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17-05-2013   Cível
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. BANCO ESPÍRITO SANTO, S.A. CRÉDITO AO CONSUMO.
Banco Espírito Santo, S.A.

Cláusulas contratuais gerais declaradas nulas em contratos de adesão para crétido ao consumo.

'Crédito ao Consumo BES'

Processo n.º 188/09.5TDLSB
Por sentença de 13 de Novembro de 2009, proferida no processo n.º 188/09.5TDLSB do 5º Juízo, 3ª secção dos Juízos Cíveis de Lisboa, em acção instaurada pelo Ministério Público, foram declaradas nulas cláusulas insertas em impressos de contratos de adesão do Banco Espírito Santo, S.A. relativos a crétido ao consumo, contrato-tipo designado 'Crédito ao Consumo BES', tendo as cláusulas o teor que segue.

Cláusula 2ª no nº 2 do contrato de “Crédito ao Consumo BES”:
“2.2 - São da exclusiva responsabilidade do Beneficiário todas as despesas judiciais e extrajudiciais em que o BES venha a incorrer, para boa cobrança dos créditos de capital, juros e encargos devidos, legal e contratualmente.'

Cláusula 3ª, nos nºs A) 3.3 e B) 3.7 do mesmo contrato, na parte em que determina o débito em conta dos encargos, incluindo despesas judiciais e extrajudiciais em que o BES venha a incorrer:
“3.3 – O reembolso do empréstimo, bem como os demais encargos, incluindo despesas judiciais e extrajudiciais em que o BES venha a incorrer, é efectuado por débito na conta de depósito à ordem indicada nas Condições Particulares deste contrato.”
“3.7 – O reembolso do empréstimo, bem como de todos os demais encargos, incluindo despesas judiciais e extrajudiciais em que o BES venha a incorrer, é efectuado por débito na conta de depósito à ordem indicada nas Condições Particulares deste contrato.”

Cláusula 3ª nos nºs A) 3.4 e B) 3.8 do mesmo contrato:
“3.4 – O beneficiário obriga-se a manter a referida conta de depósito à ordem provisionada para o efeito, nas datas respectivas. Caso tal não aconteça fica o BES autorizado a debitar qualquer outra conta de depósitos do Beneficário, de que o BES seja depositário para regularização de qualquer valor em dívida.”
“3.8 - O beneficiário obriga-se a manter a referida conta de depósito à ordem provisionada para o efeito, nas datas respectivas. Caso tal não aconteça fica o BES autorizado a debitar qualquer outra conta de depósitos do Beneficiário, de que o BES seja depositário para regularização de qualquer valor em dívida'

Cláusula 9ª do mesmo contrato:
“O BES fica autorizado a fazer a cessão da posição contratual e a cessão de créditos, total ou parcial, sem necessidade de outro consentimento, que se tornarão efectivas a partir da sua comunicação a todos os outros contraentes.”

Cláusula 11ª do mesmo contrato, enquanto contempla acções não incluídas na previsão do artº 74 n.º 1 do CPC.:
“Para resolução de toda e qualquer questão emergente do presente contrato é estipulado o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.”

(Peça n.º 1756 do SIMP)

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