Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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23-06-2003   Recursos
25 ANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público no distrito judicia de Lisboal - 25 anos (1978-2003)
APRESENTAÇÃO

Em 5 de Julho do corrente ano de 2003 perfazem-se 25 anos sobre a publicação da Lei Orgânica do Ministério Público, a Lei n.º 39/78 de 5 de Julho.

Tal facto é a origem próxima de se terem feito os apontamentos que seguem, com o título de “O MINISTÉRIO PÚBLICO NO DISTRITO JUDICIAL DE LISBOA – 25 ANOS (1978 – 2003)”, respeitantes ao Distrito Judicial de Lisboa, pelos quais se pretendeu rememorar este período, fazendo-o em três perspectivas, correspondentes a outros tantos capítulos.

Em primeiro lugar dá-se uma ideia da evolução organizativa judiciária, referenciando-se os círculos, as comarcas e os quadros legais de magistrados do Ministério Público.

Em segundo lugar sintetiza-se o que os 25 anos representaram, em termos de movimentação processual, para a magistratura do Ministério Público, pois que o volume processual referenciado nos diversos mapas, não corresponde ao todo dos tribunais, antes ao do Ministério Público.

Em terceiro lugar, concretizando a ideia de que as instituições são essencialmente a consequência das pessoas que as integram e servem, faz-se a listagem que se pretendeu ser o mais exaustiva e pormenorizada possível, por ordem alfabética, dos magistrados do Ministério Público que ao longo destes 25 anos exerceram funções no Distrito Judicial de Lisboa.

Este documento estará disponível na página da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, na Internet, a que se acede por www.pgdlisboa.pt.

Lisboa, 23 de Junho de 2003

O Procurador-Geral Distrital

(João Dias Borges)

I - ANTES DE 1978

A Lei n.º 39/78 de 5 de Julho é a primeira Lei Orgânica do Ministério Público, sequente ao 25 de Abril de 1974.

O Ministério Público é definido como “o órgão do Estado encarregado de, nos termos da presente lei, defender a legalidade democrática, representar o Estado, exercer a acção penal e promover a realização do interesse social”, “gozando de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local, nos termos da presente lei”; como órgãos do Ministério Público prevêem-se a Procuradoria-Geral da República (compreendendo o Procurador-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, os Auditores Jurídicos e a Secretaria da Procuradoria-Geral da República); são agentes do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, os procuradores-gerais adjuntos, os procuradores da República, os delegados do procurador da República e os agentes referidos no artigo 68.º (agentes não magistrados); na sede de cada distrito judicial há um procurador-geral adjunto, coadjuvado por procuradores da República; na sede de cada círculo judicial exerce funções um procurador da República; os delegados do procurador da República exercem funções em comarcas ou grupos de comarcas; com a entrada em vigor da lei, findavam as comissões de serviço dos agentes do Ministério Público nos tribunais do trabalho com os respectivos magistrados a serem providos em vagas existentes nos tribunais do trabalho ou ficando supranumerários.

Havia sido publicada, no final do ano anterior a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 82/77 de 6 de Dezembro) que previa dividir-se o território em distritos judiciais e estes em comarcas; as comarcas agrupam-se em círculos judiciais; pode haver tribunais de 1.º instância denominados julgados de paz; o Ministério Público era definido como “o órgão do Estado encarregado de, junto dos tribunais judiciais defender a legalidade democrática, representar o Estado, exercer a acção penal e promover a realização do interesse social”; representam o Ministério Público, no Supremo Tribunal de Justiça, o Procurador-Geral da República, nas relações, procuradores-gerais adjuntos, nos tribunais de 1.ª instância, procuradores da República, com substituições a fazerem-se nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público; os tribunais do trabalho são integrados na ordem judiciária e transitam para a dependência orgânica do Ministério da Justiça.

À data da publicação da Lei Orgânica do Ministério Público, a organização judiciária do Distrito Judicial de Lisboa era aquela que provinha do Estatuto Judiciário (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278 de 14 de Abril de 1962), com as alterações que sofrera, nomeadamente, pelos decretos-lei n.ºs 45134 de 13 de Julho de 1963, 46140 de 31 de Dezembro de 1964, 47691 de 11 de Maio de 1967, 487/70 de 21 de Outubro, 202/73 de 4 de Maio, 414/73 de 21 de Agosto e 696/73 de 22 de Dezembro.

Já então fora facultado o acesso aos cargos judiciários ou do Ministério Público aos cidadãos, sem discriminação do sexo (Decreto-lei n.º 251/74 de 12 de Junho); também o ingresso dos magistrados do ultramar no quadro da magistratura metropolitana fora regulado em novos termos (Decreto-Lei n.º 402/75 de 25 de Julho).

O Distrito Judicial de Lisboa compunha-se de 31 comarcas, agrupadas em 8 círculos judiciais, 10 comarcas eram de 1.ª classe, 7 de 2.ª classe e 14 eram de 3.ª classe.

A Comarca de Lisboa, de 1.ª classe, tinha especial organização e dispunha de um quadro de agentes do Ministério Público de 19 Delegados do Procurador da República e 38 Subdelegados do Procurador da República.

