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20-05-2013   Cível
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. SEGUROS. GROUPAMA VIDA - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. SEGUROS DO RAMO VIDA.
Groupama Vida - Companhia de Seguros, S.A

Contratos de DSeguro do Ramo Vida.

Cláusulas contratuais gerais insertas em váris imprressos de contratos tipo da Groupama Vida - Companhia de Seguros, S.A, seguros do Ramo Vida.

Processo n.º 1917/09.2TJLSB
Por sentença de 29 de Outubro de 2010, proferida no Processo n.º 1917/09.2TJLSB do 1º Juízo 1ª Secção dos Juízos Cíveis de Lisboa, em acção instaurada pelo Ministério Público, foram declaradas nulas cláusulas contratuais gerais insertas em impressos de contratos tipo da Groupama Vida - Companhia de Seguros, S.A, relativos a contratos de seguro do Ramo Vida, clausulado com o teor que segue, conforme declarado na sentença.


Dispõe o artigo 13.º n.º 1 das condições gerais do contrato Ramo Vida:
“LIQUIDAÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS SEGURAS”
1.O pagamento das importâncias seguras é efectuado nos escritórios da Companhia na localidade de emissão deste contrato, dentro dos (30) trinta dias imediatos após a entrega da Apólice, certidão de nascimento da Pessoa Segura, documento comprovativo da qualidade e direitos do Beneficiário e, nos pagamentos em caso de morte, após a entrega de certidão de óbito da Pessoa Segura e atestado médico indicando as causas, evolução e natureza da doença ou lesão que causou o alecimento e relatório circunstanciado sobre a ocorrência do acidente quando o falecimento seja consequência do mesmo.

*
Do mesmo modo, estabelece o artigo 9.º n.º1 das condições gerais do contrato VIVASENIOR:
“Pagamento do capital”
9.1(…)
O pagamento da importância referida nos artigos 6 e 7 será efectuado nos escritórios da Companhia na localidade da emissão deste contrato, directamente ao(s) Beneficiário(s), nos 30 dias imediatos à entrada dos documentos justificativos necessários à regularização do respectivo processo, os quais compreendem nomeadamente o envio de certidão de óbito da Pessoa Segura, acompanhada do atestado médico indicando as causas, evolução e natureza da doença ou acidente que causou o falecimento, documentos comprovativos da qualidade e direitos dos Beneficiários.”

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Estabelece o artigo 14.º n.º 1 das condições gerais do contrato Gan Vida Segura:
“O pagamento das importâncias seguras, é efectuado nos escritórios da Companhia na localidade da emissão deste contrato, directamente ao(s) Beneficiário(s), nos 30 dias imediatos à entrada dos documentos justificativos necessários à regularização do respectivo processo, os quais compreendem nomeadamente o envio de certidão de óbito da Pessoa Segura, acompanhada do atestado médico indicando as causas, evolução e natureza da doença ou acidente que causou o falecimento, documentos
comprovativos da qualidade e direitos dos Beneficiários.”

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Estabelece o artigo 9.2.7 das condições gerais do contrato VIVACAPI XXI:
“O pagamento da importância referida em 9.1, será efectuado nos escritórios da Companhia na localidade da emissão deste contrato, directamente ao(s) Beneficiário(s), nos trinta dias imediatos à entrada dos documentos justificativos necessários à regularização do respectivo processo, os quais compreendem nomeadamente o envio da certidão de óbito da Pessoa Segura, acompanhada de atestado médico indicando as causas, evolução e natureza da doença ou acidente que causou o alecimento”.

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Estabelece o artigo 11.2.6 das condições gerais do contrato VIVAPPR XXI:
“O pagamento da importância referida em 11.1 será efectuado nos escritórios da Companhia na localidade da emissão deste contrato, directamente ao(s) Beneficiário(s), nos trinta dias imediatos àentrada dos documentos justificativos necessários à regularização do respectivo processo, os quais compreendem nomeadamente o envio da certidão de óbito da Pessoa Segura”.

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Estabelece o artigo 14.2.7 das condições gerais do contrato RECORD XXI:
“O pagamento da importância referida em 1., será efectuado nos escritórios da Companhia na localidade da emissão deste contrato, directamente ao(s) Beneficiário(s), nos trinta dias imediatos à entrada dos documentos justificativos necessários à regularização do respectivo processo, os quais compreendem nomeadamente a certidão de óbito da Pessoa Segura, acompanhada de atestado médico indicando as
causas, evolução e natureza da doença ou acidente que causou o falecimento”.

