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    Peças processuais - Sentença
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676 Seguro Escolar. Responsabilidade Civil. Competência dos Tribunais Administrativos. Contencioso do Estado
 
668 Execução por coima. Competência dos juízos de execução. Jurisprudência da Relação de Lisboa Contencioso do Estado
 
653 Providência cautelar Cível
 
650 Subrogação. Estado Português Contencioso do Estado
 
649 Responsabilidade civil do Estado por actos praticados no exercício da função jurisdicional Contencioso do Estado
 
648 Contrato Individual de trabalho versus contrato de prestação de serviços Laboral
 
594 Comissões de trabalhadores. Eleição de representantes dos trabalhadores para órgãos de gestão de empresas do sector público empresarial (empresas públicas, entidades públicas empresariais, empresas de capitais públicos). Laboral
 
591 Depósitos efectuados em Consulados portugueses nas ex-colónias por retornados. Restituição do objecto do depósito Contencioso do Estado
 
582 Contrato de trabalho a termo no Estado. Nulidade do contrato. Contencioso do Estado
 
578 Declaração de nulidade de contrato de sociedade. Objecto contendo actos próprios das profissões de advogado e solicitador. Defesa da legalidade
 
571 Fraccionamento de prédio rústico sem parecer da Direcção Regional da Agricultura. Defesa da legalidade
 
568 Contrato de prestação de serviços (avença) e contrato de trabalho. Ingresso na função pública. Laboral
 
559 Caso Ponte da Ajuda - Olivença Interesses difusos
 
552 Demolição Contencioso do Estado
 
551 Despejo Contencioso do Estado
 
538 Caducidade do contrato de trabalho Laboral
 
522 Contrato individual de trabalho Laboral
 
514 Contrato individual de trabalho Laboral
 
511 Cláusulas contratuais gerais Interesses difusos
 
471 Declaração de nulidade de contratos. Impossibilidade legal do objecto. Ilegalidade e indeterminabilidade do objecto. Fraude à lei. Ofensa à ordem pública. Impossibilidade originária da prestação. Violação do princípio da especialidade. Ablação da liberda
1- Não tendo recorrido imediatamente (em tempo útil) do despacho que indeferiu a sua pretensão (pedido de concessão de prazo razoável para reclamar da base instrutória) não pode o A. vir, em sede de recurso da decisão final, arguir nulidade com fundamento no disposto no artº 201º do CPC, insurgindo-se contra aquela decisão que lhe foi desfavorável.
2- Como resulta do artº 511º/3 do CPC o despacho que decide as reclamações da matéria de facto fixada na base instrutória apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final.
3- Não existe omissão de pronúncia (artº 668º do CPC) quando o Tribunal , embora não se pronunciando, em concreto, sobre todos os pontos alegados pelo A., opta por tese diversa, assim resolvendo a questão posta, e repudiando genéricamente os argumentos do A.
4- Nada impede o A. (enquanto proprietário dos direitos) de vender os direitos televisivos a uma estação de televisão (devidamente licenciada), mas já não o pode fazer (artº 1303º/2 do CCivil) em relação a qualquer entidade que se não encontre licenciada para o efeito. Ora as normas que regulam o exercício da actividade televisiva (a começar pelo artº 38º/7 da CRP, passando pelas constantes da Lei 58/90) são de carácter imperativo razão pela qual os contratos celebrados entre A. e R. são nulos porque violadores daquelas. Trata-se, pois, de contratos nulos por impossibilidade legal do objecto.
5- O exercício da actividade de televisão, com excepção do serviço público, carece de licença, a conferir por concurso público. Não sendo a R. um organismo de radiodifusão nem estando licenciada para o exercício da actividade televisiva, sendo o seu objecto social a organização de espectáculos desportivos, representação e comercialização de artigos de desporto, mediação desportiva, agência de publicidade e edição e comercialização de videogramas, resulta claro que os contratos celebrados entre o A. e a R. são nulos (artº 280º/1 do CCivil) porque o seu objecto(compra de direitos televisivos) é, no caso concreto, ilegal.
6- A ordem pública a que se refere o nº 2 do artº 280º do CCivil traduz-se num conjunto de princípios injuntivos, próprios de determinada ordem jurídica, que não podem ser afastadas pelas partes, ao abrigo da sua autonomia. O negócio jurídico é contrário à ordem pública quando é incompatível com ela, sendo que a ordem pública é constituída por normas de carácter jurídico e o seu relevo próprio consiste em que a ilicitude continua mesmo onde exista contrariedade, não a uma norma específica, mas a um princípio geral que se deduz de um sistema de normas imperativas, por exemplo, de princípios constitucionais. Desta forma os contratos em causa ao terem por objecto a cedência do A. à R. dos direitos televisivos de jogos de futebol, sendo certo que esta não é operador de televisão devidamente licenciado, vão contra princípios vasados em preceitos legais ordinários e cconstitucionais. Tais contratos são nulos por violação da ordem pública (artº 271º71 e art 280º/2 ambos do CC)
7- Os contratos celebrados entre o A. e a R. contêm cláusulas de exclusividade que limitam a oferta e a procura dos direitos televisivos de transmissão de jogos de futebol e, por outro lado, impedem o acesso ao mercado de outros concorrentes.
Assim, os contratos violam o artº 2º/2 do DL 371/93 e o artº 81º/2 do Tratado da CE.
Defesa da legalidade
 
467 Descontos para a Caixa Geral de Aposentações. Restituição. Contencioso do Estado
 
465 Responsabilidade civil do Estado. Nacionalizações. Contencioso do Estado
 
450 Seguro-caução Contencioso do Estado
 
446 Responsabilidade civil do Estado por actos legislativos e políticos. Contencioso do Estado
 
445 Responsabilidade civil do Estado por actos legislativos e políticos. Contencioso do Estado
 
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