Os oito círculos judiciais agrupavam as comarcas, com os quadros de agentes do Ministério Público de que de seguida se dá nota:

O Círculo Judicial de Almada, compreendia as comarcas de Almada (de 1.ª classe, com dois delegados do procurador da República) e Seixal (de 2.ª classe, com um delegado do procurador da República).

O Círculo Judicial do Barreiro, compreendia as comarcas do Barreiro (de 2.ª classe, com um delegado do procurador da República), Moita ( de 3.ª classe, com um delegado do procurador da República) e Montijo (de 3.ª classe, com um delegado do procurador da República); porém, as comarcas da Moita e do Montijo pertenciam ao Distrito Judicial de Évora.

O Círculo Judicial de Caldas da Rainha, compreendia as comarcas de Caldas da Rainha (de 1.ª classe, com um delegado do procurador da República), Lourinhã (de 3.ª classe, com um delegado do procurador da República), Rio Maior (de 2.ª classe, com um delegado do procurador da República) e Torres Vedras (de 1.ª classe, com um delegado do procurador da República).

O Círculo Judicial do Funchal, compreendia as comarcas do Funchal (de 1.ª classe, com três delegados do procurador da República), Ponta do Sol (de 3.ª classe, com um delegado do procurador da República), Santa Cruz (de 3.ª classe, com um delegado do procurador da República), e S. Vicente (de 3.ª classe, com um delegado do procurador da República).

O Primeiro Círculo Judicial de Lisboa, compreendia as comarcas de Cascais (de 1.ª classe, com dois delegados do Procurador da República) e Oeiras (de 1.ª classe, com dois delegados do procurador da República).

O Segundo Círculo Judicial de Lisboa, compreendia as comarcas de Loures (de 2.ª classe, com dois delegados do procurador da República), Mafra (de 2.ª classe, com um delegado do procurador da República) e Sintra (de 1.ª classe, com dois delegados do procurador da República).

O Terceiro Círculo Judicial de Lisboa, compreendia as comarcas de Alenquer (de 2.ª classe, com um delegado do procurador da República) e Vila Franca de Xira (de 1.ª classe, com dois delegados do procurador da República).

O Círculo Judicial de Ponta Delgada, compreendia as comarcas do Angra do Heroísmo (de 2.ª classe, com um delegado do procurador da República), Horta (de 3.ª classe, com um delegado do procurador da República), Ilha das Flores (de 3.ª classe, com um delegado do procurador da República), Ilha Graciosa (de 3.ª classe, com um delegado do procurador da República), Ilha de Santa Maria (de 3.ª classe, com um delegado do procurador da República), Ilha de S. Jorge (de 3.ª classe, com um delegado do procurador da República), Ponta Delgada (de 1.ª classe, com um delegado do procurador da República), Povoação (de 3.ª classe, com um delegado do procurador da República), Ribeira Grande (de 3.ª classe, com um delegado do procurador da República), Vila Franca do Campo (de 3.ª classe, com um delegado do procurador da República) e Vila Praia da Vitória (de 3.ª classe, com um delegado do procurador da República).

A Procuradoria da República junto do Tribunal da Relação de Lisboa dispunha de um quadro de um Procurador da República e sete Adjuntos do Procurador da República.

EM RESUMO:à data da publicação da primeira Lei Orgânica do Ministério Público, o Distrito Judicial de Lisboa compunha-se de 31 comarcas (10 de 1.ª classe, 7 de 2.ª classe e 14 de 3.ª classe), agrupadas em 8 círculos judiciais; o quadro legal dos agentes do Ministério Público era de 103 unidades, sendo um o procurador da República (equivalente na actualidade ao procurador-geral distrital), 7 os adjuntos do procurador da República, 57 os delegados do procurador da República e 38 os subdelegados do procurador da República.

Início

II - 1978 – 1979

A Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 82/77 de 6 de Dezembro) foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 269/78 de 1 de Setembro (alterado por ratificação, pela Lei n.º 79/79 de 28 de Dezembro).

O Distrito Judicial de Lisboa passou a compreender 38 comarcas, que se agrupavam em 8 círculos judiciais.

A Comarca de Macau ainda pertencia ao Distrito Judicial de Lisboa.

A Comarca de Lisboa (não era círculo) tinha organização específica, assim sintetizada: um tribunal de Menores (distrital) com 3 juízos; um tribunal de Execução de Penas (distrital) com 3 juízos; o tribunal de Comarca, composto de tribunal cível (com 17 juízos), tribunal criminal (com 4 juízos criminais, 10 juízos correccionais e 3 juízos de polícia), tribunal de instrução criminal (com 7 juízos), tribunal de Família (com três juízos) e tribunal do trabalho (com 15 juízos). O quadro legal de magistrados do Ministério Público, para a Comarca de Lisboa, era de quatro procuradores da República e 55 delegados do procurador da República (destes, 15 para o tribunal do trabalho).

Os oito círculos judiciais agrupavam as comarcas, com os quadros de magistrados do Ministério Público de que de seguida se dá nota:

O Círculo Judicial de Almada compreendia as comarcas de Almada (com um procurador da República e quatro delegados do procurador da República, um destes para o tribunal do trabalho), Seixal (com um delegado do procurador da República) e Sesimbra (com um delegado do procurador da República).

