Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Assunto Frase
Espécie
   Ver todos
    Docs. da PGD
20-05-2013   Cível
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. SEGUROS. SANTANDER TOTTA SEGUROS – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA S.A. SEGUROS DO RAMO VIDA.
Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A.

Contratos de seguro Ramo Vida.

Cláusulas Contratuais Gerais declaradas nulas, constantes de vários contratos de adesão do Ramo Vida.

Processo n.º 64/10.9TJLSB

Por sentença de 25 de Julho de 2012, proferida no processo n.º 64/10.9TJLSB, do 3º juízo dos Juízos Cíveis de Lisboa, em acção instaurada pelo Ministério Público, foram declaradas nulas as cláusulas contratuais gerais insertas em vários contratos de adesão da Santander Totta Seguros - Companhia de Seguros de Vida, S.A., relativos a seguros do Ramo Vida, cujo teor é o que segue.

A

A cláusula 18. das condições gerais do contrato de “Seguro Financeiro Fevereiro 2009 – ICAE Não Normalizado”, que estipula:
“18. LEI APLICÁVEL: Em todas as questões emergentes deste contrato aplica-se a lei portuguesa e será competente o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.” (sublinhado nosso)

O prospecto simplificado do contrato intitulado de “Seguro Diversificação Invest – ICAE Não Normalizado”, contendo as informações pré-contratuais, sob a epígrafe “Lei Aplicável”, na parte em que estipula:
“Existe liberdade das partes para escolherem a lei aplicável ao contrato de ICAE. Em tudo o que não estiver previsto nas condições gerais, especiais e particulares do contrato, a Seguradora propõe o disposto na lei portuguesa (e para quaisquer questões emergentes deste contrato, o foro da comarca de Lisboa).”

A cláusula 17. das condições gerais do contrato de “Seguro Diversificação Invest – ICAE Não Normalizado”, que estipula:
“17. LEI APLICÁVEL: Em todas as questões emergentes deste contrato aplica-se a lei portuguesa e será competente o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.”

A cláusula 18.3. do prospecto de informação pré-contratual do contrato de “Seguro de Vida Individual – Crédito ao Consumo”, sob a epígrafe “Lei Aplicável”, que estipula:
“Para dirimir qualquer litígio emergente do contrato de seguro, o foro competente será, por acordo das partes, o do local da emissão da Apólice com expressa renúncia a qualquer outro.”

A cláusula 17. das condições gerais do contrato de “Seguro de Vida Individual – Crédito ao Consumo”, que estipula:
“17. LEI APLICÁVEL E FORO COMPETENTE: A lei aplicável ao presente contrato é a lei portuguesa, de acordo com o convencionado entre as partes. Para dirimir qualquer litígio emergente do presente contrato, as partes elegem como foro competente o do local da emissão da Apólice, com expressa renúncia a qualquer outro.”

A cláusula 19.3. do prospecto de informação pré-contratual do contrato de “Seguro de Vida Individual – Plano Vida”, sob a epígrafe “Lei Aplicável”, que estipula:
“Para dirimir qualquer litígio emergente do contrato de seguro, o foro competente será, por acordo das partes, o do local da emissão da Apólice com expressa renúncia a qualquer outro.” (sublinhado nosso)

A cláusula 18. das condições gerais do contrato de “Seguro de Vida Individual – Plano Vida”, que estipula:
“17. LEI APLICÁVEL E FORO COMPETENTE: A lei aplicável ao presente contrato é a lei portuguesa, de acordo com o convencionado entre as partes. Para dirimir qualquer litígio emergente do presente contrato, as partes elegem como foro competente o do local da emissão da Apólice, com expressa renúncia a qualquer outro.”

A cláusula 19.3. do prospecto de informação pré-contratual do contrato de “Seguro de Vida Individual – Plano Protecção”, sob a epígrafe “Lei Aplicável”, na parte em que estipula:
“Para dirimir qualquer litígio emergente do contrato de seguro, o foro competente será, por acordo das partes, o do local da emissão da Apólice com expressa renúncia a qualquer outro.”

A cláusula 18. das condições gerais do contrato de “Seguro de Vida Individual – Plano Protecção”, que estipula:
“17. LEI APLICÁVEL E FORO COMPETENTE: A lei aplicável ao presente contrato é a lei portuguesa, de acordo com o convencionado entre as partes. Para dirimir qualquer litígio emergente do presente contrato, as partes elegem como foro competente o do local da emissão da Apólice, com expressa renúncia a qualquer outro.”

A cláusula 21.3. da informação pré-contratual do contrato de “Seguro de Vida Individual – Crédito à Habitação”, sob a epígrafe “Lei Aplicável”, que estipula:
“Para dirimir qualquer litígio emergente do contrato de seguro, o foro competente será, por acordo das partes, o do local da emissão da Apólice com expressa renúncia a qualquer outro.”

