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    Peças processuais - doc nº 661
Peça nº661 - Contestação   Comissão de protecção às Vítimas de Crimes      03-02-2005
O R. contestante refere, em síntese, o seguinte:
- Foi com a citação para a Acção em causa que o R. teve, pela 1ª vez, conhecimento do Parecer da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, o mesmo sucedendo com o despacho do Senhor Secretário da Justiça que recaiu sobre o pedido de indemnização formulado pelas vítimas;
- O processo de decisão administrativa no seio da Comissão referida correu sempre à revelia do ora R.;
- Ora no decurso do procedimento administrativo impunha-se a intervenção do ora R. antes de ser proferida decisão (acto administrativo);
- Pelo que o acto administrativo, mesmo a considerar-se válido, será sempre ineficaz em relação ao responsável pela indemnização, sendo-lhe inoponível;
- Importando tal vício a inoponibilidade daquele acto ao ora R., e tendo tal excepção sido agora invocada, fica prejudicada a sub-rogação do Estado na posição daquele;

O MP replicou:
- Pedindo a improcedência da excepção peremptória
- Ou, a entender-se pela sua procedência

Nota: mostra-se junta a Réplica

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