O Círculo Judicial do Barreiro compreendia as comarcas do Barreiro (com um procurador da República e três delegados do procurador da República, um destes para o tribunal do trabalho), Moita (com um delegado do procurador da República) e Montijo (com um delegado do procurador da República).

O Círculo Judicial de Caldas da Rainha compreendia as comarcas de Caldas da Rainha (com um procurador da República e três delegados do procurador da República, um destes para o tribunal do trabalho), Lourinhã (com um delegado do procurador da República), Peniche (com um delegado do procurador da República), Rio Maior (com um delegado do procurador da República) e Torres Vedras (com três delegados do procurador da República, um destes para o tribunal do trabalho).

O Círculo Judicial de Cascais compreendia as comarcas de Cascais (com um procurador da República e quatro delegados do procurador da República, um destes para o tribunal do trabalho) e Oeiras (com quatro delegados do procurador da República, um destes para o tribunal do trabalho).

O Círculo Judicial do Funchal compreendia as comarcas do Funchal (com um procurador da República e quatro delegados do procurador da República, um destes para o tribunal do trabalho), Ponta do Sol (com um delegado do procurador da República), Porto Santo (com um delegado do procurador da República, anexado a Santa Cruz), Santa Cruz (com um delegado do procurador da República) e S. Vicente (com um delegado do procurador da República).

O Círculo Judicial de Ponta Delgada compreendia as comarcas de Angra do Heroísmo (com dois delegados do Procurador da República, um destes para o tribunal do trabalho), Horta (com um delegado do procurador da República), Ilha das Flores (com um delegado do procurador da República), Ilha Graciosa (com um delegado do procurador da República), Ilha do Pico (com um delegado do procurador da República), Ilha de Santa Maria (com um delegado do procurador da República), Ilha de S. Jorge (com um delegado do procurador da República), Nordeste (com um delegado do procurador da República, anexado a Povoação), Ponta Delgada (com um procurador da República e três delegados do procurador da República, um destes para o tribunal do trabalho), Povoação (com um delegado do procurador da República), Ribeira Grande (com um delegado do procurador da República), Vila Franca do Campo (com um delegado do procurador da República) e Vila Praia da Vitória (com um delegado do procurador da República).

O Círculo Judicial de Sintra compreendia as comarcas de Loures (com quatro delegados do procurador da República, um destes para o tribunal do trabalho), Mafra (com um delegado do procurador da República) e Sintra (com um procurador da República e cinco delegados do procurador da República, um destes para o tribunal do trabalho).

O Círculo Judicial de Vila Franca de Xira compreendia as comarcas de Alenquer (com um delegado do procurador da República) e Vila Franca de Xira (com um procurador da República e três delegados do procurador da República, um destes para o tribunal do trabalho).

O quadro de magistrados do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa era de um procurador-geral-adjunto e quatro procuradores da República.

EM RESUMO: com o Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei 82/77 de 6 de Dezembro) ou seja, com o Decreto-Lei n.º 269/78 de 1 de Setembro (alterado por ratificação pela Lei n.º 79/79 de 28 de Dezembro), o Distrito Judicial de Lisboa compunha-se de 38 comarcas (uma delas, Macau), agrupadas em 8 círculos judiciais; o quadro legal de magistrados do Ministério Público era de 136 unidades (não incluindo Macau), sendo um procurador-geral-adjunto, 16 os procuradores da República e 119 os delegados do procurador da República.

Início

iii - 1982

O Decreto-Lei n.º 373/82 de 11 de Setembro alterou o Decreto-Lei n.º 269/78 de 1 de Setembro (Regulamento da LOTJ).

O Distrito Judicial de Lisboa continuou a compreender as mesmas 38 comarcas, agrupadas nos mesmos 8 círculos judiciais.

Na Comarca de Lisboa no tribunal criminal mantêm-se os 3 juízos de polícia (mas agora com 6 juizes), mas com sede na Amadora e jurisdição no município passa a existir um juiz de polícia; o tribunal de instrução criminal passa a ser composto por 5 juízos (com 10 juizes); o tribunal do trabalho sediado em Lisboa, tem 15 juízos, mas com sede na Amadora e jurisdição neste município, existem dois juízos. O quadro legal de magistrados do Ministério Público, passa para 6 procuradores da República e 70 delegados do procurador da República (destes, 17 para o tribunal do trabalho).

Houve as seguintes alterações nos quadros de magistrados do Ministério Público, nas comarcas que se referem:

Na Comarca de Almada, os delegados do procurador da República passaram a ser seis, dois destes para o tribunal do trabalho (eram quatro os delegados do procurador da República).

Na Comarca do Barreiro, os delegados do procurador da República passam a ser quatro, um para o tribunal do trabalho (eram três).

Na Comarca de Cascais, os delegados do procurador da República passaram a ser cinco, um deles para o tribunal do trabalho (eram quatro).

Na Comarca do Funchal, os delegados do procurador da República passam a ser cinco, um deles para o tribunal do trabalho (eram quatro).

Na Comarca de Loures, os delegados do procurador da República passam a ser cinco, um deles para o tribunal do trabalho (eram quatro).

Na Comarca de Oeiras, os delegados do procurador da República passam a ser cinco, um deles para o tribunal do trabalho (eram quatro).

Na Comarca do Seixal os delegados do procurador da República passam a ser dois (era um).