A cláusula 19. das condições gerais do contrato de “Seguro de Vida Individual – Crédito à Habitação”, que estipula:
“19. LEI APLICÁVEL E FORO COMPETENTE: A lei aplicável ao presente Contrato é a Lei Portuguesa, de acordo com o convencionado entre as partes. Para dirimir qualquer litígio emergente do presente Contrato, as partes elegem como foro competente o do local da emissão da Apólice, com expressa renúncia a qualquer outro.”

B

A cláusula 11.1. das condições gerais do contrato de “Seguro Financeiro Fevereiro 2009 – ICAE Não Normalizado” que estipula:
“11.1. O pagamento das importâncias seguras será efectuado no local da sede da Seguradora mediante a entrega do original da Apólice e documentos comprovativos da qualidade de Beneficiário e, nos pagamentos em caso de morte, a Certidão de Óbito da Pessoa Segura.”

A cláusula 11.1. das condições gerais do contrato de “Seguro Diversificação Invest – ICAE Não Normalizado”, que estipula:
“11.1. O pagamento das importâncias seguras será efectuado no local da sede da Seguradora mediante a entrega do original da Apólice e documentos comprovativos da qualidade de Beneficiário e, nos pagamentos em caso de morte, a Certidão de Óbito da Pessoa Segura.”

A cláusula 9.4. das condições gerais do contrato de “Seguro de Vida Individual – Crédito ao Consumo”, que estipula:
“9.4. O pagamento de qualquer importância segura será efectuado no local da sede da Seguradora.”

A cláusula 1.7.1. das condições especiais do contrato de “Seguro de Vida Individual – Crédito ao Consumo”, que estipula:
“1.7.1. O pagamento dos capitais seguros será efectuado nos escritórios da Seguradora, no local da emissão da Apólice.”

A cláusula 10.4. das condições gerais do contrato de “Seguro de Vida Individual – Plano Vida”, que estipula:
“10.4. O pagamento de qualquer importância segura será efectuado nos escritórios da Seguradora na localidade da emissão da Apólice.”

A cláusula 1.6.1. das condições especiais do contrato de “Seguro de Vida Individual – Plano Vida”, que estipula:
“1.6.1. O pagamento dos capitais seguros será efectuado nos escritórios da Seguradora, no local da emissão da Apólice.”

A cláusula 10.4. das condições gerais do contrato de “Seguro de Vida Individual – Plano Protecção”, que estipula:
“10.4. O pagamento de qualquer importância segura será efectuado nos escritórios da Seguradora na localidade da emissão da Apólice.”

A cláusula 1.6.1. das condições especiais do contrato de “Seguro de Vida Individual – Plano Protecção”, que estipula:
“1.6.1. O pagamento dos capitais seguros será efectuado nos escritórios da Seguradora, no local da emissão da Apólice.”

A cláusula 11.4. das condições gerais do contrato de “Seguro de Vida Individual – Crédito à Habitação”, que estipula:
“10.4. O pagamento de qualquer importância segura será efectuado no local da sede da Seguradora.”

A cláusula 1.9.1. das condições especiais do “Seguro Vida Habitação Plus”, estipula o seguinte:
“1.9.1. O pagamento dos capitais seguros será efectuado no local da sede da Seguradora.”

A cláusula 1.9.1. das condições especiais (cont.) do “Seguro Vida Mensal Mais”, estipula o seguinte:
“1.9.1. O pagamento dos capitais seguros será efectuado no local da sede da Seguradora.”

A cláusula 1.9.1. das condições especiais (cont.) do “Seguro Vida Habitação Plus a Prémio Único”, estipula o seguinte:
“1.9.1. O pagamento dos capitais seguros será efectuado no local da sede da Seguradora.”

C

A cláusula 1.7.2.3. das condições especiais do contrato de “Seguro de Vida Individual – Crédito ao Consumo”, que estipula:
“1.7.2. O pedido de liquidação do capital seguro deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
1.7.2.3. Atestado médico onde se declarem as causas, início e duração da doença ou lesão que causou a morte;”

A cláusula 1.6.2.3. das condições especiais do contrato de “Seguro de Vida Individual – Plano Vida”, que estipula:
“1.6.2. O pedido de liquidação do capital seguro deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
1.6.2.3. Atestado médico onde se declarem as causas, início e duração da doença ou lesão que causou a morte;”

A cláusula 1.6.2.3. das condições especiais do contrato de “Seguro de Vida Individual – Plano Protecção”, que estipula:
“1.6.2. O pedido de liquidação do capital seguro deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
1.6.2.3. Atestado médico onde se declarem as causas, início e duração da doença ou lesão que causou a morte;”

A cláusula 1.9.2.3. das condições especiais do contrato de “Seguro de Vida Individual – Crédito à Habitação – Seguro Vida Habitação Plus”, que estipula:
“1.9.2. O pedido de liquidação das importâncias seguras deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
1.9.2.3. Atestado médico onde se declarem as causas, início e duração da doença ou lesão que causou a morte;”

A cláusula 1.9.2.3. das condições especiais (cont.) do contrato de “Seguro de Vida Individual – Crédito à Habitação – Seguro Vida Mensal Mais”, que estipula:
“1.9.2. O pedido de liquidação das importâncias seguras deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
1.9.2.3. Atestado médico onde se declarem as causas, início e duração da doença ou lesão que causou a morte;”

