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    Peças processuais - doc nº 685
Peça nº685 - Contestação   Contrato de trabalho. Contrato de prestação de serviços. Direcção-Geral de Viação      06-12-2007
Acção intentada por uma jurista da Direcção-Geral de Viação contra o Estado Português, pedindo o reconhecimento de que se encontra vinculada à DGV por um contrato de trabalho, bem como a condenação do Estado ao pagamento de quantias putativamente devidas em consequência de tal contrato (v.g. férias, subsídio de férias, licença de maternidade). O Estado contestou por excepção (incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria e nulidade do contrato de trabalho) e por impugnação sustentando tratar-se de um contrato de prestação de serviços. O Estado reduziu, ainda, reconvenção peticionando a entrega à DGV do valor relativo ao IVA recebido pela A.

Texto integral:

Processo nº …

XºJuízo – Xª Secção
Exmº Senhor
Juiz de Direito do
Tribunal do Trabalho de
Lisboa
Contestando e reconvindo a acção emergente de contrato individual de trabalho movida por
C…..,

Diz o

ESTADO PORTUGUÊS-MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA,
representado pelo Ministério Público:

I – DEFESA POR EXCEPÇÃO:

1 – DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DO TRABALHO
Incompetência em razão da matéria:

De facto em 4/5/04 a A celebrou com a então DGV, livre e conscientemente, o contrato de prestação de serviços, junto com a p.i. sob o nº 1.

Em 18 de Abril de 2006 o referido contrato foi denunciado ao abrigo da sua cláusula 2ª, 1ª parte, por força da sua imprerrogabilidade e atentas as limitações impostas por força das normas imperativas em vigor sobre a contenção das despesas públicas quanto à aquisição de serviços em regime de avença na Administração Pública, no âmbito de implementação do PRACE (vide artigo 18º da Resolução do Conselho de Ministros nº 38/06 de 18/4 e nº 2 e 3 do artigo 8º do DL169/06 de17/8) e o facto da Direcção Geral de Viação, adiante designada por DGV, se encontrar num processo de extinção por fusão (vide ponto vii) da alínea e) do artigo 12º da Resolução do Conselho de Ministros nº 3906 de 21/4 e al. e) nº 2 do artigo 16º do DL 203/06 de 27/10.)

Nos termos do referido contrato a A. obrigou-se a, no exercício de profissão liberal, proporcionar à DGV o resultado do seu trabalho de análise de processos de contra-ordenação, realização de propostas de decisão administrativa, apreciação de processos administrativamente impugnados, e de processos de execução em que a DGV seja parte, obrigando-se a elaborar, mensalmente 600 propostas de decisão em processos de contra-ordenação, bem como a acompanhar o desenvolvimento processual destes até ao seu arquivamento. (vide clausula 1ª, nº 1 do contrato).

Conforme resulta do respectivo preâmbulo tal contrato foi sujeito ao regime do DL 41/84, de 3 de Fevereiro e sucessivas alterações - diploma que veio a reger a forma como a Administração Pública pode celebrar contratos de tarefa e avença para a execução de trabalhos específicos.

Este contrato é, pois, um típico contrato de natureza administrativa tanto na sua elaboração como no modo de cumprimento e não um contrato de trabalho subordinado, com ou sem termo.

A qualificação jurídica de contrato administrativo assenta na natureza jurídica das partes, na sua posição, na prossecução exclusiva de fins de interesse publico e colectivo e na existência de clausulas exorbitantes do Direito Civil, (vide parecer da PGR nº163/83, de 26 de Agosto, in BMJ, nº334 pag.153).

De facto, a A. em face das qualificações técnico-jurídicas que possui como advogada, foi contratada pela DGV para proporcionar o resultado referido na cláusula 1ª do contrato a qual, enquanto pessoa colectiva de direito público, integra a Administração Pública. (vide DL 61/94de 26/2 e 484/99 de 10/11, que aprovou a Lei Orgânica da DGV)


A DGV actuou sempre como organismo da Administração Pública na prossecução de fins públicos. (vide nº1 do artº266º e nº1 do artº269º, ambos da CRP, e artº4º do CPA).