Na Comarca de Sintra, os delegados do procurador da República passaram a ser seis, um deles para o tribunal do trabalho (eram cinco).

Na Comarca de Torres Vedras, os delegados do procurador da República passaram a ser quatro, um deles para o tribunal do trabalho (eram três).

EM RESUMO: com as alterações operadas com o Decreto–Lei n.º 373/82 de 11 de Setembro, compunham o Distrito Judicial de Lisboa 38 comarcas (uma delas a de Macau), agrupadas em 8 círculos judiciais; o quadro legal de magistrados do Ministério Público passou a ser de 163 unidades (não incluindo Macau), sendo um procurador-geral-adjunto, 18 os procuradores da República e 144 os delegados do procurador da República.

Início

IV - 1986-1988

A Lei n.º 47/86 de 15 de Outubro é a nova Lei Orgânica do Ministério Público; nos seus termos, são agentes do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, os procuradores-gerais-adjuntos, os procuradores da República e os delegados do procurador da República (art. 44.º).

Havendo na sede de cada distrito judicial um procurador-geral-adjunto, é coadjuvado por magistrados da mesma categoria ou procuradores da República (art. 45.º).

Em 1987 é publicada nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 38/87 de 23 de Dezembro) que prevê que o território se divide em distritos judiciais, círculos judiciais e comarcas.

A LOTJ foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 214/88 de 17 de Junho.

O Distrito Judicial de Lisboa compunha-se de 39 comarcas (neste número ainda se incluía Macau), agrupadas por 10 círculos judiciais.

Esses 10 círculos judiciais compreendiam as comarcas, com os quadros de magistrados do Ministério Público seguintes:

O Círculo Judicial de Angra do Heroísmo, compreendia as comarcas de Angra do Heroísmo (com um procurador da República e dois delegados do procurador da República), Horta (com um delegado do procurador da República), Praia da Vitória (com um delegado do procurador da República), Santa Cruz das Flores (com um delegado do procurador da República), Santa Cruz da Graciosa (com um delegado do procurador da República), São Roque do Pico (com um delegado do procurador da República) e Velas (com um delegado do procurador da República).

O Círculo Judicial do Barreiro compreendia as comarcas do Barreiro (com um procurador da República e cinco delegados do procurador da República, um destes para o tribunal do trabalho), Moita (com dois delegados do procurador da República) e Montijo (com dois delegados do procurador da República).

O Círculo Judicial de Caldas da Rainha compreendia as comarcas de Caldas da Rainha (com um procurador da República e quatro delegados do procurador da República, um destes para o tribunal do trabalho), Peniche (com um delegado do procurador da República) e Rio Maior (com um delegado do procurador da República).

O Círculo Judicial de Cascais correspondia à comarca, com um procurador da República e onze delegados do procurador da República (um destes para o tribunal do trabalho).

O Círculo Judicial do Funchal compreendia as comarcas do Funchal (com um procurador da República e nove delegados do procurador da República, um destes para o tribunal do trabalho), Ponta do Sol (com um delegado do procurador da República), Porto Santo (com um delegado do procurador da República), Santa Cruz (com dois delegados do procurador da República) e S. Vicente (com um delegado do procurador da República).

O Círculo Judicial de Lisboa compreendia as comarcas de Almada (com nove delegados do procurador da República, dois deles para o tribunal do trabalho), Lisboa (com 22 procuradores da República e 101 delegados do procurador da República, destes 16 para os tribunais do trabalho de Lisboa e Amadora), Loures (com seis delegados do procurador da República, um deles para o tribunal do trabalho), Oeiras (com sete delegados do procurador da República) e Seixal (com quatro delegados do procurador da República).

O Círculo Judicial de Ponta Delgada compreendia as comarcas do Nordeste (com um delegado do procurador da República), Ponta Delgada (com um procurador da República e quatro delegados do procurador da República, um destes para o tribunal do trabalho), Povoação (com um delegado do procurador da República), Ribeira Grande (com um delegado do procurador da República), Vila Franca do Campo (com um delegado do procurador da República) e Vila do Porto (com um delegado do procurador da República).

O Círculo Judicial de Sintra, que correspondia à comarca, com um procurador da República e dez delegados do procurador da República (um destes para o tribunal do trabalho).

O Círculo Judicial de Torres Vedras, compreendia as comarcas de Cadaval (com um delegado do procurador da República), Lourinhã (com um delegado do procurador da República), Mafra (com dois delegados do procurador da República) e Torres Vedras (com um procurador da República e quatro delegados do procurador da República, um deles para o tribunal do trabalho).

O Círculo Judicial de Vila Franca de Xira compreendia as comarcas de Alenquer (com um delegado do procurador da República), Benavente (com um delegado do procurador da República) e Vila Franca de Xira (com um procurador da República e cinco delegados do procurador da República, um deles para o tribunal do trabalho).

O quadro de magistrados do Ministério Público na sede do Distrito Judicial de Lisboa, junto do Tribunal da Relação era de um procurador-geral-adjunto, coadjuvado por treze procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República.

