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23-05-2013   Cível
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. GINÁSIOS. HOLMES PLACE.
Holmes Place.

Exploração de 'Health Clubs', sob a marca 'Holmes Place'.

Clausulas contratuais gerais insertas em contratos tipo utilizados pelas Rés.

Proc.N° 7855/10.9TBOER
Em sentença proferida no Processo n.º 7855/10.9TBOER do Tribunal Judicial de Oeiras, 5° Juízo Competência Cível, em acção instaurada pelo Ministério Público contra as Rés
- Holmes Place Heath Clubs Portugal SA,
- Defensores Algés - Exploração de Clubes SA,
- Defensores Alvalade - Exploração de Heath Clubs SA e
- Heathinvest Coimbra - Exploração de Health Clubs SA,
que utilizam a marca Holmes Place na actividade de exploração de 'health clubs', foram declaradas nulas cláusulas contratuais gerais insertas em contratos tipo, nos seguintes termos gtranscritos da sentença:


Declarar nula a cláusula 13.2., com a epígrafe 'Top total e Top parcial- Anuidade', parágrafos 3 e 5, inserta nas condições gerais do contrato denominado Holmes Place Contrato de adesão', por violarem o disposto nos artigos 18.°, 19.° e 22.° do Decreto-Lei n.' 446/85, de 25 de Outubro, e cujo parágrafo 3.° tem o seguinte teor:

'Fora dos casos previstos no parágrafo anterior, o valor da anuidade poderá ser livremente alterado pelo Holmes Place, após comunicação aos associados com 45 dias de antecedência',

e o parágrafo 5.° diz que

'O Associado continuará responsável pelo pagamento das quotas ainda que, por motivos não imputáveis à Holmes Place, a mesma não possa fornecer a gama completa de serviços enunciados'

2) Declarar nula a cláusula 15.2.3., com a epígrafe 'Top total e Top parcial - rescisão nos primeiros 12 meses do contrato', inserta nas condições gerais do contrato denominado 'Holmes Place Contrato de adesão', por violar o disposto nos artigos 18.°e 19.°do Decreto-Lei n.' 446/85 de 25 de Outubro, e que tem o seguinte teor:

'15.2.3. Top Total e Top Parcial - rescisão nos primeiros doze meses de contrato. Nos primeiros 12 meses do contraro (não sendo para o efeito contados os períodos de suspensão do contrato, de oferta de mensalidade, e em geral todo o tempo em que o contrato não tenha sido regular e pontualmente cumprido), o Associado só poderá rescindir o contrato após aceitação do Holmes Place e nos seguintes casos:
a) Doença grave ou outro motivo de saúde, não imputável ao Associado, e que inviabilize a prática de actividade física disponibilizada pelos Clubes;
b) Despedimento involuntário;
c) Comprovada transferência de local de trabalho ou residência que impossibilite a frequência de qualquer Clube (Adesão Top) ou Clube mencionado no formulário de adesão (Adesão Total ou Parcial);
d) Eliminação definitiva da única modalidade desportiva que o associado comprovadamente praticava no Holmes Place.
O pedido de rescisão deverá ser feito por escrito dirigido à Direcção Administrativa do Holmes Place e acompanhado do respectivo comprovativo. Caso o Holmes Place não delibere sobre o pedido ou, em qualquer caso, não comunique a sua deliberação
ao Associado no prazo de 30 dias contados da recepção do pedido de rescisão, considera-se o mesmo tacitamente indeferido. Se o pedido for deferido, o Associado ficará apenas obrigado a pagar 50% do remanescente da anuidade em relação ao termo do contrato, devendo consequentemente o Associado pagar o diferencial ou ser reembolsado consoante tenha optado pelo pagamento único ou
pelo pagamento a prestações'.


(Peça n.º 1797 do SIMP)

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