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23-05-2013   Cível
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO. HGB- TRAVEL- OPERADORES TURÍSTICOS LDª.
HGB - Travel - Operadores Turísticos Ldª.

Cláusulas insertas em contratos-tipo denominados de “Contrato Cartão Inter Travel Classic” e “Contrato de Cartão Inter Travel Gold”.

Processo n.º 682/10.5YXLSB

Por sentença de 09 de Agosto de 2008 proferida no processo n.º 682/10.5YXLSB do 3º Juízo, dos Juízos Cíveis de Lisboa, em acção instaurada pelo Ministério Público, foram declaradas nulas cláusulas contratuais gerais insertas em contratos tipo denominados de “Contrato Cartão Inter Travel Classic” e “Contrato de Cartão Inter Travel Gold” usados pela HGB - Travel - Operadores Turísticos Ldª no exercício do seu objecto social, 'Actividades inerentes às agências de viagens e turismo'.

As cláusulas são as seguintes:


As cláusulas 2.5, 2.5.1 e 2.7 do “Contrato Cartão Inter Travel Classic” e do “Contrato de Cartão Inter Travel Gold” que estipulam:
“2.5 Os titulares do cartão Classic ficam obrigados, anualmente, durante o mês de Fevereiro, a adquirir uma publicação/anuário dos produtos Inter Travel, a qual conferirá os direitos referidos em 3.1, 3.2, 3.3 e 3.7.
2.5.1 Caso o sócio adira ao cartão Visa Inter Travel, desde já autoriza o débito dos custos referentes a esta publicação/anuário, no cartão Visa.
2.7 No primeiro ano de vigência deste contrato, o custo da aquisição da publicação referida em 2.5, é de 86,00 (oitenta e seis euros), as despesas previstas em 2.6 fixam-se no montante de 10,00 (dez euros), a despesa mencionada em 3.1 é de 15,00 (quinze euros) e a mencionada em 3.2 e 3.3 é de 30,00 (trinta euros). Para os anos seguintes, as mencionadas despesas são as que vierem a ser fixadas pela HGB Travel, as quais, em caso algum, poderão sofrer uma actualização superior em 20% relativamente ao ano anterior.”

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As cláusulas 4.1.1. e 4.1.2 do “Contrato Cartão Inter Travel Classic” e do “Contrato Cartão Inter Travel Gold” que estipulam:
“4.1. Os titulares dos vouchers poderão proceder ao cancelamento das reservas de estada nos termos seguintes:
4.1.1. por carta registada, a qual deverá ser recebida pela HGB TRAVEL, até 15 dias antes da utilização respectiva;
4.1.2. por carta registada, expedida com menos de 15 dias de antecedência relativamente ao início da utilização, perdendo 50% dos pagamentos efectuados, sem prejuízo do estipulado em 3.5 e 4.3. nas 48 horas anteriores ao início da utilização, não tendo direito a qualquer reembolso.”

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A cláusula 4.3. do “Contrato Cartão Inter Travel Classic” que estipula:
“4.3. As importâncias a restituir pela HGB TRAVEL, nos termos constantes de 4.1.1. e 4.1.2., serão tituladas por nota de crédito, a emitir à ordem de quem tiver efectuado o pagamento, a qual deverá ser utilizada, nos termos deste contrato, no prazo de um ano a contar da sua emissão, sob pena de caducidade de tal direito.”

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A cláusula 4.3. do “Contrato Cartão Inter Travel Gold” que estipula:
“4.3. As importâncias a restituir pela HGB TRAVEL, nos termos constantes de 4.1.1. e 4.1.2., serão tituladas por nota de crédito, a emitir à ordem de quem tiver efectuado o pagamento, a qual deverá ser utilizada, nos termos deste contrato, no prazo de um ano a contar da sua emissão, sob pena de caducidade de tal direito.”

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A redacção das cláusulas 4.3. do “Contrato Cartão Inter Travel Classic” e do “Contrato Cartão Inter Travel Gold” determina que, em caso de cancelamento das reservas efectuadas até 15 dias antes da utilização, ou com menos de 15 dias, mas até 48 horas antes, os clientes terão direito a receber uma nota de crédito no valor dispendido, ou no valor de 50%, se a comunicação for feita entre os 15 dias e as 48 horas antecedentes (abaixo deste prazo, o cancelamento não confere qualquer direito).

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A cláusula 7. do “Contrato Cartão Inter Travel Classic” que estipula:
“7. Para qualquer questão emergente deste contrato serão competentes, com exclusão de quaisquer outros, os Tribunais Cíveis da Comarca de Lisboa.”

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A cláusula 6. do “Contrato Cartão Inter Travel Gold” que estipula:
“7. Para qualquer questão emergente deste contrato serão competentes, com exclusão de quaisquer outros, os Tribunais Cíveis da Comarca de Lisboa.”


(Peça n.º 1716 do SIMP)

Ver no Registo Nacional
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