EM RESUMO: com o Regulamento da LOTJ (Decreto–Lei n.º 214/88 de 17 de Junho) o Distrito Judicial de Lisboa compunha-se de 39 comarcas (uma delas, Macau), agrupadas em 10 círculos judiciais; o quadro legal de magistrados do Ministério Público era de 254 unidades (não incluindo Macau), sendo 14 procuradores-gerais-adjuntos (13 destes poderiam ser procuradores da República), 31 procuradores da República e 209 delegados do procurador da República.

Início

V - 1993

O Decreto-Lei n.º 312/93 de 15 de Setembro alterou o Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Decreto-Lei n.º 214/88 de 17 de Junho).

O Distrito Judicial de Lisboa passou a compor-se de 39 comarcas (já não se incluía Macau) agrupadas em 14 círculos judiciais (foram criados os de Almada, Amadora, Loures e Oeiras).

Referem-se todos os círculos judiciais, embora anotando-se tão só a ausência de alterações, relativamente ao que vinha do diploma anterior, quando for caso disso.

O Círculo Judicial de Almada compreende as comarcas de Almada (com dois procuradores da República e catorze delegados do procurador da República, destes, dois para o tribunal do trabalho) e Seixal (com cinco delegados do procurador da República).

O Círculo Judicial de Amadora compreende a própria comarca, (com um procurador da República e quatro delegados do procurador da República, um destes para o tribunal do trabalho).

O Círculo Judicial de Angra do Heroísmo não sofreu alterações.

O Círculo Judicial do Barreiro compreende as comarcas do Barreiro (com dois procuradores da República e seis delegados do procurador da República, um destes para o tribunal do trabalho), Moita (com dois delegados do procurador da República) e Montijo (com dois delegados do procurador da República).

O Círculo Judicial de Caldas da Rainha compreende as comarcas de Caldas da Rainha (com um procurador da República e cinco delegados do procurador da República, um destes para o tribunal do trabalho), Peniche (com um delegado do procurador da República) e Rio Maior (com um delegado do procurador da República).

O Círculo Judicial de Cascais compreende a própria comarca, (com um procurador da República e quinze delegados do procurador da República, um destes para o tribunal do trabalho).

O Círculo Judicial do Funchal compreende as comarcas do Funchal (com dois procuradores da República e onze delegados do procurador da República, um destes para o tribunal do trabalho), Ponta do Sol (com um delegado do procurador da República), Porto Santo (com um delegado do procurador da República), Santa Cruz (com dois delegados do procurador da República) e S. Vicente (com um delegado do procurador da República).

O Círculo Judicial de Lisboa compreende a própria comarca (com jurisdição alargada de alguns tribunais às áreas de outras comarcas), com 26 procuradores da República e 115 delegados do procurador da República, destes 13 para o tribunal do trabalho.

O Círculo Judicial de Loures que compreende as comarcas de Loures (com um procurador da República e oito delegados do procurador da República) e Mafra (com dois delegados do procurador da República).

O Círculo Judicial de Oeiras que compreende a própria comarca, com um procurador da República e onze delegados do procurador da República.

O Círculo Judicial de Ponta Delgada que compreende as comarcas de Nordeste (com um delegado do procurador da República), Ponta Delgada (com um procurador da República e sete delegados do procurador da República, um destes para o tribunal do trabalho), Povoação (com um delegado do procurador da República), Ribeira Grande (com um delegado do procurador da República), Vila Franca do Campo (com um delegado do procurador da República) e Vila do Porto (com um delegado do procurador da República).

O Círculo Judicial de Sintra que compreende a própria comarca, com um procurador da República e doze delegados do procurador da República.

O Círculo Judicial de Torres Vedras que compreende as comarcas de Cadaval (com um delegado do procurador da República), Lourinhã (com um delegado do procurador da República) e Torres Vedras (com um procurador da República e quatro delegados do procurador da República).

O Círculo Judicial de Vila Franca de Xira que compreende as comarcas de Alenquer (com um delegado do procurador da República), Benavente (com dois delegados do procurador da República) e Vila Franca de Xira (com um procurador da República e sete delegados do procurador da República, um destes para o tribunal do trabalho).

O quadro de magistrados do Ministério Público na sede do Distrito Judicial de Lisboa, junto do Tribunal da Relação, era de um procurador-geral-adjunto mais treze procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República.

EM RESUMO: com o Decreto–Lei n.º 312/93 de 15 de Setembro (que alterou o Regulamento da LOTJ aprovado pelo Decreto-Lei n.º 214/88 de 17 de Junho) o Distrito Judicial de Lisboa compunha-se de 39 comarcas agrupadas em 14 círculos judiciais; o quadro de magistrados do Ministério Público era de 311 unidades, sendo 14 procuradores-gerais-adjuntos (13 destes poderiam ser procuradores da República), 42 procuradores da República e 255 delegados do procurador da República.

Início

VI - 1994

O Decreto-Lei n.º 222/94 de 24 de Agosto alterou o Regulamento da LOTJ, que fora aprovado pelo Decreto-Lei n.º 214/88 de 17 de Junho, principalmente criando tribunais de círculo (na Amadora, Cascais, Loures, Oeiras e Sintra).

A Organização Judiciária, no Distrito Judicial de Lisboa, manteve-se a que vinha de 1993 (Decreto-Lei n.º 312/93 de 15 de Setembro), com os quadros de magistrados do Ministério Público a manterem-se, também inalterados, sendo a excepção na Comarca de Sintra, em que os delegados do procurador da República passaram a ser treze (eram doze até então).



