade, condução sob o efeito do álcool ou narcóticos, ou por negligência, os seguros C.D.W. ou SUPER C.D.W. ficam sem efeito, pagando o CLIENTE à TURISCAR a totalidade das despesas de reparação e uma indemnização correspondente ao tempo de paralisação da viatura acidentada.”
Esta cláusula foi declarada nula por violação do disposto no art. 21º, alínea f), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, em virtude de alterar as regras respeitantes à distribuição do risco.

• Cláusula inserida no artigo 10º, n.º 2, das Cláusulas Gerais, na parte em que estipula que: “As partes convencionam em estabelecer o foro da comarca de Lisboa para dirimir quaisquer conflitos dele emergentes, com expressa renúncia a qualquer outro.”
Esta cláusula foi declarada nula por violação do disposto no art. 19º, alínea g), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.
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