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17-05-2013   Cível
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. AUTO RENT – ALUGUER DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS LDª
Auto Rent – Aluguer de Veículos Automóveis Ldª, ou Sixt Rent a Car Portugal.

Cláuseulas contratuais gerais insertas em contratos de adesão para contrato de aluguer de veículos de passageiros sem condutor.

Processo n.º 1891/11.5TJLSB
Por sentença de 25 de Setembro de 2012, proferida no processo n.º 1891/11.5TJLSB do 2º Juízo Cível de Lisboa, em acção instaurada pelo Ministério Público foram declaradas nulas cláusulas contratuais gerais insertas em impresos de contratos de adesão da Auto Rent – Aluguer de Veículos Automóveis Ldª, comercialmenet conhecida também por Sixt Rent a Car Portugal, contratos esses de aluguer de veículo automóvel de passageiros sem condutor, com o calusulado que segue.

No parágrafo 2º do intróito do clausulado geral:
“Este contrato de aluguer rege-se igualmente de acordo com os termos e condições doravante indicadas, reservando-se a Sixt o direito de as alterar sem aviso prévio”.

A cláusula 2ª nº 1:
ARTº 2º: - ESTADO DO VEÍCULO:
1- O Cliente expressamente declara que recebe o veículo na data da assinatura do presente contrato em boas condições de utilização, equipado com 5 pneus em boas condições e sem furos, com todos os documentos, ferramentas acessórios e equipamentos, salvo prova ou declaração em contrário(…)”

Cláusula 4ª estabelece nas alíneas e) e f) do nº 1:
“ARTIGO 4º - PAGAMENTOS
1. O CLIENTE obriga-se imediatamente a pagar à Sixt, independentemente da comprovação posterior a ser efectuada pela Sixt dos custos incorridos decorrentes dos danos e lucros cessantes que se mostrarem devidos:
(…)
e) Todas as despesas judicias e extrajudiciais, multas, e outras sanções pecuniárias,
qualquer que seja a sua natureza, decorrentes da violação de qualquer norma …”
f) todas as demais despesas, incluindo as judicias, os honorários de advogado ou solicitador ou qualquer outra entidade contratada pela Sixt para conseguir o pagamento de quaisquer importâncias devidas pelo cliente , bem como todos os custos que a Sixt venha a incorrer para recuperação ou tomada de posse do veículo alugado ao Cliente.”

Cláusula 11ª, 2º parágrafo:
“ As partes convencionam em estabelecer o foro da comarca de Lisboa para dirimir quaisquer conflitos dele emergentes, com expressa exclusão de qualquer outro.”

(Peça n.º 1.773 do SIMP)

Ver no Registo Nacional
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