VII - 1998-1999

A Lei n.º 60/98 de 27 de Agosto alterou a LOMP (Lei n.º 47/86 de 15 de Outubro), substituindo-a, passando a designar-se por Estatuto do Ministério Público.

Como órgãos do Ministério Público estão previstos a Procuradoria-Geral da República, as Procuradorias-Gerais Distritais e as Procuradorias da República (artigo 7.º).

Como agentes do Ministério Público prevêem-se o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, os procuradores-gerais-adjuntos, os procuradores da República e os procuradores-adjuntos (artigo 8.º).

A Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro é a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais que vigora no ano de 2003.

Foi a LOFTJ regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 186-A/99 de 31 de Maio.

Por estes dois diplomas (LOFTJ e seu Regulamento) o Distrito Judicial de Lisboa passa a compreender 42 comarcas (uma delas, Lagoa, ainda não instalada em 2003) agrupadas em 14 Círculos Judiciais.

Dos Círculos Judiciais, respectivas comarcas e quadros legais de Magistrados do Ministério Público se dá a seguinte nota:

O Círculo Judicial de Almada compreende as comarcas de Almada (com três procuradores da República e doze procuradores-adjuntos), Seixal (com dois procuradores da República e nove procuradores-adjuntos) e Sesimbra (com dois procuradores-adjuntos).

O Círculo Judicial de Amadora compreende a própria comarca, mas tem só instalados três juízos cíveis (com dois procuradores da República e três procuradores-adjuntos).

O Círculo Judicial de Angra do Heroísmo compreende as comarcas de Angra do Heroísmo (com um procurador da República e três procuradores-adjuntos), Horta (com um procurador-adjunto), Praia da Vitória (com um procurador-adjunto), Santa Cruz das Flores (com um procurador-adjunto), Santa Cruz da Graciosa (com um procurador-adjunto), São Roque do Pico (com um procurador-adjunto) e Velas (com um procurador-adjunto).

O Círculo Judicial do Barreiro compreende as comarcas do Barreiro (com três procuradores da República e seis procuradores-adjuntos), Moita (com três procuradores-adjuntos) e Montijo (com três procuradores-adjuntos).

O Círculo Judicial de Caldas da Rainha compreende as comarcas de Bombarral (com um procurador-adjunto), Caldas da Rainha (com dois procuradores da República e quatro procuradores-adjuntos), Peniche (com dois procuradores-adjuntos) e Rio Maior (com dois procuradores-adjuntos).

O Círculo Judicial de Cascais compreende a própria comarca, com quatro procuradores da República e dezasseis procuradores-adjuntos.

O Círculo Judicial do Funchal compreende as comarcas do Funchal (com quatro procuradores da República e doze procuradores-adjuntos), Ponta do Sol (com dois procuradores-adjuntos), Porto Santo (com um procurador-adjunto), Santa Cruz (com dois procuradores-adjuntos) e S. Vicente (com um procurador-adjunto).

O Círculo Judicial de Lisboa compreende a própria comarca, com um procurador-geral-adjunto, setenta procuradores da República e cem procuradores-adjuntos. Estrutura-se a comarca em seis procuradorias da República, a do Cível (com 13 procuradores da República e quinze procuradores-adjuntos), a de Família e Menores (com 12 procuradores da República), a do Trabalho (com quinze procuradores da República), a das Varas Criminais e Tribunal de Execução das Penas (com vinte procuradores da República), a dos Juízos Criminais (com um procurador da República e dezoito procuradores-adjuntos), a da Pequena Instância Criminal (com um procurador da República e seis procuradores-adjuntos) e o DIAP (com um procurador-geral-adjunto, oito procuradores da República e sessenta e um procuradores-adjuntos).

O Círculo Judicial de Loures compreende a própria comarca, com seis procuradores da República e vinte procuradores adjuntos.

O Círculo Judicial de Oeiras compreende a própria comarca, com dois procuradores da República e catorze procuradores adjuntos.

O Círculo Judicial de Ponta Delgada compreende as comarcas de Lagoa, ainda não instalada em 2003 (com um procurador-adjunto), Nordeste (com um procurador-adjunto), Ponta Delgada (com três procuradores da República e sete procuradores-adjuntos), Povoação (com um procurador-adjunto), Ribeira Grande (com dois procuradores-adjuntos), Vila Franca do Campo (com um procurador-adjunto) e Vila do Porto (com um procurador-adjunto).

O Círculo Judicial de Sintra compreende a própria comarca, com seis procuradores da República e dezasseis procuradores-adjuntos.

O Círculo Judicial de Torres Vedras compreende as comarcas de Cadaval (com um procurador-adjunto), Lourinhã (com um procurador-adjunto), Mafra (com três procuradores- adjuntos) e Torres Vedras (com dois procuradores da República e três procuradores- adjuntos).

O Círculo Judicial de Vila Franca de Xira compreende as comarcas de Alenquer (com dois procuradores-adjuntos), Benavente (com dois procuradores-adjuntos) e Vila Franca de Xira (com três procuradores da República e sete procuradores-adjuntos).

A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa tem o quadro legal de um procurador-geral distrital e dezanove procuradores-gerais-adjuntos.

