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20-05-2013   Cível
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. SEGUROS. LUSITÂNIA VIDA - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. SEGUROS DO RAMO VIDA.
Lusitânia Vida - Companhia de Seguros, S.A.

Contratos de Seguro do Ramo Vida.

Cláusulas contratuais gerais declaradas nulas, insertas em impresssos de contratos tipo de contratos de “Seguro de Vida Individual'.

Processo n.º 2188/09.6TJLSB

Por sentença de 31 de Dezembro de 2010, do 5º Juízo, 3ª secção dos Juízos Cíveis de Lisboa, em acção instaurada pelo Ministério Público, foram declaradas nulas cláusulas contratuais gerais insertas em impressos de vários contratos de adesão da Lusitânia Vida - Compnahia de Seguros S.A., contatos esses do Ramo Vida, tendo as cláusulas o teor que segue:

I

O artº 18º, nº 1º, do “Plano Protecção Crédito Individual/Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, sob a epígrafe “Liquidação do Capital Seguro”, que estipula:
“1. O pagamento do capital seguro, deduzido de eventuais adiantamentos é efectuado no prazo de 30 dias após a entrega da apólice, Bilhete de Identidade da Pessoa Segura, documento comprovativo da qualidade e direito de Beneficiário, cartão de contribuinte do Beneficiário, e nos pagamentos em caso de falecimento, a entrega de certidão de óbito da Pessoa Segura, atestado médico indicando as causas, início e evolução da doença ou lesão que causou o falecimento e relatório circunstanciado sobre a ocorrência do acidente quando o falecimento seja consequência do mesmo.”

O artº 18º, nº 1º, do “Plano de Protecção ao Crédito à Habitação - Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, sob a epígrafe “Liquidação do Capital Seguro”, que estipula:
“1. O pagamento do capital seguro, deduzido de eventuais adiantamentos é efectuado no prazo de 30 dias após a entrega da apólice, Bilhete de Identidade da Pessoa Segura, documento comprovativo da qualidade e direito de Beneficiário, cartão de contribuinte do Beneficiário, e nos pagamentos em caso de falecimento, a entrega de certidão de óbito da Pessoa Segura, atestado médico indicando as causas, início e evolução da doença ou lesão que causou o falecimento e relatório circunstanciado sobre a ocorrência do acidente quando o falecimento seja consequência do mesmo.”

O artº 18º, nº 1º, do “Plano de Protecção ao Negócio - Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, sob a epígrafe “Liquidação do Capital Seguro”, que estipula o seguinte:
“1. O pagamento do capital seguro, deduzido de eventuais adiantamentos é efectuado no prazo de 30 dias após a entrega da apólice, Bilhete de Identidade da Pessoa Segura, documento comprovativo da qualidade e direito de Beneficiário, cartão de contribuinte do Beneficiário, e nos pagamentos em caso de falecimento, a entrega de certidão de óbito da Pessoa Segura, atestado médico indicando as causas, início e evolução da doença ou lesão que causou o falecimento e relatório circunstanciado sobre a ocorrência do acidente quando o falecimento seja consequência do mesmo.”

II

O artº 14º, nº 1º, do “Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, sob a epígrafe “Liquidação Das Importâncias Seguras”, que estipula:
“1. O pagamento das importâncias seguras, deduzido de eventuais adiantamentos é efectuado no prazo de 30 dias após a entrega do Bilhete de Identidade da Pessoa Segura, documento comprovativo da qualidade e direito de Beneficiário, cartão de contribuinte do Beneficiário, e nos pagamentos em caso de falecimento, a entrega de certidão de óbito da Pessoa Segura, atestado médico indicando as causas, início e evolução da doença ou lesão que causou o falecimento e relatório circunstanciado sobre a ocorrência do acidente quando o falecimento seja consequência do mesmo.”

O artº 1º, nº 3º, do clausulado intitulado “Seguros Complementares de Vida – Condições Especiais”, sob a epígrafe “Objecto do Seguro”, que estipula:
“1. O pagamento efectuar-se-á após a apresentação das necessárias provas documentais, nos termos do artigo 14º das Condições Gerais…”

III

O artº 22º, nº 2º, do “Plano Protecção Crédito Individual/Seguro de Vida Individual – Condições-Gerais”, sob a epígrafe “Lei Aplicável e Foro Competente”, que estipula:
“2. O foro competente para qualquer pleito emergente deste contrato é o do local da emissão da apólice.”

O artº 22º, nº 2º, do “Plano de Protecção ao Crédito à Habitação – Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, sob a epígrafe “Lei Aplicável e Foro Competente”, que estipula:
“2. O foro competente para qualquer pleito emergente deste contrato é o do local da emissão da apólice.”

O artº 22º, nº 2º, do “Plano de Protecção ao Negócio – Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, sob a epígrafe “Lei Aplicável e Foro Competente”, que estipula:
“2. O foro competente para qualquer pleito emergente deste contrato é o do local da emissão da apólice.”

O artº 22º, nº 2º, do “Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, sob a epígrafe “Lei Aplicável e Foro Competente”, que estipula:
“2. O foro competente para qualquer pleito emergente deste contrato é o do local da emissão da apólice.”


(Peça n.º 1728 do SIMP)

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