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17-12-2013   Cível
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. GINÁSIOS. LEISURECORP – GESTÃO DE HEALTH CLUBS SA.
Leisurecorp – Gestão de Health Clubs, SA.

Gestão de clubes “Active Life Health Clubs”.

Cláusulas contratuais gerais declaradas nulas, insertas em contratos de adesão da Ré.

Processo n.º 3095/08.5YXLSB

Por sentença de 15 de Setembro de 2011, proferida no Processo n.º 3095/08.5YXLSB do 6º Juízo Cível de Lisboa, 3ª secção, parcialmenmte confirmada por Acórdão da Relação de Lisboa de 05.06.2012, acção essa instaurada pelo Ministério Público, foram declaradas nulas cláusulas contratuais gerais insertas em contratos de adesão com a designação “Active Life, Health Club, Contrato de Adesão – Cláusulas Gerais”, elaborado por Leisurecorp – Gestão de Health Clubs SA, tendo as cláusulas o seguinte teor:

• “5.1, alínea e), na parte em que determina que: O clube reserva-se o direito de alterar as instalações e actividades disponibilizadas continuando o sócio responsável pelo pagamento das quotas.”;
• “ 6., na parte em que estipula que: O presente contrato vigora pelo período mínimo de 12 meses, a partir da data de início identificada no contrato de adesão”;
• “7.2, na parte em que estipula que: sem que lhe assista (ao sócio) o direito de reaver quaisquer quantias pagas.”;
• “7.5.2, na parte em que estipula: Caso a Direcção do clube não delibere sobre o pedido ou, em qualquer caso, não comunique a sua deliberação ao sócio no prazo de 30 dias, considera-se o mesmo tacitamente não aceite. [restante parágrafo objecto de revogação pelo Acórdão do TRL]”;
• “9.1 – O Clube poderá transmitir a sua posição contratual, nomeadamente, em resultado de fusão, cisão, qualquer outra alteração do seu contrato de sociedade ou outra forma de transmissão de estabelecimento.”;
• “12. - Para todas as questões emergentes ou relacionadas com o presente contrato é competente o foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, sendo a opção realizada por aquela que se situe mais próximo do domicilio relevante do sócio, por forma a que não resultam graves inconvenientes para o mesmo”.

Ver no Registo Nacional
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