EM RESUMO: com o Decreto–lei n.º 186-A/99 de 31 de Maio e que regulamentou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro) o Distrito Judicial de Lisboa compunha-se de 42 comarcas (a de Lagoa ainda não instalada) agrupadas em 14 círculos judiciais; o quadro de magistrados do Ministério Público era de 407 unidades, sendo 21 procuradores-gerais-adjuntos, 113 procuradores da República e 273 procuradores-adjuntos.

Início

VIII - 2003

Quer a Organização Judiciária, quer o quadro legal de magistrados do Ministério Público mantêm-se nos termos que vêm de 1999.

Com o movimento de magistrados do Ministério Público, publicado em 8 de Maio de 2003, a situação do quadro de magistrados do Ministério Público, no Distrito Judicial de Lisboa, passou a ser, em síntese, a seguinte:

PROCURADORES-GERAIS-ADJUNTOS: Sendo o quadro legal de 21, está ele preenchido, com provimento nos seguintes termos: dois procuradores-gerais adjuntos estão providos em comissão de serviço, por ser a forma legal de provimento (são eles o procurador-geral distrital e o director do DIAP de Lisboa); 19 procuradores-gerais-adjuntos estão providos como efectivos, mas estando um deles a desempenhar outras funções, em comissão de serviço, em exercício e substituição está provido um procurador-geral-adjunto, como auxiliar.

PROCURADORES DA REPÚBLICA: Sendo o quadro legal de 113 unidades, estão em efectivo exercício 115, como resulta nomeadamente das formas de provimento seguintes: Estão providos, como efectivos, 108 procuradores da República, mas destes, 23 não estão em exercício, antes desempenham outras funções, por regra em comissão de serviço, reservando o respectivo lugar de origem, (no CEJ, 5; no IGAI, 4; na PGR, 4; na PJ, 2; no DCIAP, 2; na ADM. PÚBLICA, 5; na UE, 1); trinta procuradores da República estão colocados, por outra forma de provimento, por regra como auxiliares, mas desse número, 23 estão em directa substituição dos colegas que desempenham outras funções, 5 estão colocados além do quadro, como verdadeiros auxiliares, para acudirem a movimento processual excepcional a que o quadro legal já não responde (são 4 na Procuradoria dos Cíveis de Lisboa e 1 na Procuradoria-Geral Distrital) e dois por se aguardar pôr o respectivo lugar a concurso.

PROCURADORES-ADJUNTOS: Sendo o quadro legal de 273 unidades, estão em efectivo exercício 264, como resulta, nomeadamente, das formas de provimento seguintes: Estão providos, como efectivos 253 procuradores-adjuntos, mas destes, 7 não estão em exercício, antes desempenham outras funções, por regra em comissão de serviço, reservando o respectivo lugar de origem, (no CEJ, 2; na PGR, 2; no STJ, 1; na ADM. PÚBLICA, 1; na UE, 1); 18 procuradores-adjuntos estão colocados, por outra forma de provimento, por regra como auxiliares, 7 em directa substituição dos colegas que desempenham outras funções, dois como verdadeiros auxiliares, para acudirem a movimento processual excepcional a que o quadro legal não responde (um na Procuradoria dos Cíveis em Lisboa e outro na Comarca de Santa Cruz, na Madeira), 9 como magistrados auxiliares colocados nos termos da lei do CEJ; desempenham funções, no Distrito Judicial de Lisboa, seis substitutos do procurador-adjunto, nas Comarcas de Porto Santo, Santa Cruz das Flores, Santa Cruz da Graciosa, S. Roque do Pico, Velas e Vila do Porto.

EM RESUMO: embora os quadros legais de magistrados se mostrem em algumas circunscrições desajustados às necessidades do serviço, no que respeita a procuradores-gerais-adjuntos, as unidades em exercício equivalem ao quadro de lei; no que se refere a procuradores da República estão em exercício mais duas unidades que o quadro legal; no respeitante a procuradores-adjuntos, faltam pelo menos seis magistrados, para que sequer o quadro legal fique preenchido.

Neste capítulo essencialmente dá-se uma ideia da evolução do movimento processual durante os 25 anos em análise.

Os mapas que vão seguir são suficientemente ilustrativos, mas para sua melhor leitura, importa aqui deixar algumas notas explicativas:

1º São oito os mapas, cada um dos sete primeiros compreende dois círculos, seguindo-se ordenação alfabética; o último representa de uma parte os valores da Procuradoria-Geral Distrital, referindo tão só os processos iniciados no Tribunal da Relação (não toda a natureza de processos tramitados na Procuradoria-Geral Distrital), nas secções penais, cíveis e social, destacando/evidenciando os números de recursos penais; de outra parte representa os totais do Distrito Judicial de Lisboa, incluindo os números respeitantes à Procuradoria-Geral Distrital.

2º A parte do mapa relativa à Procuradoria-Geral Distrital não tem anotados os valores dos processos pendentes, pela razão de em alguns casos eles não serem apuráveis e de noutros casos não terem suficiente fiabilidade.

3º A fonte dos dados vertidos nos mapas é o relatório anual da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, a partir de 1990 tal como traduzido no relatório anual da Procuradoria-Geral da República.

