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20-05-2013   Cível
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. SEGUROS. T-VIDA – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. SEGUROS DO RAMO VIDA.
T-Vida – Companhia de Seguros, S.A.

Contratos de seguro do Ramo Vida.

Cláusulas Contratuais Gerais declaradas nulas insertas em impressos de contratos tipo de contratos de seguro Ramo Vida.

Processo n.º 2393/09.5YXLSB
Por sentença de 27 de Janeiro de 2011, proferida no Processo n.º 2393/09.5YXLSB do 7º Juízo, 3ª Secção dos Juízos Cíveis de Lisboa, em acção instautrada pelo Ministério Público, foram declaradas nulas cláusulas contratuais gerais insertas em imprtessos de contratos de adesão da T-Vida – Companhia de Seguros, S.A., em contratos de seguro do ramo vida, declaração relativa ao clausulado que segue.

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A última frase da Cláusula 18.1 e toda a cláusula 18.5 das condições gerais do contrato Valor Protecção:
“18.OBRIGAÇÕES DO SEGURADO E/OU DO BENEFICIÁRIO EM CASO DE SINISTRO”
18.1.Em caso de morte do Segurado garantida ao abrigo do presente Contrato, o Tomador do Seguro e/ou os beneficiários deverão proceder à participação da mesma ao segurador, entregando em simultâneo cópia das Condições Particulares da Apólice, do documento de identificação do Segurado, dos documentos comprovativos da qualidade de Beneficiário, bem como do certificado de óbito do segurado.
Se as circunstâncias da morte assim o justificarem, o Segurador poderá ainda solicitar a entrega de documentos adicionais, nomeadamente documentos elucidativos da morte por parte das autoridades policiais judiciais ou junto das entidades hospitalares ou ainda, um atestado médico indicando as causas, evolução e circunstâncias da morte.

18.5. A falta de cumprimento por parte do Beneficiário ou do Segurado ao disposto nos pontos anteriores, bem como a falta de verdade nas informações prestadas ao Segurador pode implicar a perda do direito às importâncias seguras.”

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Cláusula 3ª das condições especiais da cobertura complementar de invalidez absoluta e definitiva (IAD) do contrato Valor Protecção:
“3. EXIGIBILIDADE DO CAPITAL SEGURO
O pagamento do Capital Seguro em caso de Invalidez Absoluta e Definitiva por acidente só é exigível após a invalidez ter sido reconhecida pelo médico do Segurador, mas nunca antes de decorridos três (3) meses sobre a data em que a invalidez de declarar.”

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Cláusula 13.1 das condições gerais do contrato Poupança e Investimento Tranquilidade:
“O pagamento total ou parcial do saldo da Apólice será efectuado nos escritórios do Segurador, no prazo máximo de quinze (15) dias úteis após a recepção de toda a documentação necessária para se proceder ao resgate ou vencimento da Apólice.”

Cláusula 14.1 das condições gerais do contrato PPR Garantido T:
'O pagamento total ou parcial do saldo da Apólice será efectuado nos escritórios do Segurador, no prazo máximo de 15 dias úteis após a recepção de toda a documentação necessária para se proceder ao resgate ou vencimento da Apólice”.


(Peça n.º 1778 do SIMP)

Ver no Registo Nacional
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