A A., contraente particular, mediante o contrato em apreço, obrigou-se a prosseguir em comunhão de esforços com a Administração, in casu DGV – contraente público – na realização de interesses públicos que a este cabe em exclusivo realizar, (vide os citados Decretos-Leis nºs 61/94 e 484/99).
10º
Inegavelmente, as competências cometidas por lei à DGV traduzem-se numa actividade que visa a prossecução de um fim público, dominado exclusivamente pelo interesse público.
11º
A A. foi contratada para, na qualidade de profissional liberal e com a sua exigida preparação técnico-jurídica essencial para o fim pretendido, colaborar na prossecução desse fim.
12º
A A. foi contratada tendo em vista o exercício de funções que se subsumem na realização do interesse colectivo. (vide artsº178 nº2 al.h) e 179º nº1 ambos do CPA).
13º
Nesta óptica, considera-se verificado o pressuposto da qualificação das partes.
14º
Com efeito, em face da contratação a DGV, prosseguiu um fim de exclusiva utilidade pública e colectiva, pelo que também se tem por verificado o requisito de associação na prossecução do interesse público que caracteriza o contrato administrativo.
15º
É o conjunto das especificidades da legislação aplicável e o fim público, já citados, que permitem concluir que o Estado Português – DGV, ao celebrar o contrato com a A. interveio investido do seu poder “jus imperii”.
16º
Define o Prof. Marcelo Caetano (in “Manual de Direito Administrativo”, vol.I pag.588), como contrato administrativo, “(…) o contrato celebrado entre a Administração e outra pessoa com o objectivo de associar esta por certo período ao desempenho regular de alguma atribuição administrativa, mediante prestação de coisas ou de serviços, a retribuir pela forma que for estipulada e ficando reservado aos tribunais administrativos o conhecimento das contestações, entre as partes relativas à validade, interpretação e execução das suas cláusulas”.
17º
Por sua vez, define o Prof. Freitas do Amaral (in “Direito Administrativo”, vol. III, 1989, pag.439), a “relação jurídica de direito administrativo”, como “(…) aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse publico à administração perante os particulares, o que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração”.
18º
Posto isto importar referir que a determinação do tribunal materialmente competente para o conhecimento das pretensões deduzidas pela A deve partir do teor destas pretensões e dos fundamentos em que se firma.
19º
Em matéria contratual, compete a jurisdição administrativa a resolução, designadamente, das questões enumeradas nas alíneas b), e) e f) do nº1 do artº4º do ETAF.
20º
O legislador do ETAF não manteve a proposta inicial de transferir em bloco para a jurisdição administrativa a apreciação de todos os litígios emergentes de contratos celebrados por entidades públicas, tendo procurado um meio termo, como resulta do disposto nas alíneas referidas
21º
Como elucida Maria João Estorninho, o critério para a delimitação da competência em matéria da actividade contratual passou a ser o da “sujeição a normas de direito público: ou relativas à própria execução do contrato ou relativas aos procedimentos pré contratuais.”, (in “a reforma de 2002 e o âmbito da jurisdição administrativa”, CJA nº35, pags.3 e seguintes).
22º
Nos termos da al. e) da citada disposição (redacção da Lei nº107-D/2003, de 31 de Dezembro), compete aos tribunais administrativos a apreciação de: “Questões relativas à validade de actos pré contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei especifica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público.”.
23º
O contrato firmado entre a DGV e a A. foi sujeito ao regime do D.L.nº41/84, de 3 de Fevereiro e sucessivas alterações- diploma que veio reger a forma como organismos da Administração Pública podem admitir pessoal para a execução de certos serviços.
24º
E, como resulta do contrato foi ao abrigo do artº17, desse diploma que a Administração procedeu à contratação de serviços.
25º
O contrato celebrado refere expressamente tratar-se de contrato de prestação de serviços que se rege pelo DL 184/89 de 2/6 e DL 197/99 de 8/6.

