Nos tribunais de Relação, não sediados na sede de cada distrito judicial, o Ministério Público é representado
por Procurador-Geral Adjunto que o Conselho Superior do Ministério Público designar, mas ele,
como os outros magistrados que o coadjuvam, integram as Procuradorias-Gerais Distritais.
Nos termos do Estatuto do MP (Lei 60/98 de 27 de Agosto), as PGD são definidas como órgãos do MP
cujas competências mais relevantes são as seguintes:
- Promover a defesa da legalidade democrática
- Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do MP no Distrito judicial e
emitir as ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados, no exercício das suas funções
- Coordenar a actividade dos órgãos de polícia criminal
- Fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia criminal
- Proceder a estudos de tendência relativamente a doutrina e a jurisprudência, tendo em vista a
unidade do direito e a defesa do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei
- Realizar, em articulação com os órgãos de polícia criminal, estudos sobre factores e tendências de
evolução da criminalidade
Cada uma das PGD é dirigida por um Procurador-Geral Adjunto com a designação de Procurador-Geral Distrital,
nelas exercendo funções Procuradores-Gerais Adjuntos.
Os Procuradores-Gerais Distritais e os Procuradores-Gerais Adjuntos podem ser coadjuvados por Procuradores da República.
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