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19-09-2012   Organização
ÁREA DE FAMÍLIA E MENORES. CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DA CRIANÇA OU JOVEM. INFORMAÇÃO DA SECRETARIA.
Amplia anterior recomendação em vista ao conhecimento da real situação do menor, pela obrigatoriedade da secretaria informar sobre os processos antecedentes tramitados no tribunal relativamente à mesma criança ou jovem. [Recomendação n.º 5/2012, no SIMP]
Na sequência do 1º encontro de magistrados da Rede Distrital de Família e Menores, cujas sessões tiveram lugar em Novembro de 2007 e Janeiro de 2008, foi emitida orientação, para os inquéritos tutelares educativos, com o seguinte teor:

“Logo após a autuação do inquérito tutelar educativo, deve a secretaria oficiosamente fazer constar do mesmo informação completa sobre todos os processos – arquivados, ou não, de idêntica ou de diversa natureza - antes instaurados relativamente ao(s) menor(es).
Uma vez que tal informação é absolutamente essencial para enquadrar a conduta noticiada e permitir encontrar a medida adequada, deverá o magistrado titular providenciar pela sua respectiva consulta e pela junção, se necessário, de cópias das peças mais relevantes para o enquadramento da situação, sem prejuízo da determinação da(s) incorporação(ões) a que haja lugar e sem prejuízo também da formulação dos requerimentos de apensação que legalmente se imponham”.


Importa contudo que os procedimentos antes enunciados sejam adoptados independentemente da natureza do processo, assim se assegurando o mais amplo conhecimento possível relativamente à anterior instauração e pendência de quaisquer providências judiciais ou não, ou à existência de expedientes em que seja visada a mesma criança ou jovem, com vista à agilização da intervenção, com observância dos preceitos legais aplicáveis (mormente, em matéria de competência e de apensação de processos), evitando-se duplicações de diligências e prejuízo para uma gestão criteriosa dos recursos existentes, pela acrescida e dispensável actividade a que, não raras vezes, se assiste.

Assim e ao abrigo da disposição da alínea a) do nº 1 do artº 58 do EMP, determina-se aos senhores magistrados que adoptem as medidas adequadas a assegurar que, logo que, nos serviços do Ministério Público, dê entrada qualquer expediente ou seja autuado processo visando a adopção de providência relativa a criança ou jovem, oficiosamente dele seja feita constar informação completa sobre todos os processos – arquivados, ou não, de idêntica ou de diversa natureza – antes instaurados relativamente à mesma criança ou jovem.

Lisboa, 12 de Setembro de 2012
A Procuradora Geral Distrital

Francisca Van Dunem
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