26º
Por outro lado, o contrato dos autos foi celebrados no pressuposto de que se encontravam preenchidas as condições legalmente exigidas para que a Administração pudesse celebrar contratos de prestação de serviços: de só poder ser recrutado pessoal para serviços de carácter excepcional, sem subordinação hierárquica ou, tratando-se de profissionais liberais, estes só poderem ser contratados (…) quando no próprio serviço não existam funcionários ou agentes com as qualificações adequadas ao exercício das funções objecto da tarefa (…) (vide os nºs 1, 3 do artigo 17º do D.L. nº 41/84).
27º
Tal contrato não confera á A a qualidade de agente e carece de autorização prévia do membro do Governo. (nº 6 e 7 do mencionado artigo)
28º
Em suma, a celebração do contrato em apreço foi precedida de um procedimento pré-contratual, ainda que sumário e simplificado, regulado por normas de direito público.
29º
E essa sujeição a regras procedimentais de direito público vai “contagiar, para efeitos de competência contenciosa, todo o contrato, passando a cair na alçada dos Tribunais administrativos, não apenas as questões relativas à apreciação da validade dos actos pré-contratuais, mas também as questões da interpretação, apreciação da validade e execução dos próprios contratos.” (vide Maria João Estorninho, ob. Cit., pag.7).
30º
Onde se conclui que, ao abrigo da al. e) do nº1 do artº 4º do ETAF, a apreciação, a interpretação, validade e execução do contrato celebrado entre a DGV e a A. em 2004 – contrato de prestação de serviços de natureza administrativa - compete ao Tribunal Administrativo e Fiscal.(nesse sentido a sentença do Tribunal de Trabalho de Faro, datada de 18/5/06, proferida no processo nº 554/05.8TTFAR cuja cópia se junta sob o Doc. Nº 1)
31º
Há, pois, manifesta incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho de Lisboa, em razão da matéria para conhecer do contrato em causa.
32º
Sendo uma excepção dilatória de conhecimento oficioso (arts.494º, al. a) e 102º ambos do CPC) que importa a absolvição da instancia (arts.105 nº1 e 493º nº2, ambos do CPC).
33º
Consequentemente deve o Tribunal do Trabalho abster-se de conhecer do pedido e absolver o Estado – MAI, da instância. (arts.288º nº1, al. a) e 493º nº2, ambos do CPC.)
34º
Em todo o caso, mesmo que não se entenda que se está perante contrato de prestação de serviços de natureza administrativa, resultará inequívoco estarmos face a um contrato de prestação de serviços de natureza civil (neste sentido o acórdão do Tribunal de Conflitos, de 11 de Julho de 2000, publicado no nº 468, dos ADSTA, págs.1630/1655, o acórdão do Tribunal Constitucional nº368/2000, in DR nº277, de 30 de Novembro de 2000 e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de Maio de 2001, proferido no recurso 1471/97, da 4ª secção).
35º
Do exposto torna-se claro que, mesmo na hipótese de se estar perante um contrato de prestação de serviços de natureza civil, o tribunal competente, em razão da matéria é o Tribunal cível, nos termos dos artigos 66º e 67º ambos do CPC e artigo 62º e ss. da LOFTJ.
36º
Acresce sublinhar que, do teor do clausulado do contrato firmado, resulta inquestionável que as partes quiseram afastar todos os pressupostos do contrato de trabalho subordinado, nomeadamente a subordinação económica e jurídica da A à DGV, bem como a submissão a qualquer controlo hierárquico, a horário de trabalho, ou a poder disciplinar.
37º
Considerando os pressupostos da sua celebração, regime legal ao abrigo do qual foi celebrado, respectivo clausulado e regime de execução, para qualquer questão relativa ao contrato celebrado, o Tribunal de Trabalho é incompetente, em razão da matéria, para analisar e decidir. -artigo 85º al. b) da LOFTJ
2 – NULIDADE DO PRETENSO CONTRATO DE TRABALHO
38º
Quanto ao contrato outorgado entre a DGV e a A., a considerar-se contrato a termo certo, (o que não se concebe) sempre teria que se ter em conta as especialidades do D.L.nº427/89, de 7 de Dezembro, nomeadamente o constante nos artigos 14ºnº3 e 43º - não se pode adquirir a qualidade de agente administrativo pelo contrato a termo certo.
39º
Por outro lado, não é possível a admissão de pessoal na Administração Pública com vínculo definitivo, senão através de nomeação e contrato de provimento, por tal situação estar ferida de inconstitucionalidade (vide Acórdão do T.C.nº368/2000, DR nº277, I série, de 30 de Novembro de 2000).
40º
Assim, nunca poderia o contrato em causa ser convertido em contrato sem termo, tese que a A. pretende fazer valer ao invocar o disposto no artº. 130º nº 2 do CT, face à necessidade de salvaguardar o principio constitucional da regra do concurso público como forma de acesso à função pública (vide artº. 47º nº2 da CRP)
41º
O contrato invocado pela A. é manifestamente inválido, encontrando-se, pois, o mesmo ferido de nulidade.
42º
A sua cessação nunca pode, pois, traduzir um despedimento ilícito, não podendo a A. pedir indemnização de antiguidade ou de outra natureza, nem retribuições vencidas e vincendas desde o pretenso despedimento, por não lhe ser aplicável o Código do Trabalho (arts.429º e 436º).
43º
A nulidade do pretenso contrato de trabalho invocado pela A. constitui excepção peremptória e dá lugar à absolvição do Réu Estado do pedido.
(arts.493º nºs1 e 3 e 496º do CPC)
IIIPOR IMPUGNAÇÃO
44º
Existem casos em que a fronteira entre um contrato de trabalho e um contrato de prestação de serviços se apresenta ténue, situação esta que pode dificultar a devida caracterização.
45º
Porém, no caso em apreço, a relação jurídica estabelecida entre a A. e a DGV não contém os elementos típicos de um contrato de trabalho, como sejam: a) prestação de trabalho; b)subordinação económica; c) subordinação jurídica.
46º
É certo que a A. apresentava o resultado do seu trabalho e por ele era remunerada com a quantia mensal de 1 000 Euros acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
47º
No entanto não existia uma relação de subordinação económica e muito menos jurídica.
48º
Com efeito, à DGV interessava apenas o resultado da actividade da A., (vide clausula 1ª do contrato ).
49º
Sendo indiferente à DGV a forma como a A. ordenava a sua actividade ou como organizava os meios necessários à execução da mesma, desde que a tarefa fosse efectuada de acordo com o regime geral vigente.(Código da Estrada, Regime Geral das Contra-ordenações, Direito Penal e demais legislação aplicável)
50º
Na verdade, a A. além de não estar sujeita a horário de trabalho, apresentava-se nas instalações da DGV dentro do horário de funcionamento dos serviços e no dia ou dias da semana que entendia, sendo que também não estava obrigada a cumprir qualquer ou carga horária – aqui distinguindo-se dos funcionários do quadro que têm de “picar ponto”, cumprir um horário de 7 horas diárias sob orientação e direcção do dirigente imediato que tem sobre os funcionários poder hierárquico e disciplinar.
51º
A A estava apenas obrigada a executar a prestação a que contratualmente estava vinculada, analisando o trabalho que lhe era distribuído.
52º
A A não estava sujeita a qualquer controlo de faltas, podendo, inclusive, não comparecer nas instalações da DGV sempre que lhe aprouvesse, não sofrendo, qualquer desconto no montante contratualmente fixado, nem tendo qualquer outra consequência para além da acumulação de processos ou o eventual incumprimento do contrato.