A cláusula 1.9.2.3. das condições especiais (cont.) do contrato de “Seguro de Vida Individual – Crédito à Habitação – Seguro Vida Habitação Plus a Prémio Único”, estipula o seguinte:
“1.9.2. O pedido de liquidação das importâncias seguras deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
1.9.2.3. Atestado médico onde se declarem as causas, início e duração da doença ou lesão que causou a morte;”

D

A cláusula 1.7.2.7. das condições especiais do contrato de “Seguro de Vida Individual – Crédito ao Consumo”, que estipula:
“1.7.2. O pedido de liquidação do capital seguro deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
1.7.2.7. Todos os documentos que a Seguradora ache necessários para comprovar o direito ao pagamento do capital seguro.”

A cláusula 2.11.4. das condições especiais do contrato de “Seguro de Vida Individual – Crédito ao Consumo”, sob a epígrafe “Documentos que devem acompanhar o pedido de liquidação das importâncias seguras”, que estipula o seguinte:
“2.11.4. Todos os documentos que a Seguradora entenda necessários para comprovar o direito ao pagamento do capital seguro.”

A cláusula 1.6.2.7. das condições especiais do contrato de “Seguro de Vida Individual – Plano Vida”, que estipula:
“1.6.2. O pedido de liquidação do capital seguro deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
1.6.2.7. Todos os documentos que a Seguradora ache necessários para comprovar o direito ao pagamento do capital seguro.”

A cláusula 2.9.4. das condições especiais do contrato de “Seguro de Vida Individual – Plano Vida”, sob a epígrafe “Documentos que devem acompanhar o pedido de liquidação das importâncias seguras”, que estipula:
“2.9.4. Todos os documentos que a Seguradora entenda necessários para comprovar o direito ao pagamento do capital seguro.”

A cláusula 1.6.2.7. das condições especiais do contrato de “Seguro de Vida Individual – Plano Protecção”, que estipula:
“1.6.2. O pedido de liquidação do capital seguro deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
1.6.2.7. Todos os documentos que a Seguradora ache necessários para comprovar o direito ao pagamento do capital seguro.”

A cláusula 2.9.4. das condições especiais do contrato de “Seguro de Vida Individual – Plano Protecção”, sob a epígrafe “Documentos que devem acompanhar o pedido de liquidação das importâncias seguras”, que estipula:
“2.9.4. Todos os documentos que a Seguradora entenda necessários para comprovar o direito ao pagamento do capital seguro.”

A cláusula 1.9.2.7. das condições especiais do contrato de “Seguro de Vida Individual – Crédito à Habitação – Seguro Vida Habitação Plus”, que estipula:
“1.9.2. O pedido de liquidação das importâncias seguras deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
1.9.2.7. Todos os documentos que a Seguradora ache necessários para comprovar o direito ao pagamento do capital seguro.”

A cláusula 2.9.4. das condições especiais do contrato de “Seguro de Vida Individual – Crédito à Habitação – Seguro Vida Habitação Plus”, sob a epígrafe “Documentos que devem acompanhar o pedido de liquidação das importâncias seguras”, que estipula:
“2.9.4. Todos os documentos que a Seguradora entenda necessários para comprovar o direito ao pagamento do capital seguro.”

A cláusula 1.9.2.7. das condições especiais (cont.) do contrato de “Seguro de Vida Individual – Crédito à Habitação – Seguro Vida Mensal Mais”, que estipula:
“1.9.2. O pedido de liquidação das importâncias seguras deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
1.9.2.7. Todos os documentos que a Seguradora considere necessários para comprovar o direito ao pagamento do capital seguro.”

A cláusula 2.9.4. das condições especiais (cont.) do contrato de “Seguro de Vida Individual – Crédito à Habitação – Seguro Vida Mensal Mais”, sob a epígrafe “Documentos que devem acompanhar o pedido de liquidação das importâncias seguras”, que estipula:
“2.9.4. Todos os documentos que a Seguradora entenda necessários para comprovar o direito ao pagamento do capital seguro.”

A cláusula 1.9.2.7. das condições especiais (cont.) do contrato de “Seguro de Vida Individual – Crédito à Habitação – Seguro Vida Habitação Plus a Prémio Único”, que estipulam:
“1.9.2. O pedido de liquidação das importâncias seguras deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
1.9.2.7. Todos os documentos que a Seguradora considere necessários para comprovar o direito ao pagamento do capital seguro.”

A cláusula 2.9.4. das condições especiais do contrato de “Seguro de Vida Individual – Crédito à Habitação – Seguro Vida Habitação Plus a Prémio Único”, sob a epígrafe “Documentos que devem acompanhar o pedido de liquidação das importâncias seguras”, que estipula:
“2.9.4. Todos os documentos que a Seguradora entenda necessários para comprovar o direito ao pagamento do capital seguro.”


(Peça 1.727 do SIMP)

Ver no Registo Nacional
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa