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17-05-2013   Cível
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. BANIF CRÉDITO – SFAC, S.A
Banif Crédito – SFAC, S.A.

Cláusulas contratuais gerais declaradas nulas, constantes de contratos de adesão denominados “Contrato de financiamento para aquisição a crédito”.

Processo n.º 2842/08.0YXLSB

Por sentença de 03 de Janeiro de 2012, proferida no Processo n.º 2842/08.0YXLSB do 7º Juízo, 1ª secção dos Juízos Cíveis de Lisboa, em acção instaurada pelo Ministério Público, foram declaradas nulas cláusulas contratuais gerais insertas em contratos do Banif Crédito – SFAC, S.A, contratos-tipo designados Contrato Para Financiamento Para Aquisições a Crédito por particulares e por empresas, cláusulas com o teor que segue.

i) Cláusula Quinta, n.º 2 do «Contrato Para Financiamento Para Aquisições a Crédito Por Particulares» :
«A Banif Crédito - SFAC poderá, a qualquer momento, alterar a taxa de juro
contratual, se tal resultar de disposições imperativas da lei ou da alteração da
sua política de taxas de juro», na parte em que permite à Ré a modificação unilateral da taxa de juro contratual, por alteração da sua política de taxas
de juro;

ii) Cláusula Sétima, n.º 3, do «Contrato Para Financiamento Para Aquisições a Crédito Por Particulares» e do «Contrato Para Financiamento Para Aquisições a Crédito Por Empresas», com a seguinte redacção:
«É da responsabilidade do(s) mutuário(s) o pagamento de todas as despesas judiciais ou extra-judiciais, incluindo os honorários de advogados, solicitadores ou a prestação de serviço por outras entidades em que o Banif Crédito – SFAC incorra para cobrança do crédito concedido, que desde já se fixam em 10% do valor calculado nos termos da alínea b) do número anterior, no mínimo de € 250,00 e máximo de € 1.500,00».

iii) Cláusula Décima Terceira do «Contrato Para Financiamento Para Aquisições a Crédito Por Particulares» e Décima Segunda do «Contrato Para Financiamento Para Aquisições a Crédito Por Empresas», com a seguinte a redacção:
«Todos os litígios emergentes do presente contrato serão submetidos ao foro da Comarca de Lisboa ou do Porto, com expressa renúncia a qualquer outro»,
quando se refira a litígios em que o demandado seja pessoa singular que não tenha domicílio nessa área metropolitana, e respeitem ao cumprimento de obrigações, à indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e à resolução do contrato por falta de cumprimento.

(Peça 1.707 do SIMP)

Ver no Registo Nacional
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