53º
É certo que a A. tinha à sua disposição o sistema informático da DGV.
54º
Sendo igualmente verdade que a A utilizava o sistema informático disponibilizado pela DGV na execução da prestação de serviços contratada, devendo, para o efeito, comparecer nos períodos e locais contratualmente acordados, ou seja, dentro do horário de funcionamento dos serviços onde o equipamento informático se encontrava instalado, ou seja, entre as 8 horas e as 18 horas.

55º
Entre estas horas a A. executava a prestação contratada consoante os seus conhecimentos e habilidade, podendo executa-la numa hora, duas, três, etc.
56º
A A. utilizava o sistema informático da DGV. na execução da sua actividade, por motivos de pura conveniência de técnica de processamento de milhares de processos e de garantia de maior eficácia e de maior uniformidade de procedimentos e regras de tramitação dos processos de contra-ordenação.
57º
Sendo que podia faze-lo como bem entendesse, sem contudo, deixar de observar o princípio da legalidade no âmbito substantivo e adjectivo.
58º
Na realidade, atentas as especificidades da matéria objecto da prestação de serviços, designadamente, no que se refere à existência, propriedade e ou gestão de dados e programas informáticos, o manuseamento e consulta de processos de contra-ordenação, por razões de protecção individual de dados pessoais, apenas podia ser realizado nas instalações da DGV, motivo pelo qual a A, sem prejuízo da sua autonomia técnica e científica executava a prestação de serviços com recurso a meios informáticos e existentes naquelas instalações.
59º
Registe-se ainda que, se a “USER” para acesso ao Sistema Informático de Gestão de Autos (SIGA) era atribuída pela DGV, já a “password” era da criação, conhecimento e utilização exclusiva e pessoal da A.
60º
No entanto não existia uma relação de subordinação económica e muito menos jurídica, nem submissão a qualquer controlo hierárquico ou fiscalização, a horários de trabalho ou a poder disciplinar.
61º
Pelo que se impugnam expressamente todas as referências feitas na petição inicial a quando a A alega a existência de contrato de trabalho subordinado, com termo, a existência de horário de trabalho, sob as ordens, subordinação, direcção e fiscalização da DGV como o alegado nos artigos 41º, 53º, 73º, 76º, 77º,78º, 79º,80º,81º, 83º,84º, 85º. 86º, 87º, 88º, 93º, 102º, 103º, 104º e pedido.

