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29-08-2014   Actividades da PGDL
NOVA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. ÁREA DA RELAÇÃO DE LISBOA.
Breve nota sobre a nova organização judiciária instituída em 01 de Setembro de 2014
Em 01 de Setembro de 2014, inicia-se a nova organização judiciária, por efeito:
- da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, a “Lei da Organização do Sistema Judiciário”, que estabelece as normas de enquadramento e de organização dos sistema judiciário (LOSJ);
- do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, que regulamenta a referida Lei n.º 62/2013 e que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ);
- da Portaria n.º 162/2014, de 21 de Agosto, que homologa a deliberação do CSMP, de criação de 3 DIAP (que acrescem aos 14 da Lei n.º 62/2013);
- da Portaria n.º 164/2014, de 21 de Agosto, que estabelece os critérios objetivos para a distribuição do pessoal oficial de justiça e demais trabalhadores, também aplicáveis aos casos de recolocação transitória de oficiais de justiça;
- da Portaria n.º 161/2014, de 21 de Agosto, que aprova os mapas de pessoal das secretarias dos tribunais judiciais de primeira instância e fixa as regras de transição e de afetação dos oficiais de justiça e demais trabalhadores;
- da Portaria n.º 163/2014, de 21 de Agosto, que homologou o regulamento de formação para as novas funções de Juiz presidente, Procurador coordenador e Administrador do tribunal.
- do Despacho, de 14 de Agosto, da Ministra da Justiça, n.º 10780/2014 (DR II Série de 21 de Agosto de 2014), que determina a deslocalização transitória de sedes de secções.

Mantém-se em vigor o Estatuto do Ministério Público.

Deve levar-se em conta que as referências aos distritos judiciais, ora extintos, se reportam agora à área de competência dos Tribunais da Relação (art.º 117 do ROFTJ).

Dividindo-se o território nacional em 23 comarcas, e no que respeita apenas à área do Tribunal da Relação de Lisboa, existem agora cinco comarcas: Açores, Madeira, Lisboa, Lisboa Oeste e Lisboa Norte.

As comarcas dos Açores e da Madeira coincidem com a área dos municípios que integram a Região Autónoma dos Açores (RAA) e da Madeira (RAM), respectivamente.
A comarca de Lisboa coincide com a área dos municípios de Lisboa (sede), Almada, Seixal, Barreiro, Moita, Montijo e Alcochete.
A comarca de Lisboa Oeste coincide com os municípios de Sintra (sede), Amadora, Oeiras, Cascais e Mafra.
A comarca de Lisboa Norte coincide com os municípios de Loures (sede), Odivelas, Vila Franca de Xira, Arruda dos Vinhos, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras, Alenquer, Azambuja, Lourinhã e Cadaval.
Na Comarca de Lisboa têm ainda sede os seguintes tribunais de competência territorial alargada: Tribunal de Execução de Penas de Lisboa (estabelecimentos prisionais situados nas Comarcas dos Açores e da Madeira, nas Comarcas de Lisboa, Lisboa Norte e Lisboa Oeste e ainda os estabelecimentos de prisionais de Alcoentre, Vale de Judeus e Caldas da Rainha); Tribunal Marítimo; Tribunal da Propriedade Intelectual; Tribunal Central de Instrução Criminal. O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão tem sede em Santarém, sendo que o Tribunal da Relação de Lisboa é o competente em matéria de recurso.

Relativamente à antiga organização, o município de Sesimbra passa para a Comarca de Setúbal, área do Tribunal da Relação de Évora; os municípios de Benavente, Rio Maior e Salvaterra de Magos integram a Comarca de Santarém, área do Tribunal da Relação de Évora; e os municípios de Peniche, Óbidos, Caldas da Rainha e Bombarral coincidem na Comarca de Leiria, área do Tribunal da Relação de Coimbra. Os municípios de Nordeste e Povoação na RAA, e o de São Vicente, na RAM, recebem secções de proximidade.


Informa-se então, na óptica do utente comum (e redutoramente), que nesta nova conformação judiciária com cinco comarcas, para a matéria de família e menores (art.º 122 e segs. da LOSJ), temos:
- Secção em Lisboa, competente para a área do município de Lisboa; Secção em Almada, competente para Almada; Secção no Seixal, competente para o Seixal; Secção no Barreiro, competente para a área dos municípios de Barreiro, Moita Montijo e Alcochete.
- Secção em Sintra, competente para a área dos municípios de Sintra e Mafra; Secção na Amadora, competente para a Amadora; Secção em Cascais, competente para a área dos municípios de Cascais e Oeiras.
- Secção em Loures, competente para a área dos municípios de Loures e Odivelas; Secção em Vila Franca de Xira, competente para a área dos municípios de Vila Franca de Xira, Arruda dos Vinhos, Alenquer e Azambuja; Secção em Torres Vedras, competente para a área dos municípios de Torres Vedras, Sobral de Monte Agraço, Lourinhã e Cadaval.
- Secção em Ponta Delgada, competente apenas para a área dos municípios da ilha de São Miguel, cabendo a competência na matéria, na demais área da RAA, às secções de competência genérica.
- Secção no Funchal, competente apenas para a área dos municípios da ilha da Madeira.

Para a matéria laboral (art.º 126 da LOSJ), temos:
- Secção em Lisboa, competente para a área do município de Lisboa; Secção no Barreiro, competente para a área dos municípios de Barreiro, Almada, Seixal, Moita, Montijo e Alcochete.
- Secção em Sintra, competente para a área dos municípios de Sintra, Amadora e Mafra; Secção em Cascais, competente para a área dos municípios de Cascais e Oeiras.
- Secção em Loures, competente para a área dos municípios de Loures e Odivelas; Secção em Vila Franca de Xira, competente para a área dos municípios de Vila Franca de Xira, Arruda dos Vinhos, Alenquer e Azambuja; Secção a instalar provisoriamente no Cadaval, competente para a área dos municípios de Torres Vedras, Sobral de Monte Agraço, Lourinhã e Cadaval.
- Secção em Ponta Delgada, competente apenas para a área dos municípios da ilha de São Miguel, cabendo a competência na matéria, na restante área da RAA, às secções de competência genérica.
- Secção no Funchal, competente para toda a área da RAM.

Para a matéria de comércio (art.º 128 da LOSJ), temos:
- Secção em Lisboa, para a área do município de Lisboa; Secção no Barreiro, competente para a área dos municípios do Barreiro, Almada, Seixal, Moita, Montijo e Alcochete.
- Secção em Sintra, competente para a área dos municípios da Comarca de Lisboa Oeste.
- Secção transitoriamente deslocalizada para Loures, competente para a área dos municípios da Comarca de Lisboa Norte.

-Secção no Funchal, competente para a área da Ilha da Madeira

Existem Departamentos de Investigação e Acção Penalnas cinco comarcas.

De acordo com o n.º 6 do art.º 39 do ROFTJ, dentro de uma mesma comarca, qualquer secretaria pode receber expediente e prestar informação, relativos a casos tramitados noutro local da comarca.
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