Infelizmente, por inexistência e/ou excessiva fragmentação (susceptível de distorcer os dados) não se conseguiram obter os respeitantes aos anos de 1978 e 1979, razão de não se consignarem os valores referentes a esses dois anos.

4º Mas os dados vertidos nos mapas não representam uma realidade homogénea ao longo dos anos. Daí a necessidade/conveniência dos esclarecimentos que se deparam como mais importantes.

5º Nos mapas respeitantes aos círculos judiciais as colunas de “processos iniciados” e “processos pendentes” incluem os valores das colunas “sendo de investigação”.

Estas colunas (“sendo de investigação”) representam sempre e tão só inquéritos e/ou inquéritos preliminares.

6º As colunas de “processos iniciados” e “processos pendentes”, englobando sempre, como referido, os processos referenciados como “sendo de investigação”, traduzem realidades que não se mantiveram uniformes, como de modo o mais possível sintético se passará a anotar, o que se deve a alterações que foram determinadas, relativamente aos dados de movimento processual que era necessário traduzir nos relatórios anuais.

7º Do ano de 1980 a 1985 (este inclusive) a natureza de processos de que se recolheram e documentaram os números foi a seguinte: instrução preparatória, recursos penais, inventários (obrigatórios ou requeridos pelo M.ºP.º), acções e recursos cíveis (intentadas/interpostos ou contestadas/respondidos pelo M.ºP.º), averiguações oficiosas de paternidade ou maternidade, acções de contrato de trabalho, processos penais laborais, execuções laborais e processos administrativos.

8º A partir do ano de 1986 passaram a incluir-se também os inquéritos penais laborais e os processos de recurso em matéria contra-ordenacional.

9º A partir de 1988 passaram a incluir-se também, para além dos mencionados nas notas 6.ª e 7.ª, os processos que tiveram despacho determinativo de suspensão provisória do processo, as instruções do novo Código de Processo Penal, os processos penais classificados (estes só com valores de âmbito distrital), os processos tutelares cíveis (ambos também só com valores de âmbito distrital).

10º A partir de 1991 os processos penais classificados, os processos tutelares e os processos tutelares cíveis passaram a ser considerados nos respectivos círculos judiciais.

11º A partir de 2000, por definitivamente haverem terminado os processos de instrução preparatória, que até então, pelo menos nas pendências foram anotados, deixaram eles de serem referenciados.

12º Relativamente aos círculos judiciais, mesmo anotando-se neles o que tem mais significado, importa aqui evidenciar também algumas notas.

13º O Círculo Judicial de Amadora é considerado como integrante do Círculo/Comarca de Lisboa, sendo a excepção, tão só em reduzida parte, os anos de 2001 e 2002, em que a ele se referem números, embora pouco expressivos, tradutores da natureza dos processos nele tramitados (cíveis e alguns da jurisdição de família e menores).

14º O Círculo Judicial de Angra do Heroísmo é considerado como integrante do Círculo Judicial de Ponta Delgada até ao ano de 1990 (inclusive).

15º O Círculo Judicial de Loures é considerado como integrante do Círculo Judicial de Sintra até ao ano de 1998 (inclusive).

16º O Círculo Judicial de Oeiras é considerado como integrante do Círculo Judicial de Cascais até ao ano de 1990 (inclusive).

Passou a ser considerado como integrante do Círculo/Comarca de Lisboa nos anos de 1991 a 1993, ambos inclusive.

17º O Círculo Judicial de Torres Vedras é considerado como integrante do Círculo Judicial das Caldas da Rainha até ao ano de 1993 (inclusive).

18º Ainda uma última nota seguramente a possibilitar melhor leitura, especialmente das pendências nos processos de investigação e que se prende com os principais diplomas que concederam amnistias. Foram eles:

§ Lei n.º 3/81 de 13.03.981

§ Lei n.º 17/82 de 02.07.982

§ Lei n.º 16/86 de 11.06.986

§ Lei n.º 23/91 de 04.07.991

§ Lei n.º 15/94 de 11.05.994

§ Lei n.º 29/99 de 12.05.999

Pretendeu-se incluir nestes apontamentos a relação, por ordem alfabética, dos magistrados do Ministério Público que exerceram funções no Distrito Judicial de Lisboa ao longo dos últimos 25 anos.

Não existindo registos, devidamente estruturados, que automaticamente fornecessem os dados, pesquisou-se nos registos manuais aquilo que pareceu ser mais interessante.

É o resultado desse trabalho que fica documentado na extensa relação de magistrados que segue.

Há, porém, que deixar algumas notas quanto a ela.

A primeira que se impõe é para dizer que há muitos erros detectáveis ao longo da extensa relação de magistrados, erros que, à medida que forem conhecidos serão corrigidos na página da Internet.

Não obstante o cuidado tido na pesquisa, não é possível garantir o desejado rigor, desde logo quanto aos magistrados, certamente com a relação a pecar por defeito.

Quanto aos outros dados (comarca, círculo, categoria, início, data fim e forma de provimento), sem dúvida os erros ainda serão mais frequentes.

Os lapsos que se reconhece existirem não se consideraram, porém, impedimento a fazer-se constar a relação nos presentes apontamentos, mas devem os dados consignados serem lidos com a prudência que estas notas querem sugerir.

· Relação de magistrados (selecção através das iniciais do 1º nome):
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