62º
De facto a A nunca esteve integrada na estrutura e cadeia hierárquica da Ré como alega e pretende fazer crer na pi, impugnando-se toda e qualquer referência feita a superiores hierárquicos, como alega a A nos artigos 71º, 72º, 73º, 79º, 80º, 81º, 82º, 83º, 85º, 86º, 87º, 88º, 89º, 91º, 93º, 94ºe 103º da pi.
63º
A A não tinha superiores hierárquicos.
64º
Com efeito à DGV interessava apenas o resultado da actividade da A.
65º
Tendo a A expressa e livremente aceite contratar com a DGV, não se podendo olvidar que se trata de uma avençada jurista, advogada, conhecedora do Direito.
66º
Era indiferente à DGV a forma como a A ordenava a sua actividade ou como organizava os meios necessários à execução da mesma, desde que a mesma fosse prestada de acordo com o regime legal vigente, que não pode ser derrogado por qualquer jurista avençado.
67º
Acresce que a A não estava vinculada a quaisquer ordens, instruções ou directivas no desempenho daquela actividade, excepto as legalmente impostas, tendo plena autonomia científica e liberdade técnica para formular pareceres e propostas de decisão, não passando as instruções alegadas pela A de simples orientações para cumprimento de legalidade e tratamento uniforme e igualitário de processos, visando o interesse público que o Estado – DGV é obrigado a prosseguir.
68º
Da existência do Manual de Procedimentos Administrativos não resulta, como pretende a A no artigo 53º e 93º da pi, qualquer limitação à autonomia científica e técnica na execução da prestação uma vez que se trata de documentação elaborada pela DGV no âmbito da uniformização de procedimentos e necessidade de cumprir a lei.
69º
Daí a natureza administrativa do contrato de prestação de serviços, in concreto, o que não impedia a apresentação de propostas que eram ou não aceites pela DGV a quem incumbia, no caso sub júdice, pugnar pela legalidade e pelo interesse público, constitucionalmente perseguido pelo Estado Português.
70º
A A não estava na dependência directa da 2ª Divisão de Contra-Ordenações da DRVLVT- Direcção Regional de Viação de Lisboa e Vale do Tejo.
71º
Tendo a referida Divisão somente carácter ordenador, pela necessidade de organização interna do serviço face ao número de juristas contratados em regime de avença, que exerciam funções naquela DRVLVT.
72º
A actuação da DGV foi sempre e somente no sentido de estabelecer critérios procedimentais tendentes a garantir a legalidade e uniformidade de actuação dos serviços.
73º
O que sucedia é que, caso as propostas/pareceres não pudessem ser aceites, sob pena de violação do princípio da legalidade, a DGV tinha de diligenciar no sentido das mesmas serem corrigidas.
74º
Sem prejuízo da observância das orientações e indicações que a DGV lhe pudesse transmitir no que respeita ao objectivo a alcançar, a A era a única responsável pelo resultado, qualitativo e quantitativo, que se encontrava a apresentar por força do clausulado.
75º
A DGV nunca colocou a A sob a sua autoridade na execução da respectiva prestação de serviço, nem nunca esteve integrada na estrutura e cadeia hierárquica do mesmo organismo, ou ainda, em algum momento, ficou sujeita à observância de directrizes da DGV em matéria de organização de trabalho.
76º
Em face do que antecede considera-se que a A não estava pois sujeita a qualquer subordinação hierárquica, jurídica ou económica, nem de facto nem de jure, razão porque se impugna todas expressamente todas as referências feitas na pi à existência de contrato de trabalho sem termo e despedimento ilícito, designadamente os artigos 152º e 153º.
77º
A A não prestou serviços em exclusividade para a DGV, podendo também exercer advocacia.
78º
Um trabalhador ao serviço do Estado/DGV – está sujeito ao regime de exclusividade, cuja acumulação de funções, com actividades públicas ou privadas, carece de autorização superior.
79º
Ora a A nunca requereu autorização para exercer simultaneamente advocacia, o que deveria ter feito na circunstância de ser uma trabalhadora do Estado, como alega ser.
80º
E não o fez porque o objecto do seu contrato foi o resultado de uma actividade que sempre organizou com autonomia, de acordo com as suas legis artis, com o sentido e os meios adequados à obtenção de tal resultado, sem subordinação, direcção, ordens ou fiscalização da DGV, no âmbito da prestação de serviços acordada.
81º
Acresce que a DGV enquanto organismo do Estado Português está sujeita á lei, às formas próprias e especiais de trabalho na função pública, sua vinculação, execução, e cumprimento, pelo que, dada a natureza do contrato em apreço estão afastadas as normas de trabalho subordinado privado, designadamente as relativas ao despedimento do trabalhador.
82º
Em conclusão: a A executou uma prestação de serviços de natureza administrativa no exercício da profissão liberal, (cláusula 1º do contrato) tendo a mesma jurista elaborado “notas de honorários”, bem como emitido os respectivos “recibos verdes” onde indicava como actividade exercida “advocacia” e “jurista” com referência expressa ao montante de IVA e à percentagem de IRS retido na fonte.(Doc.2 a 25)
83º
A DGV não efectuou quaisquer descontos para a Segurança Social, nem a A reclamou a efectivação de tais diligências.
84º
A DGV não impediu o gozo de férias à A.
85º
Aliás a A, não estando sujeita a qualquer controlo de faltas podia não comparecer nas instalações da DGV sempre que lhe aprouvesse, não sofrendo qualquer desconto no montante contratualmente fixado, nem tendo qualquer outra consequência para além da acumulação de processos, ou o eventual incumprimento do contrato.
86º
Assim, não assistindo á A direito a férias nunca a DGV impediu que a A as gozasse.
87º
Atenta a natureza do contrato de prestação de serviços firmado com a A não foi efectuado qualquer pagamento relativo a subsídio de férias e de Natal, por não serem devidos, pelo que se impugna o alegado nos artigos 106º a 131º.
88º
Não tem pois a A direito a qualquer dos montantes pecuniários vertidos nos artigos 122º, 123º, 124º, 113º, 114º, 115º, 126º, 127º, 128º, 129º 130º, 131º e pedido.
89º
Conforme resulta do anteriormente exposto o contrato em causa não é um contrato de trabalho subordinado a termo pelo que não é devida à A qualquer quantia a título de compensação pela sua cessação, como pretende a A nos artigos 154º a 157 da pi.