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Estabelece o artigo 11.2.6 das condições gerais do contrato VIVAPPR SEGURO:
“O pagamento da importância referida em 11.1 será efectuado nos escritórios da Companhia na localidade da emissão deste contrato, directamente ao(s) Beneficiário(s), nos trinta dias imediatos à entrada dos documentos justificativos necessários à regularização do respectivo processo, os quais compreendem nomeadamente o envio da certidão de óbito da Pessoa Segura”.

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Estabelece o artigo 18.2 das condições gerais do contrato de Seguro de vida de grupo temporário anual renovável:
“18.2.O pagamento do capital seguro será efectuado contra a apresentação dos documentos necessários à regularização do sinistro, nomeadamente:
- Certidão de nascimento da Pessoa Segura;
- Certidão de óbito;
- Atestado médico comprovativo da doença ou do acidente de que faleceu a pessoa segura;
- Documentos necessários à prova da qualidade de Beneficiário;
- Todas as provas que justifiquem o falecimento acidental.”

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Estabelece o artigo 15.2.7 das condições gerais do contrato Seguro de vida – grupo – reforma colectiva Gan – Recogan XXI:
“O pagamento da importância referida em 15.1, será efectuado nos escritórios da Companhia na localidade de emissão deste contrato, directamente ao(s) Beneficiário(s), nos trinta dias imediatos à entrega dos documentos justificativos necessários à regularização do respectivo processo, os quais compreendem nomeadamente o envio da certidão de óbito da Pessoa Segura acompanhada de atestado médico indicando as causas, evolução e natureza da doença ou acidente que causou o falecimento”.

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Estabelece o artigo 18.2 das condições gerais do contrato Seguro de vida – grupo – temporário anual renovável sem participação nos resultados:
“18.2.O pagamento do capital seguro será efectuado contra a apresentação dos documentos necessários à regularização do sinistro, nomeadamente:
- Certidão de nascimento da Pessoa Segura;
- Certidão de óbito;
- Atestado médico comprovativo da doença ou do acidente de que faleceu a pessoa segura;
- Documentos necessários à prova da qualidade de Beneficiário;
- Todas as provas que justifiquem o falecimento acidental”.

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O artigo 14.º das condições gerais do contrato Ramo Vida estipula:
“A este contrato aplica-se a lei portuguesa e o foro competente para qualquer pleito emergente deste contrato é o do local de emissão da apólice”.

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O artigo 17.º das condições gerais do contrato VIVASENIOR estipula:
“A este contrato aplica-se a lei portuguesa e o foro competente para qualquer pleito emergente deste contrato é o do local de emissão da Apólice”.

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O artigo 15.º das condições gerais do contrato Gan Vida Segura estipula:
“A este contrato aplica-se a lei portuguesa e o foro competente para qualquer pleito emergente deste contrato é o do local de emissão da apólice”.

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O artigo 17.º das condições gerais do contrato VIVACAPI XXI estipula:
“A este contrato é aplicável a lei portuguesa e o foro competente para qualquer pleito emergente é o do local de emissão da apólice”.

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O artigo 19.º das condições gerais do contrato VIVAPPR XXI estipula:
“A este contrato é aplicável a lei portuguesa e o foro competente para qualquer pleito emergente é o do local de emissão da apólice”.

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O artigo 24.º das condições gerais do contrato Record XXI estipula:
“A este contrato é aplicável a lei portuguesa e o foro competente para qualquer pleito emergente é o do local de emissão da apólice”.

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O artigo 19.º das condições gerais do contrato VIVAPPR Seguro estipula:
“A este contrato é aplicável a lei portuguesa e o foro competente para qualquer pleito emergente é o do local de emissão da apólice”.

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O artigo 20.º das condições gerais do contrato Seguro de vida de grupo temporário anual renovável estipula:
“A este contrato aplica-se a lei portuguesa e o foro competente para qualquer pleito emergente deste contrato é o do local de emissão da apólice”.

*
O artigo 24.º das condições gerais do contrato Seguro de vida – grupo – reforma colectiva Gan – Recogan XXI estipula:
“A este contrato aplica-se a lei portuguesa e o foro competente para qualquer pleito emergente deste contrato é o do local de emissão da apólice”.

*
O artigo 20.º das condições gerais do contrato – Seguro de vida – grupo – temporário anual renovável sem participação nos resultados estipula:
“A este contrato aplica-se a lei portuguesa e o foro competente para qualquer pleito emergente deste contrato é o do local de emissão da apólice”.

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O artigo 24.º das condições gerais do contrato - VIVAPOUPANÇA estipula:
“A este contrato é aplicável a lei portuguesa e o foro competente para qualquer pleito emergente é o do local de emissão da apólice”.

(Peça n.º 1.777 do SIMP)

Ver no Registo Nacional
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