90º
Quanto ao alegado pela A nos artigos 132º a 137º da pi, atenta a natureza jurídica do contrato em causa, não lhe poderia ser aplicável o regime de licença de maternidade pelo que, durante os meses em que aquela não prestou o serviço clausulado, não lhe foi abonado qualquer montante pecuniário.
91º
O Réu desconhece se a A ficou perturbada com o reinício da sua actividade após o nascimento da sua filha, sendo que, se tal perturbação ocorreu, a mesma não lhe é imputável.
92º
A A não tem pois direito ao montante que reclama no artigo 143º da pi.
93º
Impugna-se ainda, todo articulado da p.i que não tenha sido, por mero lapso de escrita, referenciado no articulado que antecede.
IV - RECONVINDO
94º
E a entender-se como contrato subordinado válido, nesse caso, deve a A. entregar à DGV o valor do IVA que recebeu no período compreendido entre 4 /5/04 a 4/5/06, a liquidar em execução de sentença.
94º
Entendendo-se que tal valor nunca será inferior a ………… Euros, como resulta das cópias dos “recibos verdes” emitidos pela A e constantes do Docs. 2 a …
*
* *
Nestes termos e nos mais de direito deve:
a) Declarar-se a incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho para conhecer da matéria da presente acção, absolvendo-se o Réu Estado da instância.
b) Declarar-se procedente a excepção peremptória da nulidade do pretenso contrato, absolvendo-se o Réu Estado do pedido.
c) Quando ainda mesmo assim não se entenda, dar-se como fundada a matéria da impugnação, julgando-se a acção improcedente por não provada, absolvendo-se igualmente o Réu Estado do pedido.
PROVA TESTEMUNHAL:
1 – L…., com domicilio profissional na Rua …;
2 – A…, director de serviços, com domicílio profissional na …;
3 – J…, residente na Rua ….
Para prova dos factos alegados no artigo 77º da contestação requer-se que a A seja notificada para juntar aos autos cópia do livro de recibos verdes relativo ao período compreendido entre 4/5/04 e 4/5/06

JUNTA-SE: Duplicados legais, 25 documentos e suporte digital.
Valor da Reconvenção: …..
A Procuradora da República
MARIA JOSÉ PEIXOTO

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